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Recurso interposto em 9 de setembro de 2023 por Vincent Thunus e o. do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 30 de junho de 2023 no processo T-666/20

(Processo C-561/23 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Vincent Thunus, Jaime Barragán, Alexandra Felten, Manuel Sutil, Patrick Vanhoudt (representante: L. Levi, advogada)

Outras partes no processo: Banco Europeu de Investimento; Marc D’hooge

Pedidos dos recorrentes

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o Despacho do Tribunal Geral de 30 de junho de 2023 no processo T-666/20;

em consequência, deferir os pedidos formulados pelos recorrentes em primeira instância e, em conformidade

declarar o presente recurso admissível e conceder-lhe provimento, incluindo a exceção de ilegalidade nele deduzida;

consequentemente:

anular a decisão contida nas folhas de vencimento dos recorrentes relativas ao mês de março de 2020, decisão que fixa o ajustamento anual do salário base em 0,7 % para o ano de 2020, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020, e, portanto, anular as decisões semelhantes contidas nas folhas de vencimento posteriores;

por conseguinte, condenar a recorrida no pagamento, a título de indemnização por danos patrimoniais, (i) do saldo do salário correspondente à aplicação do ajustamento anual para 2020, ou seja, um aumento de 1 %, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2020; (ii) do saldo do salário correspondente às consequências da aplicação do ajustamento anual de 0,7 % para 2020 sobre o montante dos salários que serão pagos a partir de janeiro de 2020; (iii) de juros de mora sobre os saldos dos salários devidos até ao seu pagamento integral, devendo a taxa de juros moratórios a aplicar ser calculada com base na taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as operações principais de refinanciamento, aplicável durante o período em causa, acrescida de três pontos percentuais;

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Quanto à ilegalidade da Decisão de 18 de julho de 2017: violação do artigo 20.° do Regulamento do Pessoal e do seu anexo I – violação do dever de fundamentação que incumbe ao juiz – desvirtuação das provas.

Quanto à ilegalidade das Decisões de 12 de dezembro de 2019 e de 6 de fevereiro de 2020: violação do artigo 20.° do Regulamento do Pessoal e do seu anexo I – violação do dever de fundamentação que incumbe ao juiz – desvirtuação das provas.

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