Language of document : ECLI:EU:T:2014:757

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção)

9 de setembro de 2014 (*)

«Desenho ou modelo comunitário — Processo de nulidade — Desenho ou modelo comunitário registado que representa uma bolacha partida — Fundamento de nulidade — Falta de caráter singular — Artigos 4.°, 6.° e 25.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 6/2002»

No processo T‑494/12,

Biscuits Poult SAS, com sede em Montauban (França), representada por C. Chapoullié, advogado,

recorrente,

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por A. Folliard‑Monguiral, na qualidade de agente,

recorrido,

sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral,

Banketbakkerij Merba BV, com sede em Oosterhout (Países Baixos), representada por M. Abello, advogado,

que tem por objeto um recurso da decisão da Terceira Câmara de Recurso do IHMI de 2 de agosto de 2012 (processo R 914/2011‑3), relativa a um processo de nulidade entre a Banketbakkerij Merba BV e a Biscuits Poult SAS,

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção),

composto por: S. Papasavvas, presidente, N. J. Forwood (relator) e E. Bieliūnas, juízes,

secretário: C. Kristensen, administradora,

vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 14 de novembro de 2012,

vista a resposta do IHMI apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 14 de fevereiro de 2013,

vistas as observações da interveniente apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 12 de fevereiro de 2013,

após a audiência de 2 de abril de 2014,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Em 25 de março de 2009, a recorrente, Biscuits Poult SAS, apresentou um pedido de registo de um desenho ou modelo comunitário no Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO 2002, L 3, p. 1).

2        O desenho ou modelo cujo registo foi pedido, destinado a ser aplicado a «bolachas», é representado do seguinte modo:

Image not found

3        O desenho ou modelo contestado foi registado sob o número 1114292‑0001 e publicado no Boletim de Desenhos e Modelos Comunitários n.° 75/2009, de 22 de abril de 2009.

4        Em 15 de fevereiro de 2010, a Banketbakkerij Merba BV, interveniente, apresentou um pedido de nulidade do desenho ou modelo contestado no IHMI, com base no artigo 25.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 6/2002. No seu pedido de nulidade, a interveniente alegou que o desenho ou modelo contestado não era novo, que não tinha caráter singular e que a sua aparência era determinada pela sua função técnica, na aceção dos artigos 5.°, 6.° e 8.° do Regulamento n.° 6/2002.

5        Em apoio do seu pedido de nulidade, quanto à falta de novidade e de caráter singular do desenho ou modelo contestado, a interveniente invocou os modelos anteriores a seguir reproduzidos:

Image not found

Image not found

Image not found

Image not found

Image not found

Image not found

Image not found

Image not found

6        Por decisão de 28 de fevereiro de 2011, a Divisão de Anulação do IHMI julgou improcedente o pedido de nulidade do desenho ou modelo contestado.

7        Em 22 de abril de 2011, a interveniente recorreu no IHMI da decisão da Divisão de Anulação.

8        Por decisão de 2 de agosto de 2012 (a seguir «decisão impugnada»), a Terceira Câmara de Recurso do IHMI declarou a nulidade do desenho ou modelo contestado ao abrigo do artigo 25.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 6/2002, devido à sua falta de caráter singular na aceção do artigo 6.° do referido regulamento.

9        A Câmara de Recurso observou, em particular, que a camada de pasta estendida ao longo do interior da bolacha não podia ser tomada em consideração para efeitos da apreciação do caráter singular do desenho ou modelo contestado, uma vez que não era visível no momento da utilização normal do produto. Em seguida, a Câmara de Recurso considerou que o aspeto exterior do desenho ou modelo contestado era o mesmo que os três primeiros desenhos ou modelos anteriores, acima reproduzidos no n.° 5. Por último, segundo a Câmara de Recurso, o desenho ou modelo contestado não provoca no utilizador informado que oferece ou que come regularmente este tipo de bolacha uma impressão geral diferente da gerada pelos três desenhos ou modelos anteriores, atendendo à grande margem de liberdade de que goza o criador deste tipo de produtos.

