Language of document : ECLI:EU:T:1997:191

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção Alargada)

9 de Dezembro de 1997(1)

«Acção de indemnização — Responsabilidade extracontratual — Leite — Imposição suplementar — Quantidade de referência — Regulamento (CEE) n.° 2055/93 — Indemnização dos produtores — Prescrição»

Nos processos apensos T-195/94 e T-202/94,

Friedhelm Quiller, residentes em Lienen (Alemanha),
Johann Heusmann, residente em Loxstedt (Alemanha),representado por Bernd Meisterernst, Mechtild Düsing, Dietrich Manstetten, Frank Schulze e Winfried Haneklaus, advogados em Münster, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Lambert Dupong e Guy Konsbrück, 14 A, rue des Bains,

demandantes,

contra

Conselho da União Europeia, representado por Arthur Brautigam, consultor jurídico, na qualidade de agente, assistido por Hans-Jürgen Rabe e Georg M. Berrisch, advogados em Hamburgo e Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Alessandro Morbilli, director-geral da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,
e
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Dierk Booß, consultor jurídico, na qualidade de agente, assistido por Hans-Jürgen Rabe e Georg M. Berrisch, advogados em Hamburgo e Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

demandados,

que tem por objecto um pedido de indemnização, baseado nos artigos 178.° e 215.°, segundo parágrafo, do Tratado CE, dos prejuízos sofridos pelos demandantes pelo facto de terem sido impedidos de comercializar leite em aplicação do Regulamento (CEE) n.° 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5.°-C do Regulamento (CEE) n.° 804/68 no sector do leite e produtos lácteos (JO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64), tal como completado pelo Regulamento (CEE) n.° 1371/84 da Comissão, de 16 de Maio de 1984 (JO L 132, p. 11; EE 03 F30 p. 208), depois alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 764/89 do Conselho, de 20 de Março de 1989 (JO L 84, p. 2),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Primeira Secção Alargada),



composto por: A. Saggio, presidente, C. P. Briët, A. Kalogeropoulos, V. Tiili e R. M. Moura Ramos, juízes,

secretário: A. Mair, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 13 de Março de 1997,

profere o presente

Acórdão

Enquadramento jurídico

  1. Em 1977, a fim de reduzir os excedentes da produção de leite na Comunidade, o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) n.° 1078/77, de 17 de Maio de 1977, que institui um regime de prémios de não comercialização do leite e dos produtos lácteos e de reconversão dos efectivos bovinos de orientação leiteira (JO L 131, p. 1; EE 03 F12 p. 143). Este regulamento oferecia aos produtores um prémio em contrapartida da subscrição de um compromisso de não comercialização de leite ou de reconversão dos efectivos bovinos durante um período de cinco anos.

  2. Em 1984, para fazer face a uma situação persistente de excesso de produção, o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) n.° 856/84, de 31 de Março de 1984 (JO L 90, p. 10; EE 03 F30 p. 61), que altera o Regulamento (CEE) n.° 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 148, p. 13; EE 03 F2 p. 146 a seguir «Regulamento n.° 804/68»). O novo artigo 5.°-C deste último texto legislativo institui uma «imposição suplementar» sobre as quantidades de leite entregues pelos produtores que ultrapassem uma «quantidade de referência».

  3. O Regulamento (CEE) n.° 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5.°-C do Regulamento n.° 804/68 no sector do leite e produtos lácteos (JO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64, a seguir «Regulamento n.° 857/84»), fixou a quantidade de referência para cada produtor, com base na produção comercializada no decurso de um ano de referência.

  4. Por acórdãos de 28 de Abril de 1988, Mulder (120/86, Colect., p. 2321, a seguir «acórdão Mulder I»), e Von Deetzen (170/86, Colect., p. 2355), o Tribunal de Justiça declarou inválido o Regulamento n.° 857/84, tal como completado pelo Regulamento (CEE) n.° 1371/84 da Comissão de 16 de Maio de 1984, que fixa as regras de aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5.°-C do Regulamento n.° 804/68 (JO L 132, p. 11; EE 03 F30 p. 208, a seguir «Regulamento n.° 1371/84»), por violação do princípio da confiança legítima.

  5. Em execução destes acórdãos, o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) n.° 764/89, de 20 de Março de 1989, que altera o Regulamento n.° 857/84 que estabelece as regras gerais para aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5.°-C do Regulamento (CEE) n.° 804/68 no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 84, p. 2, a seguir «Regulamento n.° 764/89»). Em aplicação deste regulamento modificativo, os produtores que tinham subscrito compromissos de não comercialização ou de reconversão obtiveram uma quantidade de referência designada «específica» (também chamada «quota»). Estes produtores são designados «produtores SLOM I».

  6. A atribuição de uma quantidade de referência específica estava sujeita a várias condições; além disso, a quantidade de referência era limitada a 60% da quantidade de leite ou de equivalente de leite vendida pelo produtor nos doze meses que precediam o mês da apresentação do pedido de prémio de não comercialização ou de reconversão.

  7. Algumas dessas condições e a limitação da quantidade de referência específica a 60% foram declaradas inválidas pelo Tribunal de Justiça, por acórdãos de 11 de Dezembro de 1990, Spagl (C-189/89, Colect., p. I-4539), e Pastätter (C-217/89, Colect., p. I-4585).

  8. Na sequência destes acórdãos, o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) n.° 1639/91, de 13 de Junho de 1991, que altera o Regulamento n.° 857/84 (JO L 150, p. 35, a seguir «Regulamento n.° 1639/91»), que atribuiu uma quantidade de referência específica aos produtores em causa. Estes são designados «produtores SLOM II».

  9. O artigo 3.°-A do Regulamento n.° 857/84, introduzido pelo Regulamento n.° 764/89, enunciava além disso, no seu n.° 1, segundo travessão, uma regra dita «anticumulação». Por virtude desta, os cessionários de um prémio de não comercialização apenas podiam beneficiar de uma quantidade de referência específica se não tivessem recebido precedentemente, em relação a um outro terreno não sujeito a um compromisso de não comercialização ou de reconversão, uma quantidade de referência em aplicação do artigo 2.° do Regulamento n.° 857/84. Os produtores privados de uma quantidade de referência em virtude de tal quantidade lhes ter sido já atribuída em relação a um outro terreno são designados «produtores SLOM III».

  10. A regra anticumulação do artigo 3.°-A, n.° 1, segundo travessão, do Regulamento n.° 857/84 foi igualmente declarada inválida pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de Dezembro de 1992, Wehrs (C-264/90, Colect., p. I-6285), por violação do princípio da protecção da confiança legítima.

  11. Em execução deste acórdão, o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) n.° 2055/93, de 19 de Junho de 1993, que atribui uma quantidade de referência específica suplementar a determinados produtores de leite ou de produtos lácteos (JO L 187, p. 8, a seguir «Regulamento n.° 2055/93»). Este regulamento atribuiu uma quantidade de referência específica aos produtores que, cessionários do prémio de não comercialização, tivessem sido excluídos do benefício previsto no artigo 3.°-A do Regulamento n.° 857/84 pelo facto de terem recebido uma quantidade de referência por força dos artigos 2.° ou 6.° deste último regulamento.

  12. Um dos produtores que esteve na origem do recurso que conduziu à declaração de invalidade, pelo acórdão Mulder I, do Regulamento n.° 857/84 tinha entretanto, juntamente com outros produtores, intentado contra o Conselho e a Comissão uma acção de indemnização dos prejuízos sofridos pela não atribuição de uma quantidade de referência no âmbito de aplicação deste regulamento.

  13. Por acórdão de 19 de Maio de 1992, Mulder e o./Conselho e Comissão (C-104/89 e C-37/90, Colect., p. I-3061, a seguir «acórdão Mulder II» ou «processo Mulder II»), o Tribunal de Justiça declarou a Comunidade responsável por esses prejuízos, convidando as partes a chegarem a acordo quanto ao montante das indemnizações, sem prejuízo de uma decisão posterior do Tribunal de Justiça.

  14. Resulta desse acórdão que todo o produtor impedido de comercializar leite apenas devido ao seu compromisso de não comercialização ou de reconversão tem, em princípio, direito a obter uma indemnização pelos seus prejuízos. No entanto, neste acórdão, o Tribunal de Justiça afastou a responsabilidade da Comunidade derivada da limitação da quantidade de referência específica a 60% da quantidade de leite vendida pelo produtor nos doze meses anteriores ao pedido de prémio, que tinha sido declarada inválida nos acórdãos Spagl e Pastätter, já referidos. O Tribunal de Justiça decidiu que essa limitação não constituía uma violação suficientemente caracterizada de uma regra superior de direito, na acepção da jurisprudência, susceptível de servir de base à responsabilidade da Comunidade em relação aos produtores.

  15. Confrontados com o grande número de produtores afectados e face à dificuldade de negociar soluções individuais, o Conselho e a Comissão publicaram, em 5 de Agosto de 1992, a Comunicação 92/C 198/04 (JO C 198, p. 4, a seguir «Comunicação de 5 de Agosto»). Após terem aí recordado as implicações do acórdão Mulder II, e com o objectivo de lhe darem pleno efeito, as instituições exprimiram a sua intenção de adoptar as modalidades práticas de indemnização dos produtores afectados. Até à adopção dessas modalidades, as instituições comprometeram-se a renunciar, em relação a todos os produtores com direito a indemnização, a invocar a prescrição resultante do artigo 43.° do Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça (a seguir «Estatuto»). Todavia, o compromisso estava sujeito à condição de o direito à indemnização não ter ainda prescrito à data da publicação da comunicação ou à data em que o produtor se tinha dirigido a uma das instituições.

  16. Na sequência da Comunicação de 5 de Agosto, o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) n.° 2187/93, de 22 de Julho de 1993, que prevê uma indemnização a favor de determinados produtores de leite ou de produtos lácteos que foram temporariamente impedidos de exercer a sua actividade (JO L 196, p. 6, a seguir «Regulamento n.° 2187/93»).

