Language of document : ECLI:EU:T:2017:406





Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção) de 20 de junho de 2017 —
Industrie Aeronautiche Reggiane/EUIPO — Audi (NSU)

(Processo T541/15)

«Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia NSU — Marca nominativa nacional anterior NSU — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Uso sério da marca anterior — Artigo 42.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 207/2009»

1.      Marca da União Europeia — Observações dos terceiros e oposição — Exame da oposição — Prova do uso da marca anterior — Utilização séria — Conceito — Critérios de apreciação

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 42.°, n.os 2 e 3; Regulamento n.° 2868/95 da Comissão, artigo 1.°, regra 22, n.° 3)

(cf. n.os 25, 27, 28)

2.      Marca da União Europeia — Observações dos terceiros e oposição — Exame da oposição — Prova do uso da marca anterior — Utilização séria — Conceito — Interpretação tendo em conta a ratio legis do artigo 42.°, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento n.° 207/2009

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, considerando 10, artigo 42.°, n.os 2 e 3; Regulamento n.° 2868/95 da Comissão, artigo 1.°, regra 22, n.° 3)

(cf. n.° 26)

3.      Marca da União Europeia — Observações dos terceiros e oposição — Exame da oposição — Prova do uso da marca anterior — Utilização séria — Conceito — Determinação de um limiar quantitativo de utilização mínima — Exclusão

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 42.°, n.os 2 e 3)

(cf. n.° 45)

4.      Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Critérios de apreciação

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

(cf. n.° 54)

5.      Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Semelhança entre os produtos ou serviços em causa — Critérios de apreciação

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

(cf. n.° 55)

6.      Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Semelhança entre os produtos ou serviços em causa — Caráter complementar dos produtos ou dos serviços

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

(cf. n.° 56)

7.      Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Marcas nominativas NSU

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

(cf. n.os 71, 73)

Objeto

Recurso da decisão da Câmara de Recurso do EUIPO de 6 de julho de 2015 (processo R 2132/2014‑2), relativa a um processo de oposição entre Audio e Industrie Aeronautiche Reggiane.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Industrie Aeronautiche Reggiane Srl é condenada nas despesas.

2)

A Industrie Aeronautiche Reggiane Srl é condenada nas despesas.