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Recurso interposto em 21 de Dezembro de 2009 - Gemmi Furs / IHMI - Lemmi-Fashion (GEMMI)

(Processo T-522/09)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Gemmi Furs Oy (Loviisa, Finlândia) (representante: J. Tanhuanpää, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Lemmi-Fashion Vertriebsgesellschaft mbH & Co. Bekleidungs KG (Fritzlar, Alemanha)

Pedidos do recorrente

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 21 de Outubro de 2009, no processo R 1372/2008-4;

rejeitar a oposição deduzida pela outra parte no processo na Câmara de Recurso;

autorizar o registo da marca comunitária em causa "GEMMI" para todos os produtos da classe 25, nos termos do pedido de marca comunitária da recorrente;

condenar o recorrido no pagamento das despesas da recorrente, incluindo as efectuadas no processo na Câmara de Recurso e;

condenar a outra parte no processo na Câmara de Recurso no pagamento das despesas da recorrente, incluindo as efectuadas no processo na Câmara de Recurso, caso a mesma decida ser parte no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: Marca "GEMMI" para produtos das classes 18, 24 e 25

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca alemã registada "LEMMI" para produtos da classe 25; marca internacional registada "LEMMI fashion" para produtos da classe 25; marca anterior não registada "LEMMI" utilizada no comércio na Alemanha para vestuário

Decisão da Divisão de Oposição: Rejeitou a oposição na totalidade

Decisão da Câmara de Recurso: Anulou a decisão impugnada e recusou o pedido da marca comunitária em causa para produtos da classe 25

Fundamentos invocados: Violação da Regra 19, n.º 2, alínea a), subalíneas i) e ii), do Regulamento da Comissão n.º 2868/95 1, na medida em que a Câmara de Recurso não analisou correctamente e/ou suficientemente a prova da existência de direitos anteriores; violação da Regra 22, n.º 3 do Regulamento da Comissão n.º 2868/95, na medida em que a Câmara de Recurso não apreciou correctamente e/ou suficientemente a prova da utilização apresentada; violação do artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso: i) não apreciou correctamente a semelhança entre as marcas em causa e; ii) não apreciou correctamente o grau de atenção do público relevante; violação do artigo 75.º do Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso não concedeu à recorrente a possibilidade de apresentar observações sobre as provas apresentadas para provar a existência de direitos anteriores; violação dos princípios da protecção da confiança legítima, da igualdade de tratamento e da legalidade.

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1 - Regulamento (CE) n.° 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303, p. 1).