Language of document : ECLI:EU:T:2003:193

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)

9 de Julho de 2003 (1)

«Concorrência - Acordo, decisão ou prática concertada - Lisina - Orientações para o cálculo do montante das coimas - Aplicabilidade - Gravidade e duração da infracção - Volume de negócios - Circunstâncias atenuantes»

No processo T-220/00,

Cheil Jedang Corp., com sede em Londres (Reino Unido), representada por A. R. M. Bell, solicitor, R. P. Gerrits, advogado, e J. Killick, barrister, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por W. Wils e R. Lyal, na qualidade de agentes, assistidos por J. Flynn, barrister, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação parcial da Decisão 2001/418/CE da Comissão, de 7 de Junho de 2000, relativa a um processo nos termos do artigo 81.° do Tratado CE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/36.545/F3 - Aminoácidos) (JO 2001, L 152, p. 24) ou de redução do montante da coima aplicada à recorrente,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção),

composto por: M. Vilaras, presidente, V. Tiili e P. Mengozzi, juízes,

secretário: D. Christensen, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 24 de Abril de 2002,

profere o presente

Acórdão

Factos na origem do litígio

1.
    A Cheil Jedang Corp. (a seguir «Cheil» ou «recorrente»), fundada pelo grupo coreano Samsung, é a empresa-mãe de um grupo de empresas activas no sector dos produtos farmacêuticos e géneros alimentícios. A Cheil entrou no mercado da lisina em 1991.

2.
    A lisina é o principal aminoácido utilizado na alimentação animal para efeitos nutricionais. A lisina sintética é utilizada como aditivo nos alimentos que não contêm lisina natural suficiente, como, por exemplo, os cereais, a fim de permitir aos nutricionistas a composição de dietas à base de proteínas que respondam às necessidades alimentares dos animais. Os alimentos aos quais é adicionada lisina sintética podem também substituir aqueles que contêm lisina suficiente em estado natural, como, por exemplo, a soja.

3.
    Em 1995, na sequência de um inquérito secreto levado a cabo pelo Federal Bureau of Investigation, foram efectuadas buscas nos Estados Unidos, nas instalações de várias empresas com actividade no mercado da lisina. Em Agosto e Outubro de 1996, as sociedades Archer Daniels Midland Co. (a seguir «ADM Company»), Kyowa Hakko Kogyo Co. Ltd, Sewon Corp. Ltd, Cheil e Ajinomoto Co. Inc. foram acusadas pelas autoridades norte-americanas de participarem num acordo que consistia na fixação dos preços da lisina e na repartição dos volumes de vendas deste produto, entre Junho de 1992 e Junho de 1995. Na sequência de acordos celebrados com o ministério da Justiça americano, o juiz a quem tinha sido atribuído o processo aplicou multas a estas empresas, a saber, uma multa de 10 milhões de dólares dos Estados Unidos (USD) à Kyowa Hakko Kogyo e à Ajinomoto, uma multa de 70 milhões de USD à ADM Company e uma multa de 1,25 milhões de USD à Cheil. O montante da multa aplicada à Sewon Corp., segundo esta afirma, foi de 328 000 USD. Além disso, três dirigentes da ADM Company foram condenados em penas de prisão e em multas pelo seu papel no acordo.

4.
    Em Julho de 1996, a Ajinomoto, com base na Comunicação da Comissão 96/C 207/04 sobre a não aplicação de coimas ou a redução do seu montante nos processos (JO C 207, p. 4, a seguir «comunicação sobre a cooperação»), propôs-se cooperar com a Comissão para demonstrar a existência de um cartel no mercado da lisina e os seus efeitos no Espaço Económico Europeu (EEE).

5.
    Em 11 e 12 de Junho de 1997, a Comissão, nos termos do artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos [81.°] e [82.°] do Tratado (JO L 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), procedeu a investigações nas instalações europeias da ADM Company e da Kyowa Hakko Europe GmbH. Na sequência dessas investigações, a Kyowa Hakko Kogyo e a Kyowa Hakko Europe manifestaram o seu desejo de cooperar com a Comissão e forneceram-lhe determinadas informações relativas, nomeadamente, à cronologia das reuniões entre os produtores de lisina.

6.
    Em 28 de Julho de 1997, a Comissão, nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 17, enviou à ADM Company e à sua filial europeia Archer Daniels Midland Ingredients Ltd (a seguir «ADM Ingredients»), à Sewon Corp. e à sua filial europeia Sewon Europe GmbH (a seguir, em conjunto, «Sewon»), bem como à Cheil, pedidos de informação sobre o seu comportamento no mercado dos aminoácidos e sobre as reuniões do cartel identificadas nesses pedidos. A Cheil explicou o que tinha sido discutido nestas reuniões e deu informações relativamente a outras que não tinham sido referidas no pedido.

7.
    Em 30 de Outubro de 1998, com base em informações que lhe tinham sido transmitidas, a Comissão dirigiu uma comunicação de acusações à recorrente e às outras empresas em causa, a ADM Company e a ADM Ingredients (a seguir, em conjunto, «ADM»), a Ajinomoto e a sua filial europeia Eurolysine SA (a seguir, em conjunto, «Ajinomoto»), a Kyowa Hakko Kogyo e a sua filial europeia, Kyowa Hakko Europe, (a seguir, em conjunto, «Kyowa»), a Daesang Corp. (anteriormente Sewon Corp.) e a sua filial europeia, a Sewon Europe, por violação do artigo 81.°, n.° 1, CE e do artigo 53.°, n.° 1, do Acordo sobre o EEE (a seguir «acordo EEE»). Na comunicação de acusações, a Comissão imputava a essas empresas a fixação dos preços da lisina no EEE e de quotas de venda nesse mercado e a troca de informações sobre os seus volumes de venda, desde Setembro de 1990 (Ajinomoto, Kyowa e Sewon), Março de 1991 (Cheil) e Junho de 1992 (ADM) até Junho de 1995.

8.
    Na sequência da audição das empresas em causa, em 1 de Março de 1999, a Comissão dirigiu-lhes, em 17 de Agosto de 1999, uma comunicação de acusações complementar, relativa à duração do acordo, a que a recorrente respondeu em 7 de Outubro de 1999.

9.
    No final do processo, a Comissão adoptou a Decisão 2001/418/CE, de 7 de Junho de 2000, relativa a um processo nos termos do artigo 81.° do Tratado CE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/36.545/F3 - Aminoácidos) (JO 2001, L 152, p. 24, a seguir «decisão»). A decisão foi notificada à recorrente por carta de 16 de Junho de 2000.

10.
    A decisão contém as seguintes disposições:

«Artigo 1.°

A [ADM Company] e a sua filial europeia [ADM Ingredients], a Ajinomoto Company, Incorporated e a sua filial europeia Eurolysine SA, a Kyowa Hakko Kogyo Company Limited e a sua filial europeia Kyowa Hakko Europe GmbH, a Daesang Corporation e a sua filial europeia Sewon Europe GmbH, bem como a [Cheil] cometeram uma infracção ao n.° 1 do artigo 81.° do Tratado CE e ao n.° 1 do artigo 53.° do Acordo EEE ao participarem em acordos sobre preços, volumes de vendas e intercâmbio de informações individuais relativas aos volumes de vendas de lisina sintética, que abrangeram todo o EEE.

A duração da infracção foi a seguinte:

a)    No caso da [ADM Company] e da [ADM Ingredients], entre 23 de Junho de 1992 e 27 de Junho de 1995;

b)    No caso da Ajinomoto Company, Incorporated e da Eurolysine SA, entre pelo menos Julho de 1990 e 27 de Junho de 1995;

c)    No caso da Kyowa Hakko Kogyo Company Limited e da Kyowa Hakko Europe GmbH, entre pelo menos Julho de 1990 e 27 de Junho de 1995;

d)    No caso da Daesang Corporation e da Sewon Europe GmbH, entre pelo menos Julho de 1990 e 27 de Junho de 1995;

e)    No caso da [Cheil], entre 27 de Agosto de 1992 e 27 de Junho de 1995.

Artigo 2.°

São aplicadas as seguintes coimas às empresas referidas no artigo 1.°, relativamente às infracções verificadas:

a)    [ADM Company] e

    [ADM Ingredients]

    (responsáveis solidariamente)

47 300 000 euros

b)    Ajinomoto Company, Incorporated

    e Eurolysine SA

    (responsáveis solidariamente)

28 300 000 euros

c)    Kyowa Hakko Kogyo Company Limited

    e Kyowa Hakko Europa GmbH

    (responsáveis solidariamente)

13 200 000 euros

d)    Daesang Corporation

    e Sewon Europe GmbH

    (responsáveis solidariamente)

8 900 000 euros

e)    [Cheil]

12 200 000 euros.

[...]»

11.
    Para efeitos do cálculo do montante das coimas, a Comissão aplicou, na decisão, a metodologia descrita nas Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.°, do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° do Tratado CECA (JO 1998, C 9, p. 3, a seguir «orientações») e a comunicação sobre a cooperação.

12.
    Em primeiro lugar, o montante de base da coima, determinado em função da gravidade e da duração da infracção, foi fixado, no que respeita à Cheil, em 19,5 milhões de euros. Quanto à Ajinomoto, à Kyowa, à ADM e à Sewon, o montante de base da coima foi fixado, respectivamente, em 42, 21, 39 e 21 milhões de euros (considerando 314 da decisão).

13.
    Para a fixação do montante de partida das coimas, determinado em função da gravidade da infracção, a Comissão considerou de início que as empresas em causa tinham cometido uma infracção muito grave, tendo em conta a sua natureza e o seu impacto efectivo sobre o mercado da lisina no EEE e a dimensão do mercado geográfico em causa. Em seguida, considerando, com base nos respectivos volumes de negócios totais realizados no último ano do período da infracção, que existia uma disparidade considerável na dimensão das empresas autoras da infracção, a Comissão procedeu a um tratamento diferenciado. Em consequência, o montante de partida das coimas foi fixado em 30 milhões de euros para a ADM e para a Ajinomoto e 15 milhões de euros para a Kyowa, a Cheil e a Sewon (considerando 305 da decisão).

14.
    A fim de se ter em conta a duração da infracção cometida por cada empresa e de se determinar o montante de base da respectiva coima, o montante de partida dessa forma determinado foi aumentado em 10% por ano, isto é, uma majoração de 30% para a ADM e a Cheil e de 40% para a Ajinomoto, Kyowa e Sewon (considerando 313 da decisão).

15.
    Em segundo lugar, a título de circunstâncias agravantes, os montantes de base das coimas aplicadas à ADM e à Ajinomoto foram aumentados em 50% cada, ou seja, no que se refere à ADM 19,50 milhões de euros e, no que se refere à Ajinomoto, 21 milhões de euros, pelo facto de estas empresas terem desempenhado um papel de líderes na prática da infracção (considerando 356 da decisão).

16.
    Em terceiro lugar, por circunstâncias atenuantes, a Comissão reduziu em 20% a majoração aplicada pela duração da infracção à coima da Sewon pelo facto de esta empresa ter desempenhado um papel passivo no acordo desde o início de 1995 (considerando 365 da decisão). Além disso, a Comissão reduziu em 10% os montantes de base das coimas de cada uma das empresas em causa, pelo facto de todas terem posto fim à infracção logo a seguir às primeiras intervenções de uma autoridade pública (considerando 384 da decisão).

17.
    Em quarto lugar, a Comissão procedeu a uma «redução significativa» do montante das coimas, na acepção do Título D da comunicação sobre a cooperação. Com base nisso, a Comissão concedeu à Ajinomoto e à Sewon uma redução de 50% do montante da coima que lhes teria sido aplicada se não tivessem cooperado, à Kyowa e à Cheil uma redução de 30% e, por último, à ADM uma redução de 10% (considerandos 431, 432 e 435 da decisão).

Tramitação processual e pedidos das partes

18.
    Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal em 23 de Agosto de 2000, a recorrente interpôs o presente recurso.

19.
    Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal (Quarta Secção) decidiu dar início à fase oral e, a título de medidas de organização do processo, pediu à Comissão que respondesse por escrito a várias questões. A recorrida deu cumprimento a esse pedido no prazo fixado.

20.
    Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal na audiência de 24 de Abril de 2002.

21.
    A recorrente pede que o Tribunal se digne:

-    anular total ou parcialmente a decisão;

-    condenar a Comissão na totalidade das despesas;

-    adoptar outras medidas susceptíveis de serem exigidas pela justiça.

22.
    A Comissão pede que o Tribunal se digne:

-    negar provimento ao recurso;

-    condenar a recorrente nas despesas.

Quanto ao direito

23.
    O recurso articula-se em torno de três alegações principais. Em primeiro lugar, a recorrente critica a Comissão por ter efectuado o cálculo do montante da coima com base nos critérios fixados pelas orientações. Em segundo lugar, a recorrente invoca várias violações de disposições das orientações, bem como erros manifestos de apreciação, no âmbito da análise, por um lado, da gravidade e da duração da infracção e, por outro, das circunstâncias atenuantes. Em terceiro lugar, a recorrente afirma que a decisão está insuficientemente fundamentada em certos pontos relativos ao cálculo do montante da coima.

24.
    Importa dizer, neste momento, que embora tenha solicitado ao Tribunal a anulação «integral» ou parcial da decisão, todas as alegações acima referidas se destinam somente a pôr em causa a parte da decisão consagrada às coimas e, mais particularmente, o seu artigo 2.°, em que a Comissão fixou em 12 200 000 euros o montante da coima aplicada à recorrente.

1. Quanto à aplicabilidade das orientações

Argumentos das partes

Quanto à violação do princípio da protecção da confiança legítima

25.
    A recorrente afirma que a Comissão violou o princípio da protecção da confiança legítima porque aplicou as orientações para fins de cálculo da coima, sem ter em conta a situação de sociedades que, como ela, tinham cooperado com a Comissão antes da sua adopção.

26.
    A recorrente lembra que, segundo a jurisprudência, o princípio da protecção da confiança legítima implica, designadamente, que, em caso de alteração do regime jurídico, a Comissão deve ter em conta a situação das empresas que subscreveram compromissos irrevogáveis com base nas regras então em vigor, adoptando, se for esse o caso, medidas transitórias (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Maio de 1975, CNTA/Comissão, 74/74, Colect., p. 183).

27.
    No caso em apreço, o método de cálculo do montante da coima resultante das orientações afasta-se da anterior prática decisória da Comissão, que consistia em aplicar coimas que não ultrapassassem 10% do volume de negócios relativo às vendas do produto em causa na Comunidade. A aplicação das orientações no que respeita à Cheil teve, assim, por consequência a aplicação de uma coima mais de sete vezes superior à que lhe teria sido aplicada se a metodologia preexistente tivesse sido utilizada pela Comissão. Ora, na medida em que a Cheil tinha reconhecido a sua culpabilidade e apresentado elementos de prova à Comissão num momento em que não estava prevista a adopção das orientações, a aplicação deste novo método de cálculo das coimas violou a confiança legítima criada pela comunicação sobre a cooperação, nos termos do seu ponto E, n.° 3, bem como pela prática decisória da Comissão. Com efeito, mais que beneficiar de uma redução dada a sua cooperação, a Cheil foi, de facto, sujeita a um aumento do montante da coima.

