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Recurso interposto em 21 de dezembro de 2020 – PV/Comissão

(Processo T-89/20)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: PV (representante: D. Birkenmaier, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o presente recurso admissível e procedente;

por conseguinte:

anular o segundo processo disciplinar CMS 17/025 em todos os seus aspetos, a decisão de revogação da AIPN tripartida de 21 de outubro de 2019, bem como o indeferimento da reclamação apresentada nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto – R/630/19 – de 25 de março de 2020;

anular o indeferimento do pedido de assistência, nos termos do artigo 24.° do Estatuto D/456/19 de 12 de dezembro de 2019, bem como o indeferimento da reclamação apresentada nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto – R/71/20 – de 20 de maio de 2020;

anular a Decisão de retenção do vencimento de 15 de setembro de 2016 (Ref Ares(2016)5348994), bem como o indeferimento da reclamação apresentada nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto – R/519/19 – de 22 de janeiro de 2020, com base no princípio geral do direito «fraus omnia corrompit», por não estar sujeito a nenhum prazo de caducidade;

anular a dedução total das dívidas fictícias de 21 de setembro de 2016 (Ref Ares(2016)5486800), bem como o indeferimento da reclamação, nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto – R/537/19 – de 29 de janeiro de 2020, após resistências e dolo, em conformidade com o princípio geral do direito «fraus omnia corrompit», por não estar sujeito a nenhum prazo de caducidade;

atribuir as seguintes indemnizações com base nos artigos 268.° e 340.° TFUE:

ordenar a reparação do dano moral de 146 000 euros e do dano patrimonial de 359 481,29 euros resultantes dessas decisões impugnadas, estimado no seu conjunto em 505 481,29 euros, sem prejuízo da nova avaliação, montante a que acrescem juros de mora e juros compensatórios até ao respetivo pagamento integral;

e, de qualquer modo,

condenar a recorrida na totalidade das despesas, incluindo as de apoio judiciário.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dez fundamentos de recurso.

O primeiro fundamento é baseado na violação dos artigos 1.°, 3.°, 4.° e 31.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), bem como nos artigos 1.°-E, n.° 2, e 12.°-A do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»), na parte em que essas disposições proíbem o assédio moral e consagram o direito a ser ouvido.

O segundo fundamento é baseado na violação da Carta e do artigo 9.°, n.° 3, do anexo IX do Estatuto e do princípio de direito «non bis in idem».

O terceiro fundamento é baseado na violação do princípio geral da exceção de incumprimento e do princípio da legalidade.

O quarto fundamento é baseado na violação do artigo 48.°, n.° 1, da Carta e do artigo 3.°, segundo parágrafo, das DGE 2019 em matéria disciplinar devido à violação da presunção de inocência.

O quinto fundamento é baseado na avocação penal do processo disciplinar CMS 17/025 por um juiz de instrução criminal belga por «falsificação de documentos públicos», tendo como consequência que os ilícitos disciplinares não podem ser consideradas provados.

O sexto fundamento é baseado na falta de consentimento para a nova relação laboral na sequência da primeira revogação a partir de 26 de julho de 2016 e para a nova contratação a partir de 16 de setembro de 2017, bem como na violação do artigo 15.° da Carta.

O sétimo fundamento é baseado na violação do artigo 41.° da Carta, do artigo 11.°-A do Estatuto, respeitante aos conflitos de interesses, e na violação dos princípios da imparcialidade e da igualdade de armas.

O oitavo fundamento é baseado na violação do artigo 41.°, n.° 1, da Carta e do princípio da boa administração, devido a não terem sido cumpridos prazos razoáveis no processo disciplinar CMS 17/025.

O nono fundamento é baseado na violação do princípio geral do direito «fraus omnia corrompit» por utilização de uma assinatura falsa na última decisão de retenção do vencimento, de 15 de setembro de 2016, tornando inválida a dívida fictícia de 58 837,20 euros.

O décimo fundamento é baseado em irregularidades, em fraude manifesta e em dolo do PMO, na violação do princípio da legalidade e da segurança jurídica e do princípio geral de direito «fraus omnia corrompit».

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