Language of document :

Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 12 de Novembro de 2003 pela Solo Italia S.r.l. SEQ CHAPTER \h \r 1contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo T-373/03)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 12 de Novembro de 2003 no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), interposto pela Solo Italia S.r.l., com sede em Ossona (Itália), representada por Alain Bensoussan, Marie-Emmanuelle Haas, Laurence Tellier-Loniewski, advogados com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    admitir o recurso e, consequentemente, anular a Decisão n.º R0208/2003-2 da Câmara de Recurso de 10 de Setembro de 2003 e declarar que compete ao Instituto extrair as consequências do dispositivo e fundamentos do acórdão a pronunciar;

-    condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

Requerente da marca comunitária:

Marca comunitária em causa:

Titular da marca ou requerente do sinal no processo de oposição:

Marca ou sinal em causa no processo de oposição:

Decisão da Divisão de oposição:

Decisão da Câmara de recurso:

Fundamentos:Solo Italia S.r.l.

marca nominativa "PARMITALIA" para determinados produtos da classe 29 (queijos)

Nuova Sala S.r.l.

marca figurativa comunitária "PARMITAL" para determinados produtos da classe 29 (queijos ralados italianos)

recusa do pedido de registo

Inadmissibilidade do recurso, por ter sido entregue fora de prazo

- violação do artigo 6 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, na medida em que a notificação por faxe não respeita a condição de segurança das notificações no âmbito de um processo;

- a título subsidiário, violação das regras 55.º, 61.º e 65.º do Regulamento n.º 2868/95 da Comissão, bem como do artigo 59.º do Regulamento n.º 40/94.

____________