    Factos que deram origem ao litígio

  17. F. Quiller e J. Heusmann, produtores de leite na Alemanha, receberam em 2 de Abril de 1984, em conformidade com o disposto no artigo 2.° do Regulamento n.° 857/84, quantidades de referência originais, isto é, quantidades de leite isentas da imposição referida no artigo 5.°-C do Regulamento n.° 804/68, relativas às explorações agrícolas de que são proprietários respectivamente em Lienen e em Loxstedt (Alemanha). Essas quantidades ascendiam respectivamente a 142 000 e a 536 700 kg.

  18. Em 1978, F. Quiller tinha tomado de arrendamento uma outra exploração que pertencia a Friedrich Beckmann. Este tinha, no quadro do Regulamento n.° 1078/77, subscrito um compromisso de não comercialização para o período de 1 de Junho de 1978 a 31 de Maio de 1983 e tinha recebido o prémio correspondente a esse compromisso, com base numa quantidade de 32 642 kg de leite. Por declaração de 26 de Outubro de 1978, feita em conformidade com o disposto no artigo 6.° do Regulamento n.° 1078/77, o recorrente, na sua qualidade de arrendatário da exploração de F. Beckmann (a seguir «exploração Beckmann») comprometeu-se a prosseguir a execução das obrigações subscritas por este.

  19. Em 1988, a esposa de F. Quiller herdou a exploração Beckmann. Desde então, F. Quiller gere esta com base num «direito de exploração».

  20. F. Quiller não obteve, em 1984, uma quantidade de referência em relação àexploração Beckmann, na medida em que as obrigações que ele tinha assumido cobriam o ano de referência considerado em aplicação do Regulamento n.° 857/84. Foi portanto impedido de retomar a comercialização do leite produzido nessa exploração.

  21. A esposa de J. Heusmann é proprietária de uma exploração leiteira situada em Bramel (Alemanha) (a seguir «exploração de Bramel») que, em 1980, era explorada pelo seu pai, o Sr. Kriegs. Este, no decurso desse ano, no quadro do Regulamento n.° 1078/77, subscreveu um compromisso de não comercialização que expirava em 9 de Outubro de 1985. Em contrapartida do seu compromisso, foi-lhe atribuído em 8 de Julho de 1980 um prémio de não comercialização, com base numa quantidade de referência de 263 104 kg de leite.

  22. Em 1 de Agosto de 1980, J. Heusmann retomou os terrenos explorados pelo Sr. Kriegs e ficou sub-rogado no compromisso de não comercialização deste.

  23. No termo desse compromisso, em 9 de Outubro de 1985, não obteve uma quantidade de referência em relação à exploração de Bramel, na medida em que o compromisso cobria o ano de referência considerado em aplicação do Regulamento n.° 857/84. Foi por isso impedido de retomar a comercialização do leite produzido nessa exploração.

  24. Na sequência do acórdão Wehrs, já referido, os demandantes receberam quantidades de referência específicas das autoridades alemãs. F. Quiller recebeu, em 2 de Dezembro de 1993, uma quantidade de 27 746 kg de leite. J. Heusmann recebeu, em 1 de Fevereiro de 1993, uma quantidade de 223 638 kg.

    Tramitação do processo

  25. Por carta dirigida à Comissão em 12 de Janeiro de 1994, F. Quiller pediu para ser indemnizado pelos prejuízos sofridos pelo facto de não ter podido entregar leite durante o período compreendido entre 1 de Abril de 1984 e 29 de Julho de 1993, data da publicação do Regulamento n.° 2055/93. Em 29 de Março de 1994, a Comissão respondeu que não podia propor-lhe uma indemnização.

  26. Em 24 de Maio de 1994, propôs a primeira das presentes acções, registada sob a referência T-195/94.

  27. Por cartas dirigidas à Comissão e ao Conselho, em 11 de Abril de 1991, J. Heusmann e a esposa pediram para ser indemnizados pelos prejuízos sofridos pelo facto de terem sido impedidos de entregar leite durante o período compreendido entre 9 de Outubro de 1985 e o mês de Abril de 1991, em virtude de uma recusa de atribuição de uma quantidade de referência em relação à exploração de Bramel. Por cartas de 2 e 15 de Maio de 1991, recebidas em 7 e 17 de Maio, as instituições responderam que as condições da responsabilidade da Comunidade não estavam reunidas.

  28. Por carta dirigida à Comissão em 13 de Janeiro de 1994, J. Heusmann pediu a esta instituição que esclarecesse se renunciava à invocação da prescrição até à publicação do acórdão definitivo do Tribunal de Justiça a proferir quanto ao montante das indemnizações. Em 29 de Março de 1994, a Comissão respondeu que não podia propor-lhe uma indemnização.

  29. Em 1 de Junho de 1994, propôs a segunda das presentes acções, registada sobre a referência T-202/94.

  30. Por despacho de 31 de Agosto de 1994, o Tribunal de Primeira Instância apensou os processos T-195/94 e T-202/94 para efeitos da fase escrita, da audiência e do acórdão.

  31. A fase escrita terminou em ambos os processos em 10 de Maio de 1995 com a apresentação da tréplica.

  32. Por carta de 22 de Janeiro de 1996, J. Heusmann informou o Tribunal de Primeira Instância que, por acto notarial de 6 de Junho de 1995, ele próprio e a sua esposa tinham cedido a sua exploração agrícola ao seu filho, Jan Heusmann, com efeitos a partir de 1 de Junho de 1995. Em cumprimento desse contrato, a propriedade de uma parte dos terrenos compreendendo a exploração de Bramel foi transmitida a Jan Heusmann, enquanto que, em relação à outra parte, foi-lhe conferido um direito de exploração com duração de 10 anos. Por meio do contrato, J. Heusmann e esposa cederam igualmente ao seu filho os seus direitos contra a Comunidade.

  33. Em consequência, o demandante pediu que as conclusões da sua petição sejam alteradas no sentido de que o pagamento da indemnização pedida deve ser efectuado a favor de Jan Heusmann.

  34. Por carta de 29 de Fevereiro de 1996, os demandados declararam não se opor à alteração pedida pelo demandante.

    Pedidos das partes

  35. No processo T-195/94, o demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    • condenar solidariamente os demandados a pagar-lhe uma indemnização de 61 573,60 DM, acrescidos de juros à taxa de 8% a contar de 19 de Maio de 1992, pelos prejuízos sofridos entre 2 de Abril de 1984 e 29 de Julho de 1993;

    • condenar solidariamente os demandados nas despesas.



  36. Na sua réplica, conclui igualmente pedindo o pagamento, pelos demandados, das despesas de uma peritagem efectuada em 6 de Março de 1995 e junta aos autos.

  37. No processo T-202/94, o demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    • condenar solidariamente os demandados a pagar-lhe uma indemnização de 600 924 DM, acrescidos de juros à taxa de 8% a contar de 19 de Maio de 1992, pelos prejuízos sofridos entre 9 de Outubro de 1985 e 1 de Fevereiro de 1993;

    • condenar solidariamente os demandados nas despesas.



  38. Na sua réplica, o demandante conclui igualmente pedindo o pagamento, pelos demandados, das despesas de uma peritagem efectuada em Fevereiro de 1995 e junta à réplica.

  39. Na sua carta de 22 de Janeiro de 1996, altera, além disso, as suas conclusões no sentido de que o pagamento da indemnização pedida deve ser efectuado a favor de Jan Heusmann.

  40. Os demandados concluem pedindo que o Tribunal se digne:

    • julgar as acções inadmissíveis ou, subsidiariamente, improcedentes,

    • condenar os demandantes nas despesas.

    Quanto à admissibilidade da acção no processo T-195/94

    Argumentação das partes

  41. Os demandados alegam que, na medida em que se limita a remeter para o Regulamento n.° 2187/93 e não contém fundamentos concludentes, a petição é inadmissível por violação do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo. A petição não contem, nomeadamente, um cálculo do lucro cessante estabelecido segundo os princípios do acórdão Mulder II.

  42. O demandante contesta que a petição seja inadmissível por violação do artigo 44.° do Regulamento de Processo. Afirma que, ao contrário, a petição expunha de forma circunstanciada o prejuízo sofrido. Além disso, junta um relatório de perito, cartas e um atestado da Câmara Agrícola de Vestefália-Lippe com vista a provar a veracidade das suas afirmações respeitantes à exploração Beckmann.

    Apreciação do Tribunal

  43. Em conformidade com o disposto no artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo, a petição deve conter a indicação do objecto do litígio e a exposição sumária dos fundamentos invocados.

  44. No caso em apreço, essas exigências foram respeitadas. Os fundamentos invocados resultam claramente da petição e as instituições demandadas puderam, aliás, contestá-los de forma efectiva. No que toca mais particularmente ao facto de o cálculo do prejuízo alegado se fundar exclusivamente no Regulamento n.° 2187/93, que não seria aplicável no caso em apreço, há que declarar que a petição continha indicações sobre o carácter e a extensão do prejuízo alegado e sobre a sua relação com um acto comunitário (acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Dezembro de 1971, Zuckerfabrik Schöppenstedt/Conselho, 5/71, Colect., pp. 375, 378, e do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Setembro de 1996, Asia Motor France e o./Comissão, T-387/94, Colect., p. II-961, n.° 107) e que essas indicações foram justificadamente completadas na réplica.

  45. A excepção de inadmissibilidade deve portanto ser rejeitada e a acção julgada admissível.

    Quanto à existência e à extensão de um direito à reparação baseado no artigo 215.° do Tratado CE

  46. Em apoio dos seus pedidos, os demandantes sustentam que as condições da responsabilidade extracontratual da Comunidade estão reunidas. No processo T-195/94, essa responsabilidade cobre os danos sofridos durante o período que vai de 2 de Abril de 1984, data da entrada em vigor do Regulamento n.° 857/84, a 29 de Julho de 1993, data da publicação do Regulamento n.° 2055/93. No processo T-202/94, cobre os danos sofridos durante o período que vai de 9 de Outubro de 1985, data do termo do compromisso de não comercialização da sua exploração de Bramel, a 1 de Fevereiro de 1993, data em que o demandante recebeu uma quantidade de referência em relação a esta exploração. Os demandantes alegam além disso que o seu direito a uma indemnização não está atingido pela prescrição.

  47. Os demandados contestam a existência de responsabilidade da Comunidade face aos demandantes. Sustentam que, de qualquer forma, o direito a uma indemnização está prescrito.