Quanto à violação do princípio da não retroactividade das penas

28.
    A recorrente afirma que, ao aplicar as orientações no caso em apreço, a Comissão violou o princípio da não retroactividade das penas consagrado no artigo 7.° da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950, e que pertence à categoria dos princípios gerais do direito comunitário (acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 1984, Kirk, 63/83, Recueil, p. 2689, n.° 22).

29.
    A recorrente refere, a este respeito, que o artigo 7.°, n.° 1, da CEDH não só proíbe a condenação de uma pessoa por um acto que não constitua uma infracção no momento em que é cometido, como a aplicação de uma pena mais pesada do que a aplicável no momento em que a infracção foi cometida. De acordo com jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, segundo a qual a CEDH reveste uma importância especial no direito comunitário (v., designadamente, acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Junho de 1991, ERT, C-260/89, Colect., p. I-2925), incumbe aos órgãos jurisdicionais comunitários velar por que a Comissão não viole o princípio da não retroactividade das penas ou das disposições penais.

30.
    Este princípio tem, por outro lado, vocação para ser aplicado no âmbito do direito comunitário da concorrência, tendo o carácter penal ou quase penal das coimas aplicadas nos termos do Regulamento n.° 17 sido reconhecido pela jurisprudência.

31.
    A recorrente deduz daí que a Comissão não pode aplicar-lhe uma sanção mais grave do que a aplicável no momento da prática da infracção ou, pelo menos, no momento em que admitiu a sua participação. Ora, segundo a recorrente, o montante das coimas aplicadas pela Comissão nessa altura ascendia a cerca de 10% do volume de negócios relativo às vendas do produto em causa na Comunidade Europeia, o que, para a Cheil, representava cerca de 1,7 milhões de euros. Portanto, ao aplicar as orientações em vez de agir em conformidade com a sua prática decisória, a Comissão alterou, como aliás admitiu na decisão (considerando 318), ao longo do procedimento, as sanções normalmente aplicáveis e, em especial, agravou a coima aplicada à Cheil ao fixá-la em 12,2 milhões de euros.

32.
    A Comissão defende, essencialmente, que, ao aplicar as orientações na decisão, não violou nem o princípio da protecção da confiança legítima nem o da não retroactividade das penas.

Apreciação do Tribunal

Quanto à violação do princípio da protecção da confiança legítima

33.
    Em primeiro lugar, há que lembrar que o direito de invocar o princípio da protecção da confiança legítima se estende a qualquer particular que se encontre numa situação da qual resulta que a Administração comunitária lhe criou expectativas fundadas (acórdãos do Tribunal de Justiça de 11 de Março de 1987, Van den Bergh en Jurgens e Van Dijk Food Products/Comissão, 265/85, Colect., p. 1155, n.° 44, e de 26 de Junho de 1990, Sofrimport/Comissão, C-152/88, Colect., p. I-2477, n.° 26). Por outro lado, ninguém pode invocar uma violação deste princípio na falta de garantias precisas fornecidas pela Administração (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Janeiro de 2000, Mehibas Dordtselaan/Comissão, T-290/97, Colect., p. II-15, n.° 59, e jurisprudência aí referida).

34.
    Há que lembrar, em segundo lugar, que, segundo jurisprudência assente (acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 de Fevereiro de 1990, Delacre e o./Comissão, C-350/88, Colect., p. I-395, n.° 33, e de 23 de Novembro de 2000, British Steel/Comissão, C-1/98 P, Colect., p. I-10349, n.° 52), os operadores económicos não podem depositar uma confiança legítima na manutenção de uma situação existente, que pode ser alterada no âmbito do poder de apreciação das instituições comunitárias.

35.
    Ora, no domínio das normas comunitárias da concorrência, resulta claramente da jurisprudência (v., nomeadamente, acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 1983, Musique diffusion française e o./Comissão, 100/80 a 103/80, Recueil, p. 1825, n.° 109) que a aplicação eficaz dessas regras exige que a Comissão possa, em qualquer altura, adaptar o nível das coimas às necessidades da política da concorrência. Por conseguinte, o facto de a Comissão ter aplicado no passado coimas de certo nível a determinados tipos de infracções não a priva da possibilidade de aumentar esse nível, nos limites indicados pelo Regulamento n.° 17.

36.
    Além disso, segundo essa mesma jurisprudência, a Comissão não tem que indicar na comunicação de acusações a possibilidade de uma eventual alteração da sua política no que respeita ao nível geral das coimas, quando essa possibilidade depender de considerações gerais de política da concorrência, sem relação directa com as circunstâncias particulares dos processos em causa (acórdão Musique diffusion française e o./Comissão, já referido, n.° 22).

37.
    Uma vez que a adopção das orientações nas quais a Comissão estabeleceu um novo método geral para o cálculo do montante das coimas é simultaneamente anterior à comunicação de acusações dirigida a cada uma das empresas membros do cartel e independente das circunstâncias particulares do caso concreto, daí resulta, por maioria de razão, que a recorrente não pode criticá-la por a ter aplicado para efeitos de fixação do montante da coima, salvo demonstrando que a administração lhe tinha criado expectativas fundadas em sentido contrário.

38.
    A este respeito, a recorrente alega que a comunicação sobre a cooperação deixava supor que o método de cálculo do montante das coimas habitualmente praticado pela Comissão quando decidiu cooperar se manteria relativamente a si.

39.
    Importa salientar, com efeito, que, no ponto E, n.° 3, da referida comunicação, a Comissão afirma-se «consciente de que a presente comunicação cria expectativas legítimas em que as empresas se basearão para [a] informarem [...] da existência de um acordo, decisão ou prática concertada.»

40.
    Contudo, tendo em conta o objecto da comunicação sobre a cooperação, que, nos termos do seu ponto A, n.° 3, é «estabelece[r] as condições com base nas quais as empresas que com ela cooperem durante as suas investigações sobre um acordo, decisão ou prática concertada poderão beneficiar da não aplicação ou da redução da coima que, em princípio, lhes seria aplicada», as «expectativas legítimas» que a recorrente podia ter só podem incidir sobre as modalidades da redução a realizar devido à sua cooperação e não sobre o montante da coima «que, em princípio, lhe [...] seria aplicada» ou o método de cálculo que pode ser utilizado para esse fim.

41.
    Por outro lado, importa observar que a recorrente não afirma ter recebido garantias precisas por parte dos serviços da Comissão susceptíveis de a levarem a acreditar na manutenção do método de cálculo alegadamente praticado antes da publicação das orientações.

42.
    Nestas circunstâncias, a alegação de violação do princípio da protecção da confiança legítima deve ser rejeitada.

Quanto à violação do princípio da não retroactividade das penas

43.
    Há que lembrar que o princípio da não retroactividade das disposições penais é um princípio comum a todos os ordenamentos jurídicos dos Estados-Membros, consagrado também no artigo 7.° da CEDH, e faz parte integrante dos princípios gerais do direito cujo respeito é assegurado pelo juiz comunitário (acórdão Kirk, já referido, n.° 22, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Março de 2002, LR AF 1998/Comissão, T-23/99, Colect., p. II-1705, n.° 219).

44.
    Embora resulte do artigo 15.°, n.° 4, do Regulamento n.° 17 que as decisões da Comissão que aplicam coimas por violação do direito da concorrência não têm carácter penal (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Outubro de 1994, Tetra Pak/Comissão, T-83/91, Colect., p. II-755, n.° 235), é um facto que a Comissão é obrigada a respeitar os princípios gerais do direito comunitário, nomeadamente o da não retroactividade, em qualquer procedimento administrativo susceptível de dar origem a sanções em aplicação das regras de concorrência do Tratado (v., por analogia, no que respeita ao direito de defesa, acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Novembro de 1983, Michelin/Comissão, 322/81, Recueil, p. 3461, n.° 7, e acórdão LR AF 1998/Comissão, já referido, n.° 220).

45.
    Esta obrigação exige que as sanções aplicadas a uma empresa por uma infracção às regras da concorrência correspondam às que estavam fixadas na época em que a infracção foi cometida (acórdão LR AF 1998/Comissão, já referido, n.° 221).

46.
    A este respeito, há que precisar que as sanções que podem ser aplicadas pela Comissão por uma infracção às regras comunitárias da concorrência são definidas pelo artigo 15.° do Regulamento n.° 17, adoptado antes da data em que foi cometida a infracção imputada. Ora, por um lado, a Comissão não tem o poder de alterar o Regulamento n.° 17 ou de dele se afastar, mesmo através de regras de natureza geral que imponha a si própria. Por outro lado, embora seja ponto assente que a Comissão determinou o montante da coima aplicada à recorrente em conformidade com o método geral para o cálculo das coimas exposto nas orientações, há que referir que, ao fazê-lo, a Comissão se manteve dentro do quadro das sanções definidas pelo artigo 15.° do Regulamento n.° 17 (acórdão LR AF 1998/Comissão, já referido, n.° 222).

47.
    Com efeito, nos termos do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, «[a] Comissão pode, mediante decisão, aplicar às empresas e associações de empresas multas de mil [euros], no mínimo, a um milhão de unidades de [euros] podendo este montante ser superior desde que não exceda dez por centro do volume de negócios realizado, durante o exercício social anterior, por cada uma das empresas que tenha participado na infracção sempre que, deliberada ou negligentemente [...] cometam uma infracção ao disposto no n.° 1 do artigo [81.°] [...] do Tratado». Prevê-se, na mesma disposição, que, «[p]ara determinar o montante da multa, deve tomar-se em consideração, além da gravidade da infracção, a duração da mesma» (acórdão LR AF 1998/Comissão, já referido, n.° 223).

48.
    Ora, as orientações dispõem, no n.° 1, primeiro parágrafo, que, para o cálculo das coimas, o montante de base é determinado em função da gravidade e da duração da infracção, únicos critérios referidos no artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 (acórdão LR AF 1998/Comissão, já referido, n.° 224).

49.
    Segundo as orientações, a Comissão toma como ponto de partida, no cálculo das coimas, um montante determinado em função da gravidade da infracção (a seguir «montante de partida geral»). A avaliação da gravidade da infracção deve ter em consideração o carácter da própria infracção, o seu impacto concreto no mercado quando este for quantificável e a dimensão do mercado geográfico de referência (ponto 1 A, primeiro parágrafo). Neste âmbito, as infracções são classificadas em três categorias, a saber, as «infracções pouco graves», para as quais o montante das coimas considerado está compreendido entre 1 000 euros e 1 milhão de euros, as «infracções graves», para as quais o montante das coimas considerado pode variar entre 1 milhão de euros e 20 milhões de euros, e as «infracções muito graves», para as quais o montante das coimas considerado ultrapassa os 20 milhões de euros (ponto 1 A, segundo parágrafo, primeiro a terceiro travessões) (acórdão LR AF 1998/Comissão, já referido, n.° 225).

50.
    Em seguida, as orientações referem que, no interior de cada uma das referidas categorias de infracções, e nomeadamente no âmbito das categorias denominadas «graves» e «muito graves», a escala das sanções previstas permite diferenciar o tratamento a aplicar às empresas em função da natureza das infracções cometidas (ponto 1 A, terceiro parágrafo). É, por outro lado, necessário tomar em consideração a capacidade económica efectiva dos autores da infracção de causarem um prejuízo importante aos outros operadores, nomeadamente aos consumidores, e determinar um montante que assegure que a coima apresenta um carácter suficientemente dissuasivo (ponto 1 A, quarto parágrafo). Além disso, pode-se ter em conta o facto de as empresas de grandes dimensões disporem geralmente dos conhecimentos e das infra-estruturas jurídicas e económicas que lhes permitem melhor apreciar o carácter de infracção do seu comportamento e respectivas consequências do ponto de vista do direito da concorrência (ponto 1 A, quinto parágrafo) (acórdão LR AF 1998/Comissão, já referido, n.os 225 e 226).

51.
    No interior de cada uma das categorias acima referidas, pode ser conveniente ponderar, nos casos que envolvam várias empresas, como os casos de cartel, os montantes determinados, a fim de ter em conta o peso específico e, portanto, o impacto real do comportamento ilícito de cada empresa na concorrência, nomeadamente se existir uma disparidade considerável em termos de dimensão das empresas que cometeram uma infracção da mesma natureza, e adaptar, por conseguinte, o montante de partida geral segundo o carácter específico de cada empresa (a seguir «montante de partida específico») (ponto 1 A, sexto parágrafo) (acórdão LR AF 1998/Comissão, já referido, n.° 227).

52.
    Quanto ao factor relativo à duração da infracção, as orientações estabelecem uma distinção entre as infracções de curta duração (em geral, inferiores a um ano), para as quais o montante de partida considerado em relação à gravidade não deve ser majorado, as infracções de média duração (em geral, de um a cinco anos), em relação às quais esse montante pode ser majorado de 50%, e as infracções de longa duração (em geral, mais de cinco anos), em relação às quais esse montante pode ser majorado em cada ano em 10% (ponto 1 B, primeiro parágrafo, primeiro a terceiro travessões) (acórdão LR AF 1998/Comissão, já referido, n.° 228).

53.
    Em seguida, as orientações citam, a título de exemplo, uma lista de circunstâncias agravantes e atenuantes que podem ser tomadas em consideração para se aumentar ou diminuir o montante de base, referindo-se a seguir à comunicação sobre a cooperação) (acórdão LR AF 1998/Comissão, já referido, n.° 229).

54.
    A título de nota geral, as orientações esclarecem que o resultado final do cálculo da coima, de acordo com este método (montante de base corrigido por percentagens de majoração e de diminuição), nunca poderá ultrapassar 10% do volume de negócios mundial das empresas, nos termos do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 [ponto 5, alínea a)]. Além disso, as orientações prevêem que é conveniente, segundo as circunstâncias, após ter efectuado os cálculos acima referidos, tomar em consideração certos dados objectivos, tais como o contexto económico específico, a vantagem económica ou financeira eventualmente obtida pelos autores da infracção, as características específicas das empresas em causa, bem como a sua capacidade contributiva real num contexto social determinado, para adaptar, in fine, o montante das coimas previsto [ponto 5, alínea b)] (acórdão LR AF 1998/Comissão, já referido, n.° 230).

55.
    Do exposto conclui-se que, seguindo o método enunciado nas orientações, o cálculo das coimas continua a ser efectuado em função dos dois critérios mencionados no artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, isto é, a gravidade da infracção e a sua duração, respeitando ao mesmo tempo o limite máximo em relação ao volume de negócios de cada empresa estabelecido pela mesma disposição (acórdão LR AF 1998/Comissão, já referido, n.° 231).

56.
    Por conseguinte, as orientações não ultrapassam o quadro jurídico das sanções tal como definido por essa disposição (acórdão LR AF 1998/Comissão, já referido, n.° 232).

57.
    Contrariamente ao que alega a recorrente, a alteração provocada pelas orientações em relação à anterior prática administrativa da Comissão também não constitui uma alteração do quadro jurídico que estabelece o montante das coimas que podem ser aplicadas, contrária ao princípio geral da não retroactividade das disposições penais ou ao princípio da segurança jurídica (acórdão LR AF 1998/Comissão, já referido, n.° 233).

