Recurso interposto em 10 de Julho de 2009 - Kavaklidere-Europe / IHMI - Yakult Honsha (Yakut)
(Processo T-276/09)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Kavaklidere-Europe (Antuérpia, Bélgica) (Representantes: I. D. Tygat e J. A. Vercraeye, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Kabushiki Kaisha Yakult Honsha (Tóquio, Japão)
Pedidos da recorrente
Anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 8 de Maio de 2009 no processo R 1396/2008-4;
declaração de que a marca "Yakut" devia poder ser registada como marca comunitária; e
condenação do recorrido no pagamento das despesas, incluindo as efectuadas no processo na Câmara de Recurso.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: recorrente
Marca comunitária em causa: marca nominativa "Yakut" para produtos da classe 33
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca figurativa comunitária "Yakult" para produtos das classes 29 e 32; a marca anterior "YAKULT" cuja notoriedade em todos os Estados-Membros da União Europeia é reivindicada para produtos das classes 29 e 32; a marca anterior não registada "YAKULT" cuja protecção se reivindica em todos os Estados-Membros da União Europeia para produtos das classes 29 e 32.
Decisão da Divisão de Oposição: deferimento da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: não provimento do recurso
Fundamentos invocados: violação dos artigos 8.°, n.° 1, alínea b) e n.° 4 do Regulamento n.° 40/94 do Conselho (actuais artigos 8.°, n.° 1, alínea b) e n.° 4 do Regulamento n.° 207/2009 do Conselho) na medida em que a Câmara de Recurso errou ao concluir que os produtos em causa devem ser considerados semelhantes, existindo um elevado nível de semelhança visual e fonética entre as marcas em causa; violação do artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 40/94 do Conselho (actual artigo 8.°, n.° 5 do Regulamento n.° 207/2009 do Conselho) uma vez que a Câmara de Recurso considerou erradamente que a marca comunitária em causa beneficia injustamente do carácter distintivo ou da reputação da marca referida no processo de oposição, ou é prejudicial para esse carácter distintivo ou essa reputação.
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