    Quanto à existência da responsabilidade da Comunidade

  48. Só há lugar à responsabilidade extracontratual da Comunidade decorrente de danos causados pelas instituições, prevista no artigo 215.°, segundo parágrafo, do Tratado CE, se estiver reunido um conjunto de condições, relativamente à ilegalidade do comportamento censurado, à realidade do dano e à existência de um nexo de causalidade entre o comportamento ilegal e o prejuízo invocado (acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de Dezembro de 1981, Ludwigshafener Walzmühle e o./Conselho e Comissão, 197/80, 198/80, 199/80, 200/80, 243/80, 245/80 e 247/80, Recueil, p. 3211, n.° 18, e do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Dezembro de 1995, Exporteurs in Levende Varkens e o./Comissão, T-481/93 e T-484/93, Colect., p. II-2941, n.° 80).

  49. Em matéria de responsabilidade decorrente de actos de natureza normativa, o comportamento censurado à Comunidade deve, segundo jurisprudência constante (acórdãos do Tribunal de Justiça Zuckerfabrik Schöppenstedt e o./Conselho, já referido, n.° 11, de 25 de Maio de 1978, Bayerische HNL e o./Conselho e Comissão, 83/76 e 94/76, 4/77, 15/77 e 40/77, Recueil, p. 1209, n.° 4, Colect. 1978, p. 421; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Abril de 1997, Schröder e o./Comissão, T-390/94, Colect., p. II-501, n.° 52), constituir uma violação de uma regra superior de direito que proteja os particulares. Se a instituição adoptou o acto no exercício dum amplo poder de apreciação, como é o caso em matéria de política agrícola comum, essa violação deve, além disso, ser suficientemente caracterizada, isto é, manifesta e grave (acórdãos do Tribunal de Justiça Bayerische HNL e o./Conselho e Comissão, já referido, n.° 6, de 8 de Dezembro de 1987, Grands moulins de Paris/CEE, 50/86, Colect., p. 4833, n.° 8, e Mulder II, n.° 12; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Setembro de 1995 Antillean Rice Mills e o./Comissão, T-480/93 e 483/93, Colect., p. II-2305, n.° 194).

  50. Importa verificar se, no caso vertente, essas condições estão reunidas.

    1. Quanto à violação de uma regra superior de direito

    Argumentação das partes

  51. Os demandantes sustentam que o Tribunal de Justiça decidiu no acórdão Wehrs, já citado (n.os 13 a 15), no sentido de que a confiança legítima dos produtores SLOM III tinha sido violada. O produtor que retoma um compromisso de não comercialização e aquele que o subscreveu não poderiam ser tratados de forma diferente. Se os demandantes tivessem podido prever que seriam impedidos de produzir leite, não teriam assumido os compromissos de não comercialização subscritos respectivamente por Beckmann e Kriegs. O preço reduzido pelo qual teriam assumido as explorações em litígio teria em conta apenas o período coberto pelo compromisso de não comercialização ou de reconversão.

  52. Os demandados afirmam que os demandantes assumiram livremente explorações que estavam sujeitas a compromissos de não comercialização. Não podem portanto alegar, apesar do acórdão Wehrs, que a recusa de atribuição de uma quantidade de referência em relação às referidas explorações tenha violado a sua confiança legítima. É jurisprudência constante que os operadores económicos que, na sequência de um incentivo da Comunidade, interromperam a sua produção durante um dado período, não podem, no termo desse período, estar sujeitos a restrições que os afectem de maneira específica em virtude do facto de terem aproveitado as possibilidades oferecidas pela regulamentação comunitária. Ora, diferentemente dos primeiros produtores que subscreveram um compromisso de não comercialização, os produtores SLOM III não foram incentivados por um acto comunitário a subscrever tal obrigação. De qualquer forma, o preço reduzido pelo qual esses produtores assumiram as suas explorações será o reflexo do risco económico ligadoà recusa eventual de atribuição de uma quantidade de referência.

    Apreciação do Tribunal

  53. O Tribunal de Justiça declarou, nos n.os 13 e 14 do acórdão Wehrs, já referido, que os produtores SLOM III podiam legitimamente esperar não ficar sujeitos a um regime como o resultante da regra anticumulação do Regulamento n.° 857/84. No n.° 15 do acórdão, declarou essa norma inválida por violação da confiança legítima. Antes, no acórdão Mulder II (n.° 15) tinha recordado que esse princípio constitui uma norma superior de direito que protege os particulares.

  54. Tendo a disposição anticumulação sido aplicada aos demandantes, o que, aliás, não é de forma alguma contestado, o argumento dos demandados visa, na realidade, reabrir uma questão já decidida pelo acórdão Wehrs. Deve portanto ser rejeitado.

  55. No tocante, em particular, ao argumento que os demandados tiram do facto de os produtores SLOM III não terem sido incentivados por um acto comunitário a subscrever o compromisso de não comercialização, deve sublinhar-se, tal como o Tribunal de Justiça o fez no acórdão Wehrs, n.os 13 a 15), que a confiança legítima dos produtores em questão é violada se estiverem sujeitos, no fim de um compromisso de não comercialização que eles retomaram, a restrições que os afectam de forma específica em razão desse mesmo compromisso.

  56. Deve igualmente afastar-se o argumento tirado pelos demandados do preço pretensamente reduzido pelo qual as explorações oneradas por compromissos SLOM foram retomadas. Como afirmam os demandantes, em condições normais de mercado, essa redução de preço é apenas a consequência da tomada em conta da redução de valor dos terrenos correspondente ao período coberto pelo compromisso de não comercialização ou de reconversão.

  57. No caso em apreço, há portanto que declarar que foi violada uma norma superior de direito.

    Quanto à existência de uma violação suficientemente caracterizada do princípio de protecção da confiança legítima

  58. Há violação suficientemente caracterizada de uma norma superior de direito quando as instituições excedam de forma manifesta e grave os limites do seu poder de apreciação sem demonstrar um interesse público superior. Resulta de jurisprudência constante que tal violação existe quando o legislador comunitário omite tomar em consideração uma categoria claramente distinta de operadores económicos, particularmente se a medida tomada é imprevisível e ultrapassa os limites dos riscos económicos normais (acórdão Mulder II, n.os 16 e 17; v. igualmente acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de Outubro de 1979, Ireks-Arkady/Conselho e Comissão, 238/78, Colect., p. 2955, n.° 11).

  59. Importa verificar se estes elementos estão presentes no caso vertente.

    1. Quanto à ausência de tomada em consideração de uma categoria claramente distinta de operadores económicos

    Argumentação das partes

  60. Os demandantes alegam que os produtores SLOM III estão exactamente na mesma situação que os grupos SLOM I e SLOM II. Como estes últimos, foram excluídos por regulamentos ilegais de qualquer reatribuição da quantidade sobre a qual tinha incidido o seu compromisso de não comercialização. Além disso, constituem uma categoria claramente definida, cujos nomes resultam dos actos das autoridades competentes.

  61. Ao não atribuir aos produtores SLOM III uma quantidade de referência, o legislador comunitário terá, sem invocar um interesse público superior, ignorado completamente a situação de uma categoria claramente delimitada de operadores económicos. No Regulamento n.° 764/89, não tomou qualquer decisão de política económica, na acepção do n.° 21 do acórdão Mulder II, em relação aos produtores SLOM III. Nesse regulamento, o Conselho não tomou de forma alguma em conta os interesses desses produtores, os quais foram portanto tratados da mesma maneira que os produtores SLOM I e SLOM II o tinham sido pelo Regulamento n.° 857/84 na sua redacção inicial.

  62. O facto de não atribuir uma quantidade de referência aos produtores SLOM III não é de forma alguma justificado. Contrariamente ao que afirmam os demandados, o interesse geral de uma estabilidade do mercado leiteiro não é de natureza a justificar esta opção, uma vez que as quantidades de leite necessárias para os produtores interessados não põem em causa o equilíbrio do mercado. O facto de os demandantes terem beneficiado de uma quantidade de referência atribuída por força do artigo 2.° do Regulamento 857/84 em relação a uma exploração não sujeita a um compromisso de não comercialização e, por conseguinte, de não estarem completamente afastados da produção do leite não tem qualquer importância. Quanto a esse aspecto não será necessário tomar em conta apenas a exploração SLOM e aplicar-lhe os critérios do acórdão Mulder II. O facto de os demandantes terem produzido leite numa outra exploração demonstra que pretendiam retomar a produção de leite na exploração SLOM após o termo do compromisso de não comercialização.

  63. Os demandados afirmam que, diferentemente dos produtores SLOM I, os produtores SLOM III não constituem uma categoria distinta de operadores económicos. Os produtores SLOM I foram identificados pelo facto de não terem entregue leite devido a um compromisso anterior ao regulamento que lhes causou prejuízo. Os produtores SLOM III são identificados pelo facto de terem retomado uma exploração sujeita a um compromisso. Ora, essa retoma podia ser anterior ou posterior ao Regulamento n.° 857/84. Assim, à data da adopção deste, os demandantes não passaram a fazer parte de uma categoria distinta de operadores económicos. Em resposta à alegação segundo a qual os produtores SLOM III terão sido identificados através dos processos das autoridades que concedem os prémios de não comercialização, os demandados afirmam que a existência desses registos não modifica o facto de a retoma de obrigações de não comercialização ter podido, de jure ou de facto, ter lugar após a entrada em vigor do Regulamento n.° 857/84 e de, nessa data, os produtores não constituirem um grupo delimitado.

  64. Os demandados alegam que as disposições do Regulamento n.° 764/89 não omitiram tomar em consideração a situação dos produtores SLOM III. Com efeito, na medida em que tinham recebido uma quantidade de referência a título do artigo 2.° do Regulamento n.° 857/84, esses produtores não tinham sido excluídos de uma forma total e permanente do mercado e podiam prosseguir a sua produção apesar do facto de não terem quantidade de referência em relação à exploração SLOM. Não há portanto responsabilidade da Comunidade pela não atribuição aos produtores SLOM III de uma quantidade de referência pelos Regulamentos n.os 857/84 e 764/89. Contrariamente ao que afirmam os demandantes nas suas réplicas, as condições da responsabilidade enunciadas no acórdão Mulder II (n.° 17) só dizem respeito ao caso de uma exclusão total dos produtores em causa da comercialização de leite. Aliás, a introdução da regra anticumulação não conduziu à discriminação dos produtores SLOM III em relação aos produtores SLOM I e SLOM II mas, muito simplesmente, não terá melhorado a sua situação.

