Language of document : ECLI:EU:C:2009:238

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

17 de Junho de 2010 (*)

«Directiva 2001/42/CE – Avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente – Directiva 91/676/CEE – Protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola – Programas de acção que abrangem as zonas vulneráveis»

Nos processos apensos C‑105/09 e C‑110/09,

que têm por objecto pedidos de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentados pelo Conseil d’État (Bélgica), por decisões de 11 de Março de 2009, entrados no Tribunal de Justiça em 20 e 23 de Março de 2009, nos processos

Terre wallonne ASBL (C‑105/09),

Inter-Environnement Wallonie ASBL (C‑110/09)

contra

Région wallonne,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: J.‑C. Bonichot, presidente de secção, C. Toader (relator), K. Schiemann, P. Kūris e L. Bay Larsen, juízes,

advogada‑geral: J. Kokott,

secretário: R. Şereş, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 21 de Janeiro de 2010,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da Inter‑Environnement Wallonie ASBL, por J. Sambon, avocat,

–        em representação da Région wallonne, por A. Gillain, avocat,

–        em representação do Governo belga, por T. Materne e C. Pochet, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo checo, por M. Smolek, na qualidade de agente,

–        em representação da Comissão Europeia, por S. Pardo Quintillán e J.-B. Laignelot, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 4 de Março de 2010,

profere o presente

Acórdão

1        Os pedidos de decisão prejudicial têm por objecto a interpretação do artigo 3.° da Directiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197, p. 30).

2        Esses pedidos foram apresentados no âmbito de dois litígios que opõem a Terre wallonne ASBL e a Inter‑Environnement Wallonie ASBL à Région wallonne, a propósito da anulação do decreto do Governo da Valónia, de 15 de Fevereiro de 2007, que altera o livro II do Código do Ambiente, que constitui o Código da Água no que diz respeito à gestão duradoura do azoto na agricultura (Moniteur belge de 7 de Março de 2007, p. 11118, a seguir «decreto impugnado»).

 Quadro jurídico

 Direito da União

 Directiva 91/676/CEE

3        O artigo 1.° da Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375, p. 1), prevê:

«A presente directiva tem por objectivo:

–        reduzir a poluição das águas causada ou induzida por nitratos de origem agrícola e

–        impedir a propagação da referida poluição.»

4        O artigo 3.°, n.os 1 e 2, desta directiva dispõe:

«1.      As águas poluídas e as águas susceptíveis de serem poluídas caso não sejam tomadas as medidas previstas no artigo 5.° deverão ser identificadas pelos Estados‑Membros em conformidade com os critérios definidos no anexo I.

2.       Num prazo de dois anos contados a partir da data de notificação da presente directiva, os Estados‑Membros deverão designar as zonas vulneráveis conhecidas nos respectivos territórios, entendidas como sendo as que drenam para as águas identificadas nos termos do n.° 1, contribuindo para a poluição das mesmas. Desse facto notificarão a Comissão no prazo de seis meses.»

5        O artigo 4.° desta directiva tem a seguinte redacção:

«1.      A fim de assegurar um nível geral de protecção de todas as águas contra a poluição causada ou induzida por nitratos, os Estados-Membros deverão, num prazo de dois anos a contar da data de notificação da presente directiva:

a)      Elaborar um código ou códigos de boa prática agrícola a aplicar voluntariamente pelos agricultores, e que deverá conter disposições que abranjam, no mínimo, os elementos constantes do anexo II A;

[…]»

6        Nos termos do artigo 5.° da mesma directiva:

«1.      Para efeitos da concretização dos objectivos referidos no artigo 1.°, e no prazo de dois anos contados a partir da data da designação inicial referida no n.° 2 do artigo 3.° ou no prazo de um ano contado a partir de cada nova designação referida no n.° 4 do artigo 3.°, os Estados‑Membros criarão programas de acção para as zonas designadas como vulneráveis.

2.       Um programa de acção poderá abranger todas as zonas vulneráveis do território de um Estado‑Membro ou, se este o considerar conveniente, poderão ser elaborados vários programas para diferentes zonas ou partes de zonas vulneráveis.

3.       Os programas de acção terão em conta:

a)      Os dados científicos e técnicos disponíveis, sobretudo no que se refere às contribuições relativas de azoto proveniente de fontes agrícolas ou outras;

b)      As condições do ambiente nas regiões em causa do Estado‑Membro interessado.

