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Recurso interposto em 5 de Junho de 2007 - Lafarge Cement SA / Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-195/07)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Lafarge Cement SA (Representantes: P. K. Rosiak, consultor jurídico e F. Puel, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anulação da decisão da Comissão de 26 de Março de 2007 relativa ao plano nacional de atribuição de quotas de emissão de gases com efeito de estufa apresentado pela Polónia em conformidade com a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho;

condenação da Comissão das Comunidades Europeias na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação da decisão da Comissão Europeia K (2007) 1295, na sua última versão de 26 de Março de 2007, relativa ao plano nacional de atribuição de quotas de emissão de gases com efeito de estufa apresentado pela Polónia em conformidade com a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 1, mediante a qual a Comissão decidiu que determinados aspectos do plano nacional de atribuição de quotas de emissão de CO2 para o período 2008-2012, notificado à Comissão em 30 de Junho de 2006, não são conformes aos artigos 9.º, n.os 1 e 3, 10.º e 13.º, n.º 2 nem aos critérios que figuram no Anexo III da Directiva 2003/87/CE. A decisão impugnada reduz em 26,7% o limite da emissão de dióxido de carbono para os anos de 2008 a 20012 em relação ao limite proposto pela Polónia no seu plano nacional de atribuição de quotas de emissão notificado à Comissão.

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega que a decisão impugnada foi adoptada após o termo do prazo de três meses previsto no artigo 9.º, n.º 3, da Directiva 2003/87/CE. Por conseguinte, a recorrente considera que, em 26 de Março de 2007, a Comissão não podia adoptar a decisão impugnada ou que, ao fazê-lo, violou uma condição essencial do procedimento.

Em segundo lugar, a recorrente acusa a Comissão de ter violado o primeiro e o segundo critérios do Anexo III da Directiva 2003/87/CE, ao reduzir infundadamente a atribuição de quotas de emissão efectuada pela Polónia para um nível muito inferior ao inicialmente notificado, que era conforme às obrigações aceites pela Polónia nos termos do Protocolo de Kyoto.

A recorrente alega igualmente que, ao adoptar a decisão impugnada, a Comissão violou as disposições do artigo 9.º, n.º 3, em conjugação com o artigo 11.º, n.º 2, da Directiva 2003/87/CE, bem como o princípio da confiança legítima e o princípio da cooperação pois em vez fazer uso das competências limitadas previstas no artigo 9.º, n.º 3, da Directiva 2003/87/CE, aplicou, na decisão impugnada, sem ter em conta a metodologia prevista no PNAQ II, o seu próprio método para determinar a quota de emissão média anual máxima atribuída à Polónia, impondo-a a esta última valendo-se de uma competência que a directiva atribui ao Estado-Membro. Segundo a recorrente, a Comissão violou o princípio da cooperação entre as instituições comunitárias e os órgãos dos Estados-Membros ao não informar a Polónia da aplicação de um modelo económico próprio antes da adopção da decisão impugnada, o que privou a Polónia e as empresas interessadas da possibilidade de formularem observações relativamente à sua utilidade e de, eventualmente, contestarem os dados e os princípios na base das decisões da Comissão.

Em quarto lugar, a recorrente alega que a Comissão violou o terceiro critério do Anexo III da Directiva 2003/87/CE ao utilizar, na decisão impugnada, dados obsoletos relativos ao aumento previsto do PNB, apoiando-se em dados de natureza demasiado geral para calcular o índice de emissão de CO2 e reduzindo arbitrariamente o nível anual de emissão de CO2 em mais 2,5%.

Por último, a recorrente alega que a decisão impugnada não foi suficientemente fundamentada e que viola, por essa razão, o artigo 253.º CE.

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1 - Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275, p. 32).