  65. Tendo em conta a situação frágil no mercado dos produtos lácteos e o facto de os produtores SLOM III na situação dos demandantes terem podido continuar a produzir na sua exploração não SLOM, os demandados, ao operar uma distinção entre os dois grupos, tendo em conta o seu poder de apreciação, não tomaram uma decisão manifestamente ilegal. As instituições tomaram em conta um interesse público superior ao recusar conceder quantidades de referência aos produtores SLOM III. Quando da adopção do Regulamento n.° 764/89 exerceram uma opção de política económica que consistiu em não atribuir tais quantidades aos produtores SLOM III a fim de não comprometer a estabilidade do mercado leiteiro. Essa opção não excedeu os limites do poder de apreciação que tinham nessa matéria. Os produtores em causa, tendo já recebido uma quantidade de referência original, encontravam-se numa situação particular, o que justificou um outro tratamento. Essas razões resultam claramente dos segundo, terceiro e quinto considerandos do Regulamento n.° 764/89. O legislador procedeu à apreciação de interesses contraditórios, reservando a atribuição da quantidade de referência àqueles de entre os produtores que não a tivessem ainda recebido.

    Apreciação do Tribunal

  66. Os produtores SLOM III eram produtores que não tinham subscrito directamente o regime previsto pelo Regulamento n.° 1078/77, mas tinham retomado uma exploração cujo antigo explorador tinha subscrito esse regime. Mesmo que, à luz do Regulamento n.° 857/84, o seu regime fosse comum a todos os outros produtores SLOM, a sua situação tinha esta particularidade, que os distinguia. Devido a esta característica, eles eram produtores SLOM que, na sequência do Regulamento n.° 764/89, permaneciam privados de qualquer quantidade de referência específica. Foi só a partir da entrada em vigor desse texto que o fundamento do regime que lhes era aplicado se tornou diferente, mas a sua situação enquanto produtores era distinta desde o momento em que tinham retomado as explorações oneradas com compromissos subscritos no quadro do Regulamento n.° 1078/77.

  67. O argumento dos demandados segundo o qual a identificação formal da categoria deve ser anterior à regulamentação declarada ilegal é desprovido de fundamento. Com efeito, se é certo que tal era a situação dos produtores SLOM I que tinham subscrito um compromisso de não comercialização antes da adopção do Regulamento n.° 857/84, que contemplava a sua situação, o facto de, após as modificações sucessivas deste regulamento, uma única categoria residual ter sido mantida, no sentido de que é a essa única categoria que o antigo regime comum continua aplicável, não exclui que lhe seja reconhecido um carácter distinto.

  68. Além disso, tal como resulta dos acórdãos Mulder I e Mulder II, o conjunto dos produtores SLOM I e SLOM II formava uma categoria distinta de produtores. Sendo os produtores SLOM III caracterizados pelo facto de se terem mantido na mesma situação que os outros grupos até 1993, constituem, tal como estes últimos, uma categoria distinta à qual, em violação de uma norma superior de direito, não foi concedida uma quantidade de referência (v. supra n.° 53).

  69. Em último lugar, deve rejeitar-se o argumento que os demandados retiram do facto de não ter havido, no caso vertente, uma exclusão total, na medida em que os produtores SLOM III podiam produzir na sua exploração original. Com efeito, sendo o raciocínio correspondente baseado no facto de esses produtores não terem sido impedidos totalmente de comercializar leite, as instituições deveriam então, necessariamente, ter tomado em conta a relação existente entre as quantidades de referência atinentes à exploração original e as atinentes à exploração SLOM. Omitindo tomar em consideração essa relação na esfera de cada um desses produtores, os demandados partilharam arbitrariamente de uma forma diferenciada em relação a cada um dos produtores SLOM III os encargos decorrentes da «necessidade imperiosa de não comprometer a frágil estabilidade de que se reveste actualmente o mercado dos produtos lácteos» (quinto considerando do Regulamento n.° 764/89). Nestas condições, o sacrifício económico pretensamente necessário para atingir este interesse público foi partilhado de uma forma objectivamente desigual. Assim, as instituições ultrapassaram o poder de apreciação de que dispunham nessa matéria.

    b) Quanto ao carácter imprevisível da medida tomada e à ultrapassagem dos limites dos riscos económicos normais

    Argumentação das partes

  70. Os demandantes alegam que os sacrifícios económicos que lhes foram impostos pela privação de uma quantidade de referência ultrapassaram os limites reconhecidos pela jurisprudência, nomeadamente pelo acórdão Mulder II. Afirmam eles que, tendo em conta as quantidades de referência que receberam na sequência do acórdão Wehrs, já referido (v. supra n.° 11), o prejuízo que sofreram entre os anos de 1984 e 1993 foi considerável. As razões que conduziram o Tribunal de Justiça, no acórdão Mulder II, a negar a obrigação de indemnização no caso das quantidades de referência específicas limitadas a 60% pelo Regulamento n.° 764/89, não se aplicam portanto no caso em apreço.

  71. O demandante no processo T-195/94 alega que a quantidade de referência específica que lhe foi atribuída em 1993 a título do regime SLOM III representava 23,94% da quantidade de referência original (v. supra n.° 18). Sublinha que se a indemnização pedida no quadro do presente processo for calculada segundo oacórdão Mulder II, essa percentagem eleva-se a 26,3%.

  72. No processo T-202/94, o demandante sustenta que a quantidade de referência específica que deveria ter-lhe sido atribuída a título do regime SLOM III, calculada segundo os critérios do acórdão Mulder II representava 31,4% da quantidade de referência original (v. supra, n.° 21). Na sua réplica, afirma que a quantidade de referência específica efectivamente atribuída representava 41,67%, mas que, se se tomarem em conta as diminuições às quais esteve sujeita pelo efeito da regulamentação aplicável, essa percentagem eleva-se a 45,55% ou 49% da quantidade de referência original.

  73. Para os demandados, o facto de os demandantes terem sido impedidos de retomar a produção não era imprevisível, em particular no processo T-195/94, em que o demandante tinha adquirido o seu direito de exploração após a adopção do Regulamento n.° 857/84. Por outro lado, a impossibilidade de retomar a produção não terá ultrapassado os limites dos riscos económicos normais. A esse propósito, a quantidade de referência de que os demandantes foram privados é inferior a 40% da soma das quantidades de referência original e específica em causa. Ora, o Tribunal de Justiça admitiu no acórdão Mulder II que não há lugar a responsabilidade da Comunidade em razão de um abatimento inferior a 40% da quantidade de referência SLOM. Com efeito, a situação desses produtores corresponde àquela em relação à qual o acórdão Mulder II excluiu a responsabilidade da Comunidade no que toca à regra dos 60% estabelecida pelo artigo 3.°-A, n.° 2, do Regulamento n.° 857/84, tal como alterado pelo Regulamento n.° 764/89.

    Apreciação do Tribunal

  74. Os demandantes, tal como todos os produtores SLOM III, foram, nas suas explorações SLOM, totalmente impedidos de comercializar leite durante o período compreendido entre o termo do compromisso subscrito no quadro do Regulamento n.° 1078/77 e o momento em que, na sequência do acórdão Wehrs, já referido, receberam uma quantidade de referência específica. Tendo a recusa de uma quantidade de referência ocorrido em relação a eles respectivamente em Abril de 1984 e Outubro de 1985 e tendo-lhes sido finalmente atribuída essa quantidade apenas em Dezembro e em Fevereiro de 1993, é certo que foi imposto aos demandantes um sacrifício de importância considerável.

  75. Contrariamente ao que afirmam os demandados, esse sacrifício não era de forma nenhuma previsível nem estava compreendido nos limites dos riscos normais inerentes à actividade económica em questão.

  76. No que toca ao carácter imprevisível do dano, há que observar que os demandantes, produtores SLOM III, estavam na mesma situação que os produtores SLOM I, na medida em que, relativamente à exploração que constituía objecto do compromisso de não comercialização, tinha havido exclusão total e permanente da atribuição de uma quantidade de referência em virtude da aplicação do Regulamento n.° 857/84 (acórdão Mulder II, n.° 17). Conforme decidiu o Tribunal de Justiça, os produtores SLOM I e III foram vítimas de uma restrição que os afectava de maneira específica em virtude desse compromisso (v. acórdãos Mulder I, n.° 24 e Wehrs, n.° 13).)

  77. Idêntica constatação deve ser feita mesmo que o título jurídico por virtude do qual os demandantes exerciam a sua actividade na exploração SLOM tenha mudado após a entrada em vigor do Regulamento n.° 764/89. Uma vez que a sub-rogação nos compromissos de não comercialização ocorreu antes dessa data, os produtores puderam, com efeito, depositar uma confiança legítima na retoma da comercialização no termo desses compromissos (v. acórdão Wehrs, n.° 13).

  78. No que toca à ultrapassagem dos riscos económicos normais, deve recordar-se que, no acórdão Mulder II (n.° 17), o Tribunal de Justiça decidiu que havia responsabilidade da Comunidade pelo facto de não ter sido prevista uma quantidade de referência para os produtores SLOM I, o que tivera por consequência impedi-los totalmente de produzir. Em contrapartida, o facto de se ter previsto para os produtores SLOM II uma quantidade de referência reduzida a 60% da que devia normalmente caber-lhes não foi julgada susceptível de implicar responsabilidade.

  79. Tal como foi salientado anteriormente (v. supra n.° 76), a situação dos demandantes é semelhante à dos produtores SLOM I, na medida em que foram totalmente impedidos de produzir no terreno onerado com o compromisso que tinham retomado.

  80. Além disso, contrariamente ao que afirmam os demandados, vários elementos distinguem a situação dos demandantes da dos produtores SLOM II.

