Language of document : ECLI:EU:T:2003:188

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)

8 de Julho de 2003 (1)

«Controlo das concentrações - Concentração abrangida, em parte, pelo Tratado CECA e, em parte, pelo Tratado CE - Decisão de autorização com base no artigo 66.°, n.° 2, CA - Decisão de compatibilidade com o mercado comum com base no artigo 6.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CEE) n.° 4064/89 - Condições de admissibilidade nos termos do Tratado CECA e do Tratado CE - Relação entre os regimes de controlo das concentrações previstos no Tratado CECA e no Tratado CE - Dever de fundamentação - Erro de apreciação»

No processo T-374/00,

Verband der freien Rohrwerke eV, com sede em Düsseldorf (Alemanha),

Eisen- und Metallwerke Ferndorf GmbH, com sede em Kreuztal-Ferndorf (Alemanha),

Rudolf Flender GmbH & Co. KG, com sede em Siegen (Alemanha),

representadas por H. Hellmann, advogado,

recorrentes,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por W. Mölls e W. Wils, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida,

apoiada por

Mannesmann AG, com sede em Düsseldorf (Alemanha), representada por K. Moosecker e K. Niggemann, advogados,

e por

Salzgitter AG, com sede em Salzgitter (Alemanha), representada por J. Sedemund e T. Lübbig, advogados,

intervenientes,

que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão COMP/M.2045, de 5 de Setembro de 2000, e da Decisão COMP/CECA.1336, de 14 de Setembro de 2000, através das quais a Comissão aprovou, com base, respectivamente, no artigo 6.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CEE) n.° 4064/89 e no artigo 66.°, n.° 2, CA, a aquisição pela Salzgitter do controlo da Mannesmannröhren-Werke,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, J. Azizi e M. Jaeger, juízes,

secretário: D. Christensen, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 16 de Janeiro de 2003,

profere o presente

Acórdão

Enquadramento jurídico

A - Enquadramento jurídico da Decisão CECA

1.
    O artigo 33.° CA dispõe:

«[...]

As empresas ou associações referidas no artigo 48.° podem interpor, nas mesmas condições, recurso das decisões e recomendações individuais que lhes digam respeito, bem como das decisões e recomendações gerais que considerem viciadas de desvio de poder que as afecte.

Os recursos nos dois primeiros parágrafos do presente artigo devem ser interpostos no prazo de um mês a contar, conforme o caso, da notificação ou da publicação da decisão ou recomendação.

[...]»

2.
    Nos termos do artigo 66.° CA:

«1. Sem prejuízo do disposto no n.° 3, fica sujeita a autorização prévia da Comissão qualquer operação que, nos territórios referidos no primeiro parágrafo do artigo 79.°, e em consequência da acção de uma pessoa ou empresa, de um grupo de pessoas ou grupo de empresas, tenha em si própria por efeito directo ou indirecto uma concentração de empresas, das quais pelo menos uma esteja sujeita à aplicação do artigo 80.°, quer a operação se refira a um produto ou a vários produtos, quer ela se efectue por fusão, aquisição de acções ou elementos do activo, empréstimo, contrato ou qualquer outro meio de controlo. Para aplicação destas disposições, a Comissão definirá, em regulamentação adoptada após consulta do Conselho, os elementos que constituem o controlo de uma empresa.

2. A Comissão concederá a autorização referida no número anterior se considerar que a operação prevista não dá às pessoas ou empresas interessadas, no que respeita ao produto ou os produtos em causa submetidos à sua jurisdição, o poder de:

-     determinar os preços, controlar ou restringir a produção ou a distribuição, ou impedir a concorrência efectiva numa parte importante do mercado dos referidos produtos;

-     se subtrair às regras de concorrência resultantes da aplicação do presente Tratado, designadamente pelo estabelecimento de uma posição artificialmente privilegiada e que implique vantagem substancial no acesso ao abastecimento ou aos mercados.

[...]».

3.
    Por último, o artigo 80.° CA prevê:

«Para efeitos do disposto no presente Tratado, consideram-se ‘empresas’ as que exercem uma actividade de produção no domínio do carvão e do aço nos territórios referidos no primeiro parágrafo do artigo 79.°; consideram-se ainda ‘empresas’ no que respeita aos artigos 65.° e 66.°, bem como às informações exigidas para a sua aplicação e aos recursos interpostos nos termos das mesmas disposições, as empresas ou organizações que exercem habitualmente uma actividade de distribuição que não seja a venda aos consumidores domésticos ou ao artesanato.»

B - Enquadramento jurídico da Decisão CE

4.
    O artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (JO L 395, p. 1, com as rectificações publicadas no JO 1990, L 257, p. 13), alterado em último lugar pelo Regulamento (CE) n.° 1310/97 do Conselho de 30 de Junho de 1997, (JO L 180, p. 1, a seguir «Regulamento n.° 4064/89»), dispõe:

«1. As operações de concentração abrangidas pelo presente regulamento serão apreciadas de acordo com as disposições que se seguem, com vista a estabelecer se são ou não compatíveis com o mercado comum.

Nessa apreciação, a Comissão terá em conta:

    a)     A necessidade de preservar e desenvolver uma concorrência efectiva no mercado comum, atendendo, nomeadamente, à estrutura de todos os mercados em causa e à concorrência real ou potencial de empresas situadas no interior ou no exterior da Comunidade;

    b)     A posição que as empresas em causa ocupam no mercado e o seu poder económico e financeiro, as possibilidades de escolha de fornecedores e utilizadores, o seu acesso às fontes de abastecimento e aos mercados de escoamento, a existência, de direito ou de facto, de barreiras à entrada no mercado, a evolução da oferta e da procura dos produtos e serviços em questão, os interesses dos consumidores intermédios e finais, bem como a evolução do progresso técnico e económico, desde que tal evolução seja vantajosa para os consumidores e não constitua um obstáculo à concorrência.

2. Devem ser declaradas compatíveis com o mercado comum as operações de concentração que não criem ou não reforcem uma posição dominante de que resultem entraves significativos à concorrência efectiva no mercado comum ou numa parte substancial deste.

[...]»

5.
    O artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4064/89 prevê:

«A Comissão procederá à análise da notificação logo após a sua recepção.

[...]

b)    Se a Comissão verificar que a operação de concentração notificada, apesar de abrangida pelo presente regulamento, não suscita sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum, decidirá não se opor a essa operação de concentração e declará-la-á compatível com o mercado comum [...]».

Cronologia dos factos e da tramitação processual

6.
    O presente recurso de anulação é interposto pela Verband der freien Rohrwerke eV (a seguir «VFR»), uma associação de empresas, e dois dos seus membros, isto é, a sociedade Eisen- und Metallwerke Ferndorf GmbH (a seguir «Ferndorf») e a sociedade Rudolf Flender GmbH & Co KG (a seguir «Flender»).

7.
    A VFR é uma associação que representa os interesses de dez empresas médias, com sede na Alemanha, que produzem tubos em aço soldados a partir de bandas largas a quente ou de chapas quarto e que não pertencem a qualquer dos grupos siderúrgicos europeus. Esta associação é, por sua vez, membro do Wirtschaftsverband Eisen, Blech und Metall Verarbeitende Industrie eV, uma associação que representa os interesses de diversos ramos da indústria transformadora do ferro, de chapas e de metais (a seguir «EBM»).

8.
    A Ferndorf é uma empresa principalmente activa no fabrico de tubos em aço de diâmetro superior a 406 mm (a seguir «tubos de grandes dimensões») com soldadura em espiral. Por sua vez, a Flender produz tubos em aço de diâmetro inferior a 406 mm (a seguir «tubos de pequenas dimensões») com soldadura longitudinal. Importa referir que, diversamente dos outros membros da VFR, que produzem tubos em aço a partir de chapas quarto, tanto a Ferndorf como Flender produzem tubos a partir de bandas largas a quente.

9.
    Em 1 de Agosto de 2000, a sociedade Salzgitter AG, uma empresa alemã de grande dimensão que produz e transforma, de maneira integrada, produtos em aço (a seguir «Salzgitter»), notificou à Comissão a sua intenção de adquirir o controlo da sociedade Mannesmannröhren-Werke AG, empresa que associa a Mannesmann AG (99,3%) e a Thyssen AG (0,7%), que produz e comercializa tubos em aço, bem como matérias-primas para a produção de tubos (a seguir «MRW») (esta operação será designada, a seguir «concentração controvertida»). A MRW controla conjuntamente com a Dillingerhütte (a seguir «DH»), que faz parte do grupo Usinor, a sociedade Europipe SA, que produz tubos com soldadura longitudinal e com soldadura em espiral. Além disso, a MRW controla, conjuntamente com o grupo Vallourec, a sociedade Vallourec & Mannesmann tubes SA que produz igualmente tubos em aço. Por último, controla, conjuntamente com a sociedade Thyssen Krupp Stahl AG (a seguir «TKS»), a sociedade Hüttenwerke Krupp Mannesmann GmbH (a seguir «HKM») que produz aço bruto e produtos semi-acabados.

10.
    Na medida em que a concentração controvertida respeitava quer aos produtos siderúrgicos abrangidos, por força das disposições conjugadas do artigo 81.° CA e do anexo I deste Tratado, pelo controlo das operações de concentração nos termos do artigo 66.° CA, quer aos produtos de transformação, como os tubos em aço, que são abrangidos pelo Tratado CE, o projecto foi notificado por força, por um lado, do artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4064/89 e, por outro, do artigo 66.° CA.

11.
    Através de publicação no Jornal Oficial de 12 de Agosto de 2000, a Comissão convidou as partes interessadas a pronunciarem-se sobre a concentração controvertida no prazo de dez dias.

12.
    Depois desta publicação, tanto a EBM como a Ferndorf manifestaram as suas reservas em relação à concentração notificada. Alegaram que receavam que, na sequência da concentração, a Salzgitter deixasse de estar interessada em fornecer, em condições concorrenciais, chapas quarto e bandas largas a quente aos produtores de tubos que não pertençam a um grande grupo siderúrgico integrado (a seguir «produtores independentes de tubos»), tanto mais que estes estão em concorrência com a Salzgitter e determinadas sociedades controladas por esta última no mercado dos tubos, situado a jusante.

13.
    Em 5 de Setembro de 2000, a Comissão adoptou a Decisão COMP/M.2045 - Salzgitter/Mannesmannröhren-Werke através da qual declarou a concentração controvertida compatível com o mercado comum ao abrigo dos artigos 2.°, n.° 2, e 6.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 4064/89 (a seguir «decisão CE»).

14.
    Em 14 de Setembro de 2000, a Comissão adoptou a Decisão COMP/CECA.1336 - Salzgitter/Mannesmannröhren-Werke na qual autorizou a concentração controvertida ao abrigo do artigo 66.°, n.° 2, CA (a seguir «decisão CECA»; a decisão CECA e a decisão CE serão a seguir, conjuntamente denominadas «decisões impugnadas»).

15.
    Nesta última decisão, considerou, designadamente, que eram infundadas as objecções que tinham sido formuladas, em relação ao projecto de concentração, por diversos produtores independentes de tubos de grandes dimensões, estabelecidos na Alemanha, que receavam que a Salzgitter os discriminasse no que respeita ao aprovisionamento em chapas quarto e em bandas largas a quente. Com efeito, considerou que, no caso de a Salzgitter recorrer a tais práticas discriminatórias, seria sempre possível adoptar as medidas previstas nos artigos 65.° e 66.°, n.° 7, CA. Contudo, fez constar a seguinte declaração da Salzgitter:

    «O grupo Salzgitter declara na presente, no âmbito da notificação de uma concentração nos termos do regulamento relativo ao controlo das operações de concentração e do artigo 66.°, n.° 3, CA que, em caso de autorização da concentração pela Comissão Europeia, enquanto produzir este tipo de mercadorias, o grupo Salzgitter continuará a fazer aos seus clientes, em particular os produtores de tubos soldados de grandes dimensões, propostas de acordo com as condições de mercado. Não tomará qualquer medida discriminatória em relação aos seus clientes, designadamente no que respeita ao preço, à qualidade e às condições de entrega. A escala de comparação para a não discriminação é constituída, para as chapas quarto, pelas condições dadas à Europipe, e, para as bandas largas a quente, pelas condições actualmente concedidas pela Salzgitter AG aos produtores de tubos» (a seguir «declaração de não discriminação»).

16.
    Por carta de 25 de Setembro de 2000, a EBM convidou a Comissão a apresentar-lhe informações mais pormenorizadas sobre as decisões que aprovavam a concentração controvertida e quanto à possibilidade de tomar posição em relação a estas decisões.

17.
    Na sequência deste pedido, a Comissão comunicou à EBM, por fax de 3 de Outubro de 2000, uma cópia das decisões impugnadas.

18.
    A EBM respondeu a este fax por carta de 4 de Outubro de 2000. Precisou nesta correspondência que, entre os seus membros, figurava igualmente um certo número de produtores de tubos de aço de pequenas dimensões e que a concentração controvertida dizia igualmente respeito a estas empresas, pelo que era necessário que a Salzgitter se comprometesse também a não as discriminar.

19.
    Por carta de 30 de Outubro de 2000, as recorrentes comunicaram à Comissão as suas críticas em relação às decisões impugnadas. Em particular, informaram a Comissão das razões pelas quais consideravam que tanto as decisões impugnadas como a declaração de não discriminação aí reproduzida não tinham suficientemente em conta os interesses dos produtores independentes de tubos. Pediram, além disso, à Comissão que lhes enviasse cópias das decisões impugnadas em bom estado. Estas cópias chegaram-lhes em 14 de Novembro de 2000.

20.
    Por carta de 23 de Novembro de 2000, as recorrentes pediram à Comissão que lhes desse acesso ao processo administrativo relativo à concentração controvertida. A Comissão informou-as, por carta de 1 de Dezembro de 2000, que não podia deferir este pedido. Além disso, por carta de 5 de Dezembro de 2000, confirmou que a Salzgitter recusara que uma cópia da notificação, mesmo depois de expurgada dos segredos comerciais que continha, lhes fosse enviada.

21.
    Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 12 de Dezembro de 2000, as recorrentes interpuseram o presente recurso.

22.
    Por cartas, respectivamente, de 8 e 20 de Março de 2001, a Mannesmann e a Salzgitter pediram para intervir em apoio da Comissão.

23.
    Depois de ter recebido as observações das partes, o presidente da Terceira Secção autorizou, por despacho de 17 de Maio de 2000, a Salzgitter e a Mannesmann a intervir em apoio da Comissão (a seguir «intervenientes»). Estas apresentaram as suas alegações de intervenção em 2 de Julho de 2001.

24.
    A fase escrita terminou com a entrega da tréplica em 14 de Dezembro de 2001.

25.
    Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) decidiu iniciar a fase oral do processo e, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do Regulamento de Processo do Tribunal, convidou as partes a apresentarem determinados documentos e colocou-lhes questões por escrito.

26.
    Foram ouvidas as alegações das partes e as respostas às questões colocadas pelo Tribunal na audiência de 16 de Janeiro de 2003.

Pedidos das partes

27.
    As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

-    ordenar que a Comissão apresente o processo administrativo da concentração controvertida ou, pelo menos, que a Comissão apresente a(s) notificação(ões) dessa concentração;

-    anular as decisões impugnadas;

-    condenar a Comissão nas despesas.

28.
    A Comissão, apoiada pelas intervenientes, conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    a título principal, negar provimento ao recurso de anulação por ser inadmissível;

-    a título subsidiário, negar provimento ao recurso de anulação por ter fundamento;

-    condenar as recorrentes nas despesas.

Quanto à admissibilidade

A - Quanto à admissibilidade do recurso na parte em que pede a anulação da decisão CECA

1. Argumentos das partes

29.
    A Comissão, apoiada pelas intervenientes, considera que o recurso é inadmissível na parte em que pede a anulação da decisão CECA, na medida em que as recorrentes não têm legitimidade activa. Sublinha, com efeito, que as recorrentes não são «empresas ou [as] associações referidas no artigo 48.° [CA]» que, nos termos do artigo 33.°, segundo parágrafo, CA, são as únicas podem interpor recurso de anulação das decisões e recomendações adoptadas com base no Tratado CECA.

30.
    Além disso, a Comissão alega que o recurso, que foi interposto em 11 de Dezembro de 2000, é tardio. Com efeito, refere que resulta da jurisprudência que, num caso como o vertente, em que o acto impugnado não foi notificado às recorrentes e não foi publicado no Jornal Oficial, o prazo de um mês previsto no artigo 33.°, terceiro parágrafo, CA, começa a correr a partir do momento em que o recorrente teve conhecimento do conteúdo e fundamentos do acto (acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Julho de 1988, Dillinger Hüttenwerke/Comissão, 236/86, Colect., p. 3761, n.° 14). Ora, segundo a Comissão, resulta de um conjunto de elementos que as recorrentes tiveram conhecimento da totalidade da decisão CECA e da sua fundamentação, o mais tardar em 30 de Outubro de 2000, e, muito provavelmente, mesmo antes dessa data.