58.
    Com efeito, por um lado, a anterior prática decisória da Comissão não serve de quadro jurídico às coimas em matéria de concorrência, dado que este é unicamente definido pelo Regulamento n.° 17 (acórdão LR AF 1998/Comissão, já referido, n.° 234).

59.
    Por outro lado, em relação ao poder discricionário deixado pelo Regulamento n.° 17 à Comissão, a introdução por esta de um novo método de cálculo do montante das coimas, que pode dar origem, em certos casos, a um aumento do respectivo nível geral, não podendo, porém, exceder o limite máximo fixado pelo mesmo regulamento, não pode ser considerada um agravamento, com efeito retroactivo, das coimas, tais como são juridicamente previstas pelo artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 (acórdão LR AF 1998/Comissão, já referido, n.° 235).

60.
    É irrelevante, a este respeito, alegar que o cálculo das coimas segundo o método exposto nas orientações, nomeadamente a partir de um determinado montante pode levar a Comissão a aplicar, em princípio, em função da gravidade da infracção, coimas mais elevadas do que na sua prática anterior. Com efeito, resulta de jurisprudência assente que a Comissão dispõe, no âmbito do Regulamento n.° 17, de uma margem de apreciação na fixação do montante das coimas, a fim de orientar o comportamento das empresas no sentido do cumprimento das regras de concorrência (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Abril de 1995, Martinelli/Comissão, T-150/89, Colect., p. II-1165, n.° 59; de 11 de Dezembro de 1996, Van Megen Sports/Comissão, T-49/95, Colect., p. II-1799, n.° 53; e de 21 de Outubro de 1997, Deutsche Bahn/Comissão, T-229/94, Colect., p. II-1689, n.° 127). Além disso, o facto de a Comissão ter aplicado, no passado, coimas de certo nível a determinados tipos de infracções não a priva da possibilidade de aumentar esse nível, nos limites indicados pelo Regulamento n.° 17, se isso for necessário para assegurar a execução da política comunitária da concorrência (acórdão Musique diffusion française e o./Comissão, já referido, n.° 109; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Março de 1992, Solvay/Comissão, T-12/89, Colect., p. II-907, n.° 309, e de 14 de Maio de 1998, Europa Carton/Comissão, T-304/94, Colect., p. II-869, n.° 89). A aplicação eficaz das regras comunitárias da concorrência exige, pelo contrário, que a Comissão possa, em qualquer altura, adaptar o nível das coimas às necessidades dessa política (acórdãos Musique diffusion française e o./Comissão, já referido, n.° 109, e LR AF 1998/Comissão, já referido, n.os 236 e 237).

61.
    Por último, na medida em que se critica a Comissão por não ter determinado o montante da coima com base no volume de negócios relativo às vendas de lisina no EEE, isto é, relativo às vendas do produto objecto da infracção no mercado geográfico em causa, há que lembrar que a única referência expressa ao volume de negócios contida no artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 diz respeito ao limite máximo que o montante da coima não pode ultrapassar. Além disso, de acordo com jurisprudência assente, esse volume de negócios considera-se relativo ao volume de negócios global (acórdão Musique diffusion française e o./Comissão, já referido, n.° 119; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Julho de 1994, Dunlop Slazenger/Comissão, T-43/92, Colect., p. II-441, n.° 160, e de 6 de Abril de 1995, Cockerill-Sambre/Comissão, T-144/89, Colect., p. II-947, n.° 98). Considerou-se, antes da adopção das orientações, que a Comissão pode, para a determinação do montante das coimas, ter em consideração quer o volume de negócios global da empresa, que constitui uma indicação, embora aproximada e imperfeita, da sua dimensão e do seu poder económico quer parte desse volume que provém das mercadorias objecto da infracção e que é, assim, susceptível de dar uma indicação da sua amplitude. Por outro lado, não há que atribuir nem a um nem a outro destes valores uma importância desproporcionada em relação aos outros elementos de apreciação, pelo que a fixação do montante apropriado das coimas não pode ser o resultado de um simples cálculo baseado no volume de negócios global (v., nomeadamente, acórdão Musique diffusion française e o./Comissão, já referido, n.os 120 e 121; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Julho de 1994, Parker Pen/Comissão, T-77/92, Colect., p. II-549, n.° 94, e de 14 de Maio de 1998, SCA Holding/Comissão, T-327/94, Colect., p. II-1373, n.° 176).

62.
    Considerou-se também, antes da adopção das orientações, que a Comissão pode calcular uma coima sem ter em conta os diversos volumes de negócios das empresas envolvidas, sem prejuízo da aplicação do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, que fixa o limite máximo da coima susceptível de ser aplicado. Assim, o Tribunal de Justiça considerou que a Comissão podia, em primeiro lugar, determinar o montante global da coima e, em seguida, reparti-lo entre as empresas em função da quota de mercado média detida por cada uma delas e de eventuais circunstâncias atenuantes ou agravantes específicas de cada uma (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1970, Boehringer/Comissão, 45/69, Colect., p. 505, n.° 55, e de 8 de Novembro de 1983, IAZ e o./Comissão, 96/82 a 102/82, 104/82, 105/82, 108/82 e 110/82, Recueil, p. 3369, n.os 51 a 53).

63.
    Resulta da jurisprudência acima referida que, independentemente do método desde então indicado nas orientações, a recorrente não podia, de qualquer forma, pretender a fixação do montante final da coima com base numa percentagem do seu volume de negócios no mercado em causa.

64.
    Resulta do exposto que a alegação de violação do princípio da não retroactividade das penas deve ser julgada improcedente.

2. Quanto à gravidade da infracção

Argumentos das partes

Quanto à violação do princípio da proporcionalidade

65.
    A recorrente afirma que a Comissão violou o princípio da proporcionalidade, uma vez que fixou o montante de partida da coima, determinado em função da gravidade da infracção, baseando-se no volume de negócios total e não no volume de negócios relativo às suas vendas de lisina no EEE.

66.
    A recorrente refere, antes de mais, que embora seja certo que o limite de 10% referido no artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 visa o volume de negócios mundial das empresas em causa, resulta contudo da jurisprudência que a Comissão não deve dar a este valor uma importância desproporcionada, especialmente quando as mercadorias em questão representam apenas uma fracção diminuta do mesmo (acórdão Musique diffusion française e o./Comissão, já referido, n.° 121). Além disso, até à publicação das orientações, a prática da Comissão era a de não aplicar coimas que ultrapassassem 10% do volume de negócios da empresa relativo às vendas do produto em causa na Comunidade, prática que ela própria reconheceu ter adoptado.

67.
    No caso em apreço, a diferenciação efectuada pela Comissão, no considerando 304 da decisão, com base no volume de negócios total das empresas em causa conduz a um resultado desproporcionado. No caso da Cheil, o montante de partida da coima, fixado em 15 milhões de euros (para um volume de negócios total de 1,5 mil milhões de euros) é, com efeito, quase idêntico ao seu volume de negócios relativo às vendas de lisina no EEE (17 milhões de euros). Ainda que o montante tivesse sido calculado com base no volume de negócios mundial relativo às vendas de lisina, ou seja 40 milhões de euros, o limite máximo teria sido de 4 milhões de euros. Tal montante é, portanto, desproporcionado.

68.
    A Comissão responde que a coima deve ser proporcional à gravidade e à duração da infracção, nos termos do artigo 15.° do Regulamento n.° 17. Por outro lado, independentemente da existência ou não de uma prática anterior, considera poder, em qualquer momento, aumentar o montante das coimas na aplicação de uma política de reforço da dissuasão, de modo que não há necessariamente uma relação de proporcionalidade entre as coimas aplicadas em épocas diferentes. Por fim, seja como for, o volume de negócios da Cheil relativo à lisina no EEE era o mais elevado do grupo dos produtores menos importantes, para quem o montante de partida, devido à gravidade da infracção, foi fixado em 15 milhões de euros.

Quanto à violação do princípio da igualdade de tratamento

69.
    A recorrente alega que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação e violou o ponto 1 A, sexto e sétimo parágrafos, das orientações, bem como o princípio da igualdade de tratamento de que é expressão, por ter fixado o montante de partida da coima, em função da gravidade da infracção, num montante idêntico para a Sewon, para a Kyowa e para a própria recorrente, sem ter em conta a sua dimensão muito mais reduzida.

70.
    A este respeito, afirma que, segundo a jurisprudência (acórdão Musique diffusion française e o./Comissão, já referido, n.° 120), a dimensão e o poder económico da empresa em causa constituem um elemento a ter em consideração a fim de se apreciar a gravidade da infracção e lembra que, segundo as disposições das orientações referidas supra, é tido em conta o peso específico, e portanto, o impacto real, do comportamento ilícito de cada empresa sobre a concorrência. Além disso, o princípio da igualdade de tratamento exige que situações diferentes não sejam tratadas de forma idêntica, incluindo a fixação do montante da coima (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1998, Buchmann/Comissão, T-295/94, Colect., p. II-813).

71.
    No caso em apreço, resulta da própria decisão que a Cheil era, de longe, a empresa menos poderosa entre os membros do acordo e o mais pequeno produtor de lisina. Em especial, é pacífico que o plano de repartição quantitativa baseado no poder no mercado de cada empresa lhe atribuía volumes duas a três vezes inferiores aos da Kyowa e a da Sewon (considerandos 77, 78 e 104 da decisão) e que as suas quotas de mercado ascendiam somente a 7% ou 8% em 1994, contra 19% para a Kyowa e 14% para a Sewon (considerandos 154 e 267 da decisão).

72.
    Nestas condições, a comparação efectuada pela Comissão, com base nos volumes de negócios totais destas empresas ao longo do último ano da infracção (considerando 304 da decisão), é demasiado simplista, pois não tem em conta a influência reduzida da Cheil nas condições da concorrência nem o facto de a Kyowa e a Sewon estarem já presentes, desde há vários anos, no mercado. Além disso, o próprio volume de negócios da Cheil demonstrava que a sua dimensão era de cerca de metade da da Kyowa.

73.
    A dimensão reduzida da Cheil relativamente às outras empresas é também confirmada pelo facto de, nos Estados Unidos, a coima paga pela Kyowa ascender a 10 milhões de USD, contra 1,25 milhões de USD para a Cheil.

74.
    Quanto ao argumento da Comissão segundo o qual, em comparação com a Kyowa e a Sewon, a Cheil tinha o maior volume de negócios relativo às vendas de lisina no EEE ao longo do último ano do período da infracção, constitui uma justificação ex post, pois não consta em qualquer parte da decisão.

75.
    A Comissão considera, por um lado, que agiu em perfeita conformidade com as orientações, que não constituem, de resto, um acto normativo e lhe deixam uma ampla margem de apreciação, e, por outro, que o montante de base da coima determinada em função da gravidade da infracção não é nem desproporcionado nem discriminatório.

Apreciação do Tribunal

Quanto à violação do princípio da proporcionalidade

76.
    Tal como referido no n.° 60, supra, resulta de jurisprudência assente que a Comissão dispõe, no âmbito do Regulamento n.° 17, de uma margem de apreciação na fixação do montante das coimas, a fim de orientar o comportamento das empresas no sentido do respeito das regras da concorrência. A aplicação eficaz das referidas regras exige que a Comissão possa, em qualquer momento, adaptar o montante da coimas às necessidades da política comunitária da concorrência, aumentando-as, se for esse o caso (v., neste sentido, acórdão Musique diffusion française e o./Comissão, já referido, n.° 109).

77.
    Importa lembrar que, na decisão, a Comissão determinou o montante da coima aplicada à recorrente através da aplicação do método de cálculo que impôs a si própria nas orientações. Ora, é jurisprudência assente que a Comissão não se pode afastar das regras que impôs a si própria (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 1991, Hercules Chemicals/Comissão, T-7/89, Colect., p. II-1711, n.° 53, confirmado em recurso pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Julho de 1999, Hercules Chemicals/Comissão, C-51/92 P, Colect., p. I-4235, e a jurisprudência aí referida). Em especial, quando a Comissão adopta orientações destinadas a precisar, respeitando o Tratado, os critérios que pretende aplicar no âmbito do exercício do seu poder de apreciação, daí resulta uma autolimitação deste poder, na medida em que tem de cumprir as regras indicativas que impôs a si própria (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Dezembro de 1996, AIUFFASS e AKT/Comissão, T-380/94, Colect., p. II-2169, n.° 57, e de 30 de Abril de 1998, Vlaams Gewest/Comissão, T-214/95, Colect., p. II-717, n.° 89).

78.
    Segundo as orientações, a gravidade das infracções é determinada em função de uma variedade de elementos, alguns dos quais devem, daí em diante, passar a ser obrigatoriamente tidos em conta pela Comissão.

79.
    A este respeito, as orientações dispõem que, para além da própria natureza da infracção, do seu impacto concreto no mercado e da sua dimensão geográfica, é necessário tomar em consideração a capacidade económica efectiva dos autores da infracção de causarem um prejuízo importante aos outros operadores, nomeadamente aos consumidores, e determinar um montante que assegure que a coima apresenta um carácter suficientemente dissuasivo (ponto 1 A, quarto parágrafo).

80.
    Além disso, pode igualmente ter-se em consideração o facto de as empresas de grandes dimensões estarem em melhores condições para apreciarem o carácter de infracção do seu comportamento e as consequências daí resultantes (ponto 1 A, quinto parágrafo).

81.
    Nos casos que envolvam várias empresas, como os casos de cartel, pode ser conveniente ponderar os montantes de partida gerais, a fim de ter em conta o peso específico e, portanto, o impacto real do comportamento ilícito de cada empresa na concorrência, nomeadamente se existir uma disparidade considerável em termos de dimensão das empresas que cometeram uma infracção da mesma natureza, e adaptar, por conseguinte, o montante de partida geral segundo o carácter específico de cada empresa (ponto 1 A, sexto parágrafo).

82.
    Há que observar que as orientações não prevêem que o montante das coimas seja calculado em função do volume de negócios global ou do volume de negócios realizado pelas empresas no mercado em causa. Contudo, também não se opõem a que tais volumes de negócios sejam tomados em consideração para a determinação do montante da coima, a fim de serem respeitados os princípios gerais de direito comunitário e quando as circunstâncias o exijam. Em especial, o volume de negócios pode entrar em linha de conta quando se tenham em consideração os diferentes elementos enumerados nos n.os 79 a 81, supra (acórdão LR AF 1998/Comissão, já referido, n.os 283 e 284).

83.
    Por outro lado, importa lembrar que é jurisprudência assente que, entre os elementos de apreciação da gravidade da infracção, podem, consoante o caso, constar o volume e o valor das mercadorias que são objecto da infracção, a dimensão e o poder económico da empresa e, logo, a influência que esta possa ter tido no mercado. Por um lado, daqui decorre, que, com o objectivo de determinar o montante da coima, é lícito tomar em consideração tanto o volume de negócios global da empresa, que constitui uma indicação, mesmo que aproximada e imperfeita, da sua dimensão e do seu poder económico, como a parte desse volume de negócios que provém da venda das mercadorias objecto da infracção e que, consequentemente, pode indicar a importância da mesma. Por outro lado, daí resulta que não se pode dar nem a um nem a outro destes valores uma importância desproporcionada em relação aos outros elementos de apreciação, pelo que a fixação de um montante de uma coima adequado não pode ser o resultado de um simples cálculo baseado no volume de negócios global (acórdãos Musique diffusion française e o./Comissão, já referido, n.os 120 e 121; Parker Pen/Comissão, já referido, n.° 94; e SCA Holding/Comissão, já referido, n.° 176).