  81. O Tribunal observa, a esse propósito, que os danos em causa no acórdão Mulder II estavam já inteiramente concretizados no momento em que o Tribunal de Justiça se pronunciou sobre o direito a uma reparação. Com efeito, em todas as explorações SLOM, a comercialização do leite tinha sido impossível durante um período compreendido entre a aplicação do Regulamento n.° 857/84, na sua redacção inicial, e a data da entrada em vigor do Regulamento n.° 764/89 (v. supra n.° 5). Entre esta última data e a entrada em vigor do Regulamento n.° 1639/91, os produtores SLOM I e II viram a comercialização dos seus produtos limitada a 60% da quantidade de referência original (v. supra n.° 6). Receberam, finalmente, uma quantidade de referência integral apenas por força do Regulamento n.° 1639/91 (v. supra n.° 8).

  82. Daí resulta que, no acórdão Mulder II, o Tribunal de Justiça só afastou a responsabilidade da Comunidade em relação a uma limitação (a 60%), circunscrita no tempo (a cerca de dois anos), da quantidade de leite entregue ou vendida durante os doze meses que precederam o compromisso de não comercialização ou de reconversão. A situação de privação total ou parcial pôde, portanto, durar no máximo sete anos, entre o fim dos primeiros compromissos assumidos no quadro do Regulamento n.° 1078/77 ou a adopção do Regulamento n.° 857/84 e a entrada em vigor do Regulamento n.° 1639/91. Os produtores SLOM I e SLOM II sofreram assim uma exclusão total durante um período máximo de cinco anos, exclusão pela qual a responsabilidade da Comunidade foi reconhecida.

  83. No caso em apreço, os demandantes, como todos os produtores SLOM III, sofreram uma privação total de uma quantidade de referência que lhes cabia (v. acórdão Wehrs). Essa privação surgiu entre a aplicação em relação a eles do Regulamento n.° 857/84 e a atribuição de uma quantidade de referência que teve lugar apenas na sequência do acórdão Wehrs, proferido em 3 de Dezembro de 1992.

  84. Nestas condições, a natureza e a duração da privação da quantidade de referência imposta aos demandantes são elementos que diferenciam claramente a sua situação da dos produtores em relação aos quais o acórdão Mulder II entendeu que não havia responsabilidade da Comunidade.

  85. Essa privação ultrapassa os limites dos riscos normais inerentes à actividade económica em causa e é de natureza a fundar a responsabilidade extracontratual da Comunidade.

    3. Quanto à existência do dano e do nexo de causalidade

  86. Os demandantes sustentam que, sendo produtores aos quais foi recusada uma quantidade de referência, sofreram danos. Os demandados contestam a existência de tais danos na medida em que, não sendo os demandantes produtores, não podiam pretender a atribuição de uma quantidade de referência.

    Argumentação das partes

  87. Segundo os demandantes, resulta de documentos da Câmara Agrícola de Vestefália-Lippe de 19 de Julho de 1991 e da de Hanôver de 21 de Fevereiro de 1995 que sofreram danos, na medida em que continuaram a gerir as explorações SLOM após ter retomado os compromissos de não comercialização a elas atinentes. Só em virtude da incerteza jurídica que envolvia a situação é que o demandante no processo T-202/94 apresentou com a sua esposa o pedido de uma quantidade de referência.

  88. Contrariamente ao que alegam os demandados, é indiferente que a quantidade de referência específica tenha sido pedida em relação à exploração que não tinha sido onerada pelo compromisso de não comercialização. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, para que uma quantidade de referência seja reatribuída ou definitivamente atribuída, basta que o requerente produza essa quantidade na sua exploração e continue a gerir no seio desta, pelo menos parcialmente, a exploração que foi onerada com o compromisso de não comercialização (acórdão de 3 de Dezembro de 1992, O'Brien, C-86/90, Colect., p. I-6251). Aliás, segundo o artigo 9.°, alínea d), do Regulamento (CEE) n.° 3950/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 405, p. 1, a seguir «Regulamento n.° 3950/92»), uma exploração pode comportar várias unidades agrícolas separadas. O demandante no processo T-202/94 teve a intenção de utilizar a antiga exploração SLOM para produzir leite no termo do período de não comercialização. Resulta do relatório do perito junto à réplica que o fez efectivamente após a quantidade de referência lhe ter sido atribuída.

  89. As instituições demandadas afirmam que, independentemente da regra anticumulação introduzida pelo Regulamento n.° 764/89, os demandantes não sofreram danos. Eles não teriam tido direito à atribuição de uma quantidade de referência, pois não eram produtores na acepção do artigo 3.°-A, n.° 1, do Regulamento n.° 857/84 e não apresentaram qualquer prova dessa qualidade.

  90. No processo T-195/94, a esposa do demandante, herdeira da exploração SLOM, é que terá tido tal qualidade. O demandante não pode basear-se no parecer da Câmara Agrícola de Vestefália-Lippe de 19 de Julho de 1991, visto que a Câmara terá simplesmente reproduzido as suas declarações. A remissão para o conceito de exploração definido no Regulamento n.° 3950/92 também não é concludente. Esse conceito baseia-se na ideia de gestão de um conjunto de unidades de produção. Ora, no caso em apreço, o problema é saber se o demandante geriu efectivamente a exploração SLOM.

  91. No processo T-202/94, ressalta do parecer da Câmara de Agricultura de Hanôver de 25 de Janeiro de 1990 que foi a esposa do demandante quem apresentou o pedido de atribuição de uma quantidade de referência. A qualidade de produtor na acepção do artigo 3.°-A, n.° 1, do Regulamento n.° 857/84 pertence portanto a esta. O atestado da Câmara de Agricultura de Hanôver de 21 de Fevereiro de 1995 que demonstra a qualidade de produtor do demandante não afasta todas as dúvidas a este propósito.

  92. De qualquer forma, independentemente da regra anticumulação do artigo 3.°-A, n.° 1, do Regulamento n.° 857/84, os demandantes não teriam tido direito às quantidades de referência específicas requeridas às autoridades alemãs, na medida em que decorre dos seus requerimentos que pretendiam produzir essas quantidades nas suas explorações originárias e não nas que tinham retomado. Com efeito, a regulamentação em causa [artigo 3.°-A, n.° 1, primeiro travessão, alínea b) do Regulamento] prevê o direito a uma quantidade de referência específica para os produtores que provem estar em condições de a produzir na sua exploração. Isto é confirmado pelo acórdão de 22 de Outubro de 1991, Von Deetzen (C-44/89, Colect., p. I-5119, n.° 21), em que o Tribunal de Justiça decidiu no sentido de que a impossibilidade de comercializar as quantidades de referência não era lesiva da confiança legítima dos produtores. Ora, ao reproduzir a quantidade em causa numa outra exploração que não aquela que tinha sido objecto de um compromisso de não comercialização, terão tentado transmitir essa quantidade.

  93. A remissão feita pelos demandantes para o acórdão O'Brien, já referido, não é concludente. Esse acórdão faz referência ao artigo 3.°-A, n.° 3, do Regulamento n.° 857/84 e não ao seu n.° 1. Decidiu no sentido de que um produtor só pode prevalecer-se de uma quantidade de referência específica se continuar a gerir a exploração que constitui objecto do seu compromisso de não comercialização. Ora, no caso em apreço, a questão é saber se os demandantes geriram verdadeiramente a exploração SLOM e se tal gestão, na acepção do Regulamento n.° 857/84, se manteve quando essa exploração deixou de ser utilizada para a exploração leiteira.

  94. Contestando a existência de um nexo de causalidade, os demandados sustentam, na fase da tréplica, que o demandante no processo T-195/94 poderia ter recebido uma quantidade de referência original se tivesse retomado as entregas de leite em 1983, após o termo do compromisso de não comercialização. Com efeito, o artigo 6.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1371/84 e a legislação alemã na matéria teriam permitido a concessão de uma quantidade de referência a esses produtores,calculada em função das suas entregas efectivas. A não obtenção dessa quantidade é portanto devida a facto do demandante e não existe nexo de causalidade entre os danos sofridos e o Regulamento n.° 857/84.

    Apreciação do Tribunal

  95. F. Quiller e J. Heusmann receberam das autoridades nacionais competentes, respectivamente em 23 de Dezembro e 1 de Fevereiro de 1993, uma quantidade de referência específica dita «SLOM III». Segundo o artigo 1.° do Regulamento n.° 2055/93, tal quantidade devia ser concedida aos produtores de leite aos quais tivesse sido anteriormente recusada uma quantidade de referência. Daí decorre que, para as autoridades nacionais competentes, os demandantes eram nessa altura produtores nas explorações agrícolas em questão, na acepção da regulamentação comunitária e, portanto, tinham sido impedidos de comercializar leite em aplicação do Regulamento n.° 857/84. Isto é confirmado pelos atestados das Câmaras Agrícolas de Hanôver e de Vestefália-Lippe, de 25 de Janeiro de 1990 e 19 de Julho de 1991.

  96. Relativamente ao argumento dos demandados segundo o qual os demandantes seriam responsáveis pelos seus danos, na medida em que tinham pedido quantidades de referência em relação às suas explorações originárias e não em relação às explorações SLOM, deve observar-se que decorre do artigo 3.°-A, n.° 1, do Regulamento n.° 857/84, tal como alterado pelo Regulamento n.° 764/89, que as condições relativas às modalidades concretas de produção da quantidade de referência específica, e nomeadamente a prevista na alínea b), pressupõem a atribuição de tal quantidade. Essas condições aplicam-se, portanto, apenas no caso de o produtor poder pretender uma quantidade de referência específica, cuja atribuição é regulada pelo n.° 1, primeiro e segundo travessões. Ora, de qualquer forma, os demandantes estavam excluídos dessa atribuição pela aplicação da regra anticumulação do segundo travessão desse n.° 1, pelo facto de terem já recebido uma quantidade de referência a título das suas explorações originárias.

