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Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 3 de junho de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Madrid – Espanha) – Instituto Madrileño de Investigación y Desarrollo Rural, Agrario y Alimentario/JN

(Processo C-726/19) 1

«Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 1999/70/CE — Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Artigo 5.o — Aplicabilidade — Conceito de “sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo” — Contratos de trabalho a termo no setor público — Medidas destinadas a prevenir e punir o recurso abusivo a sucessivos contratos ou relações laborais a termo — Conceito de “razões objetivas” que justificam esses contratos — Medidas legais equivalentes — Obrigação de interpretação conforme do direito nacional — Crise económica»

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de Madrid

Partes no processo principal

Recorrente: Instituto Madrileño de Investigación y Desarrollo Rural, Agrario y Alimentario

Recorrida: JN

Dispositivo

O artigo 5.o, n.o 1, do Acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, tal como interpretada pela jurisprudência nacional, que, por um lado, permite a renovação de contratos a termo enquanto se aguarda a conclusão dos processos de seleção iniciados para preencher definitivamente lugares vagos no setor público, sem indicar um prazo preciso de conclusão desses processos, e, por outro, proíbe tanto a equiparação desses trabalhadores a «trabalhadores contratados a termo por tempo indeterminado» como a concessão de uma indemnização a esses mesmos trabalhadores. Com efeito, essa regulamentação nacional parece não conter, sob reserva das verificações que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, nenhuma medida destinada a prevenir e, sendo caso disso, a punir o recurso abusivo a sucessivos contratos a termo.

O artigo 5.o, n.o 1, do acordo-quadro deve ser interpretado no sentido de que considerações puramente económicas ligadas à crise de 2008 não podem justificar a inexistência, no direito nacional, de uma medida destinada a prevenir e punir o recurso a sucessivos contratos de trabalho a termo.

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1 JO C 432, de 23.12.2019.