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Recurso interposto em 4 de fevereiro de 2014 – Morningstar/Comissão

(Processo T-76/14)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Morningstar, Inc. (Chicago, Estados Unidos) (representantes: S. Kinsella, K. Daly e P. Harrison, solicitors)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão adotada no processo COMP/39.654 – Códigos de instrumentos financeiros, de 20 de dezembro de 2012, e publicada no Jornal Oficial em 12 de novembro de 2013 (JO C 326, p. 4);

condenar a Comissão nas despesas, e

tomar as demais medidas que o Tribunal Geral julgue serem adequadas.

Fundamentos e principais argumentos

No presente processo, a recorrente requer a anulação da Decisão da Comissão adotada no âmbito do processo COMP/39.654 – Códigos de instrumentos financeiros, respeitante a um procedimento iniciado ao abrigo do artigo 102.º TFUE e do artigo 54.º do Acordo EEE, relativo a práticas seguidas pela Thomson Reuters que deram origem a obstáculos à mudança de fornecedores de dados consolidados transmitidos em tempo real. Por meio da decisão impugnada, a Comissão tornou obrigatórios para a Thomson Reuters determinados compromissos nos termos do disposto no artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003 1 e concluiu pela inexistência de fundamentos para a adoção de outras medidas. A recorrente é um concorrente da Thomson Reuters.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

Com o primeiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação quando adotou a decisão, na medida em que os compromissos manifestamente não resolvem os problemas de concorrência identificados na decisão.

Com o segundo fundamento, a recorrente alega que a Comissão exorbitou da sua competência por ter excedido os poderes que lhe foram conferidos pelo Conselho da União Europeia, pelo que a decisão carece, pois, da base legal adequada.

Com o terceiro fundamento, a recorrente alega que a decisão não respeita o princípio da proporcionalidade.

Com o quarto fundamento, a recorrente alega que a decisão viola o dever de fundamentação que incumbe à Comissão.

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1 Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO 2003 L 1, p. 1).