Language of document : ECLI:EU:T:2013:503





Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 26 de setembro de 2013 — Pioneer Hi‑Bred International/Comissão

(Processo T‑164/10)

«Aproximação das legislações — Libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados — Procedimento de autorização de colocação no mercado — Não apresentação pela Comissão de uma proposta de decisão ao Conselho — Ação por omissão»

1.                     Ação por omissão — Notificação da instituição — Tomada de posição que põe termo à omissão — Conceito — Proposta pela Comissão ao Conselho de uma decisão relativa às medidas a tomar em aplicação do artigo 5.°, n.° 4, da Decisão 1999/468 — Proposta que constitui um pressuposto necessário à adoção da decisão final relativa à colocação no mercado de milho geneticamente modificado — Inclusão (Artigo 265.° TFUE; Diretiva 2001/18 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 18.°; Decisão 1999/468 do Conselho, artigo 5.°) (cf. n.os 26, 27, 30‑32)

2.                     Ação por omissão — Obrigação de agir que recai sobre a Comissão — Apresentação sem demora de uma proposta de decisão pela Comissão ao Conselho relativa às medidas a tomar em aplicação do artigo 5.°, n.° 4, da Decisão 1999/468 — Abstenção — Falta de justificação — Omissão (Artigo 265.° TFUE; Diretiva 2001/18 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 18.°; Decisão 1999/468 do Conselho, artigo 5.°, n.° 4) (cf. n.os 37, 42, 47, 52, 53, 58, 71, 80 e disp.)

3.                     Atos das instituições — Aplicação no tempo — Regras processuais — Aplicação direta aos litígios pendentes no momento da sua entrada em vigor (cf. n.° 73)

Objeto

Pedido destinado a obter a declaração de que, nos termos do artigo 265.° TFUE, ao não apresentar ao Conselho um projeto de medidas a tomar em aplicação do artigo 5.°, n.° 4, da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184, p. 23), e ao não tomar quaisquer outras medidas que se poderiam afigurar, consoante o desenrolar do processo decisório, necessárias para garantir a adoção da decisão referida no artigo 18.° da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 106, p. 1), a Comissão não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 18.° da Diretiva 2001/18.

Dispositivo

1)

A Comissão Europeia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 18.° da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho, ao não apresentar ao Conselho um projeto de medidas a tomar em aplicação do artigo 5.°, n.° 4, da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão.

2)

A Comissão é condenada nas despesas.