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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wiesbaden (Alemanha) em 2 de fevereiro de 2022 – AB/Land Hessen

(Processo C-64/22)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Wiesbaden

Partes no processo principal

Recorrente: AB

Recorrido: Land Hessen

Interveniente: SCHUFA Holding AG

Questões prejudiciais

Deve o artigo 77.°, n.° 1, em conjugação com o artigo 78.°, n.° 1, do Regulamento (UE) 2016/679 1 […] (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, a seguir «RGPD») […], ser interpretado no sentido de que a conclusão da autoridade de controlo, que esta comunica ao interessado

a)    tem o caráter de uma decisão sobre uma petição, com a consequência de que a fiscalização judicial da decisão da autoridade de controlo sobre uma reclamação nos termos do artigo 78.°, n.° 1, do RGPD é, em princípio, limitada à questão de saber se esta autoridade se debruçou sobre a reclamação, examinou adequadamente o objeto desta e informou o reclamante do resultado do exame,

ou

b)    deve ser entendida como uma decisão sobre o mérito tomada por uma autoridade, com a consequência de que, no âmbito da fiscalização judicial da decisão da autoridade de controlo sobre uma reclamação nos termos do artigo 78.°, n.° 1, do RGPD, o conteúdo da decisão sobre o mérito deve ser plenamente examinado pelo tribunal, pelo que em casos individuais – por exemplo, no caso de uma redução do poder discricionário a zero – a autoridade de controlo também pode ser obrigada pelo tribunal a tomar uma medida concreta na aceção do artigo 58.° do RGPD?

A conservação de dados numa agência privada de informação económica, em que os dados pessoais provenientes de um registo público, como as «bases de dados nacionais» na aceção do artigo 79.°, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) 2015/848 1 […], são conservados sem motivos concretos, mas para poder prestar informações no caso de serem solicitadas, é compatível com os artigos 7.° e 8.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia […]?

3a)    São admissíveis, em princípio, bases de dados paralelas privadas (em especial bases de dados de uma agência de informação), que são criadas a par das bases de dados estatais e nas quais os dados procedentes das bases de dados estatais (neste caso, comunicações de insolvência) são conservados durante mais tempo do que o previsto no quadro estrito do Regulamento (UE) 2015/848, em conjugação com o direito nacional?

3b)    Em caso de resposta afirmativa à questão 3a, decorre do direito a ser esquecido ao abrigo do artigo 17.°, n.° 1, alínea d), do RGPD que esses dados devem ser apagados quando expira o prazo de conservação previsto para os registos públicos?

Na medida em que o artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea f), do RGPD possa ser considerado a única base jurídica para a conservação de dados em agências privadas de informação económica no que diz respeito a dados também conservados em registos públicos, existe um interesse legítimo de uma agência de informação económica logo quando essa agência importa os dados do registo público sem uma razão concreta, mas para que esses dados estejam disponíveis em caso de pedido de informações?

Podem os códigos de conduta, aprovados pelas autoridades de controlo em conformidade com o artigo 40.° do RGPD e que preveem prazos de exame e apagamento que excedem os prazos de conservação nos registos públicos, suspender a ponderação exigida pelo artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea f), do RGPD?

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1     Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1).

1     Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência (JO 2015, L 141, p. 19).