84.
    No caso em apreço, resulta da decisão que, para determinar o montante de partida da coima, a Comissão tomou, primeiro, em consideração, a própria natureza da infracção, o seu impacto concreto no mercado e a sua extensão geográfica. Em seguida, a Comissão indicou que, no âmbito do tratamento diferenciado que há que aplicar às empresas, importava ter em conta a «a capacidade efectiva das empresas em causa para provocarem danos significativos no mercado da lisina no EEE», o alcance dissuasivo da coima e a dimensão de cada uma destas empresas. Para efeitos da apreciação destes elementos, a Comissão escolheu basear-se no volume total de negócios realizado por cada empresa em causa, ao longo do último ano da infracção, acreditando que este valor lhe permitia «apreciar os recursos efectivos e a importância das empresas em causa nos mercados afectados pelo seu comportamento ilegal» (considerando 304 da decisão).

85.
    A recorrente censura precisamente a Comissão por ter tido em conta o volume de negócios acima referido em vez do volume de negócios proveniente das vendas do produto em causa no EEE.

86.
    Importa sublinhar nesta fase que, relativamente a uma certa ambiguidade resultante da leitura combinada da decisão e dos articulados da recorrida apresentados no âmbito da presente instância, a Comissão precisou, na audiência e mediante questão expressa do Tribunal, que não só teve em conta o volume de negócios «global» das empresas em causa, ou seja, o relativo a todas as suas actividades, como também o volume de negócios mundial no mercado da lisina, constando estes dois valores num quadro inserido no considerando 304 da decisão. Além disso, há que salientar que, segundo o considerando 318 da decisão, «a Comissão tomou devidamente em conta a importância económica da actividade específica objecto da infracção nas suas conclusões relativas à gravidade».

87.
    É, no entanto, pacífico que a Comissão não teve em conta o volume de negócios realizado pelas empresas em causa no mercado afectado pela infracção, ou seja, o da lisina no EEE.

88.
    Ora, tratando-se da análise da «capacidade efectiva das empresas em causa para provocarem danos significativos no mercado da lisina no EEE» (considerando 304 da decisão), que implica uma apreciação da importância real destas empresas no mercado afectado, ou seja, da sua influência no mesmo, o volume de negócios global apenas permite obter uma perspectiva inexacta das coisas. Não se pode excluir, com efeito, a possibilidade de uma empresa poderosa com uma multiplicidade de actividades diferentes estar presente apenas de forma acessória num mercado específico de produtos como o da lisina. Do mesmo modo, não se pode excluir a possibilidade de uma empresa com uma posição importante num mercado geográfico extracomunitário só dispor de uma posição fraca no mercado comunitário ou do EEE. Em tais casos, o simples facto de tal empresa realizar um volume de negócios total considerável não significa necessariamente que exerce uma influência determinante no mercado afectado pela infracção. Por isso o Tribunal de Justiça sublinhou, no seu acórdão de 17 de Dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão (C-185/95 P, Colect., p. I-8417, n.° 139), que, se é verdade que as quotas de mercado de uma empresa não podem ser determinantes para se concluir que essa empresa pertence a uma entidade económica poderosa, são, em contrapartida, relevantes para determinar a influência que a mesma pôde exercer no mercado. Ora, no caso em apreço, a Comissão não teve em conta as quotas de mercado em volume das empresas em causa no mercado afectado nem mesmo o volume de negócios das empresas no mercado afectado (o da lisina no EEE), o que teria permitido, tendo em conta a ausência de terceiros produtores, determinar a importância relativa de cada empresa no mercado em causa, ao revelar indirectamente as suas quotas de mercado em valor (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 1985, Stichting Sigarettenindustrie/Comissão, 240/82 a 242/82, 261/82, 262/82, 268/82 e 269/82, Recueil, p. 3831, n.° 99).

89.
    Além disso, resulta da decisão que a Comissão não fez referência explícita ao facto de se ter em conta o «peso específico e, portanto, o impacto real do comportamento ilícito de cada empresa na concorrência», apreciação que deve, desde então, efectuar por força das orientações, quando considere, como no caso em apreço, que há que ponderar os montantes de partida da coima por se tratar de uma infracção que envolve várias empresas (tipo cartel) entre as quais existem disparidades consideráveis de dimensão (v. ponto 1 A, sexto parágrafo, das orientações).

90.
    A este respeito, a referência, na decisão (última frase do considerando 304), à «importância [real] das empresas» não é susceptível de colmatar a lacuna acima referida.

91.
    Com efeito, a apreciação do peso específico, ou seja, do impacto real, da infracção cometida por cada empresa consiste, na realidade, em determinar a extensão da infracção cometida por cada uma e não a importância da empresa em causa em termos de dimensão ou de poder económico. Ora, tal como resulta de jurisprudência assente (v., designadamente, acórdão Musique diffusion française e o./Comissão, já referido, n.° 121, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1998, Mayr-Melnhof/Comissão, T-347/94, Colect., p. II-1751, n.° 369), a parte do volume de negócios que provém da venda das mercadorias alvo da infracção é susceptível de dar uma indicação correcta da extensão da infracção no mercado em causa. Em especial, tal como sublinhou o Tribunal de Primeira Instância, o volume de negócios relativo aos produtos objecto de uma prática restritiva constitui um elemento objectivo que dá uma medida correcta da nocividade desta prática para o jogo normal da concorrência (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Março de 1999, British Steel/Comissão, T-151/94, Colect., p. II-629, n.° 643).

92.
    Resulta do exposto que, ao basear-se nos volumes de negócios mundiais da recorrente sem ter em consideração o seu volume de negócios no mercado afectado pela infracção, ou seja, o da lisina no EEE, a Comissão violou o ponto 1 A, quarto e sexto parágrafos, das orientações.

93.
    Nestas circunstâncias, incumbe ao Tribunal de Primeira Instância analisar se o facto de não ter em conta o volume de negócios no mercado afectado e a violação das orientações que daí resulta conduziram, no caso em apreço, a uma violação do princípio da proporcionalidade na fixação do montante da coima por parte da Comissão. A este propósito, há que lembrar que a apreciação do carácter proporcionado da coima aplicada em relação à gravidade e à duração da infracção, critérios estes a que se refere o artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, cabe na fiscalização de plena jurisdição confiada ao Tribunal de Primeira Instância pelo artigo 17.° do mesmo regulamento.

94.
    No presente caso, a recorrente alega, no essencial, que o montante de partida específico da coima, fixado em 15 milhões de euros, é desproporcionado, na medida em que é quase idêntico ao seu volume de negócios no mercado da lisina no EEE ao longo do último ano da infracção, ou seja, 17 milhões de euros.

95.
    Importa, em primeiro lugar, indicar que o facto de o montante de partida específico da coima ser quase equivalente ao volume de negócios realizado no mercado em causa não é, por si só, conclusivo. Efectivamente, este montante de 15 milhões de euros constitui somente um montante intermédio que, no âmbito de aplicação do método definido pelas orientações, é objecto de adaptações em função da duração da infracção e das circunstâncias agravantes ou atenuantes verificadas.

96.
    Em segundo lugar, a própria natureza da infracção, o seu impacto concreto, a extensão geográfica do mercado afectado, o necessário alcance dissuasivo da coima e a dimensão das empresas em causa são outros elementos tidos em conta pela Comissão no caso em apreço, que podem justificar tal montante intermédio. A recorrida qualificou, correctamente, a infracção de «muito grave», na medida em que a recorrente participou num acordo horizontal que teve por objecto a fixação de objectivos de preços, de quotas de venda e a instauração de um sistema de troca de informações sobre os volumes de vendas, tendo um impacto concreto no mercado da lisina no EEE devido a um aumento artificial dos preços e de uma restrição dos referidos volumes. No que respeita à dimensão das empresas e ao alcance dissuasivo das coimas, importa sublinhar que a Comissão escolheu correctamente basear-se sobre o volume de negócios total das empresas em causa. Segundo a jurisprudência, é o volume de negócios global que, com efeito, constitui uma indicação da dimensão de uma empresa (v., neste sentido, acórdão Musique diffusion française e o./Comissão, já referido, n.° 121) bem como do seu poder económico, que é determinante para avaliar o alcance dissuasivo de uma coima para essa empresa.

97.
    Em terceiro lugar, importa sublinhar que o montante de 15 milhões de euros adoptado para a recorrente é sensivelmente inferior ao limite mínimo de 20 milhões de euros que é normalmente previsto pelas orientações para este tipo de infracção muito grave (v. ponto 1 A, segundo parágrafo, terceiro travessão).

98.
    Baseando-se expressamente no n.° 121 do acórdão Musique diffusion française e o./Comissão, já referido, a recorrente afirma também que a Comissão não deve, no âmbito da determinação do montante da coima, atribuir ao volume de negócios mundial uma importância desproporcionada quando as mercadorias em causa representem somente uma pequena fracção deste valor. A este respeito, importa recordar que, no acórdão Parker Pen/Comissão, já referido, o Tribunal acolheu o fundamento baseado na violação do princípio da proporcionalidade por a Comissão não ter tido em consideração o facto de o volume de negócios realizado com os produtos em causa na infracção ser relativamente pequeno se comparado com o das vendas realizadas pela empresa em causa, o que justificou uma redução do montante da coima (n.os 94 e 95).

99.
    Importa observar, antes de mais, que a jurisprudência acima referida diz respeito à fixação do montante final da coima e não, como no caso em apreço, do montante de partida da coima relativamente à gravidade da infracção.

100.
    Em seguida, admitindo que esta jurisprudência fosse transponível para o caso presente, há que recordar que o Tribunal de Primeira Instância tem competência para apreciar, no âmbito do poder de plena jurisdição, o carácter adequado do montante das coimas. Ora, esta apreciação pode justificar a apresentação e a tomada em consideração de elementos complementares de informação (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 2000, SCA Holding/Comissão, C-297/98 P, Colect., p. I-10101, n.os 53 a 55) tais como, no caso em apreço, o volume de negócios realizado pela recorrente no mercado da lisina no EEE, não tomado em conta na decisão.

101.
    A este respeito, há que salientar que a comparação dos diversos volumes de negócios da recorrente no ano de 1995 evidencia dois elementos de informação. Por um lado, é verdade que o volume de negócios proveniente das vendas de lisina no EEE, ou seja, 17 milhões de euros, pode ser considerado fraco relativamente ao volume de negócios global, que ascende a 1,5 mil milhões de euros, valor que consta do considerando 304 da decisão e que é indicado pela recorrente nos seus articulados, ou a 1,9 mil milhões de euros, como referido no considerando 18 da decisão. Por outro lado, verifica-se, em contrapartida, que o volume de negócios correspondente às vendas de lisina no EEE representa uma parte importante do volume de negócios realizado pela Cheil no mercado mundial da lisina, no caso em apreço 42,5% ou 32,7% consoante se considere que este volume de negócios é de 40 milhões de euros, valor que consta no considerando 304 da decisão e que é indicado pela recorrente nos seus articulados, ou de 52 milhões de euros, como indicado no considerando 18 da decisão.

102.
    Portanto, na medida em que as vendas de lisina no EEE representam não uma pequena fracção mas uma parte considerável deste último volume de negócios, não se pode alegar validamente uma violação do princípio da proporcionalidade, tanto mais que o montante de partida da coima não foi determinado unicamente com base num simples cálculo baseado no volume de negócios global, mas também no volume de negócios sectorial e noutros elementos relevantes como a natureza da infracção, o seu impacto concreto no mercado, a extensão do mercado afectado, o necessário alcance dissuasivo da sanção, a dimensão e o poder das empresas.

103.
    Perante os fundamentos acima referidos, o Tribunal considera, no âmbito do seu poder de plena jurisdição, que o montante de partida da coima determinado segundo a gravidade da infracção cometida pela Cheil é adequado e que, não tendo a inobservância das orientações pela Comissão, no caso em apreço, levado a uma violação do princípio da proporcionalidade, há que rejeitar, assim, a alegação da recorrente a este respeito.

Quanto à violação do princípio da igualdade de tratamento

104.
    No âmbito da determinação do montante das coimas, a Comissão não pode deixar de respeitar o princípio da igualdade de tratamento, princípio geral do direito comunitário que, segundo jurisprudência assente, só é violado quando situações comparáveis são tratadas de modo diferente ou quando situações diferentes são tratadas de igual maneira, salvo se esse tratamento se justificar por razões objectivas (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1998, BPB de Eendracht/Comissão, T-311/94, Colect., p. II-1129, n.° 309, e jurisprudência aí referida).

105.
    De acordo com este princípio, o ponto 1 A, sexto parágrafo, das orientações, dispõe que, na hipótese de infracções em que participem várias empresas, poderão ponderar-se os montantes de base, a fim de se ter em conta o peso específico e, portanto, o impacto real do comportamento ilícito de cada empresa na concorrência, nomeadamente se existir uma disparidade considerável em termos de dimensão das empresas que cometeram uma infracção da mesma natureza.

106.
    Assim, segundo o ponto 1 A, sétimo parágrafo, das orientações, o princípio da igualdade de sanção para um mesmo comportamento pode implicar, quando as circunstâncias o exijam, a aplicação de montantes diferentes às empresas em causa sem que essa diferenciação se baseie num cálculo aritmético.

107.
    Na decisão (considerandos 303 e 304), a Comissão considerou que existia uma disparidade considerável em termos de dimensão das empresas que cometeram a infracção. Consequentemente, considerou que, por forma a tomar em consideração a capacidade efectiva das empresas em causa para provocarem danos significativos no mercado da lisina no EEE e a necessidade de garantir que o montante da coima produza um efeito suficientemente dissuasivo, importava, perante a dimensão destas empresas, dividi-las em dois grupos, a saber, por um lado, a Ajinomoto e a ADM, cujo montante de partida da coima foi fixado em 30 milhões de euros, e, por outro, a Kyowa, a Cheil e a Sewon, às quais se fixou um montante de partida de 15 milhões de euros.

108.
    Contrariamente à argumentação desenvolvida no âmbito do fundamento baseado na violação do princípio da proporcionalidade, a recorrente já não invoca o facto de não se ter tido em consideração o volume de negócios no mercado da lisina no EEE. Apoia-se, designadamente, na comparação dos volumes de negócios mundiais das empresas implicadas no acordo para justificar a sua afirmação quanto ao carácter discriminatório do montante de partida da coima que lhe foi aplicada.

109.
    Ainda que o volume de negócios total da recorrente em 1995, quer fosse de 1,5 ou de 1,9 mil milhões de euros (considerandos 304 e 18 da decisão), pareça, de facto, sensivelmente inferior ao realizado pela Kyowa e sensivelmente superior ao obtido pela Sewon, empresas com as quais foi agrupada, esta constatação não pode, contudo, conduzir à conclusão de que o princípio da igualdade de tratamento foi violado no caso em apreço.

110.
    Com efeito, a comparação do volumes de negócios realizados no mercado mundial da lisina pela Cheil, pela Kyowa e pela Sewon, referidos na segunda coluna do quadro que consta no considerando 304 da decisão revela que é correcto reunir num mesmo grupo estas empresas e aplicar-lhes idêntico montante de partida específico.