4.       Os programas de acção serão executados no prazo de quatro anos a contar da respectiva elaboração e consistirão nas seguintes medidas obrigatórias:

a)      As medidas referidas no anexo III;

b)      As medidas estabelecidas pelos Estados‑Membros no(s) código(s) de boa prática agrícola elaborado(s) nos termos do artigo 4.°, com excepção das que tenham sido impostas pelo anexo III.

5.       Além disso, se, na fase inicial de aplicação dos programas de acção ou à luz da experiência adquirida durante a sua execução, se verificar que as medidas referidas no n.° 4 não são suficientes para se atingirem os objectivos prescritos no artigo 1.°, os Estados‑Membros adoptarão, no âmbito dos programas de acção, medidas suplementares ou reforçarão as acções que considerarem necessárias. Ao seleccionarem estas medidas ou acções, os Estados‑Membros deverão tomar em consideração a sua eficácia e os seus custos em relação aos de outras medidas preventivas possíveis.

[…]»

7        O anexo III da Directiva 91/676, intitulado «Medidas a incluir nos programas de acção nos termos do artigo 5.° [, n.° 4, alínea a)]», prevê:

«1.      As medidas deverão incluir regras relativas:

[…]

2)      À capacidade dos depósitos de estrume animal; a capacidade destes depósitos deve exceder a necessária para a armazenagem do estrume durante o período mais prolongado em que não é permitida a aplicação de estrume animal às terras situadas nas zonas vulneráveis, excepto quando possa ser demonstrado a contento da autoridade competente que a quantidade de estrume que exceda a capacidade real de depósito será eliminada de modo que não prejudique o ambiente;

[…]»

 Directiva 2001/42

8        O artigo 2.° da Directiva 2001/42 dispõe:

«Para efeitos da presente directiva, entende‑se por:

a)      ‘Planos e programas’, qualquer plano ou programa, incluindo os co‑financiados pela Comunidade Europeia, bem como as respectivas alterações, que:

–        seja sujeito a preparação e/ou aprovação por uma autoridade a nível nacional, regional e local, ou que seja preparado por uma autoridade para aprovação, mediante procedimento legislativo, pelo seu Parlamento ou Governo, e

–        seja exigido por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas;

b)      ‘Avaliação ambiental’, a elaboração de um relatório ambiental, a realização de consultas, a tomada em consideração do relatório ambiental e dos resultados das consultas na tomada de decisões e o fornecimento de informação sobre a decisão em conformidade com os artigos 4.° a 9.°;

[…]»

9        Nos termos do artigo 3.° da referida directiva:

«1.       No caso dos planos e programas referidos nos n.os 2 a 4 susceptíveis de terem efeitos significativos no ambiente, deve ser efectuada uma avaliação ambiental nos termos dos artigos 4.° a 9.°

2.       Sob reserva do disposto no n.° 3, deve ser efectuada uma avaliação ambiental de todos os planos e programas:

a)      Que tenham sido preparados para a agricultura, silvicultura, pescas, energia, indústria, transportes, gestão de resíduos, gestão das águas, telecomunicações, turismo, ordenamento urbano e rural ou utilização dos solos, e que constituam enquadramento para a futura aprovação dos projectos enumerados nos anexos I e II da Directiva 85/337/CEE, ou

b)      Em relação aos quais, atendendo aos seus eventuais efeitos em sítios protegidos, tenha sido determinado que é necessária uma avaliação nos termos dos artigos 6.° ou 7.° da Directiva 92/43/CEE.

3.       Os planos e programas referidos no n.° 2 em que se determine a utilização de pequenas áreas a nível local e pequenas alterações aos planos e programas referidos no mesmo número só devem ser objecto de avaliação ambiental no caso de os Estados-Membros determinarem que os referidos planos e programas são susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente.

4.       Os Estados‑Membros devem determinar se os planos e programas que não os referidos no n.° 2, que constituam enquadramento para a futura aprovação de projectos, são susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente.