  97. Quanto ao argumento dos demandados baseado, no processo T-195/94, na inexistência de um nexo de causalidade entre os prejuízos e o comportamento da Comunidade, há que salientar que o Regulamento n.° 1371/84 só entrou em vigor em 18 de Maio de 1984. Tendo o compromisso que onerava o terreno do demandante expirado em 31 de Maio de 1983, este não podia portanto saber naquele momento que a retoma da produção lhe permitiria receber uma quantidade de referência. Foi só no momento da entrada em vigor do Regulamento n.° 1371/84 que pôde tomar consciência dessa consequência. A interpretação das instituições equivale portanto a ligar à decisão do demandante de não retomar a produção em 1983 certas consequências que eram, nesse momento, imprevisíveis. Portanto, o argumento deve ser por isso rejeitado e a existência de um nexo de causalidade não poderá ser posta em dúvida no caso em apreço.

  98. Resulta do conjunto das considerações precedentes que a Comunidade deve ser declarada responsável pelos danos sofridos pelos demandantes.

    2. Quanto à prescrição

  99. Nestas condições, deve examinar-se e em que medida os pedidos dos demandantes foram atingidos pela prescrição.

    Argumentação das partes

  100. Os demandantes afirmam que o prazo de prescrição não pode começar a correr nem a partir da data do termo do compromisso de não comercialização nem a partir de 2 de Abril de 1984, data da entrada em vigor do Regulamento n.° 857/84, cuja aplicação está na origem dos seus danos.

  101. Se bem que admitam que o Regulamento n.° 857/84 causou prejuízos a todos os produtores SLOM e que o Regulamento n.° 754/89 lesou novamente a situação dos produtores SLOM III, os demandantes alegam que foi só na data do acórdão Wehrs, já referido, que declarou inválido o Regulamento n.° 764/89, que as condições do artigo 43.° do Estatuto ficaram reunidas em relação a eles. Na verdade, no elenco dessas condições figura o conhecimento da ilicitude do acto que está na origem dos prejuízos, dado que esse acto é uma norma de direito. Com efeito, não pode exigir-se de um cidadão que proponha uma acção de indemnização imediatamente após a adopção de um regulamento ilegal. A incerteza jurídica da situação, a presunção de validade do Regulamento n.° 857/84 e sobretudo a necessidade de obter uma quantidade de referência específica explicam a não propositura de uma acção de indemnização. Todavia, o demandante no processo T-202/94 admite que poderia ter proposto a acção a partir do termo do compromisso que onerava a sua exploração SLOM.

  102. Quanto à interrupção do prazo de prescrição, os demandantes afirmam que os produtores SLOM III não poderão receber um tratamento diferente daquele de que beneficiavam os produtores SLOM I e SLOM II. Por conseguinte, o regime do artigo 8.° do Regulamento n.° 2187/93 deverá ser-lhes aplicável, tal como aos outros produtores. Por outro lado, a comunicação de 5 de Agosto de 1992, pela qual as instituições interromperam a prescrição, deverá também ser-lhes aplicada, de forma que impeça os demandados de suscitar uma excepção peremptória da prescrição. À data dessa comunicação, os seus direitos ainda não estavam prescritos, pois o acto gerador dos danos era o Regulamento n.° 764/89. Mesmo na hipótese de o prazo da prescrição ter começado a correr no termo do período de não comercialização, os períodos não prescritos tiveram início em 5 de Agosto de 1987, ou seja cinco anos antes de 5 de Agosto de 1992, data da interrupção da prescrição.

  103. O demandante no processo T-195/94 sustenta que, de qualquer forma, interrompeu a prescrição pela carta que dirigiu às instituições em 12 de Janeiro de 1994, à qual a Comissão respondeu em 29 de Março de 1994 recusando indemnizar os prejuízos sofridos. Em conformidade com o artigo 43.° do Estatuto, a acção foi proposta dentro de dois meses a contar da recepção da carta de recusa. Naquele momento, os direitos à indemnização em cuja origem estava o Regulamento n.° 764/89 não tinham ainda prescrito.

  104. O demandante no processo T-202/94 afirma igualmente que o prazo de prescrição foi interrompido em relação a si pela sua carta às instituições de 11 de Abril de 1991. O artigo 43.° do Estatuto impõe apenas que a acção seja proposta imediatamente após tal carta. De qualquer forma, nas suas respostas de 2 e de 15 de Maio de 1991 a Comissão e o Conselho renunciaram expressamente a invocar a prescrição e o demandante confiou nessas declarações. Os efeitos dessa renúncia não foram afastados pelo Regulamento n.° 2187/93, que não era um acto dirigido directa e individualmente ao demandante e do qual, portanto, não era possível recorrer. Aliás, por carta de 13 de Janeiro de 1994, o demandante perguntou às instituições se mantinham a sua renúncia. Só a Comissão respondeu por carta de 29 de Março de 1994, recusando indemnizar os produtores SLOM III. Na medida em que esta última carta implicava um indeferimento, a acção foi proposta no prazo de dois meses previsto no artigo 43.° do Estatuto.

  105. O demandados consideram que os pedidos apresentados pelos demandantes prescreveram e que, em consequência, as acções são inadmissíveis. Recordam que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça e com o artigo 43.° do Estatuto, o prazo de prescrição começa a correr quando todas as condições a que se encontra subordinada a obrigação de reparação estiverem reunidas e, nomeadamente, quando a responsabilidade emerge dum acto normativo, a partir do momento em que as consequência desse acto se produziram (acórdãos de 27 de Janeiro de 1982, Birra Wührer e o./Conselho e Comissão, 256/80, 257/80, 265/80, 267/80 e 5/81, Recueil, p. 85, n.° 10, a seguir «acórdão Birra Wührer», e De Franceschi/Conselho e Comissão, 51/81, Recueil, p. 117, n.° 10, a seguir «acórdão De Franceschi»).

  106. No caso em apreço, o prazo de prescrição começou a correr, no processo T-195/94, em 2 Abril de 1984, dia da entrada em vigor do Regulamento n.° 857/84 e, no processo T-202/94, em 9 de Outubro de 1985, data do termo do período de não comercialização. Nessas datas, estavam reunidas as condições do artigo 215.°: a responsabilidade da Comunidade resultava dum texto legal, isto é, o Regulamento n.° 857/84 na sua primeira versão, a seguir declarado inválido pelo acórdão Mulder I, na medida em que atentava de forma caracterizada contra o princípio superior da protecção da confiança legítima.

  107. O prejuízo invocado pelos demandantes deriva do facto de não terem podido obter quantidades de referência para as explorações SLOM que tinham retomado. Ora, quanto a esse aspecto, nem a retoma dessas explorações pelos demandantes nem o Regulamento n.° 764/89, que aditou o artigo 3.°-A ao Regulamento n.° 857/84, alteraram a situação jurídica em detrimento dos demandantes. Desde a entrada em vigor do Regulamento n.° 857/84, os demandantes teriam, portanto, podido obter a declaração da sua ilegalidade. A presunção de legalidade inerente a qualquer regulamento não impede os operadores económicos de obter a declaração da sua ilegalidade (acórdão de 3 de Fevereiro de 1979, Granaria, 101/78, Recueil, p. 623, n.° 5). Foi o que fizeram os demandantes nos processos que deram lugar aos acórdãos Mulder I e Wehrs, que, diferentemente dos demandantes neste processo, não pretenderam evitar os riscos ligados à propositura de uma acção.

  108. Os demandados contestam em seguida a alegação dos demandantes de que o prazo de prescrição começou a correr após, respectivamente, 2 de Abril de 1984 e 9 de Outubro de 1985 (v. supra n.° 106). Em primeiro lugar, não pode considerar-se como data do início deste prazo 28 de Abril de 1988, data em que o Tribunal de Justiça, no seu acórdão Mulder I, declarou parcialmente inválido o Regulamento n.° 857/84. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, para que um prazo de prescrição comece a correr, é necessário que a vítima de um dano tenha tomado ou tenha podido tomar conhecimento do facto gerador desse dano (acórdão de 7 de Novembro de 1985, Adams/Comissão, 145/83, Recueil, p. 3539, n.° 50) e não da sua ilicitude. Em segundo lugar, o período de prescrição não poderia depender do Regulamento n.° 764/89, que introduziu a regra anticumulação e autonomizou a situação dos produtores SLOM III. Esse regulamento não agravou a situação dos demandantes em relação à que existia desde a adopção do Regulamento n.° 857/84, na sua versão inicial, na medida em que este excluía já, desde a sua entrada em vigor, a atribuição de quantidades de referência às explorações SLOM dos demandantes. Em terceiro lugar, a prescrição também não começou a correr em 3 de Dezembro de 1992, data do acórdão Wehrs, pois o facto gerador do dano sofrido pelos demandantes era o regime instituído pelos Regulamentos n.os 857/84 e 764/89 e não a declaração da sua ilegalidade.

  109. Os demandados contestam igualmente que o prazo de prescrição no que toca aos demandantes, se renove diariamente. Mesmo que o artigo 8.° do Regulamento n.° 2187/93 disponha nesse sentido, tal solução não deverá necessariamente servir de base à interpretação do artigo 43.° do Estatuto.

  110. Os demandados afirmam ainda que a comunicação de 5 de Agosto de 1992 não se opõe a que suscitem uma excepção de inadmissibilidade com base na prescrição. O ponto 2 dessa comunicação especifica que o compromisso de não invocar a prescrição só se aplica na medida em que o direito à indemnização em questão não tenha prescrito à data da comunicação. De qualquer forma, esta só diz respeito aos produtores SLOM I e SLOM II, como o prova, por um lado, a referência feita ao processo Mulder II, que diz respeito apenas a esses grupos de produtores e, por outro, à redacção do ponto 1 da comunicação, que visa os produtores que não obtiveram uma quantidade de referência na sequência da sua participação no regime previsto pelo Regulamento n.° 1078/77.

  111. No que respeita à interrupção da prescrição, os demandados sustentam, no processo T-195/94, que a carta dirigida pelo demandante à Comissão em 12 de Janeiro de 1994 não interrompeu a prescrição, pois a acção não foi proposta no prazo de dois meses previsto no artigo 43.°, terceiro período, do Estatuto. Este prazo não começou a correr a partir da resposta da Comissão à carta em que o demandante tinha feito valer o seu direito, mas sim desde a data de recepção desta última carta. No caso em apreço, tendo a acção sido proposta após o termo desse prazo, a carta de 12 de Janeiro de 1994 não interrompeu portanto a prescrição.