31.
    As recorrentes sustentam que têm a legitimidade activa exigida para pedir a anulação da decisão CECA. Com efeito, referem que a admissibilidade de um recurso interposto por um terceiro de uma decisão adoptada com base no Tratado CECA está sujeita às mesmas condições que a admissibilidade de um recurso de anulação de uma decisão adoptada ao abrigo do Tratado CE uma vez que, nos termos do artigo 33.° CA, os terceiros podem interpor recursos «das decisões individuais que lhes digam respeito», o que se verifica no caso em apreço. Além disso, consideram que o regime instituído pelo Tratado CECA, que nega o acesso a um órgão jurisdicional a todas as empresas não abrangidas por este Tratado, mesmo no caso de uma decisão adoptada com base neste Tratado lhes dizer directa e individualmente respeito, revela falhas sob o ângulo dos princípios constitucionais e, em particular, do princípio da igualdade de tratamento.

32.
    As recorrentes recusam igualmente a argumentação da Comissão segundo a qual o recurso é tardio na parte em que pede a anulação da decisão CECA. Com efeito, sustentam que esta decisão ainda não lhes foi notificada, pelo que, nos termos do artigo 33.°, terceiro parágrafo, CA, o prazo de um mês previsto por esta disposição ainda não começou a correr.

2. Apreciação do Tribunal

33.
    O artigo 33.°, segundo parágrafo, CA, dispõe que as «empresas ou associações referidas no artigo 48.° [CA]» podem interpor, nas mesmas condições que as previstas no primeiro parágrafo, recurso das decisões e recomendações individuais que lhes digam respeito, bem como das decisões e recomendações gerais que considerem viciadas de desvio de poder que as afecte. De acordo com jurisprudência assente, a enumeração neste artigo dos sujeitos de direito que podem interpor recurso de anulação é taxativa de forma que os sujeitos que aí não são referidos não podem validamente interpor esse recurso (acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 1984, Commune de Differdange e o./Comissão, 222/83, Recueil, p. 2889, n.° 8; despachos do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Setembro de 1997, D'Orazio e Hublau/Comissão, T-4/97, Colect., p. II-1505, n.° 15; e Région wallonne/Comissão, T-70/97, Colect., p. II-1513, n.° 22).

34.
    Por outro lado, resulta do artigo 80.° CA que o conceito de «empresa» abrange «[as empresas] que exercem uma actividade de produção no domínio do carvão e do aço no interior dos territórios [da Comunidade]» e, além disso, no que respeita à aplicação do artigo 65.° CA e do artigo 66.° CA, e aos recursos interpostos nos termos das mesmas disposições, as empresas ou organizações que exercem uma actividade de distribuição no mesmo domínio.

35.
    Quanto às «associações referidas no artigo 48.° [CA]», este conceito abrange as associações que representam e agrupam empresas na acepção do artigo 80.° CA (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 23 de Abril de 1956, Groupement des industries sidérurgiques luxembourgeoises/Alta Autoridade, 7/54 e 9/54, Recueil, pp. 53, 83, Colect. 1954-1961, p. 33; de 19 de Março de 1964, Sorema/Alta Autoridade, 67/63, Recueil, pp. 293, 316, Colect. 1962-1964, p. 415; de 6 de Dezembro de 1990, Wirtschaftsvereinigung Eisen- und Stahlindustrie/Comissão, C-180/88, Colect., p. I-4413, n.° 23; e do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Outubro de 1997, EISA/Comissão, T-239/94, Colect., p. II-1839, n.° 28).

36.
    No caso em apreço, importa referir que as sociedades Ferndorf e Flender não exercem uma actividade de produção ou de distribuição no domínio do carvão e do aço, uma vez que produzem tubos em aço que, uma vez que não são referidos no anexo I do Tratado CECA, não são abrangidos por este Tratado. Por sua vez, a VFR representa os interesses de produtores de tubos em aço.

37.
    Assim, mesmo que se considere que as recorrentes podem demonstrar que a decisão CECA lhes diz respeito, é, no entanto, manifesto que não têm legitimidade para pedir a anulação desta decisão nos termos do artigo 33.°, segundo parágrafo, CA.

38.
    A este respeito, não pode ser aceite a argumentação das recorrentes segundo a qual a limitação do direito de recurso das decisões e recomendações adoptadas ao abrigo do Tratado CECA apenas às empresas e associações de empresas abrangidas por este Tratado viola o princípio da protecção jurisdicional efectiva e o princípio da igualdade de tratamento. É verdade que, segundo jurisprudência firmada, as disposições do Tratado CECA relativas à legitimidade activa dos particulares devem ser interpretadas em sentido lato a fim de assegurar a protecção jurídica dos interessados (acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de Fevereiro de 1977, CFDT/Conselho, 66/76, Recueil, p. 305, n.° 8, Colect., p. 127, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Julho de 2001, UK Coal/Comissão, T-12/99 e T-63/99, Colect., p. II-2153, n.° 53). Contudo, importa referir que esta interpretação generosa não pode ir em sentido contrário aos termos claros do Tratado CECA. Com efeito, como foi recordado várias vezes pelos órgãos jurisdicionais comunitários, não compete a estes últimas derrogar o sistema judiciário criado pelos Tratados (v., no que diz especificamente respeito às modalidades processuais previstas no Tratado CECA, acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de Julho de 1963, Schlieker/Alta Autoridade, 12/63, Recueil, pp. 173, 186, Colect. 1962-1964, p. 275).

39.
    Assim, sem que seja necessário examinar a questão do carácter tardio do recurso tendo em conta o prazo de um mês previsto no artigo 33.°, terceiro parágrafo, CA, resulta do que precede que o recurso é inadmissível na parte em que pede a anulação da decisão CECA.

B - Quanto à admissibilidade do recurso na parte em que pede a anulação da decisão CE

1. Argumentos das partes

40.
    A Comissão, apoiada a este respeito pelas intervenientes, manifesta dúvidas quanto à admissibilidade do recurso. Entende, com efeito, que a decisão CE, da qual as recorrentes não são destinatários, não lhes diz individualmente respeito, contrariamente ao disposto no artigo 230.°, quarto parágrafo, CE.

41.
    Em primeiro lugar, refere que a VFR e a Flender não reúnem nenhuma das três circunstâncias a que o Tribunal atendeu no seu acórdão de 19 de Maio de 1994, Air France/Comissão (T-2/93, Colect., p. II-323) para considerar que, nesse processo, a decisão dizia individualmente respeito à recorrente, ou seja, que, em primeiro lugar, ainda na fase do procedimento administrativo, ela tinha manifestado reservas em relação à operação de concentração notificada, em segundo lugar, que a Comissão tinha apreciado a situação concorrencial nos mercados em causa tendo em conta especificamente a situação da recorrente, e, em terceiro lugar, a recorrente tinha sido obrigada, nos termos de um acordo celebrado com o Governo francês e a Comissão, a desfazer-se da sua participação na companhia TAT. Quanto à Ferndorf, a Comissão considera que o simples facto de ter participado no procedimento administrativo não é suficiente para a individualizar uma vez que, de acordo com a sua prática habitual na matéria, contactou várias empresas no âmbito do exame da concentração notificada e recebeu cerca de vinte respostas.

42.
    Em segundo lugar, alega que é sem fundamento que as recorrentes remetem para o acórdão de 27 de Abril de 1995, CCE de la Société général des grandes sources e o./Comissão (T-96/92, Colect., p. II-1213), no qual o Tribunal considerou que o facto de o artigo 18.°, n.° 4, do Regulamento n.° 4064/89 designar expressamente os representantes reconhecidos dos trabalhadores das empresas às quais diz respeito a concentração entre os terceiros que podem ter interesse suficiente para serem ouvidos pela Comissão, basta para considerar que a decisão da Comissão sobre a compatibilidade desta operação com o mercado comum lhes diz individualmente respeito. Entende, com efeito, que este princípio não é transponível para o presente processo, na medida em que, contrariamente aos representantes reconhecidos dos trabalhadores, as recorrentes não fazem parte de um grupo claramente delimitado e não dispõem de direitos particulares ao abrigo do Regulamento n.° 4064/89.

43.
    Em terceiro lugar, entende que, contrariamente ao que afirmam as recorrentes, o simples facto de a concentração ter repercussões negativas na situação económica da Ferndorf e da Flender enquanto produtores independentes de tubos não é suficiente para as individualizar, na medida em que, para além do facto de esta afirmação assentar em parte em dados inexactos, há muitos produtores independentes de tubos na Comunidade que se encontram numa situação semelhante.

44.
    Em último lugar, a Comissão considera que é sem fundamento que as recorrentes se referem ao acórdão de 24 de Março de 1994, Air France/Comissão (T-3/93, Colect., p. II-121), na medida em que, contrariamente ao caso presente, a situação da recorrente Air France era, nesse processo, claramente caracterizada em relação à dos outros operadores no mercado.

45.
    As recorrentes sustentam que têm legitimidade para pedir a anulação da decisão CE.

2. Apreciação do Tribunal

46.
    Uma vez que as recorrentes não são destinatárias da decisão CE, que é dirigida unicamente às partes na concentração, resulta do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE que apenas podem pedir a anulação desta decisão se esta lhes disser directa e individualmente respeito.

47.
    No caso em apreço, é claro e, além do mais, pacífico entre as partes, que decisão CE diz directamente respeito às recorrentes. Com efeito, uma vez que permite a realização da operação de concentração projectada, a decisão impugnada pode induzir uma modificação imediata da situação dos mercados em questão, que apenas depende então da exclusiva vontade das partes na concentração (v. acórdão de 24 de Março de 1994, Air France/Comissão, referido no n.° 44 supra, n.° 80).

48.
    Importa assim examinar se a referida decisão também diz respeito individualmente às recorrentes.

49.
    Segundo jurisprudência assente, «os sujeitos particulares que não sejam destinatários de uma decisão só podem afirmar que esta lhes diz individualmente respeito se os afectar devido a certas qualidades que lhes são próprias ou uma situação de facto que os caracteriza em relação a qualquer outra pessoa e assim os individualiza de maneira análoga à do destinatário» (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1963, Plaumann/Comissão, 25/62, Recueil, pp. 197, 223, e acórdão de 19 de Maio de 1994, Air France/Comissão, referido no n.° 41 supra, n.° 42).

50.
    A este respeito, o Tribunal observa, em primeiro lugar, que, como resulta dos n.os 37 e 43 da decisão CE, a Ferndorf está em situação de concorrência directa com as partes na concentração no mercado de tubos de grandes dimensões com soldadura em espiral. A concentração controvertida pode, assim, afectar a Ferndorf na sua qualidade de concorrente directa.

51.
    Em seguida, a concentração controvertida pode igualmente afectar a Ferndorf na sua qualidade de compradora de matérias-primas necessárias ao fabrico de tubos. Com efeito, é pacífico que a Ferndorf, enquanto fabricante de tubos que não dispõe de produção própria de bandas largas a quente, de que precisa para o fabrico de tubos de grandes dimensões com soldadura em espiral, se dirigiu, várias vezes, à Salzgitter para satisfazer a suas necessidades a este respeito. Resulta, com efeito, das alegações de intervenção da Salzgitter que, em 1998 e 1999, esta empresa forneceu, respectivamente, 2 100 toneladas e 10 200 toneladas de bandas largas a quente à Ferndorf o que, pelo menos em relação a 1999, representa uma parte considerável do consumo anual desta última sociedade. Além disso, nos seus articulados e na audiência, as recorrentes alegaram que os efeitos prejudiciais da concentração controvertida na sua situação de abastecimento serão ainda mais importantes porquanto, no âmbito desta operação, a Salzgitter adquiriu indirectamente o controlo conjunto do maior produtor de tubos da Comunidade, a saber, a Europipe, e que será, assim, tentada a privilegiar esta empresa, em detrimento da recorrente, no que diz respeito ao aprovisionamento em bandas largas a quente. Por outro lado, as recorrentes sustentaram que esta operação terá igualmente por efeito criar laços entre a Salzgitter e os outros fornecedores principais de bandas largas, a saber, o grupo Usinor e o grupo Thyssen, e que não se podia excluir que, no âmbito destes laços, as partes na concentração e estas empresas terceiras fossem levadas a coordenar, em detrimento dos produtores independentes de tubos, as suas actividades nos mercados das matérias-primas necessárias à produção de tubos. Por último, as recorrentes afirmaram que os seus receios em relação aos efeitos prejudiciais da concentração controvertida no seu abastecimento em bandas largas a quente tinham sido confirmados pelo facto de, desde a conclusão desta operação em Agosto de 2000, as partes na concentração se terem recusado a entregar bandas largas a quente à Flender.

52.
    Além disso, há que referir que, na sequência da comunicação prevista no artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento n.° 4064/89, a Ferndorf participou activamente no procedimento administrativo.

53.
    Com efeito, depois de, por sua própria iniciativa, ter pedido à Comissão que lhe permitisse responder ao questionário que esta última tinha enviado a diversos operadores económicos para reunir informações quanto aos efeitos potenciais da concentração controvertida nos mercados em causa, formulou diversas críticas a respeito desta operação. Em particular, nas suas cartas de 22 e de 24 de Agosto de 2000, bem como na resposta ao questionário anexo a esta última carta, precisou que concentração controvertida teria por efeito reforçar a posição concorrencial das partes na concentração no mercado dos tubos de grandes dimensões com soldadura em espiral em detrimento dos produtores independentes de tubos que, como ela, não dispunham de uma produção própria de matérias-primas necessárias à produção de tubos e que não conseguiam obter estas matérias-primas a preços competitivos nos grandes grupos siderúrgicos integrados.

54.
    Aliás, resulta claramente dos n.os 20 a 23 da decisão CECA, que faz parte do contexto da fundamentação da decisão CE (v. n.° 123), bem como dos articulados da Comissão, que esta última apreciou a situação concorrencial nos mercados das matérias-primas necessárias à produção de tubos, bem como nos mercados dos tubos, tendo em conta as objecções formuladas pelos produtores independentes de tubos, tais como a Ferndorf.

55.
    Além disso, importa sublinhar que, no n.° 23 da decisão CECA, a Comissão tomou em consideração a declaração de não discriminação feita pela Salzgitter. Ora, resulta claramente desta passagem e é, por outro lado, pacífico entre as partes que é precisamente para responder às objecções formuladas por diversos produtores independentes de tubos, como a Ferndorf, que, nesta declaração, a Salzgitter se comprometeu a não praticar condições discriminatórias no que respeita às entregas de chapas quarto e bandas largas a quente aos produtores independentes de tubos.

56.
    Nestas circunstâncias, há que considerar que a decisão CE diz directa e individualmente respeito à Ferndorf.

57.
    Além disso, tratando-se de um único e mesmo recurso, não há que examinar a legitimidade activa das outras recorrentes (acórdãos do Tribunal de Justiça de 24 de Março de 1993, CIRFS e o./Comissão, C-313/90, Colect., p. I-1125, n.° 31, e do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Março de 2002, Diputación Foral de Álava e o./Comissão, T-127/99, T-129/99 e T-148/99, Colect., p. II-1275, n.° 52).

58.
    Resulta do que precede que o recurso é admissível, na parte em que se pede a anulação da decisão CE.

C - Quanto à argumentação das recorrentes segundo a qual o recurso é admissível na totalidade, na medida em que se pede a anulação de duas decisões que, na realidade, formam uma decisão única

1. Argumentação das partes

59.
    As recorrentes consideram que a argumentação apresentada pela Comissão para demonstrar a inadmissibilidade do recurso assenta na concepção jurídica errada de que a decisão CECA e a decisão CE constituem actos jurídicos independentes que se baseiam em disposições jurídicas diferentes e que, consequentemente, respondem a condições diferentes quanto à admissibilidade dos recursos que têm por objecto a sua anulação. Com efeito, consideram que estas duas decisões formam, na realidade, um acto administrativo único, ao qual há que aplicar condições de admissibilidade uniformes, pelo que um recurso que, como o presente, preenche as condições de admissibilidade de um dos dois Tratados deve ser declarado admissível na totalidade.

60.
    Em apoio desta afirmação, as recorrentes alegam, em primeiro lugar, que a concepção jurídica da Comissão é infirmada pelo facto de as decisões impugnadas terem por objecto um único e mesmo projecto de concentração indivisível que, nos termos dos artigos 66.°, n.° 1, CA, e 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4064/89 cai no âmbito do controlo das operações de concentração pela Comissão e que, por esta razão, apenas pode ser legal se satisfizer as exigências dos dois domínios jurídicos. Segundo as recorrentes, teria sido necessário adoptar uma decisão que preenchesse, por si só, as exigências dos dois domínios legislativos.

61.
    Em segundo lugar, consideram que o facto de a adopção de decisões separadas poder eventualmente levar a resultados contraditórios é contrário aos princípios da coerência e da legalidade da acção administrativa que impõem à Comissão que tenha em conta, nas suas decisões, normas jurídicas que fazem parte do seu domínio de competência e que são aplicáveis ao objeto do procedimento ou que podem influenciar a sua apreciação (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Junho de 1993, Matra/Comissão, C-225/91, Colect., p. I-3203, n.os 41 e 42; de 27 de Janeiro de 2000, DIR International Film e o./Comissão, C-164/98 P, Colect., p. I-447, n.os 21 e 30; e do Tribunal de Primeira Instância de 31 de Janeiro de 2001, RJB Mining/Comissão, T-156/98, Colect., p. II-337, n.° 112).