111.
    Assim, a recorrente obteve em 1995 um volume de negócios no mercado mundial da lisina de 40 milhões de euros, ou até mesmo de 52 milhões segundo o considerando 18 da decisão. Diga-se que o referido volume de negócios, quer se tratasse de 40 milhões ou de 52 milhões, é relativamente próximo do da Sewon, neste caso de 67 milhões, e ligeiramente inferior ao da Kyowa, neste caso de 73 milhões de euros, precisando-se que a Comissão podia legitimamente raciocinar, no caso em apreço, em termos de ordem de grandeza segundo o ponto 1 A, sétimo parágrafo, das orientações.

112.
    Por outro lado, a Comissão defende que a subdivisão operada se justifica devido à comparação dos volumes de negócios no mercado da lisina no EEE realizados pelas empresas em causa.

113.
    É pacífico que a Comissão, no caso em apreço, não teve em conta tais volumes de negócios e que, desse modo, ignorou o ponto 1 A, sexto parágrafo, das orientações (v. n.° 92, supra). Contudo, importa recordar, como indicado no n.° 93, supra, que o Tribunal tem competência para apreciar, no âmbito do poder de plena jurisdição que lhe é reconhecido pelos artigos 229.° CE e 17.° do Regulamento n.° 17, o carácter adequado do montante das coimas. Ora, esta apreciação pode justificar a apresentação e a tomada em consideração de elementos complementares de informação tais como, no caso em apreço, o volume de negócios realizado pelas empresas em causa no mercado da lisina no EEE (v., neste sentido, acórdão de 16 de Novembro de 2000, SCA Holding/Comissão, já referido, n.os 53 a 55).

114.
    O facto de se ter em consideração o volume de negócios realizado pela recorrente no mercado da lisina no EEE revela precisamente uma situação quase idêntica às dos outros dois «pequenos» produtores que são a Sewon e a Kyowa. Enquanto a Ajinomoto e a ADM realizaram, em 1995, volumes de negócios no referido mercado de 75 milhões e de 41 milhões de euros (considerandos 5 e 10 da decisão), a Cheil, a Kyowa e a Sewon realizaram, respectivamente, volumes de negócios de 17 milhões, de 16 milhões e de 15 milhões de euros no mesmo mercado. Verifica-se, assim, que a influência da recorrente no mercado afectado era, contrariamente às suas afirmações, comparável à dos outros dois «pequenos» produtores, a Sewon e a Kyowa. Tendo em conta que todas estas empresas participaram na mesma infracção, justifica-se que o montante de partida da coima que lhe foi aplicada seja idêntico.

115.
    Daí resulta que o montante de partida de 15 milhões de euros fixado pela Comissão não é discriminatório, não sendo os argumentos da recorrente baseados na reduzida dimensão das suas quotas de mercado e no montante pouco significativo da coima aplicada pelas autoridades americanas, que supostamente caracterizam a sua dimensão reduzida, susceptíveis de colocar em causa esta conclusão.

3. Quanto à duração da infracção

Argumentos das partes

Quanto ao carácter excessivo da majoração

116.
    A recorrente contesta a majoração de 30% efectuada devido à duração da infracção, quando, segundo o artigo 1.°, alínea e), da decisão, a infracção no caso da Cheil decorreu entre 27 de Agosto de 1992 e 27 de Junho de 1995, ou seja, dois anos e dez meses. Tal majoração constitui um erro manifesto de apreciação e é contrária às orientações.

117.
    A este respeito, a recorrente refere que, segundo o considerando 313 da decisão, o montante de partida determinado em função da gravidade da infracção foi majorado de 10% ao ano. Por outro lado, resulta do ponto 1 B, primeiro parágrafo, primeiro travessão, das orientações que uma infracção de menos de um ano não pode ser objecto de qualquer majoração. Por fim, a Comissão só majorou em 40% o montante de partida da coima adoptado para a Ajinomoto, para a Sewon e para a Kyowa, embora a duração da sua infracção tenha sido de pelo menos cinco anos. Nestas condições, o tratamento reservado à recorrente é incoerente.

118.
    A recorrente considera que, segundo o exemplo da Ajinomoto, da Sewon e da Kyowa, o sistema aplicado pelas orientações implica que a majoração anual de 10% só se aplique depois do primeiro ano. Seja como for, só uma majoração total de 18%, ou até mesmo de 20%, quando muito, poderia ter sido aplicada.

119.
    A Comissão recorda que o ponto 1 B, primeiro parágrafo, segundo travessão, das orientações dispõe que a majoração do montante da coima aplicada em relação à gravidade pode ir até 50% para as infracções com uma duração compreendida entre um e cinco anos. As orientações não exigem, portanto, uma majoração proporcional à duração efectiva da infracção ou uma majoração efectuada segundo uma percentagem determinada para cada ano. É certo que o considerando 313 da decisão precisava que os montantes de base determinados em função da gravidade da infracção foram majorados de 10% por cada ano decorrido. Contudo, o facto de ter equiparado uma duração de dois anos e dez meses a uma duração de três anos não pode considerar-se um erro manifesto de apreciação. Seria, com efeito, demonstrar um formalismo excessivo considerar que a majoração da coima da Cheil devia ser de 28,33%.

120.
    O facto de ter sido aplicada à Ajinomoto, à Kyowa e à Sewon uma majoração de 40% por uma infracção com a duração de cinco anos, não tem quaisquer consequências. Por um lado, a Comissão considera ter exercido o poder de apreciação que as orientações lhe conferem. Por outro lado, mesmo supondo que tal constituía uma diferença de tratamento entre a Cheil e os outros produtores, a única conclusão lógica seria considerar que as coimas aplicadas a estes últimos deveriam ter sido mais elevadas, aplicando-se uma majoração de 50% e não que a majoração da Cheil deveria ter sido menor.

121.
    Por último, a Comissão considera desprovida de fundamento a tese segundo a qual as orientações impõem que não se tenha em conta o primeiro ano de infracção. Com efeito, só na hipótese de a duração da infracção ser inferior a um ano é que não se efectuaria qualquer majoração.

Quanto à exclusão da Cheil das reuniões do cartel durante um período de quatro meses e à sua não participação nos acordos sobre as quantidades e na troca de informações durante um período de dezoito meses

122.
    A recorrente alega, antes de mais, que a Comissão devia ter tido em conta o facto de não ter participado nas reuniões do cartel entre 8 de Dezembro de 1993 e 10 de Março de 1994, após a sua exclusão pelos outros membros do acordo. Considera que a Comissão devia reduzir em quatro meses a duração da infracção ou, pelo menos, considerar que o seu papel passivo durante este período constitui uma circunstância atenuante.

123.
    Segundo a recorrente, resulta dos autos que foi afastada da reunião de 8 de Dezembro de 1993 pela Ajinomoto, pela Kyowa e pela Sewon, e que só foi novamente admitida na reunião de Honolulu de 10 de Março de 1994, na sessão da tarde, depois de ter sido excluída da reunião da manhã devido à sua oposição a toda e qualquer limitação da produção.

124.
    A recorrente afirma, depois, que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao não ter em conta o facto de não ter participado nem nos acordos sobre as quantidades nem na troca de informações sobre os volumes de vendas, entre Agosto de 1992 e Março de 1994.

125.
    No que respeita, em primeiro lugar, aos acordos sobre as quantidades, a recorrente afirma que só aceitou a repartição individual dos volumes de vendas em 10 de Março de 1994, data da reunião de Honolulu, conclusão a que as autoridades americanas também chegaram, no âmbito do processo penal.

126.
    No que concerne, em segundo lugar, ao acordo sobre a troca de informações relativas aos volumes de vendas, a Comissão também não teve em conta o facto de a Cheil só ter participado entre 10 de Março de 1994 e 27 de Junho de 1995. Seria ilógico não beneficiar a Cheil pelo facto de só tardiamente ter aderido ao acordo, tal como foi admitido no considerando 224 da decisão, e, paralelamente, reconhecer à Sewon, o facto de ter inicialmente aderido a este acordo mas depois ter renunciado.

127.
    A Comissão contesta a justeza da argumentação da Cheil mas admite que esta só participou no acordo sobre a troca de informações em 10 de Março de 1994, e que este acordo tinha tido início antes, na reunião em que não esteve presente, o que não justifica uma redução da majoração ligada à duração da infracção.

Apreciação do Tribunal

128.
    Segundo o artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, a duração da infracção constitui um dos elementos a ter em consideração para determinar o montante da coima a aplicar às empresas culpadas de infracções às regras da concorrência.

129.
    No que respeita ao factor relativo à duração da infracção, as orientações estabelecem uma distinção entre as infracções de curta duração (em geral inferior a um ano), para as quais o montante de base adoptado em função da gravidade não deve ser majorado, as infracções de média duração (em geral um a cinco anos), para as quais este montante pode ser acrescido de 50%, e as infracções de longa duração (em geral mais de cinco anos), para as quais este montante pode ser majorado em 10% por cada ano (ponto 1 B, primeiro a terceiro travessões).

130.
    No considerando 313 da decisão, a Comissão expõe o seguinte: «No presente processo, as empresas em causa cometeram uma infracção de duração média (entre três e cinco anos). Os montantes de base das coimas determinados em função da gravidade (v. considerando 305) são consequentemente aumentados de 10 % por cada ano, ou seja, no que se refere à ADM e à Cheil em 30 % e à Ajinomoto, Kyowa e Sewon em 40 %.»

131.
    No que respeita à majoração aplicada à Cheil, importa salientar que, segundo o artigo 1.°, alínea e), do dispositivo da decisão, a infracção cometida por esta empresa verificou-se entre 27 de Agosto de 1992 e 27 de Junho de 1995, ou seja, dois anos e dez meses.

132.
    A recorrente alega, no essencial, que, ao comparar esta duração da infracção a uma duração de três anos completos, a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação e violou as orientações, e que a majoração efectuada devia ter sido de 20%, no máximo.

133.
    A este respeito, há que rejeitar o argumento da recorrente segundo a qual resulta das disposições do ponto 1 B das orientações que o primeiro ano de infracção não deve ser tido em conta. Com efeito, só está previsto, a este respeito, que, a infracções de curta duração, em geral de duração inferior a um ano, não se aplica qualquer majoração. Em contrapartida, aplica-se uma majoração às infracções de duração superior, majoração que pode ir até 50% quando, como no caso em apreço, a infracção tiver durado entre um e cinco anos.

134.
    Por outro lado, esta última disposição não prevê uma majoração automática de 10% ao ano para as infracções de duração média deixando, a este respeito, uma margem de apreciação à Comissão. O mesmo resulta, aliás, do ponto 1 B, terceiro travessão, das orientações, relativamente às infracções de longa duração, que só prevê que o montante pode ser acrescido de 10% ao ano.

135.
    Contudo, há que observar que, na decisão, a Comissão aplicou as orientações ao adoptar o princípio da majoração de 10% ao ano para todas as empresas que tinham participado na infracção correctamente qualificada de duração média.

136.
    Ora, há que observar que este princípio se traduziu na aplicação, por um lado, de uma majoração do montante de partida da coima de 40%, e não de 50%, relativamente à Sewon, à Kyowa e à Ajinomoto, quando o seu comportamento ilícito tenha durado cinco anos [v. artigo 1.°, alíneas b) a d), da decisão que declara que a participação destas empresas na infracção durou «entre pelo menos Julho de 1990 e 27 de Junho de 1995»], e, por outro, de uma majoração de 30% para a Cheil, quando a duração da infracção por si cometida foi inferior a três anos.

137.
    Há que considerar, pois, que a majoração de 30% praticada relativamente à Cheil, se não é, em si mesma, contrária às orientações, é, todavia, manifestamente errada face à apreciação feita pela Comissão no considerando 313 da decisão, na qual ela própria alega ter-se baseado para aplicar às empresas em causa as majorações com base na duração da infracção.

138.
    Além disso, importa sublinhar que a Comissão não forneceu qualquer explicação para justificar esta percentagem de 30% aplicada à Cheil, nem, de resto, a de 40% aplicada às três empresas acima referidas, apesar da afirmação prévia de um princípio de majoração de 10% ao ano.

139.
    Tendo em conta o facto de a duração da infracção cometida pela Cheil não ter atingido os três anos completos e de a Comissão ter, na realidade, aplicado à Sewon, à Kyowa e à Ajinomoto uma majoração de menos de 10% ao ano, verifica-se que, no âmbito do poder de apreciação do Tribunal, se justifica reduzir para 20% a majoração do montante de partida da coima da Cheil, o que se traduz numa redução do montante de base da coima para 18 milhões de euros.

140.
    Em contrapartida, há que rejeitar os argumentos da Cheil baseados na exclusão do cartel durante quatro meses devido a um conflito com os outros membros sobre a repartição dos volumes e de uma não participação nos acordos sobre os volumes de venda e a troca de informações até Março de 1994. Por um lado, não se contesta que a Cheil participou, desde 27 de Agosto de 1992, no principal aspecto da infracção, a saber, o acordo sobre os preços (v., designadamente, considerandos 79, 81, 90 e 92 da decisão), tendo esta participação continuado até Junho de 1995. Por outro lado, resulta claramente da decisão (v., em especial, considerandos 77, 78, 87, 104, 116, 118, 126 e 128) que, quanto aos volumes de vendas, a Cheil não discordou da necessidade de uma repartição dos volumes entre produtores para manter os preços num nível elevado, tendo, pelo contrário, reclamado uma quota individual mais elevada, o que constitui uma aceitação do princípio da limitação das vendas de cada produtor, e isto até 10 de Março de 1994, data em que aceitou a proposta que lhe foi feita. Tal como resulta claramente da jurisprudência (v., neste sentido, acórdão de 17 de Dezembro de 1991, Hercules Chemicals/Comissão, já referido, n.° 232, confirmado em recurso pelo acórdão de 8 de Julho de 1999, Hercules Chemicals/Comissão, já referido), tais elementos demonstram suficientemente que a Cheil participou no sistema de quotas, mesmo no período entre Dezembro de 1993 e Março de 1994.

141.
    Por outro lado, não se pode deixar de observar que a Comissão precisou na decisão (considerando 224) que foi em 10 de Março de 1994 que a recorrente subscreveu o acordo sobre a troca de informações sobre os volumes de vendas celebrado entre as outras empresas membros do cartel em 8 de Dezembro de 1993, com execução prevista para o início de 1994.

142.
    Tendo em conta as referidas datas, não pode considerar-se, como pretende a recorrente, que esta última tenha aderido «tardiamente» ao acordo em causa, não se podendo, de forma alguma, concluir pelo curto espaço de tempo que decorreu entre a conclusão do referido acordo, mesmo a sua execução, e a participação da recorrente, que a Comissão cometeu um erro manifesto no âmbito da apreciação da majoração pela duração da infracção, que justificasse uma redução desta majoração.

