Language of document :

Recurso interposto em 13 de Abril de 2010 - Nikki Luftfahrt/Comissão

(Processo T-162/10)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Nikki Luftfahrt GmbH (Viena, Áustria) (representante: H. Asenbauer, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

Anular a decisão impugnada da Comissão Europeia, de 28 de Agosto de 2009, COMP/M.5440 - Lufthansa/Austrian Airlines, nos termos do artigo 264.º, n.º 1, TFUE (ex-artigo 231.º, n.º 1, CE);

Condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas da recorrente, nos termos do artigo 87.º, n.º 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente impugna a Decisão da Comissão C(2009) 6690 final, de 28 de Agosto de 2009, que declara uma operação de concentração compatível com o mercado comum e o Acordo EEE (processo COMP/M.5440 - Lufthansa/Austrian Airlines). Nesta decisão, a Comissão considera que a aquisição pela Deutsche Lufthansa AG do controlo exclusivo da empresa Austrian Airlines - desde que respeitados os compromissos propostos pela Deutsche Lufthansa AG - é compatível com o mercado comum e o Acordo EEE.

Em apoio do seu recurso de anulação, a recorrente, que gere uma empresa de navegação aérea privada, alega, em primeiro lugar, que a Comissão violou as disposições do Tratado CE (ou do TFUE) e as suas normas de aplicação. Neste contexto, a recorrente acusa a Comissão de ter baseado a sua decisão numa definição do mercado que impede que se proceda a um exame do conjunto dos efeitos negativos desta concentração sobre a concorrência. Além disso, a recorrente defende que a Comissão apreciou de forma errada as repercussões da concentração, nomeadamente no que se refere às rotas aéreas em direcção à Europa de Leste, pelo que, de qualquer modo, existe a este respeito um erro grave e manifesto de apreciação. A tal acresce que a Comissão não respeitou as Orientações para a apreciação das concentrações horizontais nos termos do regulamento do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas 1. Segundo a recorrente, a Comissão não levou em conta que a concentração em causa provoca efeitos negativos sobre a concorrência em todo o mercado comum, pelo facto de limitar a capacidade concorrencial dos concorrentes que subsistem nos mercados em causa, de não existirem outros operadores nesses mercados e de o acesso ao mercado não ser suficientemente facilitado. Além disso, a recorrente defende que os compromissos propostos pela Deutsche Lufthansa AG e aceites pela Comissão não são adequados para impedir que a concorrência efectiva seja consideravelmente afectada.

Em segundo lugar, a recorrente invoca a violação do artigo 253.º CE (artigo 296.º TFUE), pelo facto de a Comissão não ter fundamentado correctamente a decisão impugnada na medida em que não referiu com base em que argumentos concretos foram eliminados os obstáculos à concorrência nas rotas aéreas com a Europa de Leste. Além disso, alega que a matéria de facto não foi suficientemente investigada.

Em terceiro lugar, a recorrente acusa a Comissão de desvio de poder.

____________

1 - JO 2004, C 31, p. 5.