5.       Os Estados‑Membros devem determinar se os planos ou programas referidos nos n.os 3 e 4 são susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente, quer por uma investigação caso a caso, quer pela especificação de tipos de planos e programas, quer por uma combinação de ambas as metodologias. Para esse efeito, os Estados‑Membros terão sempre em consideração os critérios pertinentes definidos no anexo II, a fim de garantir que os planos e programas com eventuais efeitos significativos sobre o ambiente sejam abrangidos pela presente directiva.

[...]»

 Directiva 85/337/CEE

10      O artigo 1.°, n.° 2, da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40), conforme alterada pela Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997 (JO L 73, p. 5, a seguir «Directiva 85/337»), prevê:

«Na acepção da presente directiva, entende‑se por:

projecto:

–        a realização de obras de construção ou de outras instalações ou obras,

–        outras intervenções no meio natural ou na paisagem, incluindo as intervenções destinadas à exploração dos recursos do solo;

[…]»

11      De acordo com o artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 85/337, os projectos referidos no anexo I dessa directiva são submetidos a uma avaliação dos seus efeitos no ambiente.

12      Nos termos do artigo 8.º da referida directiva:

«Os resultados das consultas e as informações obtidas nos termos dos artigos 5.º, 6.º e 7.º serão tomados em consideração no âmbito do processo de aprovação.»

13      O anexo I da Directiva 85/337, intitulado «Projectos abrangidos pelo n.° 1 do artigo 4.°», dispõe:

«[…]

17.       Instalações para a criação intensiva de aves de capoeira ou de suínos, com espaço para mais de:

a)      85 000 frangos, 60 000 galinhas;

b)      3 000 porcos de engorda (de mais de 30 quilogramas); ou

c)      900 porcas.

[…]»

14      O anexo II desta directiva, intitulado «Projectos abrangidos pelo n.° 2 do artigo 4.°», menciona:

«1.       Agricultura, silvicultura e aquicultura

[…]

b)      Projectos de reconversão de terras não cultivadas ou de zonas seminaturais para agricultura intensiva.

[…]

e)      Instalações de pecuária intensiva (projectos não incluídos no anexo I).

[…]»

 Directiva 2003/35/CE

15      O décimo considerando da Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Directivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 156, p. 17), enuncia:

«Devem ser adoptadas disposições no que diz respeito a certas directivas em matéria de ambiente que obrigam os Estados‑Membros a elaborar planos e programas relacionados com o ambiente, mas que não têm disposições suficientes relativas à participação do público que permitam uma participação do público coerente com as disposições da Convenção de Aarhus [sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, aprovada pela Comunidade Europeia pela Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de Fevereiro de 2005 (JO L 124, p. 1, a seguir «Convenção de Aarhus»)], em especial com o seu artigo 7.° Outra legislação comunitária relevante já prevê a participação do público na elaboração de planos e programas e, de futuro, exigências de participação do público conformes com a Convenção de Aarhus serão incorporadas na legislação relevante desde o início.»

16      O artigo 2.° dessa directiva, intitulado «Participação do público em planos e programas», prevê, nos n.os 2 e 5:

«2.       Os Estados‑Membros devem assegurar que seja dada ao público a oportunidade efectiva de participar suficientemente cedo na preparação e na alteração ou revisão dos planos ou dos programas cuja elaboração é exigida nos termos das disposições referidas no anexo I.

[...]

5.      O presente artigo não se aplica aos planos e programas indicados no anexo I em relação aos quais se realiza um procedimento de participação do público nos termos da [Directiva 2001/42/CE], ou nos termos da Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água.»

17      O anexo I da Directiva 2003/35, intitulado «Disposições relativas aos planos e programas referidos no artigo 2.°», menciona:

«[…]

c)       N.° 1 do artigo 5.° da [Directiva 91/676].

[…]»

 Direito nacional

18      A Directiva 2001/42 foi transposta para o direito da Região da Valónia pelos artigos D. 52 e seguintes do livro I do Código do Ambiente (Moniteur belge de 9 de Julho de 2004, p. 54654).

19      O artigo D. 53 desse código dispõe:

«1.      Deve ser feita uma avaliação dos efeitos no ambiente, em conformidade com os artigos 52.° a 61.°, dos planos e programas e respectivas alterações cuja lista I é aprovada pelo Governo e que:

1°      sejam elaborados para os sectores da agricultura, da silvicultura, da pesca, da energia, da indústria, dos transportes, da gestão de resíduos, da gestão da água, dos solos, das telecomunicações, do turismo e que definam o quadro em que a execução dos projectos referidos na lista elaborada nos termos do artigo 66.°, [n.° ]2, pode vir a ser autorizada;

2°      sejam submetidos a uma avaliação nos termos da artigo 29.° da Lei de 12 de Julho de 1973 sobre a conservação da natureza.