  112. No processo T-202/94, os demandados sustentam igualmente que a carta dodemandante de 11 de Abril de 1991 não interrompeu a prescrição, pois a acção não foi proposta no prazo fixado no artigo 43.° do Estatuto. Nas suas respostas de 2 e 15 de Maio de 1991, a Comissão e o Conselho só renunciaram a invocar a prescrição na medida em que os direitos em questão não tivessem ainda prescrito. Tendo o prazo começado a correr em 9 de Outubro de 1985 (v. supra n.° 106), a prescrição ocorreu em 9 de Outubro de 1990, ou seja, antes da carta enviada pelo demandante. Além disso, a renúncia a invocar a prescrição terminou três meses após o acórdão Mulder II, proferido em 19 de Maio de 1992, e o demandante não propôs a acção durante esse período. Quanto a esse ponto, é absurdo o argumento do demandante segundo o qual a renúncia valia até à publicação do acórdão a proferir sobre o montante das indemnizações, na sequência do acórdão Mulder II. Este último acórdão regulou todas as questões importantes sobre a responsabilidade, o único ponto que interessa a todas as partes em causa.

  113. Em conclusão, os demandantes entendem que, tendo a prescrição começado a correr em 2 de Abril de 1984 e em 9 de Outubro de 1985, os direitos dos demandantes estão prescritos desde, respectivamente, 2 de Abril de 1989 e 9 de Outubro de 1990. No mínimo, a prescrição afecta, no processo T-195/94, todos os direitos constituídos antes de 24 de Maio de 1989, data cinco anos anterior a 24 de Maio de 1994, que é a data da propositura da acção. Quanto ao processo T-202/94, estão prescritos os direitos do demandante constituídos anteriormente a 1 de Junho de 1989, ou seja, mais de cinco anos antes da propositura da acção.

    Apreciação do Tribunal

  114. O prazo de prescrição previsto no artigo 43.° do Estatuto não pode começar a correr antes de estarem reunidas todas as condições a que está subordinada a obrigação de reparação e, nomeadamente, quando a responsabilidade resulta de um acto normativo, antes de se produzirem os efeitos danosos desse acto (acórdãos Birra Wührer e De Franceschi, n.os 10; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Abril de 1997, Hartmann/Conselho e Comissão, T-20/94, Colect., p. II-595, n.° 107).

  115. Para determinar em que medida os direitos dos demandantes prescreveram, deve fixar-se, em primeiro lugar, a data em que surgiram os prejuízos, antes de determinar a data em que ocorreu um acto interruptivo.

  116. No caso em apreço, os demandantes sofreram prejuízos a partir do dia em que, após o termo dos compromissos de não comercialização em que ficaram sub-rogados, poderiam ter entregue leite produzido nas suas explorações SLOM caso não lhes tivesse sido recusada uma quantidade de referência em aplicação do Regulamento n.° 857/84.

  117. Quanto a esta questão, deve rejeitar-se o argumento dos demandantes extraído do facto de o prazo de prescrição só poder ter começado a correr após a entrada em vigor do Regulamento n.° 764/89 que, alterando o Regulamento n.° 857/84, introduziu a regra anticumulação. Com efeito, ainda que a situação do grupo de produtores em causa só tenha sido autonomizada a partir da adopção dessa regra (v. supra n.° 66), este último resultado foi apenas a consequência da introdução de um novo regime para aqueles dos produtores SLOM a quem, a partir desse momento, pôde ser atribuída uma quantidade de referência específica. Em contrapartida, a situação dos produtores SLOM III manteve-se, no sentido em que, mesmo que fossem referidos pelo artigo 3.°-A aditado ao Regulamento n.° 857/84, a nova regra estabelecida tinha como único efeito manter, em relação a esses produtores, o regime precedente de exclusão total da comercialização.

  118. No caso em apreço, não é contestado que os demandantes sofreram danos resultantes da aplicação do Regulamento n.° 857/84, na sua redacção inicial, e que estes danos prosseguiram após a introdução, nesse regulamento, do artigo 3.°-A pelo Regulamento n.° 764/89. Daí resulta que o acto na origem dos danos dos demandantes era o Regulamento n.° 857/84. Sendo o Regulamento n.° 764/89 estranho à ocorrência dos danos sofridos, não é de forma alguma pertinente no que toca ao prazo de prescrição.

  119. Portanto, os demandantes sofreram prejuízos na data em que lhes foi aplicado o Regulamento n.° 857/84, o que é confirmado, aliás, pela data a partir da qual pedem para ser indemnizados (v. supra n.os 35 e 37). No processo T-195/94, essa data é a da entrada em vigor do regulamento, em 2 de Abril de 1984, dado que, mesmo que o compromisso de não comercialização tenha expirado numa data anterior, a recusa de atribuição de uma quantidade de referência só foi oposta ao demandante nessa data. No processo T-202/94, essa data é a de 9 de Outubro de 1985, o dia seguinte ao termo do compromisso de não comercialização no qual o demandante ficou sub-rogado.

  120. Deve, em seguida, examinar-se a questão de saber se a reunião das condições de que depende a obrigação de reparação da Comunidade, que determina o ponto de partida do prazo de prescrição, teve lugar à data em que surgiu o prejuízo, tal como fixada supra, em conformidade com os acórdãos Birra Wührer e De Franceschi e a afirmação dos demandados, ou antes se teve lugar apenas nas datas dos acórdãos Mulder I ou Wehrs, que declararam a invalidade do Regulamento n.° 857/84 respectivamente na sua redacção original, e na alterada pelo Regulamento n.° 764/89, como o sustentam os demandantes.

  121. O argumento dos demandantes consiste, em substância, em fazer do conhecimento da ilegalidade do acto na origem dos danos uma das condições de que depende a responsabilidade da Comunidade e cuja reunião, em virtude dos acórdãos Birra Wührer e De Franceschi, constitui o ponto de partida do prazo de prescrição. Em consequência, o prazo do artigo 43.° do Estatuto não pode começar a correr antes da declaração de ilegalidade.

  122. A esse propósito, há que recordar que, por força da autonomia da acção de indemnização em relação ao recurso de anulação (acórdão Zuckerfabrik Schöppenstedt/Conselho, já referido, e despacho do Tribunal de Justiça de 21 de Junho de 1993, Van Parijs e o./Conselho e Comissão, C-257/93, Colect., p. I-3335, n.os 14 e 15), uma acção baseada no artigo 215.° do Tratado não tem necessariamente que ser acompanhada nem precedida de um recurso com vista à anulação ou à declaração de invalidade, o que assegura, em consequência, uma protecção acrescida dos particulares (acórdão Hartmann/Conselho e Comissão, já referido, n.° 128). Daqui decorre que a anulação do Regulamento n.° 857/84 ou a declaração da sua invalidade não constituía um ponto prévio necessário à indemnização dos demandantes e que estes podiam portanto propor a sua acção contra a Comunidade a partir do momento em que tivessem começado a sofrer danos em aplicação do Regulamento n.° 857/84, considerando na sua redacção inicial (v. igualmente acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Abril de 1997, Saint e Murray/Conselho e Comissão, T-554/93, Colect., p. II-563, n.° 81).

  123. Nestas circunstâncias, a reunião das condições de que dependia a responsabilidade da Comunidade ocorreu à data em que o Regulamento n.° 857/84 foi aplicado aos demandantes (v. supra n.° 119). Portanto, o prazo de prescrição começou a correr nessa data.

  124. Os demandados não podem sustentar que os pedidos dos demandantes prescreveram na sua totalidade cinco anos após o início do prazo de prescrição.

  125. Com efeito, os danos de que a Comunidade deve reparação não são danos causados instantaneamente. Esses danos prosseguiram quotidianamente durante um certo período, pelo facto da manutenção em vigor de um acto ilegal, na medida em que os demandantes se viram na impossibilidade de obter uma quantidade de referência e portanto de entregar leite. Em consequência, em função da data do acto interruptivo, a prescrição do artigo 43.° do Estatuto aplica-se ao período anterior em mais de cinco anos a esta data, sem afectar os direitos constituídos no decurso dos períodos posteriores (acórdão Hartmann/Conselho e Comissão, já referido, n.° 132).

  126. Relativamente à interrupção do prazo de prescrição, deve em primeiro lugar tomar-se posição sobre os argumentos, comuns a ambos as acções, extraídos da aplicação, no caso em apreço, da Comunicação de 5 de Agosto de 1992 e do Regulamento n.° 2187/93, para em seguida analisar os efeitos dos actos interruptivos invocados em cada uma das acções.

  127. O argumento segundo o qual os demandantes terão beneficiado da Comunicação de 5 de Agosto de 1992 deve ser rejeitado. Com efeito, através dessa comunicação as instituições comprometiam-se a não invocar a prescrição em relação a produtores aos quais o acórdão Mulder II tinha reconhecido um direito à indemnização. O âmbito de aplicação pessoal desse acto era assim limitado aos produtores que não tinham recebido uma quantidade de referência em aplicação do Regulamento n.° 857/84 na sua redacção original mas que tinham obtido tal quantidade na sequência do Regulamento n.° 764/89. Dirigia-se portanto apenas aos produtores SLOM I e SLOM II. Não tendo a situação específica dos produtores SLOM III sido analisada no acórdão Mulder II, os interessados não podiam portanto beneficiar da decisão proferida contra as instituições. Em consequência, a comunicação de 5 de Agosto de 1992 não lhes dizia respeito e não teve por efeito impedir as instituições de invocar a prescrição em relação aos demandantes.

  128. Os produtores SLOM III não podem também beneficiar do Regulamento n.° 2187/93 e, nomeadamente, das disposições do seu artigo 8.° relativas à interrupção da prescrição. Quanto a este ponto, basta recordar que, nos termos do seu artigo 2.°, esse regulamento é apenas aplicável aos produtores que receberam quantidades de referência específicas em aplicação dos Regulamentos n.os 764/89 e 1639/91. Não se encontrando os demandantes nessa situação não podem portanto invocar o Regulamento n.° 2187/93.

