Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção) de 20 de junho de 2017 —
Industrie Aeronautiche Reggiane/EUIPO — Audi (NSU)
(Processo T‑541/15)
«Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia NSU — Marca nominativa nacional anterior NSU — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Uso sério da marca anterior — Artigo 42.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 207/2009»
1. Marca da União Europeia — Observações dos terceiros e oposição — Exame da oposição — Prova do uso da marca anterior — Utilização séria — Conceito — Critérios de apreciação
(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 42.°, n.os 2 e 3; Regulamento n.° 2868/95 da Comissão, artigo 1.°, regra 22, n.° 3)
(cf. n.os 25, 27, 28)
2. Marca da União Europeia — Observações dos terceiros e oposição — Exame da oposição — Prova do uso da marca anterior — Utilização séria — Conceito — Interpretação tendo em conta a ratio legis do artigo 42.°, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento n.° 207/2009
(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, considerando 10, artigo 42.°, n.os 2 e 3; Regulamento n.° 2868/95 da Comissão, artigo 1.°, regra 22, n.° 3)
(cf. n.° 26)
3. Marca da União Europeia — Observações dos terceiros e oposição — Exame da oposição — Prova do uso da marca anterior — Utilização séria — Conceito — Determinação de um limiar quantitativo de utilização mínima — Exclusão
(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 42.°, n.os 2 e 3)
(cf. n.° 45)
4. Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Critérios de apreciação
[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]
(cf. n.° 54)
5. Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Semelhança entre os produtos ou serviços em causa — Critérios de apreciação
[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]
(cf. n.° 55)
6. Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Semelhança entre os produtos ou serviços em causa — Caráter complementar dos produtos ou dos serviços
[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]
(cf. n.° 56)
7. Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Marcas nominativas NSU
[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]
(cf. n.os 71, 73)
Objeto
| Recurso da decisão da Câmara de Recurso do EUIPO de 6 de julho de 2015 (processo R 2132/2014‑2), relativa a um processo de oposição entre Audio e Industrie Aeronautiche Reggiane. |
Dispositivo
1) | | É negado provimento ao recurso. |
2) | | A Industrie Aeronautiche Reggiane Srl é condenada nas despesas. |
2) | | A Industrie Aeronautiche Reggiane Srl é condenada nas despesas. |