[…]

3.       O Governo pode submeter a avaliação dos efeitos no ambiente, ao abrigo do presente capítulo, os planos ou os programas que possam ter efeitos significativos no ambiente e que não estejam previstos por decreto e por disposições regulamentares ou administrativas.

[…]»

20      O artigo R. 47 do referido código prevê:

«A lista dos planos e programas referid[a] no artigo 53.°, n.° [1], da parte do decreto é determinad[a] no anexo V.»

21      O referido anexo V, estabelecido pelo decreto do Governo da Valónia, de 17 de Março de 2005, relativo ao livro I do Código do Ambiente (Moniteur belge de 4 de Maio de 2005, p. 21184), contém, designadamente, o programa de acção para a qualidade do ar, o programa de acção para a qualidade dos solos e o programa de acção para a protecção da natureza. Contudo, esse anexo não inclui o programa de acção para a gestão do azoto na agricultura nas zonas vulneráveis, que foi inicialmente instituído no direito da Região da Valónia por Decreto de 10 de Outubro de 2002.

22      No que diz especificamente respeito a este último programa de acção, as disposições pertinentes do direito da Região da Valónia actualmente em vigor constam do decreto impugnado.

23      Este decreto fixa as condições aplicáveis à gestão do azoto na agricultura em todo o território da Região da Valónia. Trata igualmente da gestão do azoto nas zonas vulneráveis, para as quais constitui o programa de acção previsto no artigo 5.° da Directiva 91/676. As zonas vulneráveis representam 42% do território da referida região e 54% da sua área agrícola útil.

24      O capítulo IV do decreto impugnado contém uma secção 3, intitulada «Condições aplicáveis à gestão do azoto na agricultura em todo o território da Região da Valónia». Essa secção contém, por um lado, as subsecções 1 a 5, que se aplicam a todo o território dessa região, incluindo às zonas vulneráveis, e as subsecções 6 e 7, que só se aplicam às zonas vulneráveis. O conjunto destas subsecções forma o programa de acção previsto no artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 91/676.

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

25      Através do seu acórdão de 22 de Setembro de 2005, Comissão/Bélgica (C‑221/03, Colect., p. I‑8307), o Tribunal de Justiça declarou que, não tendo adoptado, no prazo estabelecido, as medidas necessárias para executar completa e correctamente a Directiva 91/676, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações lhe incumbiam por força dessa directiva.

26      Para dar execução ao referido acórdão, o Governo da Valónia adoptou o decreto impugnado, em aplicação do artigo 5.° da Directiva 91/676. Esse decreto altera o livro II do Código do Ambiente, que constitui o Código da Água no que diz respeito à gestão duradoura do azoto na agricultura.

27      A Terre Wallonne ASBL e a Inter‑Environnement Wallonie ASBL pediram ao Conseil d’État a anulação do referido decreto, alegando, designadamente, que o programa que este contém não foi objecto de uma avaliação ambiental em conformidade com a Directiva 2001/42.

28      O Governo da Valónia sustentou que o programa de gestão do azoto na agricultura não está abrangido pela Directiva 2001/42.

29      O órgão jurisdicional de reenvio considera que não se pode excluir que os programas de acção como o referido na Directiva 91/676 sejam planos ou programas na acepção da Directiva 2001/42. Além disso, esse tribunal observa que nenhuma disposição legal da Região da Valónia aplicável na data da adopção do decreto impugnado submetia o plano de gestão do azoto a uma avaliação dos efeitos no ambiente, que não está necessariamente demonstrado que essa situação seja contrária à Directiva 2001/42 e que a aplicação correcta do direito da União não se impõe com uma evidência tal que não deixe lugar a nenhuma dúvida razoável.