 Pedidos das partes

10      A recorrente conclui pedindo ao Tribunal que se digne:

–        anular ou «pelo menos reformar» a decisão impugnada;

–        confirmar a decisão da Divisão de Anulação;

–        julgar o pedido de nulidade improcedente;

–        condenar a interveniente nas despesas.

11      O IHMI conclui pedindo ao Tribunal que se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

12      A interveniente conclui pedindo ao Tribunal que se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        confirmar a decisão impugnada;

–        a título subsidiário, remeter o processo à Câmara de Recurso para que esta decida a respeito do caráter singular do desenho ou modelo contestado atendendo ao conjunto dos desenhos e modelos anteriores;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

13      Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca, no essencial, um fundamento baseado na violação do artigo 6.° do Regulamento n.° 6/2002.

14      Em apoio deste fundamento, a recorrente alega que a Câmara de Recurso excluiu erradamente a representação do aspeto interior do desenho ou modelo contestado e que, desse modo, não verificou as diferenças relativamente aos desenhos e modelos anteriores que conferem a este desenho ou modelo um caráter singular.

15      A recorrente alega que uma bolacha não pode ser considerada um «produto complexo» na aceção do artigo 3.°, alínea c), do Regulamento n.° 6/2002 e que, portanto, a pasta estendida ao longo do seu interior não constitui um componente desse produto. Por conseguinte, o artigo 4.°, n.° 2, do mesmo regulamento não é aplicável ao caso vertente.

16      A título subsidiário, a recorrente alega que a pasta estendida ao longo do interior da bolacha é visível quando é feita uma utilização normal do produto, já que este é partido no momento em que é consumido, o que constitui uma sua utilização normal. Além disso, esta representação de uma bolacha reflete a utilização publicitária feita pela indústria em causa. O aspeto da pasta em causa devia, por conseguinte, ser tomado em consideração, mesmo em aplicação do artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 6/2002.

17      Assim, a recorrente alega que, atendendo ao conjunto das características do desenho ou modelo contestado, tais como a sua aparência, as suas linhas, os seus contornos, as suas cores, o contraste entre a parte interior e a parte exterior, o caráter dourado da superfície, o número de pedaços de chocolate na superfície e a sua textura, a Câmara de Recurso devia ter‑lhe reconhecido um caráter singular relativamente ao três primeiros desenhos ou modelos acima reproduzidos no n.° 5.

18      A este respeito, como resulta do artigo 3.°, alínea a), do Regulamento n.° 6/2002, um «desenho ou modelo» é definido como a «aparência da totalidade ou de uma parte de um produto resultante das suas características, nomeadamente, das linhas, contornos, cores, forma, textura e/ou materiais do próprio produto e/ou da sua ornamentação».

19      Daqui resulta que a «proteção de um desenho ou modelo» na aceção do artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 6/2002 consiste na proteção da aparência de um produto, concretamente, segundo o artigo 3.°, alínea b), do mesmo regulamento, de qualquer artigo industrial ou de artesanato, ou de uma parte desse artigo.

20      Decorre, por outro lado, dos considerandos 7, 12 e 14 do Regulamento n.° 6/2002, que se referem à proteção da estética industrial, à limitação da proteção aos elementos visíveis e à impressão suscitada no utilizador informado que observe a aparência do produto, que este regulamento confere uma proteção exclusiva às partes visíveis dos produtos ou das partes de produtos que, por conseguinte, podem ser registadas como desenhos ou modelos.