  129. O facto de este texto não lhes ser aplicável não implica qualquer violação do princípio de igualdade. A violação desse princípio pressupõe que um tratamento diferente tenha sido aplicado a situações comparáveis (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Abril de 1995, Ferriere Nord/Comissão, T-143/89, Colect., p. II-917, n.° 55). Ora, tal como acaba de ser recordado (n.os 127 a 128), a situação dos produtores SLOM III era diferente da dos beneficiários do Regulamento n.° 2187/93. Como quer que seja, esse regulamento, como foi decidido pelo Tribunal de Primeira Instância (acórdãos de 16 de Abril de 1997, Connaughton e o./Conselho, T-541/93, Colect., p. II-549, n.° 35, e Saint e Murray/Conselho e Comissão, já referido, n.° 41), tem a natureza de uma proposta de transacção que se limita a abrir uma via suplementar para obter uma indemnização para os produtores aos quais esse direito foi reconhecido.

  130. No que toca aos actos interruptivos da prescrição, importa constatar que, no processo T-195/94, o demandante dirigiu apenas à Comissão, em 12 de Janeiro de 1994, uma carta exigindo a reparação dos prejuízos sofridos entre 2 de Abril de 1984 e a data de atribuição de uma quantidade de referência definitiva. Por carta de 29 de Março de 1994, a Comissão indeferiu esse pedido. O Conselho, por seu lado, apenas alegou que a interrupção não lhe era oponível.

  131. Tendo a acção sido proposta em 20 de Maio de 1994, dentro do prazo de dois meses subsequente à carta de 29 de Março, o prazo de prescrição foi interrompido em 12 de Janeiro de 1994, em conformidade com o disposto no artigo 43.° do Estatuto.

  132. O argumento apresentado pelas instituições que visa demonstrar que a acção deveria ter sido proposta num prazo de dois meses após a carta de 12 de Janeiro de 1994 é desprovido qualquer fundamento. A referência, no último período do artigo 43.° do Estatuto, aos artigos 173.° e 175.° do Tratado, tem por efeito fazer aplicar, no domínio da interrupção da prescrição, as regras de cômputo dos prazos previstas por essas disposições. Tendo a resposta da Comissão ocorrido mais de dois meses após a carta do demandante, mas dentro do prazo de impugnação de um indeferimento tácito, essa resposta abriu um novo prazo de recurso (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de Abril de 1993, Pesqueras Echebastar/Comissão, C-25/91, Colect., p. I-1719). Tendo a petição sido apresentada antes do termo desse segundo prazo, a interrupção da prescrição teve portanto lugar em 12 de Janeiro de 1994.

  133. Em conformidade com a jurisprudência (acórdãos Birra Wührer e De Franceschi, n.os 10, Hartmann/Conselho e Comissão, n.° 140, e Saint e Murray/Conselho e Comissão, n.° 93), o período a indemnizar corresponde aos cinco anos queprecedem a data da interrupção da prescrição. Está portanto compreendido entre 12 de Janeiro de 1989 e 28 de Julho de 1993, data da atribuição de uma quantidade de referência ao demandante.

  134. No que toca ao processo T-202/94, em primeiro lugar, deve salientar-se que, em 11 de Abril de 1991, o demandante se dirigiu ao Conselho e à Comissão para pedir a reparação dos prejuízos sofridos até essa data. Nas suas respostas de 2 e 15 de Maio de 1991, as instituições, negando embora a sua responsabilidade, comprometeram-se a não invocar a prescrição até ao termo de um prazo de três meses a seguir à publicação do acórdão Mulder II. Todavia, esse compromisso cobria apenas os direitos que não tivessem prescrito à data das cartas em questão.

  135. Contrariamente ao que pretende o demandante, essa correspondência não pode ser interpretada como fazendo referência ao acórdão do Tribunal de Justiça a proferir na sequência do acórdão Mulder II. Este último acórdão resolveu as questões relativas à existência de uma responsabilidade comunitária. Tal como resulta da sua parte decisória, só resta fixar o quantum da indemnização. As cartas das instituições de 2 e 15 de Maio de 1991 diziam respeito, portanto, ao acórdão Mulder II.

  136. Além disso, através dessas cartas, as instituições renunciaram a invocar a prescrição relativamente ao período nelas mencionado. Tendo em conta as cartas em causa, o seu objectivo era evitar a propositura imediata de uma acção («No interesse da economia processual o Conselho/Comissão [...] está todavia disposto(a) a não invocar a prescrição [...]»). Isto era conforme à prática das instituições nessa altura, que consistia em enviar cartas no mesmo sentido aos produtores que lhes dirigiam pedidos de reparação dos seus prejuízos.

  137. Importa portanto determinar os efeitos do compromisso assumido pelas instituições, que incitou os produtores a não proporem uma acção, em contrapartida da não invocação da prescrição.

  138. Não poderá admitir-se, como pretendem as instituições, que, pelo simples facto de não ter proposto uma acção no prazo previsto no artigo 43.° do Estatuto, após a extinção de um prazo de três meses a contar da publicação do acórdão Mulder II, possa ser oposta ao demandante a renovação da prescrição à data das cartas de 2 e 15 de Maio de 1991, como se o compromisso das instituições não tivesse sido tomado. Com efeito, esse compromisso era um acto unilateral das instituições que visava a incitar o demandante a não propor uma acção. Os demandados não poderão portanto prevalecer-se do facto de o demandante ter adoptado uma conduta de que eram os únicos beneficiários.

  139. Nestas condições, o prazo de prescrição continuou suspenso durante o período compreendido entre 7 de Maio de 1991, data da recepção da carta dirigida pela Comissão ao demandante, e 17 de Setembro de 1992, ou seja, no termo de um prazo de três meses a contar da publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, em 17 de Junho de 1992, da parte decisória do acórdão Mulder II.

  140. Em segundo lugar, deve fixar-se a data da interrupção do prazo de prescrição. Quanto a isto, importa constatar que o demandante dirigiu à Comissão, em 13 de Janeiro de 1994, uma carta em que pedia que essa instituição confirmasse que mantinha a sua renúncia a invocar a prescrição até à publicação do acórdão do Tribunal de Justiça a proferir quanto ao montante das indemnizações na sequência do acórdão Mulder II. Por carta de 29 de Março de 1994, recebida em 5 de Abril seguinte, a Comissão respondeu que a Comunidade não era responsável pelas perdas do demandante.

  141. Tendo a petição sido apresentada dentro do prazo de dois meses a partir da recepção dessa resposta e devendo a carta de 13 de Janeiro de 1994 ser considerada como contendo um pedido dirigido às instituições na acepção do artigo 43.° do Estatuto, a prescrição interrompeu-se nessa última data.

  142. Nessas condições, em conformidade com a jurisprudência (v. supra n.° 133), o período a indemnizar no processo T-202/94 deveria começar em princípio cinco anos antes da data do acto interruptivo para terminar em 1 de Fevereiro de 1993, data de atribuição de uma quantidade de referência específica. No entanto, tendo o prazo de prescrição continuado suspenso entre 7 de Maio de 1991 e 17 de Setembro de 1992 (v. supra n.° 139), ou seja, durante dezasseis meses e dez dias, o período a indemnizar é o compreendido entre 3 de Setembro de 1987 e 31 de Janeiro de 1993.

    3. Quanto ao montante das reparações

  143. Quando da apensação dos processos as partes foram convidadas a concentrar-se no problema da existência de um direito à reparação.

  144. Em consequência, embora os demandantes tenham calculado, nas suas petições, o montante da indemnização exigida (v. supra n.os 35 e 37), as partes não puderam pronunciar-se especificamente sobre o montante de uma indemnização referente ao período considerado pelo Tribunal de Primeira Instância.

  145. Nestas condições, o Tribunal convida as partes a procurarem um acordo quanto a este ponto num prazo de doze meses, à luz do presente acórdão e das especificações contidas no acórdão Mulder II no que toca ao modo de cálculo do dano. Na falta de acordo, as partes apresentarão ao Tribunal, dentro do prazo estabelecido, os seus pedidos quantificados.

    Quanto às despesas

  146. Face ao que foi exposto supra no n.° 145, a decisão sobre as despesas deve ser reservada para final.

    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção Alargada),

    decide:

    1. Os demandados são obrigados a reparar os prejuízos sofridos pelos demandantes, por um lado, devido à aplicação do Regulamento (CEE) n.° 857/84, de 31 de Março de 1984, relativo às regras gerais para a aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5.°-C do Regulamento (CEE) n.° 804/68 no sector do leite e produtos lácteos, tal como completado pelo Regulamento (CEE) n.° 1371/84 da Comissão, de 16 de Maio de 1984, que fixa as regras de aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5.°-C do Regulamento (CEE) n.° 804/68, na medida em que estes regulamentos não previram a atribuição de uma quantidade de referência relativamente às explorações oneradas com um compromisso tomado a título do Regulamento (CEE) n.° 1078/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, que institui um regime de prémios de não comercialização do leite e dos produtos lácteos e de reconversão dos efectivos bovinos de orientação leiteira, quando os produtores não tenham entregue leite durante o ano de referência considerado pelo Estado-Membro em causa e, por outro, devido à aplicação do mesmo Regulamento n.° 857/84, tal como alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 764/89 do Conselho, de 20 de Março de 1989, na medida em que o seu artigo 3.°-C, n.° 1, segundo travessão, excluiu a atribuição de uma quantidade de referência específica aos cessionários de um prémio concedido por força do Regulamento n.° 1078/77.

    2. O período em relação ao qual os demandantes devem ser indemnizados dos prejuízos sofridos devido à aplicação do Regulamento n.° 857/84 é, no processo T-195/94, o que começa em 12 de Janeiro de 1989 e termina em 28 de Julho de 1993 e, no processo T-202/94, o que começa em 3 de Setembro de 1997 e termina em 31 de Janeiro de 1993.

    3. As partes comunicarão ao Tribunal, num prazo de doze meses a partir do presente acórdão, os montantes a pagar, estabelecidos de comum acordo.

    4. Na ausência de acordo, farão chegar ao Tribunal, no mesmo prazo, os seus pedidos quantificados.

    5. A decisão quanto às despesas é reservada para final.



SaggioBrïet
Kalogeropoulos

            Tiili                        Moura Ramos

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 4 de Dezembro de 1997.

O secretário

O presidente

H. Jung

A. Saggio


1: Língua do processo: alemão.