62.
    Em terceiro lugar, consideram que a concepção defendida pela Comissão está em contradição com as tendências que se exprimem na sua comunicação relativa à aproximação dos aspectos processuais no que se refere ao tratamento das operações de concentração no âmbito dos Tratados CECA e CE (JO 1998, C 66, p. 36, a seguir «comunicação sobre a aproximação dos aspectos processuais»), na medida em que resulta desta comunicação que as concentrações que caem no domínio de aplicação das duas disposições de proibição devem ser examinadas sob os dois aspectos no âmbito de um processo único e que as regras previstas pelo Regulamento n.° 4064/89 e as suas disposições de aplicação se aplicam de maneira análoga no presente processo.

63.
    Em quarto lugar, as recorrentes entendem que a abordagem da Comissão está errada na medida em que, tendo a concentração sido provavelmente objecto de uma notificação única, esta última apenas podia pronunciar-se sobre esta operação num acto jurídico único adoptado no prazo de um mês a contar da recepção da notificação (artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4064/89). Com efeito, observam que, embora, na comunicação sobre a aproximação dos aspectos processuais, a Comissão não tenha reconhecido natureza geralmente vinculativa ao prazo de um mês, num caso como o dos autos, a aplicação do prazo de um mês é ditada tanto por um imperativo de segurança jurídica como pela preocupação de não desvirtuar o sistema de notificação instituído pelo Regulamento n.° 4064/89.

64.
    Em quinto lugar, as recorrentes alegam que a abordagem da Comissão não pode ser seguida tendo em conta o termo da vigência do Tratado CECA durante o ano de 2002. Com efeito, sublinham que o exame efectuado sob o ângulo do controlo das operações de concentração supõe uma apreciação a longo prazo dos efeitos da referida concentração sobre as estruturas do mercado, pelo que a Comissão devia ter tido em conta, à luz do direito resultante do Tratado CE relativo ao controlo das operações de concentração, as modificações estruturais das condições de concorrência que a concentração podia produzir no mercado siderúrgico e nos mercados dos bens de consumo situados a jusante no processo económico, e isto num horizonte temporal que se estende para lá da vigência do Tratado CECA.

65.
    Em último lugar, entendem que a abordagem da Comissão restringe a sua protecção jurídica na medida em que não está excluído que, em certos casos, esta abordagem tenha por consequência que uma parte interessada seja obrigada a interpor um recurso de anulação da primeira decisão antes mesmo de ter conhecimento da segunda.

66.
    A Comissão recusa a totalidade da argumentação das recorrentes segundo a qual devia ter autorizado a concentração controvertida no âmbito de uma decisão única.

2. Apreciação do Tribunal

67.
    A título liminar, importa recordar que a concentração controvertida é abrangida, ao mesmo tempo, pelo Tratado CECA e pelo Tratado CE na medida em que as partes na concentração não são unicamente activas no domínio da produção do aço, no sentido em que este termo foi definido no anexo I do Tratado CECA, mas igualmente nos domínios que se situam em fases posteriores da cadeia de transformação do aço e, portanto, não são abrangidas pelo Tratado CECA mas pelo Tratado CE (a seguir «concentração mista»).

68.
    Ora, segundo jurisprudência assente, decorre do artigo 305.°, n.° 1, CE que, no que diz respeito ao funcionamento do mercado comum, as regras do Tratado CECA e todas as disposições adoptadas em sua aplicação continuam em vigor, não obstante a entrada em vigor do Tratado CE (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 24 de Outubro de 1985, Gerlach, 239/84, Colect., p. 3507, n.° 9, e de 24 de Setembro de 2002, Falck e Acciairie di Bolzano/Comissão, C-74/00 P e C-75/00 P, Colect., p. I-7869). Assim, na medida em que o Tratado CECA prevê, no artigo 66.°, regras específicas para o controlo das operações de concentração, estas regras aplicam-se, enquanto lex specialis, às operações de concentração ou às partes destas operações que estão sujeitas a este Tratado. Daí resulta que, no caso particular de uma concentração mista, os aspectos desta operação que estão abrangidos pelo Tratado CECA devem ser examinados à luz das regras constantes do artigo 66.° CA ao passo que os outros aspectos desta concentração devem ser examinados no âmbito do regime geral de controlo das concentrações instituído pelo Regulamento n.° 4064/89.

69.
    Além disso, na medida em que quer o artigo 66.° CA quer o Regulamento n.° 4064/89 fazem depender as operações de concentração de um regime de autorização prévia, as partes numa concentração mista apenas podem executar o projecto de concentração notificado se possuírem duas autorizações distintas, ou seja, por um lado, uma autorização nos termos do artigo 66, n.° 2, CA, para as partes da concentração abrangidas pelo Tratado CECA, e, por outro, uma autorização nos termos do Regulamento n.° 4064/89, para as partes na concentração abrangidas pelo Tratado CE.

70.
    Estas particularidades permitiam, por si só, que a Comissão adoptasse duas decisões diferentes para autorizar a concentração controvertida. Além disso, esta maneira de proceder ainda mais se justifica pelo facto de as regras constantes do artigo 66.° CA e as previstas pelo Regulamento n.° 4064/89 diferirem quer do ponto de vista material quer do ponto de vista processual.

71.
    Importa, com efeito, referir que as condições para a autorização de uma operação de concentração que são previstas por estas disposições e, portanto, o próprio objecto do controlo previsto por estas, não coincidem. Com efeito, de acordo com o artigo 66.°, n.° 2, CA, a Comissão apenas pode autorizar uma concentração abrangida pelo Tratado CECA se esta operação não der às pessoas ou às empresas interessadas o poder de «determinar os preços, controlar ou restringir a produção ou a distribuição, ou impedir a concorrência efectiva numa parte importante do mercado dos referidos produtos» ou ainda de «se subtrair às regras de concorrência resultantes da aplicação do presente Tratado, designadamente pelo estabelecimento de uma posição artificialmente privilegiada e que implique vantagem substancial no acesso ao abastecimento ou aos mercados». Em contrapartida, por força do artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 4064/89, a Comissão apenas pode declarar uma operação de concentração compatível com o mercado comum se esta não criar ou não reforçar «uma posição dominante de que resultem entraves significativos à concorrência efectiva no mercado comum ou numa parte substancial deste».

72.
    Além disso, existem múltiplas diferenças do ponto de vista processual. A título de exemplo, há que chamar a atenção para o facto de que, contrariamente ao regime de controlo das concentrações previsto no artigo 66.° CA, o Regulamento n.° 4064/89 prevê a publicação no Jornal Oficial em razão da notificação (artigo 4.°, n.° 3), dos prazos estritos para a adopção de decisões no âmbito do controlo das operações de concentração (artigo 10.°), e o envio de uma comunicação das acusações, bem como o acesso ao processo antes que a Comissão adopte uma decisão que declare uma concentração não compatível com o mercado comum ou que aprove uma concentração com condições (artigo 18.°, n.os 1 e 3).

73.
    É, assim, manifesto que a Comissão não cometeu qualquer ilegalidade ao adoptar duas decisões separadas para autorizar a concentração controvertida.

74.
    Nenhum dos argumentos apresentados pelas recorrentes permitem invalidar esta conclusão.

75.
    Em primeiro lugar, é sem fundamento que as recorrentes alegam a Comissão não podia adoptar duas decisões separadas na medida em que estas têm por objecto um único e mesmo projecto de concentração indivisível que, nos termos dos artigos 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4064/89 e 66.°, n.° 1, CA, estava sujeito ao regime do controlo das operações de concentração pela Comissão e que, por esta razão, apenas podia ser legal se satisfizesse as exigências dos dois domínios jurídicos. Com efeito, como acaba de ser sublinhado, o simples facto de regimes de controlo distintos serem previstos no Tratado CECA e no Tratado CE permitia, por si só, que a Comissão adoptasse duas decisões separadas para autorizar uma concentração mista, tanto mais que o controlo previsto no artigo 66.° CA difere tanto do ponto vista processual como material, do regime previsto no Regulamento n.° 4064/89. Esta conclusão não é posta em causa pelo facto de se tratar de uma única e mesma operação de concentração indivisível. Com efeito, mesmo que seja verdade que, do ponto de vista económico, a operação de concentração mista notificada representa geralmente um todo indivisível para os autores da notificação, esta circunstância não pode impedir que, do ponto de vista jurídico, esta operação necessite de duas autorizações distintas da Comissão, isto é, por um lado, uma autorização nos termos do artigo 66, n.° 2, CA, para as partes da concentração abrangidas pelo Tratado CECA, e, por outro, uma autorização nos termos do Regulamento n.° 4064/89 para os restantes aspectos da concentração.

76.
    Em segundo lugar, não se pode aceitar a argumentação das recorrentes segundo a qual a adopção de decisões separadas no caso de uma concentração mista é contrária à obrigação de a Comissão assegurar a coerência das suas decisões. É verdade que, segundo jurisprudência assente, a Comissão deve, por princípio, evitar as incoerências que possam surgir na aplicação das diferentes disposições do direito comunitário (acórdão Matra/Comissão, referido no n.° 61 supra, n.os 41 e 42, e DIR International Film e o./Comissão, referido no n.° 61 supra, n.os 21 e 30). Há, contudo, que referir que o simples facto de a Comissão adoptar duas decisões separadas no âmbito do controlo de uma operação de concentração mista não viola, por si só, esta obrigação. Com efeito, contrariamente ao que sugerem as recorrentes, a possibilidade de a adopção de decisões separadas poder eventualmente levar a que a Comissão autorize a concentração total ou parcialmente em relação ao seu aspecto CECA e a proíba total ou parcialmente no seu aspecto CE não constitui uma incoerência, mas decorre antes do facto de as operações de concentração ou certas partes dessas operações serem sujeitas a regras processuais e materiais diferentes consoante estejam abrangidas pelo Tratado CECA ou pelo Tratado CE. Uma conclusão semelhante impõe-se, aliás, no que respeita à possibilidade de o recurso de anulação das decisões que aprovam uma operação de concentração mista levar a um resultado diferente para a decisão adoptada ao abrigo do artigo 66.° CA e para a decisão adoptada nos termos do Regulamento n.° 4064/89. Com efeito, quer a Comissão adopte uma decisão única quer adopte duas decisões separadas, compete necessariamente aos órgãos jurisdicionais comunitários controlar a legalidade destas decisões à luz das regras diferentes previstas pelos dois regimes.

77.
    É verdade que, nos termos da jurisprudência já referida, a Comissão tem a obrigação de evitar incoerências quando exerce o seu controlo sobre uma operação de concentração mista à luz das condições constantes do artigo 66.° CA e do Regulamento n.° 4064/89. As recorrentes não apresentaram, contudo, qualquer elemento para demonstrar que, no presente processo, a Comissão não respeitou esta obrigação. Além disso, importa sublinhar que não é este o caso em apreço uma vez que, como resulta das decisões impugnadas, a Comissão adoptou estas decisões no âmbito de uma apreciação global e coerente da concentração notificada. Com efeito, não só as descrições das actividades das partes e da operação que constam dos n.os 3 a 11 da decisão CECA e dos n.os 3 a 8 da decisão CE são praticamente idênticas, como, além disso, no n.° 11 da decisão CECA, a Comissão sublinhou claramente que os aspectos da concentração abrangidos pelo Tratado CE eram examinados no âmbito da decisão CE, ao passo que, no n.° 8 da decisão CE, observou que os aspectos da concentração abrangidos pelo Tratado CECA eram examinados na decisão CECA. Por último, nos n.os 20 a 23 da decisão CECA, a Comissão analisou os efeitos potenciais da concentração controvertida nos mercados CECA situados directamente a montante dos mercados dos tubos, abrangidos pelo Tratado CE. Com efeito, teve em conta as reservas formuladas a este respeito pelos produtores de tubos, ou seja, que, depois da concentração, as partes na referida concentração deixarão de ter interesse em fornecer-lhes as matérias-primas necessárias para produzir os tubos de aço, mercado no qual estão em concorrência directa com as filiais das partes na concentração. Para responder a estas reservas, a Comissão procedeu a uma análise dos efeitos potenciais que a posição das partes na concentração nos mercados CECA situados a montante podia ter na situação concorrencial nos mercados CE situados a jusante, isto é, os mercados dos tubos.

78.
    Em terceiro lugar, é sem fundamento que as recorrentes se referem à comunicação sobre a aproximação dos aspectos processuais para demonstrar que a Comissão não podia adoptar decisões separadas.

79.
    Com efeito, importa referir que, segundo os seus termos claros, esta comunicação se destina a «aumentar a transparência e [...] melhorar o respeito dos direitos da defesa no âmbito da instrução [dos pedidos de concentração abrangidos pelo Tratado CECA], bem como a acelerar o processo de tomada de decisão» (n.° 1). Destina-se igualmente a responder às expectativas das empresas, nomeadamente no que se refere às operações de concentração mistas, a simplificar os procedimentos e, por último, a «permitir às empresas familiarizarem-se com o regime processual comum na perspectiva do termo da vigência para breve do Tratado CECA» (n.° 2). Para atingir estes objectivos, a Comissão previu aplicar, por analogia, às concentrações abrangidas pelo Tratado CECA um determinado número de regras que estão previstas no Regulamento n.° 4064/89 e nos regulamentos adoptados em aplicação deste. Em contrapartida, contrariamente ao que sugerem as recorrentes, a Comissão nunca afirmou nesta comunicação que aplicaria, por analogia, a totalidade das regras prevista no Regulamento n.° 4064/89 e nos regulamentos adoptados em aplicação deste. Pelo contrário, precisou com clareza que apenas algumas regras específicas seriam aplicadas por analogia.

80.
    Além disso importa referir que esta comunicação, que prevê um determinado número de regras que a Comissão se impôs, não exclui de forma alguma que a Comissão adopte decisões separadas quando aprova uma operação de concentração mista. Esta comunicação prevê, pelo contrário, um determinado número de regras que permitem simplificar o procedimento, ou mesmo minimizar eventuais dificuldades resultantes do facto de a operação de concentração notificada ser abrangida por dois tratados diferentes e ser analisada à luz das disposições diferentes previstas por estes últimos. Isto sucede com os prazos nos quais a Comissão adopta as suas decisões ao abrigo do Tratado CECA (n.os 7 a 9 da comunicação). Assim, ainda que o artigo 66.° CA não preveja qualquer prazo para a adopção de uma decisão que autoriza uma concentração abrangida por este Tratado, a Comissão precisou no n.° 7 da comunicação que «[se] esforçar[ia] por adoptar a sua decisão no prazo de um mês a contar da notificação». Este compromisso, que tem a natureza de uma obrigação de meios, permite assegurar que, no caso de uma concentração mista, a Comissão dê sua autorização nos termos do Tratado CECA no prazo o mais próximo possível do da concessão da autorização nos termos do Tratado CE, a qual, segundo o artigo 10.°, n.° 1, deve ser dada no prazo de um mês a contar da notificação da concentração.

81.
    A este respeito, há que rejeitar a argumentação das recorrentes segundo a qual o princípio da segurança jurídica bem como a preocupação de manter o sistema de notificação resultante do Regulamento n.° 4064/89 implicam que, no caso de uma concentração mista, o prazo de um mês previsto no artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4064/89 deva igualmente ser aplicado à decisão adoptada com base no Tratado CECA. É verdade que o facto de, contrariamente ao regime de controlo das concentrações abrangidas pelo Tratado CE, a Comissão não estar vinculada por prazos estritos quando adopta uma decisão em matéria de controlo das operações de concentração abrangidas pelo Tratado CECA, pode ter por efeito colocar as partes numa concentração mista numa situação delicada. É particularmente este o caso quando a Comissão já aprovou a parte da concentração abrangida pelo Tratado CE mas ainda não aprovou a parte da concentração abrangida pelo Tratado CECA. Com efeito, neste caso, ainda que munidas de uma autorização para a parte da concentração abrangida pelo Tratado CE, as partes interessadas são obrigadas a esperar que a Comissão aprove igualmente a parte da concentração abrangida pelo Tratado CECA antes de pôr em execução a totalidade da operação. Contudo, é evidente que, contrariamente ao que sugerem as recorrentes, a precaridade desta situação não se traduz por uma qualquer insegurança jurídica para a operação em causa, uma vez que, do ponto de vista do direito comunitário, esta ainda não pôde ser realizada. Além disso, foi precisamente para abreviar o mais possível esta situação precária que a Comissão, na sua comunicação sobre a aproximação dos aspectos processuais, precisou que se esforçaria por adoptar as decisões CECA no prazo de um mês a contar da notificação.

