Language of document : ECLI:EU:C:2023:349

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)

27 de abril de 2023 (*)

«Reenvio prejudicial — Política social — Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho — Diretiva 2000/78/CE — Proibição de discriminação em razão da idade — Pensão de reforma — Regulamentação nacional que prevê, com efeito retroativo, a equiparação de uma categoria de funcionários anteriormente favorecida pela legislação nacional sobre direitos de pensão de reforma a uma categoria de funcionários anteriormente desfavorecida por essa mesma regulamentação»

No processo C‑681/21,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo, Áustria), por Decisão de 11 de outubro de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 11 de novembro de 2021, no processo

Versicherungsanstalt öffentlich Bediensteter, Eisenbahnen und Bergbau (BVAEB)

contra

BB,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),

composto por: M. L. Arastey Sahún (relatora), presidente de secção, N. Wahl e J. Passer, juízes,

advogado‑geral: T. Ćapeta,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação de BB, por M. Riedl, Rechtsanwalt,

–        em representação do Governo austríaco, por A. Posch, J. Schmoll e F. Werni, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por B.‑R. Killmann e D. Martin, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.o, n.o 1, e n.o 2, alínea a), bem como do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO 2000, L 303, p. 16).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Versicherungsanstalt öffentlich Bediensteter, Eisenbahnen und Bergbau (BVAEB) (Caixa de seguro de doença dos funcionários e agentes dos poderes públicos, caminhos de ferro e setor mineiro, Áustria) a BB, a respeito da fixação do montante da pensão de reforma desta última.

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        O artigo 1.o da Diretiva 2000/78, sob a epígrafe «Objeto», enuncia:

«A presente diretiva tem por objeto estabelecer um quadro geral para lutar contra a discriminação em razão da religião ou das convicções, de uma deficiência, da idade ou da orientação sexual, no que se refere ao emprego e à atividade profissional, com vista a pôr em prática nos Estados‑Membros o princípio da igualdade de tratamento.»

4        O artigo 2.o dessa diretiva, sob a epígrafe «Conceito de discriminação», dispõe:

«1.      Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por “princípio da igualdade de tratamento” a ausência de qualquer discriminação, direta ou indireta, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.o

2.      Para efeitos do n.o 1:

a)      Considera‑se que existe discriminação direta sempre que, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.o, uma pessoa seja objeto de um tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável;

b)      Considera‑se que existe discriminação indireta sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra seja suscetível de colocar numa situação de desvantagem pessoas com uma determinada religião ou convicções, com uma determinada deficiência, pessoas de uma determinada classe etária ou pessoas com uma determinada orientação sexual, comparativamente com outras pessoas, a não ser que:

i)      essa disposição, critério ou prática sejam objetivamente justificados por um objetivo legítimo e que os meios utilizados para o alcançar sejam adequados e necessários, […]

[…]»

5        O artigo 3.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», enuncia, no seu n.o 1, alínea c):

«Dentro dos limites das competências atribuídas à Comunidade, a presente diretiva é aplicável a todas as pessoas, tanto no setor público como no privado, incluindo os organismos públicos, no que diz respeito:

[…]

c)      Às condições de emprego e de trabalho, incluindo o despedimento e a remuneração.»

6        Nos termos do artigo 6.o da mesma diretiva, sob a epígrafe «Justificação das diferenças de tratamento com base na idade»:

«1.      Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 2.o, os Estados‑Membros podem prever que as diferenças de tratamento com base na idade não constituam discriminação se forem objetiva e razoavelmente justificadas, no quadro do direito nacional, por um objetivo legítimo, incluindo objetivos legítimos de política de emprego, do mercado de trabalho e de formação profissional, e desde que os meios para realizar esse objetivo sejam apropriados e necessários.

[…]

2.      Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 2.o, os Estados‑Membros podem prever que não constitua discriminação baseada na idade, a fixação, para os regimes profissionais de segurança social, de idades de adesão ou direito às prestações de reforma ou de invalidez, incluindo a fixação, para esses regimes, de idades diferentes para trabalhadores ou grupos ou categorias de trabalhadores, e a utilização, no mesmo âmbito, de critérios de idade nos cálculos atuariais, desde que tal não se traduza em discriminações baseadas no sexo.»

7        O artigo 9.o da Diretiva 2000/78, sob a epígrafe «Defesa dos direitos», prevê, no seu n.o 1:

«Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que todas as pessoas que se considerem lesadas pela não aplicação, no que lhes diz respeito, do princípio da igualdade de tratamento, possam recorrer a processos judiciais e/ou administrativos, incluindo, se considerarem adequado, os processos de conciliação, para exigir o cumprimento das obrigações impostas pela presente diretiva, mesmo depois de extintas as relações no âmbito das quais a discriminação tenha alegadamente ocorrido.»