143.
    Na medida em que a recorrente alega que a duração limitada da sua participação no acordo sobre a troca de informações relativamente ao volume de vendas «não foi tida em conta na decisão que a Comissão tomou de a punir por uma infracção global com duração de três anos», importa recordar que a recorrida considerou, correctamente, que a série de acordos anticoncorrenciais celebrados pelas empresas em causa se insere no contexto de um plano único e comum no sentido de regular os preços e a oferta no mercado da lisina. A este respeito, a recorrente não apresentou qualquer argumento susceptível de demonstrar o carácter errado da conclusão da Comissão segundo a qual os actos das referidas empresas, incluindo o acordo sobre a troca de informações, constituem uma infracção única e contínua.

144.
    Importa, por fim, sublinhar que embora seja pacífico que a recorrente participou efectivamente na infracção imputada, de 27 de Agosto de 1992 a 27 de Junho de 1995, a questão de saber se esta participação foi activa ou simplesmente passiva, assim como a relativa à não aplicação efectiva dos acordos, integra-se na análise subsequente da não consideração pela Comissão de circunstâncias atenuantes.

4. Quanto às circunstâncias atenuantes

Argumentos das partes

Quanto ao papel passivo da Cheil

145.
    A recorrente defende que o seu papel secundário nas actividades do acordo justificava uma redução da coima, nos termos do ponto 3, primeiro travessão, das orientações. A prática decisória da Comissão [Decisão 89/190/CEE da Comissão, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um processo de aplicação do artigo [81.°] do Tratado CEE (IV/31.865 - PVC) (JO 1989, L 74, p. 1)] e a jurisprudência (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1998, Sarrió/Comissão, T-334/94, Colect., p. II-1439, n.° 411) confirmam esta exigência.

146.
    No caso em apreço, é pacífico que o acordo «Ásia-Europa», referido nos considerandos 50 a 68 da decisão, foi criado antes da entrada da Cheil no mercado da lisina e antes da sua adesão ao acordo em 27 de Agosto de 1992. Mesmo depois desta data, o papel da Cheil era passivo. Por exemplo, não participou na reunião de 27 de Maio de 1993 na qual a Ajinomoto e a Kyowa pediram à Sewon que a persuadisse relativamente ao assunto dos ajustamentos de volumes. O papel marginal da Cheil, devido à sua dimensão reduzida, resulta também da reunião de Vancouver de 24 de Junho de 1993, no decurso da qual todas as sociedades, menos a Cheil, convencionaram constituir uma organização oficial relativa à lisina (considerando 110 da decisão). Além disso, a Cheil nunca foi referida como líder ou membro activo pelas outras sociedades, apesar da sua vontade de se isentarem de responsabilidades. Por fim, a Comissão baseou-se unicamente no facto de a Cheil ter participado nas reuniões, sem referir a sua exclusão de algumas delas ou a discrição que tinha demonstrado. Este tipo de abordagem, que não tem em conta o papel menos importante da Cheil e que conduz a equipará-la a um grande produtor como a Kyowa, já tinha sido criticado no passado, no acórdão BPB de Eendracht/Comissão, já referido.

147.
    A Comissão salienta que na apreciação da duração da infracção foi tida em conta a entrada tardia da Cheil no mercado, mas que esta circunstância não basta para se considerar que esta empresa desempenhou um papel passivo, pelas razões expostas nos considerandos 361 a 364 da decisão.

Quanto à não aplicação efectiva dos acordos

148.
    A recorrente afirma que a Comissão deveria, nos termos do ponto 3, segundo travessão, das orientações, ter-lhe concedido uma redução do montante da coima, devido à não aplicação efectiva de cada um dos acordos ilícitos.

149.
    A interpretação da Comissão segundo a qual esta disposição das orientações só se refere à hipótese em que o acordo, no seu todo, não é aplicado na prática, é duplamente errada. Por um lado, é injusto não recompensar uma sociedade que não aplicou na prática um acordo e, portanto, não lesou os consumidores. Por outro lado, todas as outras circunstâncias atenuantes referidas no ponto 3 das orientações dizem respeito à acção particular de cada sociedade.

150.
    A Comissão alega, a título liminar, que a expressão «não aplicação efectiva dos acordos ou práticas ilícitas», que consta nas orientações, tem em vista o caso em que um acordo, no seu todo, não é aplicado ou está inactivo durante um certo período. Em contrapartida, a situação individual dos membros de um acordo activo não é visada, em especial quando se trata de uma empresa que, como a Cheil, participou activamente nas discussões e de modo nenhum se dissociou delas. Esta interpretação é confirmada pela jurisprudência e, em especial, pelo acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1998, Cascades/Comissão (T-308/94, Colect., p. II-925, n.° 230) em que se considerou que o facto de uma empresa não se ter comportado no mercado de um modo conforme ao convencionado com os seus concorrentes não constitui necessariamente um elemento a tomar em consideração como circunstância atenuante uma vez que tal empresa pode simplesmente tentar utilizar o acordo em seu benefício.

- Quanto aos acordos de preços

151.
    A recorrente afirma que, segundo a própria decisão, os preços sucessivamente acordados nas reuniões dos membros do acordo nunca corresponderam aos preços que, segundo o quadro que consta no considerando 47 da decisão, eram por ela praticados.

152.
    Além disso, resulta claramente do gráfico apresentado pela recorrente em resposta à comunicação das acusações (anexo 12 da petição) que os preços por ela praticados eram, em média, 25% mais baixos que os preços-objectivo acordados nas reuniões pelos membros do acordo.

153.
    Consequentemente, a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação e violou as orientações ao não conceder à Cheil uma redução da coima devido à não aplicação efectiva dos acordos sobre os preços.

154.
    A Comissão responde que os dados fornecidos pela recorrente não contrariam as considerações contidas na decisão, em especial nos considerandos 376 e 377, que indicam que a execução de um acordo sobre os preços-objectivo não significa necessariamente que estes preços serão efectivamente aplicados no mercado, mas que as empresas se esforçarão por atingi-los.

155.
    Por outro lado, é pacífico, que a Cheil esteve presente na maior parte das reuniões em que a fixação dos preços foi discutida, de modo que era a ela que incumbia demonstrar que, apesar do reconhecimento deste facto, a sua política de preços era o resultado de uma concorrência livre e íntegra. Por outro lado, os factos enunciados no considerando 47 da decisão mostram que os preços praticados pela Cheil não eram os mais baixos do mercado e que seguiam a evolução dos preços solicitados pelos membros do acordo.

- Quanto aos acordos relativos aos volumes

156.
    A recorrente defende que resulta, antes de mais, da própria decisão que não aplicou o acordo sobre a afectação dos volumes (considerando 214) e que, pelo contrário, preconizou uma subida da produção (considerandos 108 e 116), como demonstra também o facto de ter sido excluída da sessão da manhã da reunião de Honolulu, de 10 de Março de 1994, consagrada às quotas.

157.
    Por outro lado, a Comissão não rejeitou explicitamente os elementos de prova que a recorrente forneceu, demonstrando que tinha iniciado estudos de exequibilidade e encomendado equipamentos com vista à duplicação da sua capacidade de produção (anexo 13 da petição). A Comissão limitou-se, com efeito, a presumir que os acordos eram executados por cada sociedade que tinha participado nos debates (considerando 380 da decisão). Ora, ao ignorar os elementos de prova fornecidos pela Cheil que demonstravam a existência de um afastamento significativo entre os preços convencionados e os por ela praticados, a Comissão tratou-a, de facto, da mesma maneira que às outras sociedades que não puderam fornecer esta prova.

158.
    Consequentemente, a Comissão não só cometeu um erro manifesto de apreciação e inobservou as orientações, como também violou o princípio da igualdade de tratamento.

159.
    Quanto ao argumento segundo o qual o acordo tratava de quantidades mínimas, é ilógico. Supondo que fosse esse o caso, nem a Cheil nem a Sewon tinham reclamado maiores quotas.

160.
    A Comissão responde que a Cheil participava voluntariamente num acordo que previa a atribuição de quotas e que o seu único desacordo com os outros membros do acordo dizia respeito ao facto de querer uma quota maior.

161.
    O facto de ter podido vender volumes mais elevados que os que as outras empresas procuravam impor-lhe não constitui uma circunstância atenuante, pois as quotas fixadas apenas eram quantidades mínimas (considerando 378 da decisão). Esta afirmação não é incompatível com a autolimitação das vendas pelos produtores, visto que os membros do acordo não se entenderam sobre quotas fixas mas somente sobre as quotas mínimas de mercado a conservar. A este respeito, é importante verificar que a quota de mercado mundial atribuída à Cheil era de 7% e que a sua quota efectiva era de 8% (considerando 267 da decisão).

162.
    Quanto aos planos de aumento das capacidades de produção, são desprovidos de pertinência, uma vez que não equivalem a volumes de vendas.

- Quanto ao acordo de troca de informações sobre os volumes de vendas

163.
    A recorrente defende que deu sistematicamente aos outros membros do acordo informações inexactas. Ora, existiria um ponto a partir do qual os dados comunicados seriam de tal forma inexactos que a sua comunicação equivaleria a uma não aplicação efectiva do acordo. De facto, neste caso, o efeito do comportamento ilícito sobre o mercado seria menor.

164.
    A Comissão pede ao Tribunal que rejeite a tese segundo a qual o facto de participar activamente num acordo tentando enganar os seus membros é uma prática louvável que justifica uma redução da coima. Durante o procedimento administrativo, a Cheil terá, por outro lado, alegado que tinha aderido ao acordo para obter informações sobre o mercado da lisina, argumento rejeitado no considerando 364 da decisão.

Apreciação do Tribunal

Quanto ao papel passivo da Cheil

165.
    Tal como resulta da jurisprudência, quando uma infracção foi cometida por várias empresas, há que apreciar a gravidade relativa da participação de cada uma delas (acórdãos do Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 1975, Suiker Unie e o./Comissão, 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, Colect., p. 563, n.° 623, e de 8 de Julho de 1999, Comissão/Anic Partecipazioni, C-49/92 P, Colect., p. I-4125, n.° 150), a fim de determinar se existem, a seu respeito, circunstâncias agravantes ou atenuantes.

166.
    Os pontos 2 e 3 das orientações prevêem uma modulação do montante de base da coima em função de certas circunstâncias agravantes e atenuantes.

167.
    Em especial, o «papel exclusivamente passivo ou seguidista» de uma empresa na realização da infracção constitui, se estiver demonstrada, uma circunstância atenuante, nos termos do ponto 3, primeiro travessão, das orientações, precisando-se que este papel passivo implica a adopção pela empresa em causa de uma «atitude discreta», ou seja, não participar activamente na elaboração do ou dos acordos anticoncorrenciais.

168.
    Resulta da jurisprudência que, entre os elementos susceptíveis de revelar o papel passivo de uma empresa num acordo, podem ser tidos em conta o carácter sensivelmente mais esporádico das suas participações nas reuniões relativamente aos membros normais do cartel (v., neste sentido, acórdão BPB de Eendracht/Comissão, já referido, n.° 343) assim como a sua entrada tardia no mercado objecto da infracção, independentemente da duração da sua participação naquela (v., neste sentido, acórdão Stichting Sigarettenindustrie/Comissão, já referido, n.° 100), ou ainda a existência de declarações expressas neste sentido por parte dos representantes de empresas terceiras que participaram na infracção (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1998, Weig/Comissão, T-317/94, Colect., p. II-1235, n.° 264).

169.
    No caso em apreço, a Cheil invoca, no essencial, a sua entrada tardia no mercado, a sua não participação em certas reuniões sobre as quotas de vendas ou sobre a criação de uma organização profissional, a sua dimensão reduzida e o facto de não ter sido referida como membro activo pelos outros produtores.

170.
    Há que rejeitar de imediato o argumento da Cheil segundo o qual não foi referida como membro activo do acordo pelas outras empresas participantes. Com efeito, embora seja verdade que se podem ter em conta as declarações explícitas relativas ao papel desempenhado por uma empresa no acordo, desde que provenham de representantes de empresas terceiras (v., neste sentido, acórdão Weig/Comissão, já referido, n.° 264), não se pode em contrapartida atribuir à falta de tais declarações qualquer força probatória.

171.
    Do mesmo modo, o argumento da Comissão segundo o qual a entrada tardia da Cheil no mercado foi tida em conta no âmbito do cálculo da duração da infracção, deve ser rejeitado por irrelevante, sendo a questão do cálculo da duração de uma infracção cometida por uma empresa diferente da relativa à natureza do papel activo ou passivo por ela desempenhado.

172.
    Precisamente quanto à entrada da Cheil no mercado da lisina, esta, tal como a da ADM, verificou-se durante o ano de 1991, ou seja, numa época em que o acordo asiático/europeu, incluindo a Ajinomoto, a Sewon e a Kyowa já estava constituído há vários meses, no caso, desde Julho de 1990 (considerandos 50 a 68 da decisão). Além disso, ao contrário da ADM, a Cheil não participou na reunião no México de 23 de Junho de 1992, que marca um dos períodos cruciais do acordo na medida em que pretendia criar um novo mecanismo de controlo dos preços e das quantidades tendo em conta a entrada no mercado de novos produtores (considerandos 72 a 75 da decisão).

173.
    É pacífico que, em 27 de Agosto de 1992, os produtores asiáticos se reuniram nas instalações da recorrente em Seoul, tendo acordado nessa reunião o aumento dos preços proposto pela ADM (considerando 79 da decisão). Esta data marca o início da adesão da Cheil ao acordo, o que não é contestado, assim como não é a sua participação continuada nas reuniões relativas ao acordo sobre os preços. Além disso, resulta da decisão que, mesmo entrando tardiamente no mercado, a Cheil muito cedo pediu a atribuição de uma quota maior do que a que lhe tinha sido proposta (considerandos 77 e 78 da decisão), o que continuou a fazer até 10 de Março de 1994, data em que aceitou a quota proposta.

174.
    Embora esta atitude da Cheil pareça não corresponder exactamente à definição do papel passivo de uma empresa, importa sublinhar que as consequências da entrada tardia da Cheil no mercado e da sua atitude relativamente aos outros produtores no que respeita aos volumes de vendas devem ser apreciadas à luz dos outros elementos invocados, a saber, o número das suas participações nas reuniões e a sua dimensão reduzida.

175.
    Relativamente à frequência das participações da Cheil nas reuniões dos produtores sobre os volumes de vendas, durante a primeira fase da sua participação no acordo (entre 27 de Agosto de 1992 e 10 de Março de 1994), verifica-se que é certamente menor que a dos outros participantes.

176.
    Se se excluírem, durante este período, as reuniões dos dois líderes do acordo, nas quais, naturalmente, não esteve presente, e as outras reuniões consagradas aos preços, nas quais, em contrapartida, esteve presente (considerandos 79, 81, 90 e 94 da decisão), resulta da decisão que a Cheil não participou em muitas reuniões entre produtores dedicadas ao problema das quotas de vendas, a saber, as reuniões de 29 de Outubro e 2 de Novembro de 1992 (considerandos 86 e 87), de 27 de Maio de 1993 (considerando 102), e, sobretudo, de 8 de Dezembro de 1993 (considerandos 119 e 122) e, depois, da manhã de 10 de Março de 1994 (considerandos 126 e 127). Participou, em contrapartida, na totalidade das reuniões de 18 de Junho de 1993 (considerando 104 da decisão), 24 de Junho de 1993 (considerando 108 da decisão) e de 5 de Outubro de 1993 (considerando 116 da decisão).