82.
    Em quarto lugar, deve ser recusada a argumentação das recorrentes segundo a qual a adopção de decisões separadas restringe a sua protecção jurídica. Importa, com efeito, observar que, no caso em apreço, a decisão CECA foi adoptada nove dias depois da decisão CE, quer dizer num lapso de tempo particularmente breve. Ao agir desta maneira, a Comissão cumpriu o que tinha anunciado no n.° 7 da comunicação sobre a aproximação dos aspectos processuais, ou seja, que «[se] esforçar[ia] por adoptar a sua decisão no prazo de um mês a contar da notificação». Da mesma forma, a circunstância de a Comissão ter adoptado a decisão CECA pouco tempo depois da decisão CE exclui, de facto, a hipótese evocada pelas recorrentes segundo a qual tinham sido obrigadas a interpor um recurso de anulação da decisão CE antes mesmo de a decisão CECA ter sido adoptada. Com efeito, no caso em apreço, as recorrentes tomaram conhecimento das decisões impugnadas por fax de 4 de Outubro de 2000, pelo que o prazo de recurso de dois meses previsto no artigo 230.°, quinto parágrafo, CE, não tinha ainda começado a correr quando a Comissão adoptou a decisão CECA.

83.
    Por último, há que sublinhar que, contrariamente ao que afirmam as recorrentes, o facto de o Tratado CECA terminar a sua vigência em 2002 não impede a Comissão de adoptar duas decisões separadas para autorizar a concentração controvertida. Com efeito, o termo da vigência do Tratado CECA não pode ocultar o facto de, enquanto este Tratado estava em vigor, incumbia à Comissão verificar, à luz das condições previstas no artigo 66.° CA, se as concentrações ou partes de concentrações abrangidas por este Tratado podiam ser autorizadas. Ora, é pacífico que o Tratado CECA estava em vigor no momento da adopção, pela Comissão, da decisão CECA. Além disso, as recorrentes nunca demonstram em que é que a aproximação do termo da vigência deste Tratado teria impedido a Comissão de proceder a uma apreciação correcta da concentração notificada à luz das condições enunciadas no artigo 66.°, n.° 2, CA.

84.
    Tendo em conta o que precede, há que recusar, por não fundada, a argumentação das recorrentes destinada a demonstrar que, num caso como o dos autos, basta que as condições de admissibilidade estejam preenchidas no que respeita a uma das duas decisões que autorizam a concentração controvertida para que o recurso seja declarado admissível na sua totalidade. Há que declarar igualmente que a Comissão não cometeu uma ilegalidade ao adoptar duas decisões separadas para autorizar a concentração controvertida.

D - Quanto à admissibilidade das alegações de intervenção da Mannesmann

1. Argumentos das partes

85.
    As recorrentes defendem que as alegações de intervenção da Mannesmann violam o artigo 116.°, n.° 4, segundo parágrafo, alínea b), do Regulamento de Processo, bem como o dever de fundamentação e, portanto, devem ser consideradas inadmissíveis na medida em que o interveniente se absteve de fundamentar pessoalmente as suas alegações de intervenção limitando-se a remeter para o exposto pela Salzgitter.

2. Apreciação do Tribunal

86.
    O artigo 116.°, n.° 4, segundo parágrafo, alínea b), do Regulamento de Processo dispõe:

«As alegações devem conter:

a) uma exposição em que o interveniente declare as razões por que entende que os pedidos de uma das partes deveriam ser deferidos ou indeferidos, no todo ou em parte;

b) os fundamentos e argumentos invocados pelo interveniente;

c) se for caso disso, as provas oferecidas.»

87.
    No caso em apreço, a Mannesmann informou o Tribunal, por carta de 2 de Julho de 2001, que apoiava integralmente a argumentação da Comissão e que partilhava igualmente dos pedidos, a saber, julgar o recurso inadmissível ou improcedente e condenar as recorrentes nas despesas. Contudo, acrescentou que, para evitar repetições, remetia para a argumentação desenvolvida nas alegações de intervenção da Salzgitter na preparação das quais tinha participado.

88.
    Contrariamente ao que afirmam as recorrentes, esta forma de proceder não é contrária às disposições do artigo 116.°, n.° 4, do Regulamento de Processo e ao dever de fundamentação.

89.
    Importa, com efeito, sublinhar que, ao agir desta maneira, a Mannesmann limitou-se a remeter para uma peça processual que contém todos os elementos exigidos pelo artigo 116.°, n.° 4, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo. Aliás, aquele documento deu entrada no mesmo dia, no mesmo processo e na mesma Secção do Tribunal. Não há, portanto, qualquer risco de confusão. Além disso, esta maneira de proceder permite economizar os recursos limitados dos órgãos jurisdicionais comunitários. Por último, uma vez que a interveniente não remeteu para actos futuros ou para actos cujo conteúdo não teria podido conhecer, esta maneira de proceder não é incompatível com a responsabilidade de cada parte pelo conteúdo dos actos processuais que apresenta.

90.
    Além disso, há que observar que a jurisprudência citada pelas recorrentes em apoio das suas afirmações é destituída de qualquer pertinência.

91.
    Assim, se é verdade que, no seu acórdão de 29 de Junho de 1995, ICI/Comissão (T-37/91, Colect., p. II-1901), o Tribunal recusou que a recorrente nesse processo fizesse uma remissão geral para as petições que tinha apresentado em dois outros processos, essa recusa assentava, no entanto, na constatação de que os fundamentos e argumentos invocados nessas duas petições diziam respeito a «dois mercados distintos e a duas infracções diferentes» (n.° 46 do acórdão) e sobretudo dois processos judiciais diferentes cujos autos não tinham sido apensos, o que constituía uma remissão para uma peça que não fazia parte dos autos. Ora, manifestamente não é esta a situação no caso em apreço, que diz respeito à remissão para uma peça processual no mesmo processo e na mesma Secção. Além disso, no n.° 47 desse acórdão, o Tribunal admitiu a remissão para os articulados que tinham sido apresentados noutro processo por ser certo que «as partes, os agentes e os advogados são idênticos, que os recursos foram apresentados no Tribunal de Primeira Instância no mesmo dia, que os dois processos foram distribuídos à mesma secção e que foram atribuídos ao mesmo juiz-relator e, finalmente, que as decisões impugnadas dizem respeito ao mesmo mercado». Ora, se o Tribunal reconheceu, correctamente, que a remissão para articulados apresentados noutro processo podia ser autorizada, o mesmo se aplica a fortiori no caso de remissão para uma peça processual apresentada no mesmo processo e na mesma Secção, como é o caso no presente processo.

92.
    Os acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de Dezembro de 1990, Comissão/Grécia (C-347/88, Colect., p. I-4747) e de 13 de Março de 1992, Comissão/Alemanha (C-43/90, Colect., p. I-1909) também não confirmam a irregularidade da maneira de proceder da Mannesmann. Importa, com efeito, observar que, nestes processos, a Comissão, que tinha pedido ao Tribunal de Justiça que declarasse que os Estados interessados não tinham cumprido as obrigações que lhe incumbiam, tinha-se referido a um determinado número de acusações que constavam unicamente das notificações de incumprimento que tinham sido enviadas a estes Estados. O Tribunal de Justiça declarou inadmissível esta referência a acusações que não constavam das petições, uma vez que este procedimento violava claramente o disposto no artigo 19.° do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça e no artigo 38.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, que prevêem que da petição deve constar, nomeadamente, uma exposição sumária dos fundamentos do pedido (n.os 28 e 29 do acórdão Comissão/Grécia, e n.os 5 a 9 do acórdão Comissão/Alemanha, já referidos).

93.
    Por último, o despacho do Tribunal de Justiça de 7 de Março de 1994, De Hoe/Comissão (C-338/93 P, Colect., p. I-819, n.os 28 a 30) não confirma as pretensões das recorrentes. Com efeito, há que observar que, no âmbito do recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância que tinha negado provimento ao seu recurso, De Hoe criticava designadamente o Tribunal de Primeira Instância por este ter afirmado, sem razão, que o facto de reproduzir, no corpo da petição, o conteúdo integral da reclamação não satisfazia nem as exigências do artigo 19.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça nem as do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo. No seu acórdão, o Tribunal de Justiça rejeitou esta acusação referindo que, nas circunstâncias do caso concreto, a reprodução pura e simples, no corpo da petição, do conteúdo integral da reclamação, não podia obviar à falta de indicação dos fundamentos em que assenta o recurso (n.° 29 do despacho). É evidente que estas considerações não são transponíveis para o presente caso, que diz respeito à referência a alegações de intervenção apresentadas por um outro interveniente no âmbito do mesmo processo contencioso.

Quanto ao mérito

A - Quanto ao fundamento baseado no erro de apreciação no que diz respeito aos efeitos da concentração controvertida no mercado dos tubos soldados de grandes dimensões

1. Argumentos das partes

94.
    As recorrentes alegam que a Comissão cometeu um erro de apreciação no que diz respeito aos efeitos, tanto horizontais como verticais, da concentração controvertida no mercado do tubos soldados de grandes dimensões.

95.
    Quanto aos efeitos horizontais, alegam que a exactidão do número de quotas detidas pelas partes na concentração no mercado do tubos de grandes dimensões, constantes da decisão CE, é duvidosa na medida em que a Comissão teve em conta os volumes de vendas de uma empresa que nunca esteve activa neste mercado (Linde), de uma outra empresa que já não está presente neste mercado desde 1993 (Gräbener) e, por último, de uma empresa que era objecto de um processo de falência no momento da adopção da decisão impugnada (Klöckner Muldenstein). Além disso, referem que, supondo que os dados da Comissão são exactos, daí resulta que, com uma quota de mercado de 30,5% (n.° 36 da decisão CE) e face à considerável distância que as separa das outras concorrentes, as partes na concentração dominam o mercado dos tubos soldados de grandes dimensões.

96.
    Quanto aos efeitos verticais da concentração controvertida, as recorrentes alegam que resulta claramente do formulário CO anexo ao Regulamento n.° 447/98, bem como do artigo 2.°, n.° 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.° 4064/89, que, no âmbito do controlo das operações de concentração, a Comissão deve não só ter em conta os efeitos horizontais mas igualmente os aspectos verticais da concentração notificada num dado mercado. Entendem que esta análise era ainda mais importante no caso em apreço porque, na sequência da concentração controvertida, a posição muito forte que as partes na concentração ocupam no mercado dos tubos soldados de grandes dimensões foi reforçada pela posição que ocupam no mercado das matérias-primas destinadas à produção destes tubos, a saber, por um lado, as bandas largas a quente, e, por outro, as chapas quarto. Ora, as recorrentes alegam que a Comissão não teve, ou teve insuficientemente em conta estes efeitos verticais.

97.
    Assim, em relação às chapas quarto destinadas à produção de tubos de grandes dimensões com soldadura longitudinal, as recorrentes referem que, como resulta dos n.os 17 a 19 da decisão CECA, as partes na concentração ocupam uma posição muito forte neste mercado uma vez que, com a Usinor/DH e Riva, detêm uma quota de mercado de 96% o que permite, aliás, supor que formam um oligopólio neste mercado. Defendem que este elemento era ainda mais importante porque estas três empresas ocupam, com uma quota de mercado de 50%, uma posição forte no mercado situado a jusante do mercado dos tubos de grandes dimensões com soldadura longitudinal. Ora, referem que, na decisão CE, a Comissão não teve em conta este elemento, o que constitui, no entender das recorrentes, uma violação do artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4064/89.

98.
    Quanto às bandas largas a quente destinadas à produção de tubos, as recorrentes entendem que a concentração controvertida alterou fundamentalmente a situação das partes na concentração neste mercado, uma vez que, devido à produção de bandas largas a quente da Salzgitter, a MRW passa a dispor de uma fonte autónoma de abastecimento em matérias-primas, o que reforça a sua posição no mercado situado a jusante do mercado dos tubos de grandes dimensões com soldadura em espiral em detrimento dos produtores independentes entre os quais figura a Ferndorf.

99.
    Referem, além disso, que a afirmação da Salzgitter segundo a qual as partes na concentração apenas dispõem, no mercado das bandas largas a quente, de uma quota de 42% assenta na premissa errada de que este mercado agrupa a totalidade das bandas largas a quente, sem ter em conta o seu destino. Observam, com efeito, que, do ponto de vista das exigências quer técnicas quer normativas aplicáveis, a produção de bandas largas a quente destinadas à produção de tubos em aço é, a este respeito, diferente da produção de bandas largas a quente destinadas a outras utilizações como, por exemplo, a construção automóvel, que não há permutabilidade entre estas duas categorias de produtos. Segundo as recorrentes, esta inexistência de permutabilidade é ainda reforçada pelo facto de os produtores de aço fixarem preços diferentes consoante as bandas largas a quente são destinadas à produção de tubos ou a outras utilizações. Na opinião das recorrentes, este erro quanto à definição do mercado de produtos de referência tem várias repercussões na exposição da Salzgitter e da Comissão, uma vez que, se se aplicar a definição do mercado de produtos que propõem as recorrentes, verifica-se que a quota de mercado da Salzgitter é muito mais importante do que esta afirma. Observam, além disso, que, na nota de pé de página n.° 20 da sua resposta, a Comissão implicitamente reconheceu a exactidão da definição do mercado de produtos proposta pelas recorrentes.

100.
    No mesmo sentido, as recorrentes sublinham que a Comissão cometeu um erro de apreciação no que respeita à definição do mercado geográfico para as bandas largas a quente. Com efeito, na opinião das recorrentes, resulta de um certo número de indícios que o mercado geográfico das bandas largas a quente não abrange toda a Comunidade estando antes limitado aos mercados nacionais: em primeiro lugar, só uma pequena parte da produção de bandas largas a quente na Comunidade é objecto das trocas intracomunitárias; em segundo lugar, as importações de bandas largas a quente provenientes de países terceiros foram limitadas pela imposição de direitos antidumping muito elevados [Decisão n.° 283/2000/CECA da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2000, que cria um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não folheados, chapeados ou revestidos, em rolos, simplesmente laminados a quente, originários da Bulgária, da Índia, da África do Sul, de Taiwan e da República Federativa da Jugoslávia, que aceita compromissos oferecidos por alguns produtores exportadores e que encerra o processo no que respeita às importações originárias do Irão (JO L 31, p. 15); Decisão n.° 1758/2000/CECA da Comissão, de 9 de Agosto de 2000, que cria um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de aço não ligado, originários da República Popular da China, da Índia e da Roménia, que aceita compromissos no que respeita à Índia e à Roménia e que estabelece a cobrança definitiva dos direitos definitivos criados (JO L 202, p. 21)]; em terceiro lugar, durante o ano de 2000, os preços facturados pela Salzgitter para o aprovisionamento em bandas largas a quente aumentou cerca de 74%; e, por último, existem grandes disparidades ao nível dos preços praticados pelos diferentes Estados-Membros para as bandas largas a quente e as chapas quarto.

101.
    Além disso, as recorrentes entendem que, no cálculo das quotas de mercado no que diz respeito às bandas largas a quente, a Comissão deveria igualmente ter tido em conta a produção de bandas largas a quente da MRW, mesmo que esta última sub-contrate esta actividade à TKS. Defendem que o simples facto de a MRW não ser autorizada a vender as bandas largas a quente a terceiros devido aos encargos públicos que lhe foram impostos pela Comissão em nada altera esta conclusão, uma vez que, na hipótese de uma anulação destes encargos, a MRW seria, em qualquer caso, um vendedor potencial de bandas largas a quente e, por esta razão, igualmente um concorrente potencial da Salzgitter e de outras empresas.

102.
    Por outro lado, as recorrentes referem que, no n.° 14 da decisão CECA, a Comissão deixou em aberto a questão de saber se existiam sobreposições entre o mercado das bandas largas a quente e das chapas quarto. Ora, no entender das recorrentes, não pode haver a menor dúvida de que, mesmo na concepção da Comissão, as ofertas de bandas largas a quente e de chapas quarto cruzam-se no mesmo mercado pelo que, para efeito do cálculo das quotas do mercado de chapas quarto, a Comissão deveria ter incluído as quantidades de bandas largas a quente vendidas pela Salzgitter. Assim, entendem que, na medida em que a Comissão não chegou a qualquer conclusão no que diz respeito ao mercado das bandas largas a quente, a apreciação que fez do mercado das chapas quarto está viciada. As recorrentes defendem que esta conclusão se impõe tanto mais que, no n.° 17 da decisão CECA, a Comissão declarou que as partes na concentração detinham uma quota de mercado de 28% só em relação às chapas quarto, pelo que a quota de mercado teria sido ainda mais importante se a Comissão tivesse tido em conta as vendas de bandas largas a quente efectuadas pela Salzgitter.

103.
    Por último, as recorrentes consideram que a declaração de não discriminação feita pela Salzgitter não basta para sanar os vícios da decisão no que respeita à apreciação dos efeitos verticais da concentração controvertida, quanto mais não fosse devido ao carácter não vinculativo desta declaração e ao tratamento diferenciado dos interessados daí resultante. Observam igualmente que as críticas que formularam fizeram nascer tantas dúvidas relativamente ao apuramento dos factos e à apreciação jurídica constante da decisão CE, que há que duvidar da própria existência desta decisão.

104.
    A Comissão, apoiada a este respeito pelas intervenientes, contesta a totalidade da argumentação das recorrentes segundo a qual ela cometeu um erro de apreciação relativamente aos efeitos quer horizontais quer verticais da concentração controvertida no mercado dos tubos soldados de grandes dimensões.

