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Recurso interposto em 8 de Julho de 2008 - Alemanha/Comissão

(Processo T-270/08)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: República Federal da Alemanha (representante: M. Lumma, assistido por C. von Donat, Rechtsanwalt)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular a Decisão C (2008) 1615 final da Comissão, de 29 de Abril de 2008, que reduz a contribuição financeira do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), concedida pela Decisão C(94) 1973 de 5 de Agosto de 1994, para o programa operacional para a região de objectivo 1 de Berlim (Este) (1994-1999), na República Federal da Alemanha,

Condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Pela decisão impugnada, a Comissão reduziu a contribuição financeira do FEDER para o programa operacional para a região de objectivo 1 do Land de Berlim na República Federal da Alemanha (1994-1999).

Para fundamentar o seu recurso, a recorrente alega, em primeiro lugar, que a Comissão apreciou incorrectamente os factos. A recorrente critica em particular o facto de a Comissão não ter tido em conta resultados de determinadas análises e de ter concluído, de forma injustificada, pela existência de erros sistemáticos na gestão e controlo.

Em segundo lugar, a recorrente alega que não existe qualquer base jurídica para a aplicação de correcções financeiras forfetárias e extrapoladas ao programa operacional no período de apoio de 1994-1999, dado que não existe para este período uma regulamentação comparável ao artigo 39.° do Regulamento (CE) n.° 1260/99 1. Além disso, nem as disposições do artigo 24.° do Regulamento (CEE) n.° 4253/88 2, nem as orientações internas da Comissão, de 15 de Outubro de 1997, relativas às correcções financeiras líquidas no âmbito da aplicação do artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88, nem o princípio da boa gestão financeira do orçamento nos termos do 274.° CE oferecem uma base jurídica suficientemente precisa. Segundo a recorrente, também não é possível encontrar uma prática administrativa de longa data e geralmente aceite nesse sentido.

Além disso, a recorrente alega que a decisão impugnada viola o artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento n.° 4253/88, na medida em que não se verificam quaisquer irregularidades na acepção desse preceito. Neste contexto, alega igualmente que, ainda que estivessem preenchidos os pressupostos para uma redução nos termos do artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento n.° 4253/88, a Comissão deveria ter usado o poder discricionário de que dispõe e ponderar se a referida redução era proporcionada.

A título subsidiário, a recorrente afirma que as correcções forfetárias são desproporcionadas e que a Comissão procedeu à extrapolação com base em factos insuficientes.

A recorrente critica ainda o facto de a recorrida não ter cumprido o seu dever de fundamentar suficientemente a sua decisão.

Por último, a recorrente alega que a Comissão violou o princípio da cooperação, dado que, apesar de terem sido efectuados numerosos exames pelos seus auditores financeiros durante o período de apoio de 1994-1999, em nenhum momento equacionou consequências financeiras devido a falhas do sistema.

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1 - Regulamento (CE) n.° 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (JO L 161, p. 1).

2 - Regulamento (CEE) n.° 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374, p. 1).