8        O artigo 16.o desta diretiva, sob a epígrafe «Cumprimento», dispõe:

«Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que:

a)      Sejam suprimidas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas contrárias ao princípio da igualdade de tratamento;

b)      Sejam ou possam ser declaradas nulas e sem efeito, ou revistas, as disposições contrárias ao princípio da igualdade de tratamento que figurem nos contratos ou convenções coletivas, nos regulamentos internos das empresas, bem como nos estatutos das profissões independentes e liberais e das organizações patronais e de trabalhadores.»

 Direito austríaco

9        A Allgemeines Pensionsgesetz (Lei Geral das Pensões), de 15 de dezembro de 2004 (BGBl. I, 142/2004), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «APG»), aplica‑se aos funcionários nascidos a partir de 1 de janeiro de 1955.

10      O § 39 da Bundesgesetz über die Pensionsansprüche der Bundesbeamten, ihrer Hinterbliebenen und Angehörigen (Pensionsgesetz 1965) [Lei Federal Relativa aos Direitos à Pensão dos Funcionários Federais, dos seus Sobreviventes e dos Membros da sua Família (Lei Relativa às Pensões de 1965)], de 18 de novembro de 1965 (BGBl. 340/1965) (a seguir «PG de 1965»), na sua versão resultante da Lei de 30 de dezembro de 2010 (BGBl. I, 111/2010) (a seguir «PG de 2010»), sob a epígrafe «Reembolso de prestações indevidamente recebidas», dispunha, no seu n.o 1:

«As prestações indevidamente recebidas (excedentes) deverão ser reembolsadas ao Estado federal, na medida em que não tenham sido recebidas de boa‑fé.»

11      O § 41.o da PG de 2010 tinha a seguinte redação:

«1.      As alterações da presente lei federal que não modifiquem o montante das prestações nos termos da mesma lei nem as condições que dão direito a essas prestações são igualmente aplicáveis às pessoas que, à data da sua entrada em vigor, tenham direito a prestações pecuniárias mensais em virtude da mesma lei. As alterações das regras de cálculo ou das condições que dão direito às prestações aplicam‑se às pessoas que, à data da sua entrada em vigor, têm direito a prestações nos termos da presente lei federal apenas se existir uma disposição expressa nesse sentido.

2.      As pensões de reforma e as pensões de sobrevivência devidas nos termos da presente lei, com exceção do subsídio complementar de nível de vida previsto no § 26.o, devem ser atualizadas ao mesmo tempo e na mesma medida que as pensões abrangidas pelo regime legal de seguro de pensões,

1)      quando o direito à pensão já tiver sido constituído antes de 1 de janeiro do ano em causa,

2)      quando derivam de pensões de reforma às quais tenha sido constituído um direito antes de 1 de janeiro do ano em causa.

Em derrogação do primeiro período, a primeira atualização de uma pensão de reforma só produz efeitos a partir de 1 de janeiro do segundo ano civil seguinte ao da aquisição do direito à pensão de reforma.

3.      O método de atualização das pensões previsto no § 634.o, n.o 12, da [Allgemeines Sozialversicherungsgesetz (Lei Geral da Segurança Social), de 9 de setembro de 1955 (BGBl. 189/1955), na sua versão aplicável ao litigo principal (a seguir «ASVG»)] para o ano civil de 2010, aplica‑se aos funcionários nascidos antes de 1 de janeiro de 1955 que estavam ao serviço em 31 de dezembro de 2006, em relação às três primeiras atualizações das suas pensões de reforma ou das pensões de sobrevivência delas derivadas, a menos que, para o ano civil em causa, se aplique uma exceção ao disposto no § 108h, n.o 1, da ASVG.»

12      O § 41, n.o 3, da PG de 1965, na versão alterada pela 2. Dienstrechts‑Novelle 2018 (Segunda Lei de 2018 que altera o direito da função pública), de 22 de dezembro de 2018 (BGBl. I, 102/2018) (a seguir «PG de 2018»), dispõe:

«O método de atualização das pensões previsto no § 634.o, n.o 12, da ASVG para o ano civil de 2010, aplica‑se para os funcionários nascidos antes de 1 de janeiro de 1955 que estavam ao serviço em 31 de dezembro de 2006, bem como para os funcionários aos quais é aplicável o § 99.o, n.o 6, em relação às três primeiras atualizações das suas pensões de reforma ou das pensões de sobrevivência delas derivadas, a menos que, para o ano civil em causa, se aplique uma exceção ao disposto no § 108h, n.o 1, da ASVG.»

13      O § 99.o da PG de 1965, na versão resultante da Lei de 27 de dezembro de 2013 (BGBl. I, 210/2013) (a seguir «PG de 2013»), sob a epígrafe «Cálculo paralelo», tinha a seguinte redação:

«1.      A secção XIII só se aplica a funcionários nascidos depois de 31 de dezembro de 1954 e antes de 1 de janeiro de 1976, que tenham sido recrutados para a função pública federal antes de 1 de janeiro de 2005 e que se encontrem ao serviço em 31 de dezembro de 2004.