2. Apreciação do Tribunal

105.
    A título liminar, há que recordar que, na medida em que as regras materiais do Regulamento n.° 4064/89, e em especial o seu artigo 2.°, conferem à Comissão um poder discricionário, designadamente no que respeita às apreciações de ordem económica, o controlo, pelo órgão jurisdicional comunitário, do exercício desse poder, essencial na definição das regras em matéria de concentrações, deve ser efectuado tendo em conta a margem de apreciação subjacente às normas de carácter económico que fazem parte do regime das concentrações (acórdão do Tribunal de Justiça de 31 de Março de 1998, França e o./Comissão, C-68/94 e C-30/95, Colect., p. I-1375, n.os 223 e 224; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Março de 1999, Gencor/Comissão, T-102/96, Colect., p. II-753, n.° 165; e de 28 de Abril de 1999, Endemol/Comissão, T-221/95, Colect., p. II-1299, n.° 106).

106.
    É à luz destes princípios que importa examinar, antes de mais, a argumentação das recorrentes segundo a qual a Comissão cometeu um erro de apreciação no que diz respeito aos efeitos horizontais da concentração controvertida no mercado do tubos soldados de grandes dimensões e, seguidamente, a argumentação segundo a qual cometeu um erro de apreciação no que diz respeito aos efeitos verticais da concentração controvertida no mercado.

a) Quanto aos efeitos horizontais da concentração controvertida no mercado do tubos soldados de grandes dimensões

107.
    Há que recordar que, nos n.os 11 e seguintes da decisão CE, a Comissão examinou o mercado dos tubos de grandes dimensões com soldadura longitudinal e com soldadura em espiral. A este respeito, referiu que a questão de saber se os tubos de grandes dimensões com soldadura longitudinal e os tubos de grandes dimensões com soldadura em espiral formam um único mercado ou constituem mercados distintos, bem como a questão de saber se o mercado geográfico relevante é o mercado do Espaço Económico Europeu (EEE) ou o mercado mundial podiam ficar por resolver na medida em que, no caso em apreço, nenhuma destas definições do mercado permitia concluir pela criação ou pelo reforço de uma posição dominante na sequência da concentração.

108.
    Em particular, a Comissão concluiu que, supondo que o mercado em causa fosse definido como o mercado de tubos de grandes dimensões com soldadura longitudinal e com soldadura em espiral, a nível mundial ou a nível do EEE, a concentração controvertida não tem por efeito criar ou reforçar uma posição dominante. Com efeito, supondo que este mercado é mundial, sublinhou que, ainda que as partes na concentração nele ocupem uma posição de líder com uma quota de mercado de 17%, em primeiro lugar, os outros concorrentes totalizam uma quota de mercado superior a 80%, em segundo lugar, durante o período compreendido entre 1997 e 1999, a capacidade de produção dos tubos de grandes dimensões a nível mundial apenas foi utilizada, em média, até 36%, e, em terceiro lugar, as sociedades petrolíferas e de gás, de envergadura internacional, ocupam uma posição muito forte a nível da procura. Da mesma forma, expôs que, supondo que este mercado era limitado ao EEE, a concentração também não levaria à criação ou ao reforço de uma posição dominante apesar de as partes na concentração nele ocuparem uma posição de líder com uma quota de mercado de 30,5%. Com efeito, em primeiro lugar, os outros concorrentes totalizam uma quota de mercado de cerca de 70%, em segundo lugar, durante o período compreendido entre 1997 e 1999, a capacidade de produção dos tubos de grandes dimensões no EEE apenas foi utilizada, em média, até 51%, em terceiro lugar, a hipótese examinada, segundo a qual o mercado se limita ao EEE, baseia-se essencialmente em segmentos determinados como a água e a construção que apenas representam uma actividade secundária das partes na concentração e que estas disputam com vários concorrentes, e, em quarto lugar, as sociedades petrolíferas e de gás de envergadura internacional ocupam igualmente uma posição muito forte a nível da procura neste mercado.

109.
    Além disso, a Comissão entendeu que a concentração controvertida não tem por efeito criar ou reforçar uma posição dominante no mercado, mais restrito, dos tubos de grandes dimensões com soldadura em espiral, a nível mundial ou a nível do EEE. Com efeito, a nível mundial, a quota de mercado conjunta das partes na concentração situa-se apenas em 8,6%. Se se considerar este mercado ao nível do EEE, a concentração também não tem por efeito criar ou reforçar uma posição dominante ainda que as partes na concentração nele ocupem uma posição de líder com uma quota de mercado de 21,2%. Com efeito, em primeiro lugar, têm uma quota de mercado relativamente limitada e devem enfrentar concorrentes importantes; em segundo lugar, durante o período compreendido entre 1997 e 1999, a capacidade de produção dos tubos de grandes dimensões do EEE apenas foi utilizada, em média, até 51%; em terceiro lugar, a hipótese examinada, segundo a qual o mercado se limita ao EEE, baseia-se essencialmente em segmentos determinados como a água e a construção, que apenas representam uma actividade secundária das partes na concentração e que estas disputam com vários concorrentes; e, em quarto lugar, as sociedades petrolíferas e de gás de envergadura internacional também aí ocupam uma posição muito forte a nível da procura.

110.
    Estes diferentes fundamentos demonstram de forma clara e sem margem para dúvidas que, no que diz respeito aos seus efeitos horizontais no mercado dos tubos soldados de grandes dimensões, a concentração controvertida não era susceptível de levantar sérias dúvidas quanto à compatibilidade com o mercado comum.

111.
    Nenhum dos argumentos apresentados a este respeito pelas recorrentes permite invalidar esta conclusão.

112.
    Nestes termos, há que referir que, contrariamente ao que afirmam as recorrentes, o simples facto de, como resulta do n.° 36 do decisão CE, as partes na concentração disporem conjuntamente de uma quota de 30,5% no mercado EEE dos tubos de grandes dimensões com soldadura longitudinal e com soldadura em espiral, não significa que a concentração tenha, por si só, por efeito criar ou reforçar uma posição dominante neste mercado. Com efeito, embora seja verdade que a relação entre as quotas de mercado detidas pelas empresas que são partes na concentração e pelos seus concorrentes, em especial os que imediatamente se lhes seguem, constitui um indício válido da existência de uma posição dominante (acórdão Gencor/Comissão, referido no n.° 105 supra, n.° 202), no caso em apreço, a Comissão expôs, no entanto, de maneira clara e sem margem para dúvidas, as razões que a levaram a excluir a existência dessa posição (v. n.° 108, supra). Ora, as recorrentes não apresentaram qualquer elemento que permitisse afastar estas razões.

113.
    Além disso, há que rejeitar a argumentação das recorrentes segundo a qual a exactidão do número de quotas de mercado detidas pelas partes na concentração no mercado dos tubos de grandes dimensões com soldadura longitudinal e com soldadura em espiral é duvidosa, na medida em que, para o cálculo destas quotas, a Comissão teve em conta os volumes de vendas da empresa Linde, que nunca esteve activa neste mercado, da empresa Gräbener, que já não está presente neste mercado desde 1993 e, por último, da empresa Klöckner Muldenstein, que era objecto de um processo de falência no momento da notificação.

114.
    Com efeito, exceptuando o caso da sociedade Gräbener, que confirmou numa carta de 7 de Setembro de 2001 que tinha posto termo à sua produção de tubos em 1997, as alegações das recorrentes quanto às sociedades Linde e Klöckner Muldenstein não assentam em nenhuma prova concreta e são, aliás, infirmadas pelos dados fornecidos pela Comissão. Assim, na sua edição de 2000, o estudo Tube Mills of the World, do qual diversos extractos foram apresentados pela Comissão, reproduz claramente o nome destas sociedades ao descrever com precisão a natureza e a importância das suas actividades no sector da produção de tubos. Além disso, se é certo que a sociedade Klöckner Muldenstein, que, aliás, respondeu ao questionário da Comissão, era objecto de um processo de falência no momento da adopção da decisão CE, isso não impedia a Comissão de ter em conta a sua posição no mercado. Com efeito, nada excluía que uma parte ou a totalidade das actividades de produção de tubos da referida sociedade pudesse ser continuada, designadamente no âmbito da retoma dessas actividades por uma terceira empresa.

115.
    Em qualquer caso, há que referir que, em resposta a uma questão escrita do Tribunal, a Comissão demonstrou, de maneira clara e convincente, que, mesmo supondo que não havia que ter em conta as quotas de mercado detidas por estas três empresas, a situação das partes na concentração no mercado dos tubos soldados de grandes dimensões não teria sido fundamentalmente diferente, de forma que esta circunstância não afectou a sua apreciação quanto à compatibilidade da operação de concentração com o mercado comum. Ora, esta demonstração não foi contestada pelas recorrentes.

116.
    Assim, há que considerar improcedente a argumentação das recorrentes segundo a qual a Comissão cometeu um erro de apreciação no que diz respeito aos efeitos horizontais da concentração controvertida no mercado do tubos soldados de grandes dimensões

b) Quanto aos efeitos verticais da concentração controvertida no mercado do tubos soldados de grandes dimensões

117.
    Há que examinar separadamente os argumentos apresentados pelas recorrentes no que diz respeito aos efeitos verticais da concentração controvertida no mercado dos tubos de grandes dimensões com soldadura longitudinal, por um lado, e no que diz respeito aos efeitos verticais desta operação no mercado dos tubos de grandes dimensões com soldadura em espiral, por outro. Com efeito, como resulta dos n.os 12 e 13 da decisão CE, contrariamente aos tubos de grandes dimensões com soldadura longitudinal que são produzidos a partir de chapas quarto, os tubos de grandes dimensões com soldadura em espiral são produzidos a partir de bandas largas a quente.

Quanto aos efeitos verticais da concentração controvertida no mercado dos tubos de grandes dimensões com soldadura longitudinal

118.
    Segundo as recorrentes, a Comissão cometeu um erro de apreciação no que diz respeito aos efeitos verticais da concentração controvertida no mercado do tubos de grandes dimensões com soldadura longitudinal na medida em que resulta dos n.os 17 a 19 da decisão CECA que as partes na concentração ocupam uma posição muito forte no mercado, situado a montante, das chapas quarto destinadas à produção de tubos de grandes dimensões com soldadura longitudinal, o que reforça a sua posição neste último mercado. Com efeito, juntamente com a Usinor/DH e Riva, elas detêm uma quota de mercado de 96% no mercado das chapas quarto destinas à produção de tubos de grandes dimensões com soldadura longitudinal, o que permite, aliás, supor que constituem um oligopólio no mercado.

119.
    Importa, contudo, referir, que, tanto nos seus articulados como nas respostas a uma questão escrita do Tribunal, a Comissão sublinhou que as quotas de mercado referidas nos n.os 17 a 19 da decisão CECA não eram quotas de mercado no sentido técnico do termo na medida em que, para além das entregas de chapas quarto a terceiros, elas incluíam igualmente as entregas de chapas quarto internas ao grupo. Segundo a Comissão, as quotas de mercado das partes na concentração no mercado livre das chapas quarto para todas as utilizações e no mercado, mais restrito, das chapas quarto destinadas à produção de tubos de grandes dimensões com soldadura longitudinal eram consideravelmente menos importantes uma vez que oscilavam entre 6,2% e 7,3% no caso das chapas quarto para todas as utilizações e eram de 10,6% em 1997 e 9,1% em 1999 no caso das chapas destinadas à produção de tubos de grandes dimensões com soldadura longitudinal.

120.
    Ora, face a estes dados, que não foram contestados pelas recorrentes, a Comissão podia considerar, sem cometer um erro de apreciação, que a posição ocupada pelas partes na concentração no mercado, situado a montante, das chapas quarto, não era susceptível de criar ou reforçar qualquer posição dominante no mercado, situado a jusante, dos tubos de grandes dimensões com soldadura longitudinal e, portanto, de suscitar sérias dúvidas quanto à compatibilidade da concentração controvertida com o mercado comum.

121.
    Em seguida, há que referir que, mesmo supondo que as quotas de mercado indicadas nos n.os 17 a 19 da decisão CECA sejam quotas do mercado livre, o simples facto de três empresas disporem em conjunto de uma quota de mercado muito importante num determinado mercado não constitui, por si só, a prova de que constituem um oligopólio. Com efeito, como resulta da jurisprudência, a conclusão de que existe uma posição dominante colectiva depende da verificação de três condições cumulativas: em primeiro lugar, cada membro do oligopólio dominante deve poder conhecer o comportamento dos outros membros, a fim de verificar se eles adoptam ou não a mesma linha de acção; em segundo lugar, é necessário que a situação de coordenação tácita possa manter-se no tempo, quer dizer, deve existir um incitamento a não se afastarem da linha de conduta comum no mercado; em terceiro lugar, a reacção previsível dos concorrentes actuais e potenciais bem como dos consumidores não põe em causa os resultados esperados da linha de acção comum (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Junho de 2002, Airtours/Comissão, T-342/99, Colect., p. I-2585, n.° 62). Ora, impõe-se concluir que as recorrentes não apresentaram qualquer elemento que permita demonstrar que estas condições estavam preenchidas.

122.
    Por último, há que recordar que, nos n.os 20 a 22 da decisão CECA, a Comissão apresentou as razões pelas quais considerava que a concentração controvertida não teria por efeito ameaçar o aprovisionamento em chapas quarto das empresas que estão em concorrência com as partes na concentração no mercado dos tubos de grandes dimensões com soldadura longitudinal. Em particular, começou por recordar que a participação da Salzgitter no aprovisionamento do mercado livre das chapas quarto era demasiado pequena para que a sua eventual retirada deste mercado fosse uma fonte de inquietude; em segundo lugar, recordou que os fabricantes de tubos se abasteciam em chapas quarto junto de vários outros produtores como a DH; em terceiro lugar, que qualquer redução pela DH das entregas de chapas quarto aos terceiros, com vista a favorecer a Europipe, teria efeitos sobre a rentabilidade das suas laminadoras e, portanto, afectaria automaticamente a posição concorrencial da Europipe no mercado, situado a jusante, dos tubos de grandes dimensões com soldadura longitudinal; e, em quarto lugar, que a exploração das capacidades das suas laminadoras de chapas quarto na Europa era muito reduzida, pelo que os outros fabricantes de chapas quarto para tubos de grandes dimensões com soldadura longitudinal poderiam perfeitamente abastecer os fabricantes de tubos que actualmente se abastecem na Salzgitter.

123.
    Ora, importa referir que estes fundamentos fazem parte do contexto no qual a decisão CE foi adoptada. Com efeito, segundo a jurisprudência, não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um acto satisfaz as exigências do artigo 253.° CE deve ser apreciada à luz não somente do seu teor mas também do seu contexto, bem como do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Novembro de 1997, Kaysersberg/Comissão, T-290/94, Colect., p. II-2137, n.° 150, e jurisprudência aí referida). Isto implica que, quando uma autoridade decisória é competente para adoptar, no âmbito de procedimentos paralelos, duas decisões distintas sobre o mesmo conjunto de factos e, num breve lapso de tempo, dá conhecimento destas decisões a uma mesma pessoa interessada, pode considerar-se que, do ponto de vista do dever de fundamentação em relação a essa pessoa, cada uma das duas decisões faz parte do contexto da outra decisão e, portanto, serve-lhe de complemento útil de fundamentação.

124.
    Consequentemente, num caso como o presente, em que a Comissão adopta no âmbito de procedimentos paralelos duas decisões separadas para autorizar uma única e mesma operação de concentração e em que estas decisões são dadas a conhecer simultaneamente às recorrentes, a fundamentação apresentada numa destas decisões deve necessariamente ser apreciada tendo em conta a fundamentação exposta na outra decisão. Com efeito, neste caso, ainda que o controlo efectuado pela Comissão nas suas decisões assente em regras materiais e processuais diferentes (v. n.os 70 a 72, supra), não deixa de ser verdade que estas decisões separadas dizem respeito a uma única e mesma concentração, pelo que, em relação a certos aspectos, a apreciação da Comissão pode coincidir.

125.
    Face ao que precede há, portanto, que considerar improcedente a argumentação das recorrentes segundo a qual a Comissão cometeu um erro de apreciação no que diz respeito aos efeitos verticais da concentração controvertida no mercado do tubos de grandes dimensões com soldadura longitudinal.

Quanto aos efeitos verticais da concentração controvertida no mercado do tubos de grandes dimensões com soldadura em espiral

126.
    Segundo as recorrentes, a Comissão cometeu um erro de apreciação, na medida em que não teve em conta o facto de a concentração controvertida ter modificado a situação das partes na concentração no mercado dos tubos de grandes dimensões em espiral uma vez que, devido à produção de bandas largas a quente da Salzgitter, a MRW passou a dispor de uma fonte de abastecimento segura, o que reforçou a sua posição no mercado dos tubos de grandes dimensões em espiral em detrimento dos produtores independentes como a Ferndorf.

127.
    Importa, contudo, referir que, tanto nos seus articulados como na resposta às questões do Tribunal, a Comissão sublinhou que resultava da notificação, bem como de diversas informações de que dispunha no momento da notificação, que, por um lado, a MRW não vendia bandas largas a quente a terceiros e, por outro, que a Salzgitter tinha uma quota de mercado claramente inferior a 25%, uma vez que apenas vendia a terceiros uma pequena parte das bandas largas a quente que produzia. Estes dados foram confirmados pelas intervenientes que precisaram quer nas suas peças processuais quer na audiência que a quota da Salzgitter no mercado comunitário das bandas largas a quente era da ordem de 4,2% em 1999.