30      Por isso, o Conseil d’État decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      O programa de gestão do azoto previsto para as zonas designadas como vulneráveis, cuja criação é imposta pelo artigo 5.°, n.° 1, da [Directiva 91/676], é um plano ou um programa visado no artigo 3.°, n.° 2, alínea a), da [Directiva 2001/42], que é elaborado para os sectores da agricultura, silvicultura, pesca, energia, indústria, transportes, gestão de resíduos, gestão das águas, telecomunicações, turismo, ordenamento do território urbano e rural ou a utilização dos solos, e constitui o quadro no qual a execução dos projectos enumerados nos anexos I e II da [Directiva 85/337] poderá ser futuramente autorizada?

2)      O programa de gestão do azoto previsto para as zonas designadas como vulneráveis[,] cuja criação é imposta pelo artigo 5.°, n.° 1, da [Directiva 91/676], é um plano ou um programa visado no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), da [Directiva 2001/42], para o qual, tendo em conta os efeitos que o mesmo pode ter nos locais, é exigida uma avaliação nos termos dos artigos 6.° e 7.° da [Directiva 92/43], especialmente quando o programa de gestão do azoto em causa se aplica a todas as zonas designadas como vulneráveis na Região da Valónia.

3)      O programa de gestão do azoto previsto para as zonas designadas como vulneráveis[,] cuja criação é imposta pelo artigo 5.°, n.° 1, da [Directiva 91/676], é um plano ou um programa diferente dos previstos no artigo 3.°, n.° 2, da [Directiva 2001/42], que define o quadro no qual a execução dos projectos poderá ser futuramente autorizada, em relação aos quais os Estados‑Membros devem determinar, nos termos do artigo 3.°, n.° 4, [da Directiva 2001/42], se podem ter efeitos significativos no ambiente, em conformidade com o [artigo 3.°, n.° 5, desta directiva]?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão

31      Através da sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, ao Tribunal de Justiça se um programa de gestão do azoto na agricultura, como o que está em causa no processo principal, pode constituir um plano ou um programa referido no artigo 3.°, n.° 2, alínea a), da Directiva 2001/42.

32      Antes de mais, deve observar‑se que o objectivo essencial da Directiva 2001/42, conforme resulta do seu artigo 1.°, consiste em submeter a uma avaliação ambiental os planos e programas susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente, durante a sua elaboração e antes da sua adopção.

33      Quanto essa avaliação ambiental seja exigida pela Directiva 2001/42, esta directiva fixa regras mínimas relativas à elaboração do relatório sobres os efeitos ambientais, à execução do processo de consulta, à tomada em conta dos resultados da avaliação ambiental e à comunicação de informações sobre a decisão adoptada no fim da avaliação.

34      Para determinar se os programas de acção elaborados em aplicação do artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 91/676 (a seguir «programas de acção») são abrangidos pelo artigo 3.°, n.° 2, alínea a), da Directiva 2001/42, há que examinar, em primeiro lugar, se os referidos programas de acção são «planos e programas» na acepção do artigo 2.°, alínea a), desta última directiva e, em segundo lugar, se preenchem as condições fixadas no artigo 3.°, n.° 2, alínea a), da mesma.

 Quanto à aplicação do artigo 2.° da Directiva 2001/42

35      Há que observar, antes de mais, que os programas de acção são, por um lado, elaborados por uma autoridade ao nível nacional, regional ou local, ou elaborados por uma autoridade com vista à sua aprovação pelo parlamento ou pelo Governo, através de um processo legislativo, e, por outro, exigidos por uma disposição legislativa, regulamentar ou administrativa.

36      Em seguida, há que observar que a Directiva 91/676 exige o estabelecimento desses programas de acção em todas as «zonas vulneráveis» designadas pelos Estados‑Membros em aplicação das suas disposições e que esses programas devem conter as medidas e acções do tipo das enumeradas no seu artigo 5.°, destinadas a combater a poluição causada por nitratos, cuja execução e controlo compete aos Estados‑Membros assegurar. As autoridades competentes também devem reexaminar periodicamente a pertinência das medidas e acções e, se necessário, rever os programas de acção.

37      Além disso, como a advogada‑geral observou nos n.os 25 a 28 das suas conclusões, essa declaração é confirmada pelo décimo considerando da Directiva 2003/35, bem como pelo artigo 2.°, n.° 5, e pelo anexo I da mesma.

38      A este respeito, há que recordar que a Directiva 2003/35 prevê a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente, para alinhar a legislação da União pela Convenção Aarhus.