2.      O funcionário só beneficia da pensão de aposentação ou da pensão de jubilação calculada em conformidade com as disposições da presente lei federal na medida correspondente à percentagem, referida no § 7.o ou no § 90.o, n.o 1, que resulta da duração total da carreira que dá direito à pensão que completou até 31 de dezembro de 2004.

3.      A par da pensão de reforma ou da pensão de jubilação, é calculada uma pensão para o funcionário nos termos das disposições da [APG], do § 6.o, n.o 3, e do § 15.o, n.o 2, desta lei, na versão em vigor em 31 de dezembro de 2013. Os §§ 15.o e 16.o, n.o 5, da [APG] não são aplicáveis. A pensão a título da [presente lei] será paga no montante correspondente à diferença entre a percentagem a que se refere o n.o 2 e 100 %.

4.      Os períodos validados em conformidade com o § 9.o não são tidos em conta para a aplicação dos n.os 2, 3 e 6. No que respeita aos períodos tidos em conta, é determinante a data efetiva em que foi completado o período tido em conta.

5.      A pensão total do funcionário é composta pela pensão proporcional referida no n.o 2 e pela pensão proporcional referida no n.o 3.

6.      Não se deve proceder a um cálculo paralelo se a duração total da carreira que dá direito à pensão que foi completada a contar de 1 de janeiro de 2005 representar menos de 5 % da carreira total que dá direito à pensão ou for inferior a 36 meses. Neste caso, a pensão é calculada em conformidade com as disposições da presente lei federal, com exceção da presente secção.»

14      O § 634.o, n.o 12, da ASVG, na versão resultante da Lei de 23 de maio de 2013 (BGBl. I, 81/2013), dispõe:

«Em derrogação do § 108h, n.o 1, primeiro período, o Ministro Federal dos Assuntos Sociais e da Proteção dos Consumidores procede, no regulamento referido no § 108.o, n.o 5, para os anos civis de 2009 e 2010, à atualização das pensões para

1)      que as pensões que não excedam 60 % da base máxima de contribuição referida no § 45.o sejam multiplicadas pelo fator 1,034 para o ano civil de 2009 e pelo fator de atualização para o ano civil de 2010, e

2)      que todas as outras pensões sejam aumentadas num montante fixo igual ao aumento resultante da aplicação, a 60 % da base de contribuição máxima referida no artigo 45.o, do fator 1,034 para o ano civil de 2009 e do fator de atualização para o ano civil de 2010.»

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

15      BB, nascida em 1946, reformou‑se da função pública em 31 de dezembro de 2011.

16      Por decisão de 9 de maio de 2012, a BVAEB fixou a sua pensão de reforma num montante mensal bruto de 3 079,57 euros.

17      Com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014, a pensão de reforma de BB foi atualizada e aumentada para um montante mensal bruto de 3 128,84 euros, em conformidade com o § 41.o, n.o 2, da PG de 2010.

18      Por carta de 20 de maio de 2015, BB contestou na BVAEB a aplicação do § 41.o, n.o 3, da PG de 2010 no quadro do aumento do montante da sua pensão de reforma para o ano de 2015, pedindo que fosse declarado, por decisão, o montante mensal bruto da pensão de reforma a que tinha direito a contar de 1 de janeiro de 2015 e que lhe fossem pagos os retroativos da pensão de reforma. A este respeito, BB alegou, nomeadamente, que a aplicação desta disposição era contrária ao artigo 2.o da Diretiva 2000/78, na medida em que prejudicava os funcionários mais idosos (nascidos antes de 1 de janeiro de 1955) em relação aos funcionários mais novos (nascidos a partir de 1 de janeiro de 1955) no que respeita ao aumento do montante das pensões de reforma.

19      Por Decisão de 24 de junho de 2015, a BVAEB fixou a pensão de reforma de BB, com base no § 41.o, n.os 1, 2 e 3, da PG de 2010, num montante mensal bruto de 3 176,27 euros, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015. A este respeito, constatou que não havia discriminação em razão da idade, na aceção do artigo 2.o da Diretiva 2000/78, pelo facto de os funcionários nascidos a partir de 1 de janeiro de 1955 estarem sujeitos ao sistema menos favorável do «cálculo paralelo» previsto no § 99.o da PG de 2013, nos termos do qual a fixação do montante das suas pensões de reforma é efetuada, no que concerne aos períodos de seguro cumpridos antes de 2005, em conformidade com a PG de 1965 e, no que respeita aos períodos de seguro cumpridos a partir de 2005, a título da APG, tendo em conta os períodos de serviço cumpridos para adaptar de maneira correspondente esse montante.

20      Por Sentença de 19 de agosto de 2016, o Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal, Áustria) negou provimento ao recurso interposto por BB contra a Decisão da BVAEB de 24 de junho de 2015, por considerar que o limite máximo de atualização das pensões previsto no § 41.o, n.o 3, da PG de 2010, unicamente aplicável aos funcionários nascidos antes de 1 de janeiro de 1955, estava em conformidade com a Diretiva 2000/78. Entendeu que a diferença de tratamento existente se justificava pelo facto de os funcionários nascidos a partir de 1 de janeiro de 1955 estarem sujeitos a um cálculo paralelo que lhes é menos favorável ao determinar a sua pensão de reforma.