128.
    Ora, face a estes dados, a Comissão podia considerar, sem cometer um erro manifesto de apreciação, que a posição ocupada pelas partes na concentração no mercado das bandas largas a quente, situado a montante, não era susceptível de criar ou reforçar qualquer posição dominante no mercado dos tubos de grandes dimensões com soldadura em espiral, situado a jusante, e, portanto, de suscitar sérias dúvidas quanto à compatibilidade da concentração controvertida com o mercado comum.

129.
    Nenhum dos argumentos apresentados pelas recorrentes permite invalidar esta conclusão.

130.
    Assim, em primeiro lugar, é sem fundamento que as recorrentes alegam que, para além das quantidades de bandas largas a quente vendidas pela Salzgitter a terceiros, a Comissão devia ter tido em conta as quantidades produzidas pela MRW.

131.
    Com efeito, como as próprias recorrentes reconhecem, no momento da notificação, a MRW não produzia bandas largas a quente mas sub-contratava esta actividade à Thyssen. Ora, a Comissão sublinhou, sem que fosse desmentida neste aspecto pelas recorrentes, que era extremamente improvável que um operador económico que não tivesse instalações de produção próprias de bandas largas a quente pudesse constituir um concorrente significativo nesse mercado. Além disso, há que sublinhar que, ainda que tenham recebido uma cópia da Decisão COM(70)25 da Comissão, de 20 de Janeiro de 1970, relativa à aquisição de determinadas quotas da Mannesmann AG pela August Thyssen-Hüte AG e à criação da empresa comum Mannesmannröhren-Werke e de uma outra empresa comum pela Thyssen-Hüte AG e Mannesmann AG, à qual elas se referiram nos seus articulados e que foi apresentada na audiência pela Comissão, as recorrentes não conseguiram demonstrar em que medida esta decisão confirmava o seu ponto de vista segundo o qual a Comissão tinha imposto à MRW que não vendesse a terceiros bandas largas a quente. Nestas condições, a Comissão não cometeu um erro de apreciação ao considerar que, relativamente às bandas largas a quente, não havia que ter em conta a MRW, mesmo como concorrente potencial.

132.
    Em segundo lugar, deve ser afastada a argumentação das recorrentes destinada a demonstrar que a afirmação da Comissão e das intervenientes, segundo a qual as partes na concentração detinham uma quota muito limitada do mercado de bandas largas a quente, assenta numa delimitação errada do mercado de produtos de referência. Com efeito, se é verdade que, contrariamente ao que alega a Comissão, não se pode considerar esta argumentação tardia, uma vez que tinha já sido invocada com suficiente precisão nos n.os 61 e 62 da petição, ela carece, contudo, de qualquer fundamento.

133.
    Importa, com efeito, observar que, nos seus articulados, a Comissão sublinhou que, no âmbito da sua prática decisória constante [v., designadamente, decisões da Comissão que autorizam uma concentração, de 28 de Julho de 1997 (processo IV/CECA.1243 - Krupp Hoesch/Thyssen, n.° 19), de 4 de Fevereiro de 1999 (processo IV/CECA.1268 - Usinor/Cockerill Sambre, n.° 16), e de 15 de Julho de 1999 (processo IV/CECA.1310 - British Steel/Hoogovens, n.° 13)], verificou que as bandas largas a quente e os outros produtos planos laminados a quente pertencem ao mesmo mercado na medida em que a sua produção é caracterizada por uma alta flexibilidade e uma capacidade de adaptação que permite aos produtores propor e vender diferentes tipos e qualidades de bandas largas a quente sem aumentar os seus custos de maneira substancial. Ora, as recorrentes não apresentaram qualquer argumento que infirme esta conclusão. Contrariamente ao que alegam, o simples facto de os consumidores finais não considerarem as diferentes qualidades e tipos de bandas largas a quente produtos substituíveis não permite demonstrar que esses tipos e qualidades pertencem a mercados diferentes uma vez que essa falta de permutabilidade ao nível da procura é compensada por permutabilidade ao nível da oferta.

134.
    Deve, aliás, ser sublinhado que determinadas passagens da petição confirmam que a conclusão da Comissão era exacta. Assim, no n.° 21 da petição, as recorrentes afirmaram que, quando a conjuntura automóvel é boa, as capacidades dos produtores de bandas largas a quente são plenamente utilizadas, pelo que a procura dos produtores independentes de tubos encontra estrangulamentos consideráveis junto dos principais fornecedores europeus. Além disso, embora a definição dos mercados de referência tenha sido invocada no questionário que a Comissão transmitiu no âmbito do procedimento administrativo, nem a Ferndorf nem qualquer outra parte alegaram que as bandas largas a quente destinadas ao fabrico de tubos formaria um mercado distinto do mercado de bandas largas a quente destinadas a outras utilizações.

135.
    Alias, a este respeito, há que afastar a argumentação das recorrentes segundo a qual, na nota de pé de página n.° 20 da contestação, a Comissão reconheceu implicitamente que a definição do mercado que estas preconizam corresponde à prática administrativa da Comissão. Com efeito, nesta nota, a Comissão limitou-se a precisar que não tinha conhecimento do facto «de que existe uma procura de produtos de maior valor acrescentado na indústria automóvel, em particular, uma procura de chapas laminadas a frio. Estas últimas são, por sua vez, fabricadas a partir de bandas largas a quente. A Comissão sempre considerou, e também o fez no caso em apreço, que estas chapas não devem ser incluídas no mercado das bandas largas a quente». Contrariamente ao que afirmam as recorrentes, esta passagem não confirma de forma alguma a definição do mercado que elas preconizam no que respeita às bandas largas a quente. Com efeito, a Comissão não afirma aí que as bandas largas a quente destinadas à produção de tubos e as bandas largas a quente para outras utilizações constituem dois mercados distintos, mas sim que as bandas largas a quente, por um lado, e as chapas laminadas a frio obtidas a partir das bandas largas a quente e que se situam, assim, num mercado situado a jusante destas, por outro, não pertencem a um mesmo mercado.

136.
    Pela mesma razão, importa igualmente recusar o argumento das recorrentes segundo o qual as comparações dos preços que estas apresentaram nos n.os 52 a 54 da réplica confirmam a existência de mercados distintos segundo o destino das bandas largas a quente. Com efeito, há que observar que, no âmbito destas comparações, as recorrentes não comparam os preços dos diferentes tipos e qualidades de bandas largas a quente consoante as suas utilizações, mas que se limitam a comparar, por um lado, os preços praticados para as bandas largas a quente com os preços praticados para produtos laminados a frio com ou sem esmaltagem e, por outro, os preços dos produtos laminados a frio nos diferentes Estados-Membros. Ora, tais comparações não permitem em caso algum confirmar as alegações das recorrentes quanto à definição do mercado para as bandas largas a quente.

137.
    Por último, importa sublinhar que, mesmo considerando que se deva adoptar a definição mais restrita do mercado de produtos proposta pelas recorrentes, esta não tem as repercussões que estas últimas lhe atribuem. Em particular, a afirmação das recorrentes, segundo a qual o volume total das vendas a terceiros de bandas largas a quente destinadas à produção de tubos é de 300 000 toneladas por ano, é inexacta. Com efeito, como sublinham as intervenientes e como resulta, designadamente, do quadro n.° 6, intitulado «quotas das vendas da Comunidade, em 1999, de produtos planos em aço ao carbono laminados a quente», constante da página 29 da decisão da Comissão que autoriza uma concentração, de 21 de Novembro de 2001 (COMP/CECA.1351 - USINOR/Arbed/Aceralia) apresentada pela Comissão, o volume total das vendas de bandas largas a quente a nível comunitário era de cerca de 21,26 milhões de toneladas em 1999 e a Salzgitter dispunha de uma quota inferior a 5% neste mercado. Contrariamente ao que afirmam as recorrentes, este número refere-se unicamente às vendas de bandas largas a quente a terceiros e não inclui as vendas de bandas largas a quente que são efectuadas no interior dos grupos. Assim, mesmo supondo que, como afirmam as recorrentes, em 1999, unicamente 28% do volume total das bandas largas a quente a nível da Comunidade eram utilizados para a produção de tubos, não deixa de ser verdade que o volume total deste mercado, em 1999, era de 6 050 000 toneladas e não de 300 000 toneladas.

138.
    Aliás, a este respeito, importa observar que o volume de 300 000 toneladas referido pelas recorrentes não é convincente devido ao método de cálculo utilizado, que consiste em adicionar o volume das bandas largas a quente compradas pelas sociedades Ferndorf e Flender ao volume presumido de bandas largas a quente compradas pelos outros quatro produtores de tubos independentes que, segundo as recorrentes, ainda operam na Comunidade, isto é, a Technotubi, a Tubemeuse, a De Boer Buizen e a Wilson Byard. Com efeito, como resulta dos documentos apresentados pela Comissão e as intervenientes, há, na Comunidade, muito mais do que seis empresas que produzem tubos a partir de bandas largas a quente sem pertencerem a um grupo siderúrgico integrado.

139.
    Pela mesma razão, há que afastar a alegação das recorrentes segundo a qual não há que ter em conta as compras de bandas largas a quente efectuadas pelos grandes grupos siderúrgicos integrados. Com efeito, mesmo que seja verdade que estes últimos dispõem de uma importante produção interna destas matérias-primas, eles são, no entanto, igualmente levados a comprar bandas largas a quente aos seus concorrentes para satisfazerem necessidades temporárias. A este respeito, o argumento das recorrentes segundo o qual não há que ter em conta estas compras na medida em que são efectuadas fora do mercado segundo processos que não sujeitos à oferta e à procura não se baseia em qualquer prova concreta.

140.
    Em terceiro lugar, há que recusar a argumentação das recorrentes segundo a qual a apreciação da Comissão, no que respeita à posição das partes na concentração no mercado, situado a montante, das bandas largas a quente assenta igualmente numa definição errada do mercado geográfico de referência.

141.
    Imposta recordar que, segundo jurisprudência assente, o mercado geográfico em causa é uma zona geográfica definida, na qual o produto em causa é comercializado e onde as condições de concorrência são suficientemente homogéneas para todos os operadores económicos, de modo a ser possível apreciar razoavelmente os efeitos sobre a concorrência da concentração de empresas notificada (acórdãos do Tribunal de Justiça, de 14 de Fevereiro de 1978, United Brands/Comissão, 27/76, Colect., p. 77, n.os 11 e 44, e França e o./Comissão, referido no n.° 105 supra, n.° 143).

142.
    No caso em apreço, a Comissão apresentou vários elementos para demonstrar, como, aliás, resulta da sua pratica decisória constante (v., designadamente, n.° 25 da Decisão IV/CECA.1243, n.° 26 da Decisão IV/CECA.1268, e n.° 20 da Decisão IV/CECA.1310, referidas no n.° 133 supra), que o mercado geográfico de referência no que respeita às bandas largas a quente abrange, no mínimo, o território de toda a Comunidade. Em particular, sublinha que os custos de transporte não são muito importantes, que não existem barreiras à entrada e que os clientes apenas em poucos casos dão preferência a determinados produtores da Comunidade.

143.
    Este ponto de vista é confirmado pelo estudo sobre a situação da indústria do aço que foi realizado pela Comissão em 2001 (a seguir «Estudo sobre a indústria do aço») e do qual apresentou excertos em anexo à sua tréplica. Resulta, em particular, do quadro sinóptico do consumo visível nos Estados-Membros e das importações em cada um deles, constante da página 23 e seguintes deste estudo, que, contrariamente ao que afirmam as recorrentes, as importações têm uma importância muito particular em relação ao volume total do consumo de bandas largas a quente na Comunidade.

144.
    Além disso, a existência de um mercado comunitário das bandas largas a quente encontra confirmação em diversas passagens da argumentação das recorrentes. Assim, no n.° 21 da petição, as recorrentes afirmam que a Flender se abastecia em bandas largas a quente junto de «fontes europeias» e tinha pedido a «fornecedores europeus de renome» que a fornecessem. Além disso, as recorrentes afirmaram, nos n.os 74 e 75 da réplica, que cerca de 25% a 30% das suas importações de bandas largas a quente provinham de produtores estabelecidos noutros Estados-Membros, o que confirma a hipótese da existência de um mercado comunitário de bandas largas a quente.

145.
    A este respeito, é sem razão que as recorrentes alegam que resulta da comparação dos preços que apresentaram na réplica que o mercado geográfico de referência é o mercado nacional e não o comunitário. Com efeito, importa sublinhar que, no n.° 80 da réplica, as recorrentes comparam os preços das chapas quarto com os preços das bandas largas a quente, o que é desprovido de pertinência para apreciar o mercado geográfico de referência das bandas largas a quente. É verdade que, no n.° 81 da réplica, as recorrentes comparam os preços das bandas largas a quente que são praticados na Comunidade. Há, contudo, que observar que esta comparação se refere unicamente aos preços mínimos e aos preços máximos destes produtos, o que dá uma imagem deformada da realidade. Além disso, mesmo que se atenda a esta comparação, as recorrentes referem que as diferenças de preços são da ordem de 10% a 15%. Ora, como sublinhou correctamente a Comissão, esta ordem de grandezas não exclui a existência de um mercado comunitário.

146.
    Por outro lado, não é de acolher a alegação das recorrentes segundo a qual, no n.° 16 da decisão CECA, a Comissão se referiu, sem razão, à importância dada às importações originárias de países terceiros para fundamentar a hipótese de um mercado comunitário das bandas largas a quente. Com efeito, resulta do contexto geral da decisão que esta indicação não dizia respeito às bandas largas a quente, mas exclusivamente às chapas quarto e aos produtos semi-acabados. O período precedente enuncia assim claramente que a definição do mercado geográfico em causa diz respeito às chapas quarto e aos produtos semi-acabados, o que parece lógico na medida em que a Comissão referiu no n.° 13, que as actividades das partes na concentração apenas se sobrepunham em relação a estes produtos. Além disso, parece evidente, lendo esta passagem, que, com a referência às importações provenientes de países terceiros, a Comissão não pretendeu demonstrar que o mercado geográfico abrangia o território da Comunidade mas sim que este mercado podia eventualmente ter uma dimensão mundial. Além disso, resulta do estudo sobre a indústria do aço apresentado pela Comissão que, contrariamente ao que afirmam as recorrentes, a aplicação de direitos antidumping às importações de bandas largas a quente provenientes de países terceiros no âmbito das Decisões 283/2000/CECA e 1758/2000/CECA não fez regredir estas importações. Com efeito, como resulta da página 7 deste estudo, pelo contrário, estas importações, ainda aumentaram.

147.
    Em quarto lugar, deve ser referido que a afirmação das recorrentes quanto à política alegadamente seguida pela Salzgitter em relação à Flender em termos de entregas e de preços praticados para as bandas largas a quente não assenta em nenhuma prova concreta. Aliás, resulta dos documentos apresentados pelas partes que os aumentos de preços invocados pelas recorrentes não diziam unicamente respeito às bandas largas a quente entregues a estas últimas mas à totalidade dos produtos em aço e que eram, pelo menos em parte, atribuíveis à elevada conjuntura que caracterizava a totalidade deste mercado durante os anos de 1999 e de 2000. Além disso, mesmo supondo que as informações invocadas pelas recorrentes sejam exactas, não deixa de ser verdade que estas últimas não demonstraram de forma alguma em que é que as alegadas actuações da Salzgitter constituíam a prova de um erro manifesto de apreciação da Comissão quanto aos efeitos da concentração controvertida.

148.
    Em último lugar, não pode ser acolhida a afirmação das recorrentes segundo a qual a Comissão deveria ter tido em conta uma sobreposição das actividades das partes na concentração no que respeita à produção de bandas largas a quente e de chapas quarto, e incluir, para efeitos do cálculo das quotas de mercado, as quantidades de bandas largas a quente vendidas pela Salzgitter no mercado livre. Importa, antes de mais, referir que esta argumentação está em contradição com aquela que as recorrentes apresentaram no que respeita à definição do mercado de produtos de referência para as bandas largas a quente. Com efeito, é contraditório defender, por um lado, que a Comissão devia ter declarado que as bandas largas a quente destinadas à produção de tubos e as bandas largas a quente para outras utilizações formam mercados distintos e, por outro, que a Comissão deveria ter declarado a existência de um mercado mais amplo que agrupasse quer as bandas largas a quente quer as chapas quarto. Seguidamente, a Comissão sublinhou, com razão, nos seus articulados, que, se, no n.° 14 da decisão CECA, deixou em aberto a possibilidade de substituir, para determinadas utilizações, as chapas quarto por chapas cortadas em bandas largas a quente, foi precisamente porque considerou que, mesmo segundo a definição mais restrita do mercado, a concentração não suscitava problemas a nível de concorrência. Com efeito, como se sublinhou supra, tanto para o mercado das chapas quarto (n.° 119) como para o mercado das bandas largas a quente (n.° 127), considerados separadamente, as quotas do mercado detidas pelas partes na concentração eram muito limitadas.

