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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 21 de dezembro de 2020 – W.G./Dyrektorowi Izby Skarbowej w L.

(Processo C-697/20)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Naczelny Sąd Administracyjny

Partes no processo principal

Recorrente: W.G.

Recorrido: Dyrektorowi Izby Skarbowej w L.

Questões prejudiciais

Devem as disposições da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado 1 , ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma prática nacional, baseada no artigo 15.°, n.os 4 e 5, da ustawa z dnia 11 marca 2004 r. o podatku od towarów i usług [Lei de 11 de março de 2004, relativa ao imposto sobre bens e serviços] (Dz. U. de 2011, n.° 177, posição 1054, conforme alterada), que exclui a possibilidade de considerar sujeitos passivos de IVA separados os cônjuges que exercem uma atividade agrícola, numa exploração agrícola, utilizando bens comuns de ambos?

É relevante, para a resposta à primeira questão, o facto de, segundo a prática nacional, a escolha, por um dos cônjuges, da tributação da sua atividade ao abrigo do regime normal do IVA ter por efeito que o outro cônjuge perde a qualidade de agricultor sujeito ao regime forfetário?

É relevante, para a resposta à primeira questão, que seja possível distinguir claramente os bens que cada um dos cônjuges utiliza de modo independente e autónomo para exercer a sua atividade económica?

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1 JO 2006, L 347, p. 1.