21      Por Acórdão de 25 de outubro de 2017, na sequência do recurso de «Revision» interposto por BB, o Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo, Áustria) anulou a referida sentença e decidiu remeter o processo ao Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal), com o fundamento de que o § 41.o, n.o 3, da PG de 2010 constituía uma discriminação direta em razão da idade não justificada para os funcionários nascidos antes de 1 de janeiro de 1955, uma vez que o «cálculo paralelo» não se aplicava a todos os funcionários nascidos após 31 de dezembro de 1954, nomeadamente, não àqueles cuja duração total dos períodos que dão direito a pensão cumpridos a partir de 1 de janeiro de 2005 é igual a menos de 5 % da duração da carreira tomada em conta para efeitos da reforma, ou é inferior a 36 meses, em conformidade com o § 99.o, n.o 6, da PG de 2013.

22      O Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo) assinalou que, em virtude do § 41.o, n.o 3, da PG de 2010 e do § 99.o, n.os 1 e 6, da PG de 2013, existiam três categorias de funcionários aposentados, cada uma sujeita a um regime diferente de atualização das pensões de reforma: a primeira categoria, que incluía os funcionários nascidos antes de 1 de janeiro de 1955, para os quais a atualização das pensões devia ser limitada durante os três primeiros anos de pagamento, em conformidade com o § 41.o, n.o 3, da PG de 2010; a segunda categoria, que incluía os funcionários nascidos a partir de 1 de janeiro de 1955, para os quais cabia efetuar, nos termos do § 99.o, n.o 1, da PG de 2013, um cálculo paralelo, e a terceira categoria, que incluía os funcionários nascidos igualmente a partir de 1 de janeiro de 1955, mas para os quais não cabia efetuar nem uma atualização limitada da pensão nem um cálculo paralelo, nos termos do § 99.o, n.o 6, da PG de 2013 (a seguir «terceira categoria»).

23      Por Sentença substitutiva («Ersatzerkenntnis») de 9 de outubro de 2018, o Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal) deu provimento ao recurso de BB referido no n.o 20 do presente acórdão, declarando que tinha direito, a partir de 1 de janeiro de 2015, a uma pensão de reforma no montante mensal bruto de 3 182,03 euros e ao pagamento dos retroativos de pensão correspondentes, uma vez que o artigo 2.o da Diretiva 2000/78 se opunha à aplicação do § 41.o, n.o 3, da PG de 2010 à pensão de reforma em causa no processo principal.

24      A PG de 2018 alterou o § 41.o, n.o 3, da PG de 2010, com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2011. Ao incluir os funcionários aos quais se aplica o § 99.o, n.o 6, da PG de 2013, retroativamente, no âmbito de aplicação do § 41.o, n.o 3, da PG de 2018, esta nova versão da PG de 1965 visava eliminar a terceira categoria, integrando‑a na primeira categoria mencionada no n.o 22 do presente acórdão, que é objeto de uma atualização das pensões de reforma temporariamente limitada.

25      Por Decisão de 30 de abril de 2019, o Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo) julgou inadmissível o recurso de «Revision» interposto pela BVAEB da Sentença substitutiva («Ersatzerkenntnis») do Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal) de 9 de outubro de 2018.

26      Por Decisão de 25 de julho de 2019, a BVAEB declarou, na sequência de um novo pedido de BB apresentado em 17 de julho de 2019, que esta última tinha direito a uma pensão de reforma no montante mensal bruto de 3 176,27 euros a partir de 1 de janeiro de 2015, de 3 211,26 euros a partir de 1 de janeiro de 2016, de 3 236,95 euros a partir de 1 de janeiro de 2017, de 3 288,74 euros a partir de 1 de janeiro de 2018, e de 3 354,52 euros a partir de 1 de janeiro de 2019, uma vez que o § 41.o, n.o 3, da PG de 2018 teria posto fim, com efeitos retroativos, à situação discriminatória declarada pelo Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo) no seu Acórdão de 25 de outubro de 2017, mencionado no n.o 21 do presente acórdão. Em conformidade com esta disposição, a atualização limitada da pensão de reforma aplica‑se igualmente aos funcionários abrangidos pelo âmbito de aplicação do § 99.o, n.o 6, da PG de 2013, que tinham sido anteriormente isentos dessa atualização. Por outro lado, a BVAEB considerou que BB devia reembolsar ao Estado um excedente de pensão de reforma de 84,24 euros relativamente ao período compreendido entre janeiro e agosto de 2019. Pelo contrário, as pensões excedentárias foram recebidas de boa‑fé por BB durante o período anterior a dezembro de 2018.

