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Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Noord-Nederland – Países Baixos) – HQ, IP, legalmente representado por HQ, JO/Aegean Airlines SA

(Processo C-163/18) 1

Reenvio prejudicial – Transportes aéreos – Regulamento (CE) n.o 261/2004 – Regras comuns em matéria de indemnização e de assistência aos passageiros em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou de atraso considerável de um voo – Cancelamento do voo – Assistência – Direito ao reembolso do bilhete de avião pela transportadora aérea – Artigo 8.o, n.o 2 – Viagem organizada – Diretiva 90/314/CEE – Insolvência do operador turístico»

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Noord-Nederland

Partes no processo principal

Recorrentes: HQ, IP, legalmente representado por HQ, JO

Recorrida: Aegean Airlines SA

Dispositivo

O artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, deve ser interpretado no sentido de que um passageiro que, nos termos da Diretiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados, transposta para o direito nacional, tem o direito de se dirigir ao seu operador turístico para obter o reembolso do seu bilhete de avião deixa, por conseguinte, de poder pedir o reembolso desse bilhete à transportadora aérea ao abrigo do referido regulamento, inclusivamente quando o operador turístico esteja financeiramente impossibilitado de reembolsar o bilhete e não tomou nenhuma medida para garantir o respetivo reembolso.

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1 JO C 182, de 28.5.2018.