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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank Amsterdam (Países Baixos) em 14 de julho de 2021 – mandado de detenção europeu emitido contra TZ/outra parte no processo: Openbaar Ministerie

(Processo C-429/21)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Amsterdam

Partes no processo principal

Mandado de detenção europeu emitido contra: TZ

Outra parte no processo: Openbaar Ministerie

Questões prejudiciais

Deve o artigo 28.°, n.° 3, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI 1 , lido à luz do direito a uma proteção jurisdicional efetiva, ser interpretado no sentido de que:

–    uma pessoa que é entregue ao Estado-Membro de emissão e contra a qual um terceiro Estado-Membro emitiu posteriormente um MDE por factos anteriores a essa entrega deve poder exercer o direito de ser ouvida sobre o pedido de consentimento para uma entrega posterior, em conformidade com o artigo 28.°, n.° 3, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, no Estado-Membro de emissão, por uma autoridade judiciária desse Estado-Membro, no processo relativo à execução do MDE emitido pelo terceiro Estado-Membro; ou

–    essa pessoa deve poder exercer o direito de ser ouvida no Estado-Membro que a entregou anteriormente, perante a autoridade judiciária de execução, no processo relativo à concessão do consentimento para a entrega posterior?

Caso a pessoa entregue deva poder exercer o direito de ser ouvida sobre a decisão relativa a um pedido de consentimento para a entrega posterior, em conformidade com o artigo 28.°, n.° 3, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, no Estado-Membro que a entregou, de que modo deve esse Estado-Membro permitir-lhe o exercício de tal direito?

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1 Decisão-quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros – Declarações de alguns Estados-Membros aquando da aprovação da decisão-quadro (JO 2002, L 190, p. 1).