27      Por Sentença de 23 de junho de 2020, o Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal), perante o qual BB recorreu de novo, deu provimento ao recurso por ela interposto contra a decisão indicada no número anterior, por considerar que o § 41.o, n.o 3, da PG de 2018 continuava a ser contrário ao artigo 2.o da Diretiva 2000/78. Declarou que, com efeito, a modificação legislativa adotada com base na PG de 2018 não modificou a situação dos funcionários nascidos antes de 1 de janeiro de 1955, os quais continuariam a ser desfavorecidos, motivo pelo qual subsistia a discriminação em razão da idade. Tendo em conta o trânsito em julgado, esse órgão jurisdicional julgou, contudo, a ação improcedente no que respeita ao ano de 2015. Por conseguinte, declarou que BB tinha direito a uma pensão de reforma no montante mensal bruto de 3 217,02 euros a partir de 1 de janeiro de 2016, de 3 242,76 euros a partir de 1 de janeiro de 2017, de 3 294,64 euros a partir de 1 de janeiro de 2018, de 3 360,53 euros a partir de 1 de janeiro de 2019 e de 3 421,02 euros a partir de 1 de janeiro de 2020, montantes que não constituíam excedentes.

28      Em seguida, a BVAEB interpôs recurso de «Revision» desta decisão para o órgão jurisdicional de reenvio, o Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo).

29      Neste contexto, esse órgão jurisdicional tem dúvidas quanto à compatibilidade, com o princípio da segurança jurídica, do § 41.o, n.o 3, da PG de 2018, através do qual a categoria de funcionários anteriormente favorecida pela legislação nacional, no que diz respeito aos seus direitos a pensão de reforma (a seguir «categoria anteriormente favorecida»), foi equiparada à categoria de funcionários anteriormente desfavorecida por essa legislação (a seguir «categoria anteriormente desfavorecida»).

30      Esse órgão jurisdicional interroga‑se ainda, por um lado, sobre se esta disposição é conforme com a obrigação, decorrente da jurisprudência do Tribunal de Justiça, nomeadamente do Acórdão de 7 de outubro de 2019, Safeway (C‑171/18, EU:C:2019:839, n.os 34 e 41 e jurisprudência referida), de proceder à eliminação imediata e completa de uma discriminação constatada, bem como à proibição de suprimir, relativamente ao passado, as vantagens de que beneficiava a categoria anteriormente favorecida. Por outro lado, interroga‑se sobre a possibilidade de transpor esta jurisprudência para a situação em causa no processo principal.

31      A necessidade de assegurar a proteção dos direitos adquiridos e da confiança legítima da categoria anteriormente favorecida decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à discriminação em razão da idade, nomeadamente do Acórdão de 8 de maio de 2019, Leitner (C‑396/17, EU:C:2019:375, n.o 49). Ora, no caso em apreço, são precisamente os direitos adquiridos da categoria anteriormente favorecida que não estão protegidos pelo § 41.o, n.o 3, da PG de 2018.

32      É certo que o Tribunal de Justiça declarou, no seu Acórdão de 28 de janeiro de 2015, Starjakob (C‑417/13, EU:C:2015:38, n.o 49), que não há imperativamente lugar, em todos os casos de discriminação em razão da idade, a conceder uma compensação financeira correspondente à diferença dos montantes das prestações consoante exista ou não uma discriminação. No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se esta jurisprudência é transponível para circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, na medida em que, no processo que deu origem a esse acórdão, os direitos adquiridos dos funcionários pertencentes à categoria anteriormente favorecida tinham sido preservados, contrariamente à situação em causa no processo principal.

33      Em todo o caso, o Tribunal de Justiça ainda não se pronunciou sobre a questão de saber se é conforme com o direito da União que uma alteração de uma disposição nacional, com efeitos retroativos, coloque em definitivo a categoria anteriormente favorecida em pé de igualdade com a categoria anteriormente desfavorecida, suprimindo o elemento que deu origem à diferença de tratamento, para que as pessoas anteriormente discriminadas em razão da idade não tenham nenhum direito financeiro.

34      O órgão jurisdicional de reenvio observa ainda que o direito a um recurso efetivo é garantido não só pelo artigo 47.o, primeiro parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, mas também pela Diretiva 2000/78, cujo artigo 9.o dispõe que os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que todas as pessoas que se considerem lesadas por uma discriminação possam fazer valer os seus direitos. Ora, o direito a um recurso efetivo ficaria privado de toda a eficácia uma vez que seria considerada conforme com o direito da União a alteração de uma regulamentação nacional que permitisse eliminar retroativamente uma discriminação em razão da idade sem garantir às pessoas discriminadas a possibilidade de beneficiarem de uma compensação financeira correspondente ao pagamento dos direitos pecuniários que teriam obtido se a discriminação em causa não tivesse existido.