Conclusão quanto aos efeitos verticais da concentração controvertida no mercado dos tubos soldados de grandes dimensões

149.
    Face ao que precede, há que considerar que as recorrentes que não demonstraram que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação no diz respeito aos efeitos verticais da concentração controvertida no mercado do tubos soldados de grandes dimensões.

150.
    Da mesma forma, resulta das considerações referidas supra que é sem razão que as recorrentes criticam as alegadas insuficiências da declaração de não discriminação feita pela Salzgitter. Com efeito, uma vez que foi demonstrado que a Comissão não cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que os efeitos verticais da concentração controvertida no mercado dos tubos de grandes dimensões não eram susceptíveis de levantar sérias dúvidas quanto à compatibilidade da concentração controvertida com o mercado comum, a questão de saber se a declaração feita pela Salzgitter era ou não suficiente para sanar estes efeitos é desprovida de pertinência. Neste caso, nem sequer era necessário prever tal compromisso da parte da Salzgitter. A fortiori não era necessário prever que a concentração controvertida foi condicionada por este compromisso.

c) Conclusão geral

151.
    Face ao que precede, o fundamento relativo ao alegado erro de apreciação no que respeita aos efeitos da concentração nos mercados do tubos soldados de grandes dimensões deve ser afastado na totalidade.

B - Quanto ao fundamento baseado no erro de apreciação relativamente aos efeitos da concentração no mercado dos tubos de pequenas dimensões com soldadura longitudinal

1. Argumentos das partes

152.
    As recorrentes entendem que a decisão CE contém um erro de apreciação no que respeita aos efeitos da concentração controvertida no mercado dos tubos de pequenas dimensões com soldadura longitudinal. Defendem que a Comissão não pode alegar, a este respeito, que não tinha de apreciar os efeitos da concentração no mercado com o fundamento de que as actividades das partes não se sobrepunham. Sublinham, com efeito, que esta abordagem, que se limita aos efeitos puramente horizontais de uma concentração, é contrária ao princípio expresso no formulário CO anexo ao Regulamento n.° 447/98, bem como ao artigo 2.°, n.° 1, alíneas a) e b), do Regulamento n.° 4064/89, segundo o qual, devido ao controlo das concentrações, há que ter também em conta os efeitos verticais. As recorrentes defendem que esta conclusão se impõe por maioria de razão no presente caso, em que a operação de concentração constitui uma ameaça para a existência dos produtores independentes de tubos de pequenas dimensões que, por um lado, dependem da Salzgitter em relação aos seus abastecimentos em matérias-primas e, por outro, estão em concorrência com esta no mercado, situado a jusante, da produção de tubos de pequenas dimensões. A este respeito, as recorrentes contestam a afirmação da Comissão segundo a qual as quotas de mercado que as partes na concentração detêm nos mercados das matérias-primas, situados a montante, não podiam suscitar dúvidas quanto a um reforço da sua posição no mercado dos tubos de pequenas dimensões, situado a jusante. Segundo as recorrentes, esta afirmação assenta, designadamente, numa delimitação inexacta do mercado das bandas largas a quente, bem como num cálculo errado do volume do mercado.

153.
    As recorrentes referem, por outro lado, que o facto de a Comissão ter apreciado os efeitos da concentração no mercado da produção de tubos de grandes dimensões sem ter em conta a situação no mercado dos tubos de pequenas dimensões é particularmente surpreendente dado que, no âmbito da sua apreciação do mercado da distribuição dos tubos (n.os 18 a 20 da decisão CE), a Comissão não distinguiu entre o comércio dos tubos de grandes dimensões e o comércio dos tubos de pequenas dimensões embora esta distinção fosse indispensável, na medida em que a distribuição de tubos e a sua produção coexistem no mesmo mercado. Entendem igualmente que foi sem razão que, na decisão CE, a Comissão considerou a distribuição de tubos «um mercado de referência independente a distinguir do mercado da produção de tubos» baseando-se na sua decisão anterior que declarava a compatibilidade com o mercado comum de uma concentração, de 7 de Abril de 1999 (processo IV/M.1369 - Thyssen/Mannesmann, referidas no n.° 18 da decisão CE).

154.
    A Comissão, apoiada a este respeito pelas intervenientes, contesta que tenha cometido um erro de apreciação no que respeita aos efeitos da concentração controvertida no mercado dos tubos de pequenas dimensões com soldadura longitudinal.

2. Apreciação do Tribunal

155.
    Quanto aos efeitos horizontais da concentração controvertida no mercado dos tubos de pequenas dimensões com soldadura longitudinal, basta referir que, como as próprias recorrentes reconhecem no n.° 70 da petição, as actividades das partes na concentração não se sobrepunham no mercado uma vez que só a MRW operava através de duas das suas filiais, a Mannesmann Präzisrohr GmbH e a Röhrenwerk Gebrüder Fuchs GmbH.

156.
    Quanto aos efeitos verticais da concentração controvertida no mercado dos tubos de pequenas dimensões com soldadura longitudinal, há que referir que, na medida em que, como resulta do n.° 127 supra, as partes na concentração controvertida detêm uma quota inferior a 5% no mercado, situado a montante, das bandas largas a quente, a Comissão podia razoavelmente considerar que estes efeitos não eram susceptíveis de levantar sérias dúvidas quanto à compatibilidade da concentração controvertida com o mercado comum. Além disso, há que recordar que, como resulta dos n.os 132 e seguintes, supra, é sem razão que as recorrentes alegam que, em relação às bandas largas a quente, o cálculo do volume e a definição do mercado de referência adoptados pela Comissão e as intervenientes estão errados.

157.
    Além disso, não é de acolher a argumentação das recorrentes segundo a qual a exclusão dos tubos de pequenas dimensões, para a apreciação dos efeitos da concentração no mercado da produção de tubos, é contraditória com o facto de, no âmbito da sua apreciação do mercado da distribuição de tubos constante nos n.os 18 a 20 da decisão CE, a Comissão não ter distinguido entre o comércio dos tubos de grandes dimensões e o comércio dos tubos de pequenas dimensões.

158.
    Importa, com efeito, referir que esta argumentação assenta na premissa errada de que a produção de tubos e a distribuição de tubos se inserem no mesmo mercado e seriam assim sujeitos às mesmas considerações quanto à definição de mercados mais restritos. Com efeito, a Comissão sublinhou que, no âmbito da sua prática decisória e, em particular, no n.° 7 da Decisão IV/M.1369, referida no n.° 153 supra, declarou que o mercado da produção de tubos constitui um mercado distinto do mercado da distribuição de tubos devido à estrutura diferente da clientela, às diferenças nas quantidades escoadas e à diferença na capacidade de reagir aos desejos dos clientes. Ora, confrontadas com esta argumentação, as recorrentes não apresentaram qualquer argumento válido para demonstrar que esta conclusão estava errada. A este respeito, o simples facto de, como alegam as recorrentes, o distribuidor de tubos vender o mesmo produto que vende o produtor de tubos não permite demonstrar que a actividade de produção de tubos e a actividade da distribuição de tubos fazem parte do mesmo mercado.

159.
    Face às considerações que precedem, há que considerar que a Comissão não cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que estava excluído que os efeitos da concentração controvertida no mercado dos tubos de pequenas dimensões com soldadura longitudinal pudessem suscitar dúvidas quanto à compatibilidade da concentração controvertida com o mercado comum.

160.
    Consequentemente, o presente fundamento deve ser afastado.

C - Quanto ao fundamento relativo ao facto de não se terem tido em conta as ligações entre a Salzgitter e várias empresas terceiras, resultantes da concentração controvertida

1. Argumentos das partes

161.
    As recorrentes alegam, no essencial, que a Comissão cometeu um erro de apreciação, na medida em que, no âmbito do seu exame da concentração notificada, não apurou, à luz do artigo 81.° CE e do artigo 2.° do Regulamento n.° 4064/89, as consequências nefastas para a concorrência das interdependências entre a Salzgitter e várias empresas terceiras, que resultam da concentração controvertida. Referem-se em particular ao facto de, na sequência desta operação, por um lado, a Salzgitter controlar conjuntamente com a Unisor/DH a empresa comum Europipe que produz tubos soldados de grandes dimensões a partir de chapas quarto a quente e, por outro, ao facto de a Salzgitter controlar conjuntamente com a Thyssen/TKS a empresa comum HKM que produz aço bruto, brames e chapas quarto. Com efeito, entendem que, nos termos do artigo 81.° CE, a Comissão deve ter em conta as relações que as partes em causa têm entre elas e verificar quais são as implicações pertinentes para a concorrência em cada um dos mercados em causa. Além disso, segundo as recorrentes, a Comissão tem a obrigação, no âmbito do controlo das concentrações, de ter em conta o grau de perigo potencial, para a efectividade da concorrência, que resulta do facto de os produtores concorrentes que formam uma empresa comum tendo em vista uma comunidade de interesses, que pode ter efeitos no seu comportamento comercial em domínios de actividade comuns ou vizinhos.

162.
    A Comissão, apoiada pelas intervenientes, entende que este fundamento não é procedente (resposta, n.os 54 a 75; alegações de intervenção, n.os 32 a 35; relatório para audiência, n.os 96 a 108).

2. Apreciação do Tribunal

163.
    Há que recordar que, no âmbito da concentração controvertida, a Salzgitter adquiriu o controlo da MRW que, por sua vez, exercia, com a sociedade DH que faz parte do grupo Usinor, o controlo conjunto da empresa Europipe. Como resulta do n.° 30 da decisão CE, esta última é líder mundial na produção de tubos de grandes dimensões com soldadura longitudinal e com soldadura em espiral.

164.
    Além disso, como resulta do n.° 6 da decisão CE, a Salzgitter também adquiriu, indirectamente, o controlo conjunto da empresa HKM ficando com o controlo da MRW. Com efeito, antes da concentração controvertida, a MRW já detinha directamente 20% e indirectamente 30% através da sociedade Vallourec & Mannesmann Tubes, que ela controla conjuntamente, das quotas desta empresa comum. A Salzgitter passa a partilhar este controlo com a sociedade TKS, que faz parte do grupo Thyssen. A HKM produz essencialmente produtos semi-acabados.

165.
    Daqui resulta que, através do controlo conjunto exercido pelas empresas comuns Europipe e HKM, a concentração controvertida tem por efeito criar laços indirectos entre a Salzgitter e respectivamente Usinor/DH e Thyssen/TKS.

166.
    Importa, portanto, examinar se, como alegam as recorrentes, a Comissão cometeu um erro de apreciação na medida em que não apreciou as consequências desses laços indirectos à luz do artigo 81.° CE e do artigo 2.° do Regulamento n.° 4064/89.

a) Apreciação segundo o artigo 81.° CE

167.
    As recorrentes alegam que a Comissão não teve em conta, à luz do artigo 81.° CE, o facto de que, na sequência da aquisição indirecta do controlo conjunto das empresas comuns Europipe e HKM, existe o risco de as sociedades-mães destas empresas comuns coordenarem as suas actividades nos mercados nos quais estas empresas comuns operam, ou nos mercados vizinhos.

168.
    Importa, contudo, referir que, como correctamente sublinha a Comissão, a concentração foi notificada em 1 de Agosto de 2000 nos termos do artigo 4.° do Regulamento n.° 4064/89 e não nos termos do artigo 81.° CE.

169.
    É verdade que, como foi referido no n.° 77 supra, resulta da jurisprudência que a Comissão deve, por princípio, evitar as incoerências que possam surgir na aplicação das diferentes disposições do direito comunitário (acórdãos Matra/Comissão, referido no n.° 61 supra, n.os 41 a 47, e DIR International Film e o./Comissão, referido no n.° 61 supra, n.os 21 e 30), e que o Tribunal deduziu deste princípio que, ao adoptar uma decisão sobre a compatibilidade de uma concentração de empresas com o mercado comum, a Comissão não pode ignorar as consequências que a concessão de um auxílio de Estado a essas empresas tem sobre a manutenção da concorrência efectiva no mercado em causa (acórdão RJB Mining/Comissão, referido no n.° 61 supra, n.° 114). Segundo as recorrentes, resulta desta jurisprudência que a Comissão está vinculada por uma obrigação do mesmo teor quando, no âmbito da apreciação da compatibilidade de uma operação de concentração com o mercado comum, é informada da existência de um acordo que vincule uma das partes na concentração.

170.
    Importa, contudo, sublinhar que, no caso em apreço, a Comissão não dispunha de nenhuma informação quanto à existência dum acordo deste tipo e que as recorrentes não demonstraram - e também não afirmam - que as partes na concentração tinham concluído acordos restritivos com a Unisor e/ou com a Thyssen. Estas últimas limitam-se, com efeito, a invocar o risco de que, em razão da sua participação na Europipe e na HKM, estas sociedades possam ser tentadas a agir neste sentido. Ora, é evidente que, no âmbito da apreciação da compatibilidade de uma concentração notificada com o mercado comum, a Comissão não pode ser obrigada, por força do artigo 81.° CE, a examinar o risco hipotético de as partes na concentração serem levadas a concluir este tipo de acordos restritivos na sequência dessa concentração. Com efeito, de acordo com os termos claros do artigo 81.°, n.° 1, CE, a proibição que nele consta apenas se aplica quando os acordos anticoncorrenciais foram efectivamente concluídos. Além disso, segundo jurisprudência assente, a apreciação, pela Comissão, da compatibilidade com o mercado comum de uma operação de concentração entre empresas deve ser efectuada unicamente com base nas circunstâncias de facto e de direito existentes no momento da notificação dessa operação e não com base em elementos hipotéticos cujo alcance económico não pode ser avaliado no momento em que a decisão é tomada (acórdão de 19 de Maio de 1994, Air France/Comissão, referido no n.° 41 supra, n.° 70).

171.
    Resulta do que precede que a Comissão não tinha qualquer obrigação de apreciar as consequências eventuais dos laços indirectos entre a Salzgitter e várias empresas terceiras à luz da proibição prevista no artigo 81.°, n.° 1, CE, e, portanto, não cometeu qualquer erro de apreciação a este respeito.

b) Apreciação para efeitos do artigo 2.° do Regulamento n.° 4064/89

172.
    As recorrentes alegam que a Comissão não teve em conta, à luz do artigo 2.° do Regulamento n.° 4064/89, o grau de perigo potencial, para a efectividade da concorrência, resultante do facto de os produtores concorrentes participarem numa empresa comum com vista a uma comunidade de interesses que pode ter efeitos sobre o seu comportamento comercial em domínios de actividade comuns ou vizinhos.

173.
    A este respeito, importa sublinhar, de forma geral, que não pode ser excluído que laços indirectos, como os que foram postos em causa pelas recorrentes no presente processo, possam ter efeitos sobre o comportamento concorrencial, em determinados mercados, das empresas ligadas desta forma. Com efeito, no âmbito do exercício de controlo conjunto de uma empresas comum, as sociedades-mães desta empresa deverão necessariamente chegar a acordo sobre a gestão comercial desta última e, em certa medida, sobre a sua própria posição em relação à empresa comum em determinados mercados.

174.
    Daqui resulta que a existência destes laços indirectos, de ordem económica e estrutural, constitui um elemento que deve ser tido em conta no âmbito da apreciação de uma concentração à luz das condições previstas no artigo 2.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 4064/89 (v., neste sentido, no caso das posições dominantes colectivas, acórdão Gencor/Comissão, referido no n.° 115 supra, n.os 277 e seguintes).

175.
    Contudo, no caso em apreço, não ficou demonstrado que os laços indirectos entre a Salzgitter e várias empresas terceiras, que foram evocadas pelas recorrentes, fossem susceptíveis de suscitar sérias dúvidas quanto à compatibilidade da concentração controvertida com o mercado comum.

176.
    Com efeito, há que referir que as recorrentes não apresentaram qualquer elemento de que resultasse que a existência de laços indirectos entre a Salzgitter e a Thyssen/TKS resultantes do controlo exercido sobre a empresa comum HKM era susceptível de ter algum efeito nos mercados das brames, das chapas quarto e das bandas largas a quente, e, portanto, de suscitar sérias dúvidas quanto à compatibilidade da concentração controvertida com o mercado comum. Como sublinha correctamente a Comissão, ficou, aliás, excluído que possa ser esse o caso em apreço, uma vez que, no momento da notificação, a empresa comum HKM não produzia chapas quarto ou bandas largas a quente e não vendia brames a terceiros.

177.
    Da mesma forma, as recorrentes não apresentaram qualquer elemento de que resultasse que a existência de laços indirectos entre a Salzgitter e a Usinor/DH resultantes do controlo exercido na empresa comum Europipe era susceptível de ter algum efeito nos mercados das chapas quarto e das bandas largas a quente, e, portanto, podia suscitar sérias dúvidas quanto à compatibilidade da concentração controvertida com o mercado comum. Como sublinha a Comissão é, de resto, pouco provável que pudesse ser esse o caso, na medida em que as quotas detidas pelas partes na concentração nestes mercados eram muito limitadas (v. n.os 119 e 127, supra).