39      Resulta do décimo considerando da Directiva 2003/35 que certos actos legislativos comunitários já contêm disposições relativas à participação do público na elaboração de planos e de programas que são conformes com a Convenção de Aarhus. Por conseguinte, o artigo 2.°, n.° 5, dessa directiva exclui do âmbito de aplicação deste artigo os «planos e programas» mencionados no anexo I da referida directiva, para os quais essas disposições tinham sido executadas nos termos da Directiva 2001/42. Ora, entre esses planos e programas encontram‑se os programas de acção referidos no artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 91/676.

40      É certo que o artigo 2.°, n.° 5, da Directiva 2003/35 foi aprovado no âmbito das disposições relativas à participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente. Contudo, seria contraditório admitir que os programas de acção fazem parte do âmbito de aplicação do artigo 2.° da Directiva 2001/42 quando dizem respeito a disposições relativas à participação do público na adopção do plano ou do programa, mas que já não fazem parte do âmbito de aplicação dessa disposição quando dizem respeito à avaliação dos efeitos ambientais.

41      Por último, há que precisar que, embora nem todas as medidas legislativas relativas à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola constituam um «plano» ou «programa» na acepção da Directiva 2001/42, o mero facto de uma medida dessas ser adoptada por via legislativa não a retira do âmbito de aplicação dessa directiva, se apresentar as características recordadas no n.° 36 do presente acórdão.

42      Resulta de todas as considerações precedentes que, tanto pelas características que apresentam como pela própria intenção do legislador da União, os programas de acção constituem «planos» e «programas» na acepção da Directiva 2001/42.

 Quanto à aplicação do artigo 3.°, n.° 2, alínea a), da Directiva 2001/42

43      Há que observar que, por força do artigo 3.°, n.° 2, alínea a), da Directiva 2001/42, são submetidos a uma avaliação ambiental sistemática os planos e programas que, por um lado, são elaborados para determinados sectores e que, por outro, definem o quadro em que a execução dos projectos enumerados nos anexos I e II da Directiva 85/337 pode vir a ser autorizada.

44      No que se refere à primeira condição prevista no artigo 3.°, n.° 2, alínea a), da Directiva 2001/42, basta observar que resulta do próprio título da Directiva 91/676 que os programas de acção são elaborados para o sector da agricultura.

45      No que se refere à segunda condição, para determinar se os programas de acção definem o quadro em que a execução dos projectos enumerados nos anexos I e II da Directiva 85/337 pode vir a ser autorizada, há que examinar o conteúdo e a finalidade desses programas, tendo em conta o alcance da avaliação ambiental dos projectos, conforme previsto na referida directiva.

46      Assim, no que diz respeito à finalidade dos programas de acção, resulta da Directiva 91/676, designadamente dos considerandos 9 a 11, dos artigos 1.° e 3.° a 5.° e dos anexos dessa directiva, que esses programas implicam um exame global, ao nível das zonas vulneráveis, dos problemas ambientais associados à poluição causada por nitratos de origem agrícola e instituem um sistema organizado destinado a assegurar um nível geral de protecção contra esse tipo de poluição.

47      O carácter específico dos referidos programas consiste no facto de constituírem uma abordagem global e coerente, com o carácter de uma planificação concreta e articulada, que abrange as zonas vulneráveis ou, eventualmente, todo o território nacional e que diz respeito à redução e à prevenção da poluição causada por nitratos de origem agrícola.

48      No que se refere ao conteúdo dos programas de acção, resulta do artigo 5.° da Directiva 91/676, lido em conjugação com o anexo III da mesma, que os referidos programas contêm medidas concretas e obrigatórias, que dizem designadamente respeito aos períodos em que é proibido espalhar determinados tipos de fertilizantes nas terras, à capacidade dos depósitos de estrume animal, aos métodos de dispersão e à quantidade máxima permissível de estrume animal, que contenha azoto, que pode ser espalhada nos solos (v., neste sentido, acórdão de 8 de Setembro de 2005, Comissão/Espanha, C‑416/02, Colect., p. I‑7487, n.° 34). Essas medidas asseguram, designadamente, tal como o n.° 2 do anexo III da Directiva 91/676 prevê, que, para cada exploração pecuária, a quantidade de estrume animal espalhada no solo anualmente, incluindo pelos próprios animais, não ultrapasse uma quantidade por hectare correspondente à quantidade de estrume com 170 quilogramas de azoto.