35      Nestas condições, o Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Devem os artigos 2.o, n.os 1 e 2, alínea a), e 6.o, n.o 1, da Diretiva [2000/78], e os princípios da segurança jurídica, do respeito pelos direitos adquiridos e da efetividade do direito da União, ser interpretados no sentido de que se opõem a um regime jurídico nacional, como o que está em causa no processo principal, segundo o qual um grupo anteriormente favorecido de funcionários deixa de ter retroativamente direito, devido à atualização das pensões, a certos valores de pensão, produzindo esta atualização (que implicou a eliminação retroativa do grupo anteriormente favorecido, através da sua equiparação ao grupo anteriormente desfavorecido) o efeito de também o grupo anteriormente desfavorecido de funcionários, devido à atualização das pensões, não ter (ou deixar de ter) direito a certos valores de pensão que caberiam a este grupo (através da não aplicação de uma disposição nacional violadora do direito da União, com vista à equiparação ao grupo anteriormente favorecido), segundo (reiterada) jurisprudência entretanto proferida, que reconheceu a existência de uma discriminação em razão da idade?»

 Tramitação processual no Tribunal de Justiça

36      Por Decisão do Presidente do Tribunal de Justiça, de 5 de julho de 2022, foi dirigido um pedido de informação ao órgão jurisdicional de reenvio, convidando‑o a precisar, à luz do teor do pedido de decisão prejudicial, de que maneira concreta a resposta que o Tribunal de Justiça daria à questão prejudicial submetida seria útil para a resolução do litígio no processo principal, na medida em que esta questão se baseia na premissa de uma aplicação retroativa da regulamentação nacional em causa.

37      Por carta de 2 de setembro de 2022, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 8 de setembro de 2022, o órgão jurisdicional de reenvio respondeu a este pedido de informação reiterando, antes de mais, a exposição das razões que demonstram a pertinência do pedido de decisão prejudicial para a solução do litígio no processo principal. Em seguida, indicou, em primeiro lugar, que lhe incumbe, no âmbito do litígio no processo principal, determinar se o montante das pensões de reforma que o Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal) fixou como sendo devido a BB relativamente aos anos de 2015 a 2018, por um lado, e a partir de 1 de janeiro de 2019, por outro, é conforme com a legislação nacional aplicável, tendo em conta o direito da União. Esse órgão jurisdicional sublinhou, em segundo lugar, que o litígio no processo principal tem assim por objeto, antes de mais, a fixação do montante das pensões de reforma devidas, e não a questão de saber se havia ou não lugar a reclamar a recuperação de eventuais prestações indevidamente recebidas no passado. Em terceiro lugar, deixou claro que, se o Tribunal de Justiça declarar que o direito da União não se opõe a uma disposição nacional como o § 41.o, n.o 3, da PG de 2018, o montante da pensão de reforma devido a BB seria demasiado elevado e, por conseguinte, ilegal, implicando assim um ajustamento da referida pensão. A este respeito, o referido órgão jurisdicional constatou, em quarto lugar, que esse ajustamento se efetuaria independentemente da questão de saber se BB devia eventualmente reembolsar prestações indevidamente recebidas no passado ou se as podia conservar invocando a sua boa‑fé. Em quinto lugar, o órgão jurisdicional de reenvio salientou que a questão de uma eventual recuperação das prestações indevidamente recebidas só se colocaria na hipótese de ter sido demonstrada a aplicabilidade do § 41.o, n.o 3, da PG de 2018. Em sexto lugar, esse órgão jurisdicional concluiu que, mesmo que o efeito retroativo da regulamentação em causa se materializasse no que respeita ao período a partir de 1 de janeiro de 2019, a compatibilidade da referida regulamentação com o direito da União continuaria a ser decisiva para conhecer a base jurídica aplicável que permita fixar o montante e a atualização anual da pensão de reforma de BB, tanto para o passado como para o futuro, independentemente da eventual recuperação das prestações indevidamente recebidas.

 Quanto à questão prejudicial

38      Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.o, n.o 1, e n.o 2, alínea a), e o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que prevê, para pôr fim a uma discriminação em razão da idade, a equiparação, com efeito retroativo, do regime de pensões de reforma dos funcionários pertencentes à categoria anteriormente favorecida ao regime de pensões de reforma dos funcionários pertencentes à categoria anteriormente desfavorecida.

39      A título preliminar, saliente‑se que resulta do pedido de decisão prejudicial que a questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio assenta na premissa de que, por um lado, o § 41.o, n.o 3, da PG de 2010 constituía uma discriminação direta em razão da idade para os funcionários nascidos antes de 1 de janeiro de 1955, e, por outro, a adoção do § 41.o, n.o 3, da PG de 2018 pelo legislador nacional visava eliminar a referida discriminação em razão da idade. É unicamente à luz desta premissa que o Tribunal de Justiça examinará a questão submetida.

40      Para responder a esta questão, importa recordar, antes de mais, que resulta tanto do título e do preâmbulo como do conteúdo e da finalidade da Diretiva 2000/78 que esta visa estabelecer um quadro geral para assegurar a todas as pessoas a igualdade de tratamento «no emprego e na atividade profissional», proporcionando‑lhes uma proteção eficaz contra as discriminações baseadas num dos motivos enumerados no seu artigo 1.o, entre os quais figura a idade [Acórdão de 3 de junho de 2021, Ministero della Giustizia (Notários), C‑914/19, EU:C:2021:430, n.o 21 e jurisprudência referida].