21      Neste contexto, o artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 6/2002 estabelece uma regra especial que tem especificamente por objeto os desenhos ou modelos aplicados ou incorporados num produto que constitua um componente de um produto complexo na aceção do artigo 3.°, alínea c), do Regulamento n.° 6/2002. Segundo esta norma, esses desenhos ou modelos só são protegidos se, em primeiro lugar, o componente, depois de incorporado no produto complexo, continuar visível durante a utilização normal deste último e, em segundo lugar, se as características visíveis do componente satisfizerem, enquanto tal, os requisitos de novidade e singularidade.

22      Com efeito, dada a natureza particular dos componentes de um produto complexo na aceção do artigo 3.°, alínea c), do Regulamento n.° 6/2002, os quais podem ser objeto de produção e comercialização separada da produção e comercialização do produto complexo, é razoável que o legislador reconheça a possibilidade de registar esses componentes como desenhos ou modelos, sob reserva, no entanto, da sua visibilidade após a incorporação no produto complexo e apenas para as partes visíveis dos componentes em questão aquando de uma utilização normal do produto complexo e na medida em que as referidas partes sejam novas e tenham um caráter singular.

23      Por conseguinte, o artigo 4.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 6/2002 não tem por objeto, nem por efeito, multiplicar os aspetos de um produto que podem constituir um desenho ou modelo segundo o artigo 3.°, alínea a), deste regulamento, mas sim estabelecer uma norma especial aplicável a um caso particular.

24      No caso vertente, como exposto no n.° 14 da decisão impugnada, a recorrente admitiu perante a Câmara de Recurso que a camada de pasta para barrar fundente estendida ao longo do interior da bolacha só se tornava visível se a bolacha fosse partida. Por conseguinte, essa característica não está relacionada com a aparência do produto em causa.

25      Não pode, pois, deixar de se constatar que a Câmara de Recurso aplicou corretamente os artigos 3.° e 6.° do Regulamento n.° 6/2002 quando concluiu, nos n.os 15 e 16 da decisão impugnada, que a camada de pasta para barrar fundente estendida ao longo do interior da bolacha não era visível, dado que o produto tinha de ser partido para que o interior se tornasse visível, não entrando esta característica em linha de conta para a apreciação do caráter singular do desenho ou modelo contestado.

26      Além disso, como alegam o IHMI e a interveniente, não é relevante o facto de o produto em questão poder revelar um aspeto próximo do desenho ou modelo contestado quando é partido para ser consumido.

27      A este respeito, o argumento da recorrente segundo o qual a camada de pasta para barrar fundente estendida ao longo do interior da bolacha passa a ser visível aquando de uma «utilização normal» da bolacha, concretamente, no momento em que é consumida, assenta numa compreensão errada do artigo 4.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 6/2002 e é, por isso, inoperante. Com efeito, decorre destas disposições que o conceito de «utilização normal» só é relevante quando se trata de apreciar se um desenho ou modelo aplicado ou incorporado num produto que constitui um componente de um produto complexo é suscetível de proteção, na aceção do artigo 3.°, alínea c), do Regulamento n.° 6/2002. O artigo 4.°, n.° 3, do referido regulamento precisa, por outro lado, que o conceito de «utilização normal» é definido «na aceção da alínea a) do n.° 2» do mesmo artigo.

28      Ora as partes defendem unanimemente, diga‑se que acertadamente, que uma bolacha como a que está representada no desenho ou modelo contestado não é um produto complexo na aceção do artigo 3.°, alínea c), do Regulamento n.° 6/2002, na medida em que não é composto por componentes múltiplos suscetíveis de serem dele retirados para o desmontar e nele recolocados para o montar novamente. As características suscetíveis de proteção do desenho ou modelo contestado são assim definidas tendo por referência as regras acima expostas nos n.os 18 a 20, as quais, no caso de produtos que não são componentes a montar num produto complexo, na aceção do disposto no artigo 3.°, alínea c), do Regulamento n.° 6/2002, não remetem para o conceito de «utilização normal», mas para a aparência do produto na aceção do artigo 3.°, alínea a), deste regulamento.

