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Recurso interposto em 18 de Setembro de 2010 - Nexans France / Empresa Comum Fusion for Energy

(Processo T-415/10)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Nexans France SAS (Clichy, França) (representantes: J.-P. Tran Thiet e J.-F. Le Corre, advogados)

Recorrida: Empresa Comum para o ITER e o Desenvolvimento da Energia por Fusão

Pedidos da recorrente

declarar que o contrato público foi adjudicado na sequência de um procedimento em que foram violados os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima, da transparência, da igualdade de tratamento e da boa administração;

declarar que a recorrida cometeu um erro de direito por manter a recorrente numa situação de incerteza quanto à sua decisão de excluir a sua proposta sem sequer a ter analisado e por só a ter informado desse facto pela sua carta de 16 de Julho de 2010;

declarar que a recorrida cometeu um erro de direito ao recusar a proposta da recorrente com base no artigo 120.º, n.º 4 do Regulamento de aplicação do seu Regulamento Financeiro;

declarar a nulidade da decisão de 16 de Julho;

declarar a nulidade da decisão de 8 de Julho;

declarar a nulidade de todos os actos adoptados pela recorrida depois das decisões de 8 e de 16 de Julho;

conceder à recorrente uma justa indemnização no montante de 175 453 euros acrescido de juros contados a partir da data da pronúncia do acórdão até ao pagamento integral (sem prejuízo da determinação exacta do montante do contrato público e do cálculo definitivo dos honorários dos advogados que só poderá ser comunicado no termo do presente processo);

a título subsidiário, se se verificar que no momento da pronúncia do acórdão não é provável que seja lançado um novo concurso para o contrato público, conceder à recorrente uma justa indemnização no montante de 50 175 453 euros acrescido de juros contados a partir da data da pronúncia do acórdão até ao pagamento integral (sem prejuízo da determinação exacta do montante do contrato público e do cálculo definitivo dos honorários dos advogados que só poderá ser comunicado no termo do presente processo);

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação das decisões da Empresa Comum para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão que exclui a proposta apresentada pela recorrente no âmbito do processo de concurso F4E-2009-OPE-18 (MS-MG) para a celebração de contratos de fornecimento de equipamento e aparelhos eléctricos (JO 2009/S 149-218279), e que adjudica o contrato público a outro proponente. A recorrente pede, também, a reparação do prejuízo alegadamente causado pelas decisões impugnadas.

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega diversos fundamentos relativos:

à violação dos princípios da segurança jurídica e da transparência, uma vez que a recorrida não informou a recorrente de que a sua proposta seria excluída sem sequer ser analisada se esta recusasse assinar a minuta de contrato anexa ao anúncio, impedindo assim a recorrente de compreender o alcance das obrigações que lhe incumbiam enquanto proponente;

à violação do princípio da confiança legítima, na medida em que a recorrida deu garantias à recorrente de que não excluiria automaticamente a proposta apresentada por esta ;

à violação dos princípios da igualdade de tratamento e da igualdade de oportunidades entre os concorrentes à adjudicação de um contrato público, dado que:

-    o processo de concurso foi organizado de forma a beneficiar a candidatura do Consortium ICAS (adjudicatário do contrato), na medida em que os prazos previstos no âmbito do contrato público eram manifestamente insuficientes e desproporcionados, não podendo materialmente ser respeitados pelos concorrentes que não dispusessem de uma linha de produção específica, de que só o Consortium ICAS dispunha;

-    existe um conflito de interesses susceptível de favorecer a candidatura do Consortium ICAS, na medida em que uma pessoa que trabalha para um membro do Consortium ICAS participou no processo de selecção das propostas e uma outra pessoa que trabalha para um membro desse consórcio participou na preparação do concurso;

-    o Consortium ICAS beneficiou de informações que lhe conferiram uma vantagem devido à visita às fábricas da recorrente na Coreia e às fábricas de cabos na China e no Japão, efectuadas, na qualidade de perito da ITER, por uma pessoa que trabalha para um membro do Consortium ICAS;

à violação do princípio da boa administração e dos artigos 84.º e 94.º do Regulamento Financeiro, uma vez que o processo de avaliação prosseguiu apesar de restar uma única proposta e de a recorrida nada ter feito não obstante a recorrente a ter informado da existência de um conflito de interesses que beneficiava o Consortium ICAS;

a um erro de direito cometido pela recorrida ao excluir a proposta da recorrente com base no artigo 120.º, n.º 4, do Regulamento de aplicação do Regulamento Financeiro, uma vez que este artigo apenas permite a exclusão automática de uma proposta sem prévia avaliação se esta não cumprir uma condição essencial ou uma condição específica do caderno de encargos;

ao facto de as alegadas violações das normas jurídicas terem causado à recorrente um prejuízo directo e certo, com base no qual a recorrente considera justificado para pedir a respectiva reparação.

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