Recurso interposto em 11 de Julho de 2008 - LandBurgenland/Comissão
(Processo T-268/08)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Land Burgenland (representantes: U. Soltész e C. Herbst, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
Anular na totalidade, com fundamento no artigo 231.°, n.° 1, CE, a Decisão da Comissão K (2008) 1625 final, de 30 de Abril de 2008 (n.° C 56/2006, ex NN 77/2006 - Privatização do Bank Burgenland);
condenar a Comissão nas despesas, por força do disposto no artigo 87.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente impugna a Decisão da Comissão K (2008) 1625 final, de 30 de Abril de 2008, através da qual a Comissão declarou que o auxílio de Estado que a Áustria, em violação do artigo 88.°, n.° 3 CE, concedeu à companhia de seguros Grazer Wechselseitige Versicherung AG e à GW Beteiligungserwerbs- und -verwaltungs-GmbH, em relação com a privatização do HYPO Bank Burgenland AG, é incompatível com o mercado comum.
O recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:
aplicação errada do artigo 87.°, n.° 1, CE pela Comissão na determinação do preço de mercado, uma vez que não existia uma obrigação de lançar um concurso público;
aplicação errada do artigo 87.°, n.° 1, CE, pela Comissão, na medida em que não respeitou a sua prática anterior;
aplicação errada do artigo 87.°, n.° 1, CE pela Comissão, uma vez que um vendedor privado também teria de ter previsto que o Serviço regulador do mercado financeiro austríaco rejeitaria a proposta do concorrente que apresentou a oferta mais alta;
aplicação errada do artigo 87.°, n.° 1, CE pela Comissão, uma vez que a recorrente devia ter tido em consideração a garantia legal (Ausfallhaftung) de certas obrigações do banco privatizado na decisão de adjudicação;
aplicação errada do princípio do vendedor privado (Private Vendor) na apreciação da influência da Ausfallhaftung na decisão de venda;
aplicação errada incorrecta do artigo 87.°, n.° 1, CE pela Comissão devido à inobservância do ónus da prova ou das obrigações relativas à produção de prova num concurso público;
aplicação errada pela Comissão do artigo 87.°, n.° 1, CE, uma vez que a proposta do concorrente que apresenta a oferta mais elevada não pode servir de base para a determinação do valor do contrato;
avaliação errada pela Comissão do valor económico das emissões do banco privatizado, bem como
aplicação errada do artigo 87.°, n.° 1, CE pela Comissão no âmbito da determinação de um elemento de auxílio de Estado.
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