177.
    A própria atitude da Cheil ao longo de uma destas reuniões atesta o papel passivo por ela desempenhado a propósito dos acordos sobre os volumes de vendas até 10 de Março de 1994. Com efeito, resulta da decisão (considerando 110) que, na reunião de 24 de Junho de 1993, todos os presentes, com excepção da Cheil, concordaram em criar uma organização oficial relativa à lisina, gerida pela Ajinomoto e pela ADM. Ora, esta decisão conduziu à criação, numa associação profissional existente (a Fefana), de um grupo de trabalho entre produtores, cujas reuniões se revelaram determinantes para permitir aos produtores trocar informações e controlar o respeito das quotas atribuídas (v., em especial, considerandos 122, 125, 133, 139, 150, 158 e 165 da decisão).

178.
    Verifica-se, portanto, que a Cheil só participou plenamente em três das oito reuniões consagradas aos volumes de vendas ao longo do período decorrido entre 27 de Agosto de 1992 e 10 de Março de 1994 e que, sobretudo, não esteve presente nas reuniões de 8 de Dezembro de 1993 e da manhã de 10 de Março de 1994, que são as mais importantes no que respeita aos volumes de vendas. Efectivamente, foi ao longo das referidas reuniões que foi decidida pelos outros produtores uma repartição definitiva e clara das quotas de vendas para 1994, confiando-se também à Ajinomoto a tarefa de centralizar os valores das vendas comunicados pelos outros membros do cartel.

179.
    A estas ausências nas duas reuniões estratégicas sobre os volumes de vendas há que acrescentar o facto de a Cheil ter finalmente aceite, na tarde de 10 de Março de 1994, uma quota de vendas, fixada pelos outros produtores em 17 000 toneladas, sensivelmente inferior à que pedia, a saber, 22 000 toneladas (considerando 116 da decisão).

180.
    Por último, a reduzida dimensão da Cheil constitui um elemento importante a ter em consideração a fim de se apreciar a incidência real da sua entrada tardia sobre o mercado da lisina e o seu comportamento relativamente aos outros produtores. Com efeito, se a Cheil se opôs inicialmente à quota que lhe foi oferecida, não é menos verdade que a quota que lhe foi proposta pelos líderes do acordo foi sempre claramente inferior à proposta às empresas de dimensão relativamente equivalente, Kyowa e Sewon. Nomeadamente em relação à Sewon, cujo volume de negócios total é na verdade largamente inferior ao da Cheil, mas cujo volume de negócios total no sector da lisina era superior, é importante verificar que as quotas propostas variaram entre 32 900 toneladas (considerando 104 da decisão) e 37 000 toneladas (considerando 121 da decisão), em comparação com as 17 000 toneladas finalmente concedidas à Cheil (considerando 128 da decisão). Por outro lado, as quotas de mercado mundiais atribuídas em 1994 a cada produtor por força dos acordos celebrados (v. considerando 267 da decisão), demonstram que a Cheil (com 7% das quotas) dispunha de uma quota de mercado largamente inferior à concedida à Sewon (14%) e à Kyowa (19%), consideradas, no entanto, empresas de dimensão comparável. Assim, é manifesto que a Cheil foi «desfavorecida» no âmbito do acordo sobre as quotas de vendas relativamente aos outros produtores, o que pode ser interpretado como uma consequência directa do carácter mais esporádico das suas participações nas reuniões e da sua entrada tardia no mercado. Neste contexto, o facto de a Cheil reclamar uma quota mais significativa que a que lhe era proposta tem assim apenas um alcance muito relativo e não é necessariamente susceptível de demonstrar que ela desempenhou um papel activo.

181.
    Nestas circunstâncias, há que concluir que a Cheil desempenhou um papel passivo no acordo sobre as quotas de venda entre 27 de Agosto de 1992 e 10 de Março de 1994, ou seja, durante metade da sua participação no acordo. Em contrapartida, importa sublinhar que, posteriormente a 10 de Março de 1994, a Cheil esteve presente e participou activamente nas diferentes reuniões do acordo, o que, aliás, não contesta.

182.
    Tratando-se do montante da redução que se deve conceder à recorrente no âmbito da competência de plena jurisdição do Tribunal, há que observar que a Comissão atribuiu à Sewon uma redução de 20% da majoração que lhe tinha aplicado em função da duração, o que equivale a 5,71% do montante de base da coima, tendo a instituição recorrida considerado que a Sewon havia desempenhado um papel passivo no que respeita aos acordos sobre as quotas de vendas a partir, somente, de 1995, ou seja, durante um período de seis meses em cinco anos de participação no acordo.

183.
    Tendo em conta, por um lado, este facto e a necessidade de garantir a igualdade de tratamento das partes no acordo bem como, por outro, a participação activa da Cheil nos acordos sobre os preços, verifica-se que uma redução de 10% do montante de base da coima é justificada, na medida em que o papel passivo da Cheil no acordo sobre os volumes de vendas foi adoptado durante um período mais longo.

Quanto à não aplicação efectiva dos acordos

184.
    Tal como indicado no n.° 165, supra, resulta da jurisprudência que, quando uma infracção foi cometida por várias empresas, há que apreciar a gravidade relativa da participação de cada uma delas, a fim de determinar se existem, a seu respeito, circunstâncias agravantes ou atenuantes.

185.
    Esta conclusão constitui a consequência lógica do princípio da individualidade das penas e das sanções, por força do qual uma empresa só deve ser punida por factos que lhe sejam individualmente imputados, princípio que é aplicável em qualquer procedimento administrativo susceptível de conduzir a sanções nos termos das normas comunitárias da concorrência (v., no que respeita à imputação de uma coima, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Dezembro de 2001, Krupp Thyssen Stainless e Acciai speciali Terni/Comissão, T-45/98 e T-47/98, Colect., p. II-3757, n.° 63).

186.
    Os pontos 2 e 3 das orientações prevêem uma modulação do montante de base da coima em função de certas circunstâncias agravantes e atenuantes, próprias de cada empresa em causa.

187.
    Em especial, o ponto 3 das orientações estabelece, sob o título de circunstâncias atenuantes, uma lista não exaustiva de circunstâncias que podem levar a uma diminuição do montante de base da coima. Faz-se, assim, referência ao papel passivo de uma empresa, à não aplicação efectiva dos acordos, ao termo das infracções a partir das primeiras intervenções da Comissão, à existência de uma dúvida razoável da empresa sobre o carácter ilícito do comportamento adoptado, ao facto de a infracção ter sido cometida por negligência bem como à colaboração efectiva da empresa no processo fora do âmbito de aplicação da comunicação sobre a cooperação. Todas as circunstâncias referidas são, portanto, baseadas no comportamento próprio de cada empresa.

188.
    Resulta destes elementos que a interpretação da Comissão segundo a qual o ponto 3, segundo travessão, relativo à «não aplicação efectiva de um acordo», só se destinaria à hipótese de um acordo, no seu todo, não ser aplicado, abstraindo do comportamento próprio de cada empresa, é manifestamente errada.

189.
    A tese da Comissão provém, com efeito, de uma confusão entre a apreciação do impacto concreto de uma infracção sobre o mercado para fins de avaliação da sua gravidade (ponto 1 A, primeiro parágrafo, das orientações), no âmbito da qual há que ter em conta os efeitos resultantes da infracção no seu conjunto e não o comportamento efectivo de cada empresa, por um lado, e, a apreciação, por outro, do comportamento individual de cada empresa para fins de avaliação das circunstâncias agravantes ou atenuantes (pontos 2 e 3 das orientações), no âmbito da qual cabe, nos termos do princípio da individualidade das penas e das sanções, analisar a gravidade relativa da participação da empresa na infracção.

190.
    Por outro lado, a Comissão refere na contestação o processo Cascades/Comissão, já referido, em que o Tribunal considerou que o facto de uma empresa, cuja participação num acordo em matéria de preços está demonstrada, não se ter comportado no mercado de um modo conforme com o convencionado com os seus concorrentes não constitui necessariamente um elemento que deva ser tido em conta, enquanto circunstância atenuante, na determinação do montante da coima a aplicar (n.° 230).

191.
    Há que observar que, no âmbito do acórdão acima referido, o Tribunal efectuou a sua fiscalização relativamente a uma decisão da Comissão que não aplicara as orientações, uma vez que era anterior à sua adopção, as quais desde então prevêem expressamente que se tome em conta a não aplicação efectiva de um acordo ilícito como circunstância atenuante. Ora, como já foi referido no n.° 77, supra, é jurisprudência assente que a Comissão não se pode afastar das regras que impôs a si própria. Em especial, quando a Comissão adopta orientações destinadas a precisar, respeitando o tratado, os critérios que tenciona aplicar no exercício do seu poder de apreciação, daí resulta uma autolimitação desse poder, na medida em que tem de se conformar com as regras indicativas que impôs a si própria (acórdãos AIUFFASS e AKT/Comissão, já referido, n.° 57, e Vlaams Gewest/Comissão, já referido, n.° 89).

192.
    Resta saber se, no caso em apreço, a Comissão teve razão ao considerar que a ADM não podia beneficiar de uma circunstância atenuante pela não aplicação efectiva dos acordos, nos termos do ponto 3, segundo travessão, das orientações. Para este fim, importa verificar se as circunstâncias avançadas pela recorrente são susceptíveis de demonstrar que, durante o período em que aderiu aos acordos ilícitos, se subtraíu efectivamente à sua aplicação, adoptando um comportamento concorrencial no mercado (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Março de 2000, Cimenteries CBR e o./Comissão, T-25/95, T-26/95, T-30/95 a T-32/95, T-34/95 a T-39/95, T-42/95 a T-46/95, T-48/95, T-50/95 a T-65/95, T-68/95 a T-71/95, T-87/95, T-88/95, T-103/95 e T-104/95, Colect., p. II-491, n.os 4872 a 4874).

193.
    No que respeita, em primeiro lugar, à alegada não aplicação dos acordos de preços, a Comissão assinalou, na decisão (considerando 376), que os acordos em causa eram relativos a objectivos de preços (ou preços-objectivo), de modo que a execução de tais acordos implica, não que seja aplicado um preço correspondente ao objectivo de preços acordado, mas que as partes se esforcem por se aproximar dos seus objectivos de preços. Indicou ainda que «[a] partir das informações de que a Comissão dispõe é óbvio que, no caso em apreço, na sequência da maioria dos acordos de preços, as partes fixaram os seus preços em conformidade com esses acordos».

194.
    Em resposta a uma questão escrita do Tribunal, a Comissão precisou que as informações referidas são as relativas aos preços das empresas que constam do considerando 47 da decisão e que são retomadas num gráfico que mostra a evolução dos preços-objectivo e dos preços praticados por cada empresa em causa (anexo 1 da tréplica).

195.
    Perante este documento pode, antes de mais, observar-se que se os preços praticados pela Cheil não coincidem com os preços-objectivo, sendo normalmente inferiores a estes últimos, o mesmo se aplica aos preços praticados pelos outros produtores de lisina, com excepção da ADM, desde Março de 1992 até ao termo do período da infracção, em Junho de 1995.

196.
    Em seguida, verifica-se que embora os preços da Cheil fossem equivalentes aos da Sewon (por vezes ligeiramente superiores ou ligeiramente inferiores) e normalmente inferiores aos praticados pelos outros produtores, as diferenças observadas não podem considerar-se significativas nem que traduzam um comportamento no mercado realmente independente e concorrencial.

197.
    Por fim, importa, sobretudo, notar que a evolução dos preços da Cheil acompanhou, durante todo o período da infracção, a evolução dos objectivos de preços acordados pelos membros do acordo, o que reforça, de resto, a conclusão de que este produziu os seus efeitos nocivos no mercado (v., neste sentido, acórdão de 17 de Dezembro de 1991, Hercules Chemicals/Comissão, já referido, n.° 340). Esta concordância, durante um período tão longo, demonstra a ausência de qualquer vontade, por parte da Cheil, de se subtrair efectivamente à aplicação dos acordos sobre os preços.

198.
    A este respeito, há que salientar que ao longo de Junho de 1993, os cinco produtores de lisina convencionaram fixar os preços da lisina em 3,20 marcos alemães (DEM) por quilograma (considerandos 104 e 198 da decisão), tendo sido previsto um novo aumento progressivo dos preços. Na sequência disso, o preço da lisina sofreu efectivamente um grande aumento e foi finalmente fixado em 5,30 DEM por quilograma segundo um acordo celebrado em Outubro de 1993 (considerandos 114 e 199 da decisão). Ora, desde Agosto de 1993, a Cheil participou plenamente no movimento de aumento que implicou todos os produtores de lisina, passando os seus preços de 3,04 DEM por quilograma em Julho de 1993 para 3,77 DEM em Agosto do mesmo ano, depois para 3,95 DEM em Setembro e, por fim, para 4,23 DEM em Outubro de 1993. A Cheil de forma alguma tentou, nesta importante fase do acordo, demarcar-se dos outros produtores através da adopção de uma política de preços realmente concorrencial.

199.
    Destas considerações resulta que a não aplicação efectiva dos acordos sobre os preços pela Cheil não está demonstrada, não se podendo confundir a diferença de grau na execução dos acordos sobre os preços com a sua não execução efectiva.

200.
    No que respeita, em segundo lugar, à alegada não aplicação dos acordos sobre os volumes de vendas, há que lembrar, desde logo, que, na decisão (considerando 378), a Comissão afirmou que os membros do acordo consideravam as quotas que lhe eram atribuídas «quantidades mínimas» e que «enquanto as partes conseguiram vender pelo menos as quantidades que lhes foram afectadas, o acordo foi respeitado».

201.
    Tal como foi acertadamente sublinhado por todas as empresas em causa, esta afirmação está em contradição, pelo menos, com os factos imputados, na medida em que o objectivo de aumento dos preços, que era principalmente prosseguido pelos membros do acordo, implicava necessariamente uma limitação da produção de lisina e, portanto, a atribuição de quotas de vendas máximas. Isto é confirmado, designadamente, pelos considerandos 221 e seguintes da decisão, consagrados à apreciação dos acordos sobre as quantidades à luz do artigo 81.°, n.° 1, CE, nos quais se faz referência às limitações das vendas. Esta afirmação da Comissão deve, assim, ser considerada desprovida de qualquer relevância.

202.
    Em seguida, quanto ao argumento da Cheil, que respeita aos anos de 1992 e 1993, segundo o qual preconizava uma subida da produção, o que teria causado a sua exclusão das reuniões, deve ser rejeitado. Com efeito, resulta da decisão que, longe de preconizar um aumento geral da produção, ela apenas tentou obter um aumento da quota que lhe era proposta no âmbito do acordo, o que não se pode equiparar a uma não aplicação efectiva dos acordos ilícitos.

203.
    Além disso, o argumento baseado no facto de não se terem tido em consideração documentos internos que demonstravam que a Cheil se esforçou por desenvolver a sua capacidade de produção é totalmente irrelevante, uma vez que os referidos documentos não eram susceptíveis de demonstrar um aumento comprovado da produção e ainda menos dos volumes de vendas. A este respeito, a alegação, desprovida de base, da recorrente, relativa a uma violação do princípio da igualdade de tratamento deve ser rejeitada por desprovida de qualquer fundamento.