178.
    Além disso, importa sublinhar que, em resposta às reservas emitidas por terceiros que receavam que, devido aos laços entre a Salzgitter e a Usinor/DH resultantes da concentração controvertida, estas empresas fossem tentadas a limitar as suas entregas de chapas quarto a concorrentes da Europipe, a Comissão expôs nos n.os 20 a 22 da decisão CECA, as razões pelas quais considerava que estava excluído que estes laços pudessem esse efeito. Em primeiro lugar, sublinhou que, na medida em que as entregas de chapas quarto efectuadas pela Salzgitter eram apenas de 33 000 toneladas em 1999, o afastamento completo desta empresa não teria, em qualquer caso, efeitos sensíveis no mercado das chapas quarto e/ou no mercado, mais restrito, das chapas quarto destinadas à produção de tubos de grandes dimensões com soldadura longitudinal. Em segundo lugar, observou que, apesar de a Unisor/DH já exercer um controlo conjunto da Europipe antes da concentração controvertida, esta sociedade continuou a entregar chapas quarto a produtores de tubos que estão em concorrência com a Europipe. Além disso, supondo que a Unisor/DH deixa de abastecer estes produtores, isso teria por efeito aumentar os custos de produção das chapas quarto e, portanto, prejudicar a competitividade da Europipe. Assim, não há que recear que a Usinor/DH actue dessa maneira. Em terceiro lugar, a Comissão sublinhou que as capacidades de produção de chapas quarto na Europa são largamente subutilizadas, pelo que outros produtores de chapas quarto destinadas à produção de tubos poderiam fornecer chapas quarto aos produtores de tubos que anteriormente se abasteciam na Salzgitter. Em último lugar, referiu que não há barreiras à entrada que impedissem os produtores de chapas de passarem à produção de chapas quarto.

179.
    Ora, estes diferentes fundamentos, que não foram postos em causa pelas recorrentes e que fazem parte do contexto da decisão CE (v. n.° 123, supra), demonstram de maneira clara e inequívoca, que os laços entre a Salzgitter e a Usinor/DH que resultaram da concentração controvertida não eram, em qualquer caso, susceptíveis de ter os efeitos verticais desastrosos que as recorrentes lhes atribuíram.

180.
    Consequentemente, há que considerar que a Comissão não cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que estava excluído que os laços entre a Salzgitter e diversas empresas terceiras pudessem suscitar dúvidas quanto à compatibilidade da concentração controvertida com o mercado comum.

c) Conclusão

181.
    Face ao que precede, o presente fundamento deve ser afastado.

D - Quanto ao fundamento baseado na violação do dever de fundamentação

1. Argumentos das partes

182.
    As recorrentes alegam que, ao adoptar a decisão CE, a Comissão violou o dever de fundamentação, na medida em que não fundamentou a sua apreciação dos efeitos verticais da concentração controvertida nos mercados dos tubos soldados de grandes dimensões e dos efeitos tanto horizontais como verticais desta operação nos mercados dos tubos de pequenas dimensões com soldadura longitudinal. Além disso, consideram que a Comissão violou o dever de fundamentação, na medida em que a decisão CE não contém fundamentos quanto à apreciação dos efeitos resultantes dos laços entre a Salzgitter e várias empresas terceiras.

183.
    A Comissão, apoiada a este respeito pelas intervenientes, nega ter violado o dever de fundamentação ao adoptar a decisão CE.

2. Apreciação do Tribunal

184.
    De acordo com jurisprudência assente, a fundamentação exigida pelo artigo 253.° CE deve ser adaptada à natureza do acto em causa e deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, a argumentação da instituição, autora do acto, por forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada e ao órgão jurisdicional competente exercer o seu controlo. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso em apreço, designadamente do conteúdo do acto, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas a quem o acto diga directa e individualmente respeito podem ter em obter explicações (acórdão do Tribunal de Justiça, de 2 de Abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink's France, C-367/95 P, Colect., p. I-1719, n.° 63, e jurisprudência aí referida).

185.
    Daqui resulta que, quando a Comissão declara uma operação de concentração compatível com o mercado comum, com base no artigo 6.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 4064/89, é condição necessária e suficiente, em relação ao dever de fundamentação, que essa decisão exponha de maneira clara e inequívoca as razões pelas quais a Comissão considera que a concentração controvertida não suscita sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum. Contudo, contrariamente ao que sugerem as recorrentes, não se pode deduzir deste dever que, nesse caso, a Comissão esteja obrigada a apresentar os fundamentos em relação à sua apreciação de todos os elementos de direito ou de facto que podem eventualmente ter uma ligação com a operação de concentração notificada e/ou que foram suscitados durante o procedimento administrativo (v., neste sentido, acórdão de 19 de Maio de 1994, Air France/Comissão, referido no n.° 41 supra, n.° 92).

186.
    Não só tal exigência é dificilmente compatível com o imperativo de celeridade que se impõe à Comissão quando esta exerce o seu poder de controlo das operações de concentração, e, em particular, quando aprova uma concentração com base no artigo 6.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 4064/89, mas, além disso, é dificilmente justificável do ponto de vista da própria natureza desta competência. Com efeito, há que referir que, no âmbito do regime instituído pelo Regulamento n.° 4064/89, a Comissão é obrigada a apreciar, segundo uma análise prospectiva dos mercados de referência, se a operação de concentração que lhe foi submetida cria ou reforça uma posição dominante que tenha por consequência colocar, de maneira significativa, entraves à concorrência efectiva no mercado comum ou numa parte substancial deste. Esta diligência exige uma análise atenta, designadamente, das circunstâncias que, segundo cada caso concreto, se mostrem relevantes para a apreciação dos efeitos da operação de concentração sobre o funcionamento da concorrência no mercado de referência (acórdão França e o./Comissão, referido no n.° 105 supra, n.° 222). Daqui resulta que, se uma concentração não modificar, ou apenas o fizer de maneira muito limitada, a situação concorrencial num dado mercado, não se pode exigir que a Comissão apresente uma fundamentação particular sobre este aspecto. Pelas mesmas razões, a Comissão não viola o seu dever de fundamentação se, na sua decisão, não inclui uma fundamentação precisa quanto à apreciação de um determinado número de aspectos da concentração que lhe parecem manifestamente despropositados, desprovidos de significado ou claramente secundários para a apreciação desta última (v., neste sentido, acórdão Comissão/Sytraval e Brink's France, referido no n.° 184 supra, n.° 64).

187.
    Decorre do que precede que o simples facto de uma decisão que declare uma operação de concentração compatível com o mercado comum, com base no artigo 6.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 4064/89, não conter fundamentos sobre um determinado número de elementos de facto ou de direito não implica, por si só, que a Comissão tenha violado o dever de fundamentação que se lhe impõe quando adopta uma decisão deste tipo (v., neste sentido, acórdãos de 19 de Maio de 1994, Air France/Comissão, referido no n.° 41 supra, n.° 92, e Kaysersberg/Comissão, referido no n.° 123 supra, n.° 150). Com efeito, esta falta de fundamentos pode igualmente ser interpretada no sentido de que a Comissão excluía que estes elementos pudessem suscitar sérias dúvidas quanto à compatibilidade da concentração controvertida com o mercado comum.

188.
    É à luz destes princípios que há que verificar se, como alegam as recorrentes, a Comissão violou o seu dever de fundamentação ao não incluir na decisão CE fundamentos explícitos quanto à sua apreciação dos efeitos verticais da concentração controvertida nos mercados dos tubos soldados de grandes dimensões e dos seus efeitos tanto horizontais como verticais nos mercados dos tubos de pequenas dimensões com soldadura longitudinal e dos laços entre a Salzgitter e várias empresas terceiras.

189.
    A este respeito, há que referir liminarmente que, como resulta, designadamente, do exame dos diferentes fundamentos relativos a alegados erros de apreciação examinados supra, a Comissão expôs, de maneira clara e inequívoca, na decisão CE as razões pelas quais considerou que a concentração controvertida não levantava sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum.

190.
    Se é verdade que a decisão CE não contém fundamentos quanto à apreciação da Comissão sobre os efeitos verticais da concentração controvertida no mercado do tubos soldados de grandes dimensões, importa, contudo, sublinhar que, como foi referido nos n.os 117 e seguintes, supra, estava excluído, principalmente devido às quotas muito reduzidas dos participantes nos mercados das bandas largas a quente e das chapas quarto, situados a montante, que estes elementos pudessem suscitar sérias dúvidas quanto à compatibilidade da concentração controvertida com mercado comum.

191.
    Além disso, há que observar que, em resposta aos argumentos invocados, designadamente pela EBM e a Ferndorf durante o procedimento administrativo, a Comissão apresentou, nos n.os 20 a 22 da decisão CE, que fazem parte da decisão CE (v. n.° 123, supra), as razões pelas quais entendia que a concentração controvertida não tinha como efeito pôr em causa o abastecimento em chapas quarto das empresas que estão em concorrência com as partes na concentração no mercado dos tubos de grandes dimensões com soldadura longitudinal, situado a jusante. Acrescente-se que, no n.° 23, a Comissão registou a declaração de não discriminação da Salzgitter que pretendia responder aos receios dos produtores independentes de tubos quanto ao seu abastecimento em matérias-primas junto da Salzgitter.

192.
    Assim, a Comissão não violou o seu dever de fundamentação no que respeita aos efeitos verticais da concentração controvertida no mercado do tubos soldados de grandes dimensões.

193.
    Da mesma forma, há que concluir que a Comissão não violou o seu dever de fundamentação ao não incluir na sua decisão fundamentos relativos à sua apreciação, por um lado, dos efeitos horizontais e verticais da concentração controvertida nos mercados dos tubos de pequenas dimensões e, por outro, dos laços entre a Salzgitter e várias empresas terceiras. Com efeito, como se referiu supra, respectivamente nos n.os 155 e seguintes e nos n.os 163 e seguintes, estava excluído que estes elementos pudessem suscitar sérias dúvidas quanto à compatibilidade da concentração controvertida com o mercado comum. Além disso, há que sublinhar que, durante o procedimento administrativo, nem a EBM nem a Ferndorf levantaram objecções a este respeito.

194.
    Face ao que precede, este fundamento deve ser afastado.

E - Quanto ao fundamento relativo à ilegalidade da adopção de decisões separadas

1. Argumentos das partes

195.
    Com base nos argumentos resumidos nos n.os 59 e seguintes, supra, as recorrentes consideram que a Comissão cometeu uma ilegalidade ao adoptar decisões separadas para autorizar a concentração controvertida.

196.
    A Comissão recusa a totalidade da argumentação das recorrentes segundo a qual cometeu uma ilegalidade ao adoptar duas decisões separadas para autorizar a concentração controvertida.

2. Apreciação do Tribunal

197.
    Como resulta dos n.os 67 e seguintes, supra, a Comissão não cometeu qualquer ilegalidade ao adoptar duas decisões separadas para autorizar a concentração controvertida. Consequentemente, há que negar acolhimento a este fundamento.

F - Quanto ao pedido de apresentação de documentos

1. Argumentos das partes

198.
    As recorrentes consideram que a Salzgitter e a Comissão não se podem basear em afirmações materiais contidas na notificação da concentração, na medida em que nem o Tribunal nem as recorrentes tiveram acesso a este documento. Segundo as recorrentes, as referências a estas afirmações materiais são inadmissíveis por força do artigo 116.°, n.° 4, segundo parágrafo, alínea c), do Regulamento de Processo. A título cautelar, no caso de o Tribunal entender que estas referências são, no entanto, admissíveis, as recorrentes pedem ao Tribunal, a título principal, que ordene, para efeitos da administração das provas, que a Comissão apresente o processo administrativo relativo à concentração controvertida ou, no mínimo, que ordene que a Comissão apresente a(s) notificação(ões) dessa concentração.

199.
    A Comissão considera inoportuno que o Tribunal tome tais medidas de organização do processo, na medida em que, independentemente do seu fundamento jurídico, se integram num recurso que, segundo a Comissão, é manifestamente inadmissível.

2. Apreciação do Tribunal

200.
    A título liminar, há que observar que o pedido de apresentação da notificação da concentração controvertida ficou sem objecto, uma vez que, em anexo à sua carta de 16 de Dezembro de 2002, da qual foi enviada uma cópia às recorrentes, a Comissão apresentou uma cópia deste documento.

201.
    Quanto ao pedido de apresentação do processo administrativo da concentração controvertida, a ser verdade que, como alegam as recorrentes, a Comissão e as intervenientes não se podem basear em documentos aos quais nem o Tribunal nem as recorrentes tiveram acesso, importa, contudo, referir que esta circunstância, por si só, não justifica que o Tribunal ordene a apresentação de documentos com base no artigo 64.° do Regulamento de Processo. Com efeito, apenas no caso de as recorrentes argumentarem de maneira plausível que estes documentos são necessários e pertinentes para a decisão do processo, é que esta medida de organização do processo pode ser ordenada pelo Tribunal. Ora, no caso em apreço, as recorrentes não apresentaram qualquer argumento neste sentido. Além disso, há que sublinhar que, não só as recorrentes não precisaram o que entendem por «processo administrativo» da concentração, mas, além disso, a Comissão e as intervenientes nunca se referiram a tal processo.

202.
    Assim, não é de acolher o pedido de apresentação do processo administrativo apresentado pelas recorrentes.

Quanto às despesas

203.
    Por força do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo as recorrentes sido vencidas, há que condená-las nas despesas em conformidade com o pedido da Comissão e das intervenientes.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)

decide:

1.
    O recurso é declarado inadmissível, na parte em que se pede a anulação da Decisão COMP/CECA.1336, de 14 de Setembro de 2000;

2.
    O recurso é declarado admissível mas improcedente, na parte em que se pede a anulação da Decisão COMP/M.2045, de 5 de Setembro de 2000;

3.
    As recorrentes suportarão as suas próprias despesas, bem como as despesas da Comissão, da Salzgitter e da Mannesmann.

Lenaerts
Azizi
Jaeger

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 8 de Julho de 2003.

O secretário

O presidente

H. Jung

K. Lenaerts

Índice

     Enquadramento jurídico

II - 2

         A - Enquadramento jurídico da Decisão CECA

II - 2

         B - Enquadramento jurídico da Decisão CE

II - 4

     Cronologia dos factos e da tramitação processual

II - 5

     Pedidos das partes

II - 8

     Quanto à admissibilidade

II - 8

         A - Quanto à admissibilidade do recurso na parte em que pede a anulação da decisão CECA

II - 8

             1. Argumentos das partes

II - 8

             2. Apreciação do Tribunal

II - 9

         B - Quanto à admissibilidade do recurso na parte em que pede a anulação da decisão CE

II - 11

             1. Argumentos das partes

II - 11

             2. Apreciação do Tribunal

II - 12

         C - Quanto à argumentação das recorrentes segundo a qual o recurso é admissível na totalidade, na medida em que se pede a anulação de duas decisões que, na realidade, formam uma decisão única

II - 14

             1. Argumentação das partes

II - 14

             2. Apreciação do Tribunal

II - 16

         D - Quanto à admissibilidade das alegações de intervenção da Mannesmann

II - 21

             1. Argumentos das partes

II - 21

             2. Apreciação do Tribunal

II - 22

     Quanto ao mérito

II - 24

         A - Quanto ao fundamento baseado no erro de apreciação no que diz respeito aos efeitos da concentração controvertida no mercado dos tubos soldados de grandes dimensões

II - 24

             1. Argumentos das partes

II - 24

             2. Apreciação do Tribunal

II - 27

                 a) Quanto aos efeitos horizontais da concentração controvertida no mercado do tubos soldados de grandes dimensões

II - 27

                 b) Quanto aos efeitos verticais da concentração controvertida no mercado do tubos soldados de grandes dimensões

II - 30

                     Quanto aos efeitos verticais da concentração controvertida no mercado dos tubos de grandes dimensões com soldadura longitudinal

II - 30

                     Quanto aos efeitos verticais da concentração controvertida no mercado do tubos de grandes dimensões com soldadura em espiral

II - 33

                     Conclusão quanto aos efeitos verticais da concentração controvertida no mercado dos tubos soldados de grandes dimensões

II - 39

                 c) Conclusão geral

II - 39

         B - Quanto ao fundamento baseado no erro de apreciação relativamente aos efeitos da concentração no mercado dos tubos de pequenas dimensões com soldadura longitudinal

II - 39

             1. Argumentos das partes

II - 39

             2. Apreciação do Tribunal

II - 40

         C - Quanto ao fundamento relativo ao facto de não se terem tido em conta as ligações entre a Salzgitter e várias empresas terceiras, resultantes da concentração controvertida

II - 41

             1. Argumentos das partes

II - 41

             2. Apreciação do Tribunal

II - 42

                 a) Apreciação segundo o artigo 81.° CE

II - 43

                 b) Apreciação para efeitos do artigo 2.° do Regulamento n.° 4064/89

II - 44

                 c) Conclusão

II - 46

         D - Quanto ao fundamento baseado na violação do dever de fundamentação

II - 46

             1. Argumentos das partes

II - 46

             2. Apreciação do Tribunal

II - 46

         E - Quanto ao fundamento relativo à ilegalidade da adopção de decisões separadas

II - 49

             1. Argumentos das partes

II - 49

             2. Apreciação do Tribunal

II - 49

         F - Quanto ao pedido de apresentação de documentos

II - 49

             1. Argumentos das partes

II - 49

             2. Apreciação do Tribunal

II - 49

     Quanto às despesas

II - 50


1: Língua do processo: alemão.