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Recurso interposto em 17 de Fevereiro de 2010 por Apostolov do despacho proferido pelo Tribunal da Função Pública da União Europeia em 15 de Dezembro de 2009 no processo F-8/09, Apostolov/Comissão

(Processo T-73/10 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Svetoslav Apostolov (Saarwellingen, Alemanha) (representante: D. Schneider-Addae-Mensah, lawyer)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

Anular o despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção), de 15 de Dezembro de 2009, no processo F-8/09;

anular a decisão da Comissão Europeia contida na carta de 23 de Outubro de 2008;

ordenar à Comissão Europeia e ao seus serviços especializados, nomeadamente ao Serviço Europeu de Selecção do Pessoal (EPSO), que conte como correctas as respostas dadas pelo recorrentes às perguntas 9, 30 e 32 do teste de competências de 14 de Dezembro de 2007;

a título subsidiário, permitir ao recorrente voltar a realizar o teste de competências;

a título subsidiário em relação ao segundo, terceiro e quarto pedidos, reenviar o presente processo para o Tribunal da Função Pública da União Europeia; e

condenar a Comissão no pagamento das despesas do presente processo e do processo que decorreu perante o Tribunal da Função Pública da União Europeia.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente processo, o recorrente pretende obter a anulação do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (TFPUE), de 15 de Dezembro de 2009, proferido no processo F-8/09, Apostolov/Comissão, pelo qual o TFPUE declarou inadmissível o recurso em que o recorrente pediu a anulação da decisão da Comissão, de 21 de Outubro de 2008, através da qual o Serviço Europeu de Selecção do Pessoal (EPSO) indeferiu a sua reclamação da decisão de 25 de Abril de 2008, que o informou de que as notas que lhe tinham sido atribuídas nos testes de selecção feitos em relação com o convite para a manifestação de interesses EPSO/CAST27/4/07 não eram suficientes para que ele fosse incluído na base de dados dos candidatos elegíveis.

Para fundamentar o seu recurso o recorrente argumenta, a título principal, que houve uma confusão no que diz respeito ao prazo de interposição do seu recurso do que resultou, por isso, um erro desculpável, que justificava que se considerasse admissível o recurso interposto pelo recorrente junto do TFPUE, em 9 de Julho de 2009.

O recorrente também alega que o EPSO cometeu um erro manifesto de apreciação de determinadas respostas dadas pelo recorrente no âmbito dos testes de selecção feitos em relação com o convite para a manifestação de interesse EPSO/CAST27/4/07. O recorrente alega ainda que o EPSO escolheu um procedimento totalmente inadequado para testar os candidatos de forma a assegurar um processo de selecção correcto.

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