49      No que diz respeito ao alcance da avaliação ambiental prevista na Directiva 85/337, há que recordar antes de mais que as medidas contidas nos programas de acção visam as instalações de pecuária intensiva enumeradas no n.° 17 do anexo I e no n.° 1, alínea e), do anexo II da Directiva 85/337.

50      Deve recordar‑se que, no âmbito da avaliação ambiental prevista na Directiva 85/337, as autoridades nacionais devem ter em consideração não apenas os efeitos directos das obras previstas mas também os efeitos no ambiente que possam ser provocados pela utilização e a exploração do resultado final dessas obras (acórdãos de 28 de Fevereiro de 2008, Abraham e o., C‑2/07, Colect., p. I‑1197, n.° 43, e de 25 de Julho de 2008, Ecologistas en Acción‑CODA, C‑142/07, Colect., p. I‑6097, n.° 39).

51      Em especial, no que se refere às instalações destinadas à pecuária intensiva, essa avaliação ambiental deve prever os efeitos das referidas instalações na qualidade da água (v., neste sentido, acórdão de 8 de Setembro de 2005, Comissão/Espanha, C‑121/03, Colect., p. I‑7569, n.° 88).

52      Tal como a advogada‑geral observou com razão no n.° 80 das suas conclusões, o artigo 8.° da Directiva 85/337 exige que os aspectos ambientais regulamentados pelos programas de acção sejam tidos em consideração na autorização dos projectos de exploração dessas instalações.

53      Além disso, há que observar que resulta do artigo 5.°, n.° 4, da Directiva 91/676 que os programas de acção adoptados em aplicação do n.° 1 desse artigo devem prever um conjunto de medidas cujo respeito pode condicionar a emissão da autorização susceptível de ser concedida aos projectos enumerados nos anexos I e II da Directiva 85/337 e para a definição dos quais a Directiva 91/676 confere aos Estados‑Membros uma certa margem de apreciação. É o caso das medidas relativas ao armazenamento de estrume animal, previstas no anexo III da Directiva 91/676, para os projectos de instalações destinadas à pecuária intensiva enumerados nos anexos I e II da Directiva 85/337.

54      Nessa hipótese, em que compete contudo ao órgão jurisdicional nacional apreciar a realidade e o alcance face ao programa de acção em causa, há que considerar que esse programa de acção, no que se refere às referidas medidas, define o quadro em que a execução dos projectos enumerados nos anexos I e II da Directiva 85/337 pode vir a ser autorizada na acepção do artigo 3.°, n.° 2, alínea a), da Directiva 2001/42.

55      Atendendo a todas estas considerações, há que responder à primeira questão que um programa de acção aprovado por força do artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 91/676 é, em princípio, um plano ou programa referido no artigo 3.°, n.° 2, alínea a), da Directiva 2001/42, quando constitui um «plano» ou «programa», na acepção do artigo 2.°, n.° 1, alínea a), desta última directiva, e contém medidas cujo respeito condicione a emissão da autorização susceptível de ser concedida para a realização dos projectos enumerados nos anexos I e II da Directiva 85/337.

 Quanto à segunda e terceira questões

56      Atendendo à resposta dada à primeira questão, há que observar que não é necessário, para a decisão da causa principal, decidir sobre a questão de saber se o artigo 3.°, n.° 2, alínea b), da Directiva 2001/42 também impõe uma avaliação dos efeitos ambientais dos programas de acção.

57      Assim, não há que responder à segunda questão.

58      Tendo em conta o facto de o artigo 3.°, n.° 4, da Directiva 2001/42 só se aplicar na hipótese de as disposições do n.° 2 do mesmo artigo não serem aplicáveis, não há que responder à terceira questão.

 Quanto às despesas

59      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

Um programa de acção aprovado por força do artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola, é, em princípio, um plano ou programa referido no artigo 3.°, n.° 2, alínea a), da Directiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, quando constitui um «plano» ou «programa», na acepção do artigo 2.°, n.° 1, alínea a), desta última directiva, e contém medidas cujo respeito condicione a emissão da autorização susceptível de ser concedida para a realização dos projectos enumerados nos anexos I e II da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, tal como alterada pela Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997.

Assinaturas


* Língua do processo: francês.