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Recurso interposto em 8 de Agosto de 2011 - Gold East Paper (Jiangsu) e Gold Huasheng Paper (Suzhou Industrial Park) / Conselho

(Processo T-443/11)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Gold East Paper (Jiangsu) Co. Ltd (Jiangsu, China) e Gold Huasheng Paper (Suzhou Industrial Park) Co. Ltd (Jiangsu, China) (representantes: V. Akritidis, Y. Melin e F. Crespo, lawyers)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento de Execução (UE) n.º 451/2011 do Conselho, de 6 de Maio de 2011, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de papel fino revestido originário da República Popular da China (JO L 128, p. 1); e

condenar o recorrido nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam oito fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo à violação de uma formalidade essencial prevista no artigo 2.º, n.º 7, alínea c), segunda frase, do regulamento antidumping de base1, na medida em que a Comissão rejeitou o pedido das recorrentes relativo ao tratamento de economia de mercado, com base no efeito desta rejeição na margem de dumping das recorrentes.

Segundo fundamento, relativo à violação de uma segunda formalidade essencial prevista no artigo 2.º, n.º 7, alínea c), segunda frase, do regulamento anti-dumping de base, à violação do princípio fundamental dos direitos de defesa e do direito a um processo equitativo na medida em que a Comissão não encaminhou certas informações relevantes para o comité consultivo antidumping.

Terceiro fundamento, relativo a erros manifestos na apreciação dos factos do presente caso, bem como a uma fundamentação insuficiente, em violação do artigo 2.º, n.º 7, alínea c), do regulamento antidumping de base, ao rejeitar o pedido das recorrentes relativo a um tratamento de economia de mercado.

Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da boa administração, bem como dos artigos 18.º, n.os 1, 3 e 6 do regulamento antidumping de base, na medida em que a investigação foi conduzida de forma injusta e facciosa, ao impor um ónus da prova excessivo.

Quinto fundamento, relativo à violação do artigo 3.º, n.º 2, do regulamento antidumping de base e à falta de fundamentação, na medida em que as instituições europeias conduziram o inquérito de uma forma que tornou mais provável, como resultado do apuramento dos factos e do processo de avaliação, que cincluíssem que a indústria europeia foi prejudicada.

Sexto fundamento, relativo à violação do artigo 3.º, n.º 1 e 9.º, n.º 4, do regulamento antidumping de base, na medida em que o Regulamento de Execução (UE) n.º 451/2011 do Conselho fixou uma margem de lucro que a indústria da UE nunca atingiu no passado.

Sétimo fundamento, relativo ao facto de a decisão de excluir rolos para prensas rotativas do produto em causa e de produtos similares ter sido baseada em erros manifestos na apreciação dos factos, daí resultando uma violação do artigo 3.º (prejuízo), do artigo 4.º, n.º 1 (indústria da União) e do artigo 5.º, n.º 4 (representatividade), do regulamento antidumping de base.

Oitavo fundamento, relativo à violação do artigo 3.º, n.os 2 e 7, do regulamento antidumping de base, na medida em que o regulamento impugnado não contém nenhuma apreciação quanto à questão de saber se o direito imposto não vai além do necessário para compensar o prejuízo causado pelas importações objecto de dumping.

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1 - Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51).