41      Além disso, decorre do artigo 3.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2000/78 que esta é aplicável, dentro dos limites das competências atribuídas à União, «a todas as pessoas, tanto no setor público como no privado, incluindo os organismos públicos», no que diz respeito nomeadamente, «[à]s condições de emprego e de trabalho, incluindo o despedimento e a remuneração».

42      Por outro lado, há que sublinhar, como resulta do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78, lido em conjugação com o seu artigo 1.o, que, para efeitos desta diretiva, o princípio da igualdade de tratamento proíbe, nomeadamente, qualquer discriminação, direta ou indireta, em razão da idade. O artigo 2.o, n.o 2, alínea a), da referida diretiva precisa que, para efeitos de aplicação do n.o 1 deste artigo, existe discriminação direta sempre que, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.o da mesma diretiva, uma pessoa seja objeto de um tratamento menos favorável do que aquele que é dado a outra pessoa em situação comparável.

43      Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 2.o, da Diretiva 2000/78 os Estados‑Membros podem, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, da mesma diretiva, prever que as diferenças de tratamento com base na idade não constituam discriminação se forem objetiva e razoavelmente justificadas, no quadro do direito nacional, por um objetivo legítimo, incluindo objetivos legítimos de política de emprego, do mercado de trabalho e de formação profissional, e desde que os meios para realizar esse objetivo sejam apropriados e necessários.

44      Note‑se, a este respeito, que, em virtude de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, quando seja detetada uma discriminação contrária ao direito da União, e enquanto não forem adotadas medidas que restabeleçam a igualdade de tratamento, o respeito do princípio da igualdade só pode ser assegurado pela concessão às pessoas da categoria desfavorecida das mesmas vantagens de que beneficiam as pessoas da categoria privilegiada. As pessoas desfavorecidas devem, assim, ser colocadas na mesma situação que as pessoas que beneficiam da vantagem em causa (Acórdão de 22 de janeiro de 2019, Cresco Investigation, C‑193/17, EU:C:2019:43, n.o 79 e jurisprudência referida).

45      Por conseguinte, seria contrário ao objetivo da igualização das condições de trabalho e ao princípio da segurança jurídica permitir aos responsáveis do regime de pensões em causa eliminar uma discriminação adotando uma medida que uniformiza, com efeito retroativo, o regime das pessoas anteriormente favorecidas ao nível do regime das pessoas anteriormente desfavorecidas. Com efeito, admitir tal solução dispensaria esses responsáveis da obrigação de, após a verificação da discriminação, proceder à sua eliminação imediata e completa (v., neste sentido, Acórdão de 7 de outubro de 2019, Safeway, C‑171/18, EU:C:2019:839, n.os 34 e 41, e jurisprudência referida).

46      Ora, as considerações que figuram no número anterior só são válidas se o legislador nacional não tiver adotado medidas que restabeleçam a igualdade de tratamento (v., neste sentido, Acórdão de 8 de maio de 2019, Leitner, C‑396/17, EU:C:2019:375, n.o 77 e jurisprudência referida).

47      Em contrapartida, no que respeita ao período posterior à adoção das medidas que restabelecem a igualdade de tratamento pelo legislador competente, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 119.o CE (atual artigo 157.o TFUE) não se opõe a que tais medidas prevejam que as vantagens das pessoas anteriormente privilegiadas sejam reduzidas ao nível do regime das pessoas anteriormente desfavorecidas (v., neste sentido, Acórdão de 7 de outubro de 2019, Safeway, C171/18, EU:C:2019:839, n.o 18 e jurisprudência referida).

48      Contrariamente ao que sustenta a Comissão Europeia nas suas observações escritas, os ensinamentos do referido acórdão também devem ser aplicados no contexto da Diretiva 2000/78, numa situação como a do litígio no processo principal, uma vez que esta se caracterizava, no período anterior à entrada em vigor da PG de 2018, pela existência de um sistema de referência válido, a saber, a terceira categoria (v., por analogia, Acórdão de 22 de janeiro de 2019, Cresco Investigation, C‑193/17, EU:C:2019:43, n.o 81 e jurisprudência referida).

49      Daqui resulta que o legislador nacional podia, à luz do direito da União, a partir do momento em que a legislação foi posta em conformidade, no caso em apreço através da adoção da PG de 2018, equiparar o regime de pensão de reforma dos funcionários pertencentes à categoria anteriormente favorecida ao dos funcionários da categoria anteriormente desfavorecida.