204.
    Verifica-se, também, que uma aplicação efectiva dos acordos sobre os volumes pode ser considerada suficientemente demonstrada em face do quadro que consta do considerando 267 da decisão, em que se procedeu a uma comparação entre as quotas de mercado mundiais concedidas a cada membro do acordo nos termos dos acordos e das quotas que eram efectivamente detidas no fim de 1994. Com efeito, tal como a Comissão considerou, as quotas de mercado mundiais detidas por cada produtor, com excepção da Sewon, eram em larga medida comparáveis às quotas atribuídas a cada membro do acordo.

205.
    Por fim, quanto à aplicação dos acordos de quotas em 1995, resulta claramente das reuniões do acordo de 1995, referidas nos considerandos 153 a 166 da decisão, que a Cheil prosseguiu a aplicação das quotas praticadas no ano anterior.

206.
    No que respeita, em terceiro lugar, ao acordo sobre a troca de informações, está assente que, na tarde de 10 de Março de 1994, a Cheil aceitou comunicar os seus valores de vendas de lisina, nos termos do acordo celebrado entre os produtores em 8 de Dezembro de 1993.

207.
    Quanto à aplicação deste acordo, basta verificar que resulta da decisão (considerandos 134, 141, 145, 150, 155, 160, 164 e 165) que a Cheil efectivamente comunicou os seus volumes de vendas. Ao contrário da Sewon, que, no início de 1995, deixou de informar os outros produtores sobre os seus volumes de vendas, o que perturbou o funcionamento do acordo, a Cheil transmitiu regularmente os dados acordados e recebeu, em troca, as informações sobre as vendas realizadas pelos outros membros do cartel, o que era susceptível de influenciar o seu comportamento no acordo e no mercado. Ao fazer isto, aplicou o acordo em causa, independentemente do carácter alegadamente inexacto das informações fornecidas.

208.
    Resulta do exposto que a Comissão teve razão ao não ter em conta qualquer circunstância atenuante a favor da Cheil pela não execução efectiva dos acordos.

5. Quanto à fundamentação da decisão

Argumentos das partes

209.
    A recorrente explica, a título liminar, que a Comissão tem de fornecer uma fundamentação completa e clara das suas decisões de aplicação de coimas, a fim de que as empresas possam conhecer em detalhe o modo de cálculo da coima que lhe foi aplicada, sem serem obrigadas, para tal, a interpor um recurso jurisdicional da decisão da Comissão (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Abril de 1995, Société métallurgique de Normandie/Comissão, T-147/89, Colect., p. II-1057; Tréfilunion/Comissão, T-148/89, Colect., p. II-1063, e Société des treillis et panneaux soudés/Comissão, T-151/89, Colect., p. II-1191).

210.
    No caso em apreço, a decisão está insuficientemente fundamentada, em vários aspectos.

211.
    Em primeiro lugar, a decisão não permite à recorrente conhecer em detalhe as razões pelas quais o montante de partida da coima, determinado em função da gravidade da infracção, foi fixado em 15 milhões de euros, ou seja, no mesmo nível que o da Sewon e da Kyowa, ainda que a sua dimensão e a sua influência no mercado fossem reduzidas. Com efeito, a decisão (considerando 304) menciona simplesmente este montante sem outras explicações e não tem em conta o facto de o volume de negócios da Cheil relativo às vendas de lisina no EEE representar cerca de metade do do seu concorrente mais próximo.

212.
    Em segundo lugar, a decisão não permite à recorrente compreender as razões pelas quais a Comissão não teve em conta as várias circunstâncias atenuantes que tinha invocado em sua defesa.

213.
    Tratando-se, por um lado, da não aplicação efectiva dos acordos, a Comissão, nos considerandos 376 a 378 da decisão, não responde nem ao argumento segundo o qual os preços da Cheil eram sistematicamente inferiores aos preços acordados nem ao argumento baseado na não aplicação das quotas. Por outro lado, no que respeita ao papel passivo e periférico desempenhado pela Cheil, a Comissão, nos considerandos 363 e 364 da decisão não responde aos argumentos segundo os quais esta empresa era excluída, ou estava ausente, das reuniões, ou mantinha-se discreta quando estava presente.

214.
    A Comissão contesta as alegadas insuficiências de fundamentação tendo em conta, designadamente, as precisões fornecidas pelas orientações.

Apreciação do Tribunal

215.
    No que toca a recursos de decisões da Comissão que aplicam coimas a empresas por violação das regras da concorrência, o Tribunal de Primeira Instância tem uma dupla competência. Por um lado, cabe-lhe fiscalizar a respectiva legalidade, nos termos do artigo 230.° CE. Neste quadro, deve, nomeadamente, fiscalizar o respeito do dever de fundamentação, previsto no artigo 253.° CE, cuja violação torna a decisão anulável. Por outro lado, o Tribunal de Primeira Instância tem competência para apreciar, no âmbito do poder de plena jurisdição que lhe é reconhecido pelos artigos 229.° CE e 17.° do Regulamento n.° 17, o carácter apropriado do montante das coimas. Esta última apreciação pode justificar a apresentação e a tomada em consideração de elementos complementares de informação cuja menção na decisão não é como tal exigida nos termos do dever de fundamentação (v., designadamente, acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 2000, KNP BT/Comissão, C-248/98 P, Colect., p. I-9641, n.os 38 a 40).

216.
    No que respeita ao dever de fundamentação, é jurisprudência assente que a fundamentação exigida pelo artigo 253.° CE deve ser adaptada à natureza do acto em causa e deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, a argumentação da instituição, autora do acto, por forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada e ao Tribunal exercer a sua fiscalização. Não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um acto cumpre as exigências do artigo 253.° CE deve ser apreciada à luz não somente do seu teor mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink's France, C-367/95 P, Colect., p. I-1719, n.° 63, e jurisprudência aí referida).

217.
    No que respeita ao alcance do dever de fundamentação relativo ao cálculo do montante de uma coima aplicada por violação das regras comunitárias de concorrência, há que lembrar que o artigo 15.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 17 dispõe que, «[p]ara determinar o montante da multa, deve tomar-se em consideração, além da gravidade da infracção, a duração da mesma». A este propósito, as orientações, bem como a comunicação sobre a cooperação nos processos relativos a acordos, contêm regras indicativas sobre os elementos de apreciação que a Comissão tem em conta para medir a gravidade e a duração da infracção (v., por analogia, em matéria de auxílios de Estado, acórdãos AIUFFASS e AKT/Comissão, já referido, n.° 57 e Vlaams Gewest/Comissão, já referido, n.° 79).

218.
    Nestas condições, os requisitos da formalidade essencial que constitui o dever de fundamentação estão preenchidos quando a Comissão indica, na sua decisão, os elementos de apreciação que teve em conta em aplicação das suas orientações e, se for esse o caso, da sua comunicação sobre a cooperação, e que lhe permitiram medir a gravidade e a duração da infracção para fins de cálculo do montante da coima.

219.
    No caso em apreço a Comissão satisfez estes requisitos.

220.
    Importa, com efeito, notar que os considerandos 250 a 445 da decisão expõem os elementos que a Comissão teve em consideração, aplicando todas as regras jurídicas acima referidas, para calcular o montante das coimas de cada uma das empresas em causa. No que respeita, em especial, ao tratamento diferenciado das empresas em causa a que procedeu a fim de fixar o montante de partida das coimas, os considerandos 303 a 305 da decisão expõem os elementos em que a Comissão se baseou para dividir as empresas em dois grupos em função das suas respectivas dimensões. Da mesma forma, quanto à avaliação da gravidade relativa da infracção cometida por cada uma das empresas, os considerandos 357 a 396 da decisão enunciam os elementos tomados em consideração a título de circunstâncias atenuantes, designadamente, as razões pelas quais se considerou que a Cheil não desempenhou um papel passivo na infracção e que aplicou efectivamente os acordos.

221.
    O facto de a apreciação da Comissão não ser necessariamente procedente em relação a todos estes pontos pertence à análise distinta que é a da legalidade da decisão quanto ao mérito, a que já se procedeu. No plano da fundamentação, a decisão está, em contrapartida, isenta de vícios uma vez que permitiu à recorrente identificar as considerações tidas em conta pela Comissão sobre os diferentes pontos de que trata e ao Tribunal exercer a sua fiscalização.

222.
    Consequentemente, a decisão deve ser considerada suficientemente fundamentada.

Quanto ao método de cálculo e ao montante final da coima

223.
    Na decisão, a Comissão reconheceu à recorrente o benefício de uma só circunstância atenuante, isto é, o termo da infracção após as primeiras intervenções de uma autoridade pública (considerando 384), que justificou uma redução de 10% aplicada ao montante da base da coima.

224.
    Importa observar que, na decisão, a Comissão não aplicou da mesma forma as reduções concedidas a título de circunstâncias atenuantes às empresas em causa. Com efeito, a Comissão reconheceu à Sewon o benefício de duas circunstâncias atenuantes, uma pelo papel passivo em 1995 quanto às quotas de vendas, que implicou uma redução de 20% da majoração aplicada a esta empresa pela duração da infracção (considerando 365 da decisão), a outra em consideração ao termo da infracção após as primeiras intervenções de uma autoridade pública (considerando 384 da decisão), que justificou uma redução de 10% aplicada ao resultado da primeira redução acima referida. Impõe-se verificar que a Comissão não aplicou, nas duas situações referidas e ao contrário do ocorrido no caso da Cheil, as reduções concedidas a título de circunstâncias atenuantes ao montante de base da coima, determinado em função da gravidade e da duração da infracção.

225.
    Por questão escrita notificada à Comissão em 7 de Fevereiro de 2002, o Tribunal convidou-a, designadamente, a precisar e justificar o seu método de cálculo do montante das coimas.

226.
    Na sua resposta de 27 de Fevereiro de 2002, a Comissão indicou que a forma correcta de calcular as majorações e as reduções destinadas a ter em conta as circunstâncias agravantes e atenuantes consiste em aplicar uma percentagem sobre o montante de base da coima. Reconheceu também não ter seguido sistematicamente este método de cálculo na decisão, especialmente nos casos da Ajinomoto e da ADM.

227.
    Na audiência, a recorrente indicou não ter qualquer objecção a formular quanto ao método de cálculo do montante das coimas descrito pela Comissão na sua carta de 27 de Fevereiro de 2002.

228.
    Neste contexto, importa sublinhar que, segundo as orientações, a Comissão, após ter determinado o montante de base da coima em função da gravidade e da duração da infracção, procede a um aumento e/ou a uma redução do referido montante a título de circunstâncias agravantes ou atenuantes.

229.
    Tendo em conta o teor das orientações, o Tribunal considera que as percentagens correspondentes aos aumentos ou às reduções, adoptadas a título de circunstâncias agravantes ou atenuantes, devem ser aplicadas ao montante de base da coima, determinado em função da gravidade e da duração da infracção, e não ao montante de uma majoração anteriormente aplicada em função da duração da infracção ou ao resultado da aplicação de um primeiro aumento ou redução a título de circunstância agravante ou atenuante. Como a Comissão acertadamente sublinhou na sua resposta à questão escrita do Tribunal, o método de cálculo do montante das coimas acima descrito infere-se do teor das orientações e permite garantir uma igualdade de tratamento entre diferentes empresas participantes num mesmo cartel.

230.
    Assim, o Tribunal considera, no âmbito da sua competência de plena jurisdição, que há que acrescentar à redução de 10% fixada devido ao termo da infracção após as primeiras intervenções de uma autoridade pública, uma redução de 10% decidida pelo Tribunal devido ao papel passivo da Cheil no acordo sobre os volumes de vendas no período que decorreu entre 27 de Agosto de 1992 e 10 de Março de 1994 (v. n.° 183, supra), ou seja, deve aplicar-se, a título de circunstâncias atenuantes, uma redução global de 20% ao montante de base da coima de 18 milhões de euros (v. n.° 139, supra), o que se traduz numa coima de 14,4 milhões de euros antes da aplicação das disposições da comunicação sobre a cooperação.

231.
    A este respeito, há que lembrar que a Comissão concedeu à Cheil uma redução de 3% do montante da coima que lhe teria sido aplicada na falta de cooperação, nos termos do ponto D da comunicação sobre a cooperação, o que passa a equivaler a uma redução de 4 320 000 euros. Consequentemente, o montante final da coima aplicada à recorrente deve ser fixado em 10 080 000 euros.

Quanto às despesas

232.
    Nos termos do artigo 87.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, se cada parte obtiver vencimento parcial, o Tribunal pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas. No caso presente, há que decidir que a recorrente suportará as suas próprias despesas bem como dois terços das despesas da Comissão.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)

decide:

1.
    O montante da coima aplicada à Cheil Jedang Corp. é fixado em 10 080 000 euros.

2.
    Nega-se provimento ao recurso no restante.

3.
    A Cheil Jedang Corp. é condenada nas suas próprias despesas bem como em dois terços das despesas da Comissão. A Comissão suportará um terço das suas próprias despesas.

Vilaras
Tiili
Mengozzi

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 9 de Julho de 2003.

O secretário

O presidente

H. Jung

M. Vilaras

Índice

     Factos na origem do litígio

II - 2

     Tramitação processual e pedidos das partes

II - 6

     Quanto ao direito

II - 7

         1. Quanto à aplicabilidade das orientações

II - 7

             Argumentos das partes

II - 7

                 Quanto à violação do princípio da protecção da confiança legítima

II - 7

                 Quanto à violação do princípio da não retroactividade das penas

II - 8

             Apreciação do Tribunal

II - 9

                 Quanto à violação do princípio da protecção da confiança legítima

II - 9

                 Quanto à violação do princípio da não retroactividade das penas

II - 10

         2. Quanto à gravidade da infracção

II - 15

             Argumentos das partes

II - 15

                 Quanto à violação do princípio da proporcionalidade

II - 15

                 Quanto à violação do princípio da igualdade de tratamento

II - 16

             Apreciação do Tribunal

II - 17

                 Quanto à violação do princípio da proporcionalidade

II - 17

                 Quanto à violação do princípio da igualdade de tratamento

II - 23

         3. Quanto à duração da infracção

II - 25

             Argumentos das partes

II - 25

                 Quanto ao carácter excessivo da majoração

II - 25

                 Quanto à exclusão da Cheil das reuniões do cartel durante um período de quatro meses e à sua não participação nos acordos sobre as quantidades e na troca de informações durante um período de dezoito meses

II - 27

             Apreciação do Tribunal

II - 27

         4. Quanto às circunstâncias atenuantes

II - 30

             Argumentos das partes

II - 30

                 Quanto ao papel passivo da Cheil

II - 30

                 Quanto à não aplicação efectiva dos acordos

II - 31

                     - Quanto aos acordos de preços

II - 32

                     - Quanto aos acordos relativos aos volumes

II - 32

                     - Quanto ao acordo de troca de informações sobre os volumes de vendas

II - 33

             Apreciação do Tribunal

II - 33

                 Quanto ao papel passivo da Cheil

II - 34

                 Quanto à não aplicação efectiva dos acordos

II - 37

         5. Quanto à fundamentação da decisão

II - 42

             Argumentos das partes

II - 42

             Apreciação do Tribunal

II - 43

     Quanto ao método de cálculo e ao montante final da coima

II - 44

     Quanto às despesas

II - 46


1: Língua do processo: inglês.