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Recurso interposto em 14 de dezembro de 2021 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção alargada) em 29 de setembro de 2021 nos processos apensos T-344/19 e T-356/19, Frente Polisário/Conselho

(Processo C-778/21 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: A. Bouquet, F. Castillo de la Torre, A. Stobiecka-Kuik, agentes)

Outras partes no processo Frente Popular para a Libertação da Saguia-el-hamra e Rio de Oro (Frente Polisário), Conselho da União Europeia, Reino de Espanha, República Francesa, Chambre des pêches maritimes de la Méditerranée, Chambre des pêches maritimes de l’Atlantique Nord, Chambre des pêches maritimes de l’Atlantique Centre, Chambre des pêches maritimes de l’Atlantique Sud

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular os pontos 1 e 2 do dispositivo do acórdão recorrido e consequentemente:

negar provimento ao recurso interposto em primeira instância pela Frente Polisário, ou, se o Tribunal de Justiça entender que o processo não está em condições de ser julgado, remeter o processo ao Tribunal Geral;

condenar a Frente Polisário na totalidade das despesas nas duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

Primeiro fundamento: erros de direito relativos à falta de capacidade judiciária da Frente Polisário;

Segundo fundamento: erros de direito relativos à inexistência de afetação direta da Frente Polisário;

Terceira fundamento: erros de direito relativos à inexistência de afetação individual da Frente Polisário;

Quarto fundamento: erros de direitos relativos ao âmbito da fiscalização jurisdicional, à margem de apreciação das instituições e a necessidade de tomar em consideração um erro manifesto; quanto à ausência de um requisito relativo ao consentimento do povo do Sahara ocidental; quanto ao facto de o conceito de consentimento admitido ser muito estrito e teórico, que a suficiência da consulta que obteve o parecer favorável não é tomada em consideração e que a avaliação dos benefícios não é tomada em consideração; quanto à identificação da Frente Polisário como entidade à qual incumbe manifestar tal consentimento, tendo em conta o seu estatuto e a sua representatividade limitadas;

Quinto fundamento: erros de direito quanto à invocabilidade do direito internacional consuetudinário aquando do exame da validade de um ato da União.

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