50      Com efeito, há que considerar que, embora os Estados‑Membros, em conformidade com o artigo 16.o da Diretiva 2000/78, estejam obrigados a suprimir as disposições legislativas, regulamentares e administrativas contrárias ao princípio da igualdade de tratamento, este artigo não lhes impõe, todavia, a adoção de medidas específicas em caso de violação da proibição de discriminação, mas permite‑lhes escolher, de entre as diferentes soluções adequadas à realização do objetivo que este pretende alcançar, a que lhes pareça mais bem adaptada para esse efeito, em função das situações que possam ocorrer (Acórdão de 8 de maio de 2019, Leitner, C‑396/17, EU:C:2019:375, n.o 78 e jurisprudência referida).

51      Todavia, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o princípio da segurança jurídica se opõe, em geral, a que seja atribuído efeito retroativo a um ato que aplica o direito da União. Recorde‑se, a este respeito, que o referido princípio da segurança jurídica, que faz parte dos princípios gerais do direito da União, exige que as regras jurídicas sejam claras, precisas e previsíveis nos seus efeitos (Acórdão de 13 de fevereiro de 2019, Human Operator, C‑434/17, EU:C:2019:112, n.o 34 e jurisprudência referida). Logo, um ato que aplique o direito da União só pode ter efeito retroativo a título excecional, quando um imperativo de interesse geral o exija e a confiança legítima dos interessados seja devidamente respeitada (v., neste sentido, Acórdão de 7 de outubro de 2019, Safeway, C171/18, EU:C:2019:839, n.o 38 e jurisprudência referida).

52      No que diz respeito, em primeiro lugar, à exigência de um imperativo de interesse geral, deve notar‑se que um risco de prejuízo grave para o equilíbrio financeiro do regime de pensões em causa pode constituir um tal imperativo (v., neste sentido, Acórdão de 7 de outubro de 2019, Safeway, C‑171/18, EU:C:2019:839, n.o 43 e jurisprudência referida). Ora, não resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que tal imperativo tenha sido alegado para justificar o efeito retroativo da regulamentação nacional em causa no processo principal. Embora o Governo austríaco afirme, nas suas observações escritas, que o § 41.o, n.o 3, da PG de 2018 visa garantir um justo equilíbrio entre os funcionários mais idosos e os funcionários mais jovens no âmbito da repartição dos encargos destinados a assegurar o financiamento a longo prazo do regime das pensões de reforma, afigura‑se, todavia, que tal consideração não basta para justificar que a equiparação retroativa do regime de reforma dos funcionários pertencentes à categoria anteriormente favorecida ao dos funcionários da categoria anteriormente desfavorecida fosse necessária para evitar um prejuízo grave para o equilíbrio financeiro do regime de pensões em causa. A observação formulada por este mesmo governo segundo a qual resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que as finalidades que consistem em assegurar o financiamento sustentável das pensões de reforma e em reduzir a diferença entre os níveis das pensões financiadas pelo Estado podem ser consideradas, tendo em conta a ampla margem de apreciação de que gozam os Estados‑Membros, objetivos legítimos de política social, não é suscetível, na falta de outros elementos pertinentes que permitam concluir pela presença de tais objetivos, de demonstrar que a medida em questão respondia efetivamente a esse imperativo de interesse geral. Daqui resulta que parece não existir uma justificação objetiva para a retroatividade desta medida, o que cabe, no entanto, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

53      No que respeita, em segundo lugar, ao respeito da confiança legítima dos interessados, importa recordar que resulta da decisão de reenvio e da resposta do órgão jurisdicional de reenvio ao pedido de informação do Tribunal de Justiça que, nos termos do § 39.o da PG de 2010, só «as prestações indevidamente recebidas (excedentes) devem, na medida em que não tenham sido recebidas de boa‑fé, ser reembolsadas ao Estado federal». Daqui se deduz, sem prejuízo das verificações que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar à luz de todas as circunstâncias pertinentes do litígio que lhe foi submetido, que a regulamentação nacional em causa no processo principal é suscetível de respeitar a confiança legítima dos interessados através de uma eventual aplicação do § 39.o da PG de 2010.

54      Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 2.o, n.o 1, e n.o 2, alínea a), e o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78 devem ser interpretados no sentido de que se opõem, quando não haja um imperativo de interesse geral, a uma regulamentação nacional que prevê, para pôr fim a uma discriminação em razão da idade, a equiparação, com efeito retroativo, do regime de pensões de reforma de uma categoria de funcionários anteriormente favorecida pela legislação nacional relativa aos direitos a pensão de reforma ao da categoria de funcionários anteriormente desfavorecida por essa mesma legislação.

 Quanto às despesas

55      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara:

O artigo 2.o, n.o 1, e n.o 2, alínea a), e o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional,

devem ser interpretados no sentido de que:

se opõem, quando não haja um imperativo de interesse geral, a uma regulamentação nacional que prevê, para pôr fim a uma discriminação em razão da idade, a equiparação, com efeito retroativo, do regime de pensões de reforma de uma categoria de funcionários anteriormente favorecida pela legislação nacional relativa aos direitos a pensão de reforma ao da categoria de funcionários anteriormente desfavorecida por essa mesma legislação.

Assinaturas


*      Língua do processo: alemão.