29      Por conseguinte, a Câmara de Recurso não cometeu um erro ao precisar, nos n.os 13 e 16 da decisão impugnada, que as características não visíveis do produto, que não diziam respeito à sua aparência, não podiam ser tomadas em conta para determinar se o desenho ou modelo contestado podia ser objeto de proteção, nem ao deduzir, no n.° 17 da decisão impugnada, que «o recheio no interior da bolacha, de acordo com a representação do modelo, não [tinha] de ser levado em conta na análise do caráter singular do modelo».

30      Além disso, uma vez que a norma que tem especificamente por objeto os componentes destinados a ser montados num produto complexo, prevista no artigo 4.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 6/2002 (v. n.os 21 a 23, supra), constitui uma adaptação, nesse domínio particular, que não é objeto do caso vertente, do princípio acima exposto nos n.os 18 a 20 e uma vez que nem o objeto nem o efeito da referida norma é alterar o requisito relativo à visibilidade dos aspetos de um produto representados por um desenho ou modelo, o facto de os n.os 13 e 16 da decisão impugnada fazerem referência a esta disposição não invalida o raciocínio exposto nos n.os 13 a 17 da mesma decisão.

31      Por conseguinte, nenhum dos argumentos da recorrente, acima expostos nos n.os 15 e 16, é suscetível de pôr em causa o mérito da decisão impugnada. Além disso, uma vez que apenas os aspetos visíveis do produto representado pelo desenho ou modelo contestado podem ser levados em conta para efeitos da apreciação do caráter singular (v. n.os 25 a 30, supra), a argumentação da recorrente respeitante a esta apreciação (v. n.° 17, supra) deve ser afastada.

32      Com efeito, tendo em conta a grande liberdade do criador nesta matéria, constatada no n.° 30 da decisão impugnada e que aliás a recorrente não contestou, há que confirmar as apreciações da Câmara de Recurso a este respeito.

33      Em particular, como constatou a Câmara de Recurso nos n.os 21 a 24 da decisão impugnada, a superfície irregular e rugosa do exterior da bolacha, a sua cor amarelada, a sua forma arredondada e a presença de pepitas de chocolate são características comuns aos desenhos e modelos em conflito, que determinam a impressão global suscitada num utilizador informado, pelo que o desenho ou modelo contestado não pode ser considerado como tendo um caráter singular.

34      O aspeto mais liso da superfície do desenho ou modelo contestado em relação ao primeiro e terceiro desenhos ou modelos acima reproduzidos no n.° 5 e as diferenças relativas ao número, às dimensões precisas e ao caráter mais ou menos saliente das pepitas de chocolate presentes em cada um desses desenhos ou modelos e no desenho ou modelo contestado não conferem um caráter singular a este último. Com efeito, atendendo à grande liberdade do criador nesta matéria, estas diferenças não são de molde a suscitar no utilizador informado, como definido no n.° 28 da decisão impugnada, uma impressão global diferente em benefício do desenho ou modelo contestado.

35      Por conseguinte, foi sem cometer nenhum erro que a Câmara de Recurso constatou, no n.° 31 da decisão impugnada, que o desenho ou modelo contestado devia ser declarado nulo, em conformidade com o artigo 25.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 6/2002, por falta de caráter singular na aceção do artigo 6.° do mesmo regulamento.

36      Importa, pois, negar provimento ao recurso, sem que seja necessário que o Tribunal Geral se pronuncie a respeito da admissibilidade, contestada pelo IHMI, do segundo pedido apresentado pela recorrente e de um anexo à petição.

 Quanto às despesas

37      Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas efetuadas pelo IHMI e pela interveniente, em conformidade com os pedidos destes.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Biscuits Poult SAS suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) e pela Banketbakkerij Merba BV.

Papasavvas

Forwood

Bieliūnas

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 9 de setembro de 2014.

Assinaturas


* Língua do processo: francês.