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Recurso interposto em 2 de abril de 2024 – Novis/Comissão

(Processo T-185/24)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Novis Insurance Company, Novis Versicherungsgesellschaft, Novis Compagnia di Assicurazioni, Novis Poisťovňa a.s. (Bratislava, Eslováquia) (representantes: A. Börner e S. Henrich, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão C(2024) 810 final da Comissão, de 2 de fevereiro de 2024, que confirma a recusa de acesso a determinados documentos, e

condenar a recorrida na totalidade das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo à violação do direito da recorrente de aceder à informação e aos documentos, ao abrigo do artigo 15.°, n.° 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), do artigo 42.° TFUE e do Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho 1 , uma vez que a recorrida recusou indevidamente conceder o acesso aos documentos pertinentes com fundamento na exceção prevista no artigo 4.°, n.° 2, segundo travessão, do Regulamento n.° 1049/2001. A exceção, relativa à proteção dos processos judiciais, não é aplicável. Por conseguinte, a recorrida não pode invocá-la para recusar o acesso aos documentos pertinentes.

A recorrida interpretou e aplicou erradamente os requisitos da exceção, como confirmada pela jurisprudência para o acesso aos documentos que não foram redigidos no âmbito de um processo judicial. Em especial, a recorrida não forneceu fundamentação suficiente quanto à existência de um processo judicial pertinente no âmbito do qual um pedido de decisão prejudicial é especialmente provável, quanto ao nexo pertinente entre os documentos solicitados e os processos judiciais nacionais, e quanto ao facto de não ter demonstrado ou explicado a razão pela qual a divulgação de cada um dos documentos solicitados prejudica de modo efetivo, e não hipotético, a igualdade de armas das respetivas partes no processo judicial.

Além disso, a decisão da recorrida constitui uma violação das leis aplicáveis e dos direitos da recorrente, uma vez que a recorrida não reconheceu que o acesso aos documentos solicitados deve ser autorizado devido a um interesse público superior que justifica a divulgação.

Segundo fundamento, relativo à violação do direito da recorrente de aceder à informação e aos documentos, uma vez que a recorrida recusou indevidamente o acesso aos documentos pertinentes com base na exceção prevista no artigo 4.°, n.° 2, terceiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001.

A recorrida não pode invocar com êxito a exceção relativa à proteção dos objetivos de atividades de inquérito, uma vez que não estava em curso nenhum inquérito no momento em que adotou a decisão de recusar o acesso aos documentos solicitados. A recorrida não pode justificar a recusa de acesso apenas com base em eventuais inquéritos futuros. Além disso, a recorrida não pode alegar que um inquérito (atual ou eventual) é seriamente prejudicado em caso de divulgação. A recorrida não apresentou explicação suficiente para fundamentar esta preocupação remota e não existe um risco real de prejudicar um inquérito.

Mesmo que a exceção fosse aplicável (o que é contestado), o acesso aos documentos pertinentes não pode ser recusado devido a um interesse público superior que justifica a divulgação.

Terceiro fundamento, relativo à violação do direito da recorrente de acesso à informação, uma vez que a recorrida recusou ilegalmente o acesso aos documentos pertinentes com base na exceção prevista no artigo 4.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1049/2001.

A recorrida não pode invocar a exclusão relativa à proteção do processo decisório da instituição, uma vez que todas as decisões relevantes já foram tomadas, dado que os documentos em causa não foram elaborados ou recebidos para uso interno e que a recorrida não explicou suficientemente porque é que a divulgação prejudica gravemente o processo decisório da recorrida.

Mesmo que a exceção fosse aplicável (o que é contestado), o acesso aos documentos pertinentes não pode ser recusado devido a um interesse público superior que justifica a divulgação.

Quarto fundamento, relativo à violação do direito da União Europeia, em especial do direito da recorrente de acesso à informação e aos documentos, uma vez que a recorrida violou o princípio geral da proporcionalidade, consagrado no artigo 4.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1049/2001, e o dever de fundamentação.

Quinto fundamento, relativo à violação do direito da recorrente de aceder aos processos da recorrida que lhe dizem respeito de forma significativa, ao abrigo do artigo 41.°, n.° 2, alínea b), da Carta.

A decisão da recorrida viola o direito da União Europeia, dado que a recorrente também tem direito a aceder aos documentos pertinentes no âmbito de um processo que lhe diz particularmente respeito, uma vez que os documentos em causa dizem respeito a inquéritos concluídos ao abrigo do artigo 17.° do Regulamento (UE) n.° 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho 1 , com consequências diretas e fundamentais para a recorrente.

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1 Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).

1 Regulamento (UE) n.° 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.° 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO 2010, L 331, p. 48).