Recurso interposto em 27 de janeiro de 2021 por Lietuvos geležinkeliai AB do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção alargada) em 18 de novembro de 2020 no processo T-814/17, Lietuvos geležinkeliai/Comissão
(Processo C-42/21 P)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Lietuvos geležinkeliai AB (representantes: W. Deselaers, K. Apel, P. Kirst, Rechtsanwälte)
Outras partes no processo: Comissão Europeia, Orlen Lietuva AB
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
anular o acórdão recorrido, total ou parcialmente, na medida em que negou provimento ao recurso de anulação da recorrente da Decisão C(2017) 6544 final da Comissão, de 2 de outubro de 2017, no processo AT.39813 – Transporte ferroviário do Báltico 1 ;
anular a decisão, total ou parcialmente;
a título subsidiário, anular ou reduzir ainda mais a coima aplicada à Lietuvos geležinkeliai; e
condenar a Comissão no pagamento da totalidade das despesas do presente processo e do processo no Tribunal Geral.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
Em primeiro lugar, o Tribunal Geral interpretou erradamente e, por essa razão, aplicou incorretamente a jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual uma empresa dominante apenas necessita de facultar o acesso a uma infraestrutura se a recusa for suscetível de eliminar toda a concorrência no mercado por parte de quem solicita o acesso, se essa recusa não puder ser objetivamente justificada e se o acesso em si mesmo for indispensável para o exercício da atividade dessa pessoa.
Em segundo lugar, a supressão de 19 quilómetros da via-férrea que liga Mažeikiai, no noroeste da Lituânia, à fronteira da Letónia (a seguir «Via») «efetuada «precipitadamente e sem ter obtido previamente os fundos necessários» não constitui um abuso de posição dominante.
Em terceiro lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao qualificar a supressão da Via como suscetível de restringir a concorrência.
Em quarto lugar, o Tribunal Geral contradisse-se ao referir a intenção alegadamente anticoncorrencial da recorrente com o objetivo de determinar se uma coima devia ser aplicada e com o objetivo de avaliar o montante da coima, apesar de ter concluído que a alegada violação não se baseia na intenção, estratégia anticoncorrencial ou má-fé da recorrente.
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1 Resumo da Decisão da Comissão, de 2 de outubro de 2017, relativa a um processo nos termos do artigo 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia [Processo AT.39813 – Transporte ferroviário do Báltico) (notificado com o número C(2017) 6544] (JO 2017, C 383, p. 7).