Language of document : ECLI:EU:C:2016:528

Processo C‑494/15

Tommy Hilfiger Licensing LLC e o.

contra

Delta Center a.s.

(pedido de decisão prejudicial apresentado peloNejvyšší soud)

«Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Diretiva 2004/48/CE — Respeito dos direitos de propriedade intelectual — Conceito de intermediário cujos serviços sejam utilizados por terceiros para violar direitos de propriedade intelectual — Arrendatário de instalações de um mercado que subarrenda balcões de venda — Possibilidade de decretar uma medida inibitória contra o arrendatário — Artigo 11.°»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 7 de julho de 2016

1.        Aproximação das legislações — Respeito dos direitos de propriedade intelectual — Diretiva 2004/48 — Medidas, procedimentos e reparações — Intermediário na aceção do artigo 11.° da diretiva — Conceito — Arrendatário de instalações de um mercado que subarrenda balcões de venda situados nessas instalações — Inclusão

(Diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2001/29, artigo 8.°, n.° 3, e 2004/48, artigo 11.°)

2.        Aproximação das legislações — Respeito dos direitos de propriedade intelectual — Diretiva 2004/48 — Medidas, procedimentos e reparações Arrendatário de instalações de um mercado que subarrenda balcões de venda Possibilidade de decretar uma medida inibitória contra o arrendatário — Condições iguais às dos intermediários de um sítio de comércio eletrónico

(Diretiva 2004/48 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 3.° e 11.°)

1.        O artigo 11.°, terceiro período, da Diretiva 2004/48, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, deve ser interpretado no sentido de que é abrangido pelo conceito de «intermediári[o] cujos serviços sejam utilizados por terceiros para violar direitos de propriedade intelectual», no sentido dessa disposição, o arrendatário de instalações de um mercado que subarrenda os diferentes balcões de venda situados nesse mercado a comerciantes, alguns dos quais os utilizam para vender contrafações de produtos de marca.

Com efeito, esse artigo, tal como o artigo 8.°, n.° 3, da Diretiva 2001/29, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, a que ele se refere, obriga os Estados‑Membros a garantir que o intermediário cujos serviços sejam utilizados por um terceiro para violar os direitos de propriedade intelectual possa, independentemente da sua responsabilidade eventual nos factos controvertidos, ser obrigado a tomar medidas para cessar essas violações e medidas preventivas de novas violações desses direitos.

O facto de a disponibilização desses pontos de venda dizer respeito a um sítio de comércio eletrónico ou a um mercado físico como as instalações de um mercado é irrelevante para o caso. Com efeito, não resulta da Diretiva 2004/48 que o seu campo de aplicação seja limitado ao comércio eletrónico. Aliás, o objetivo enunciado no considerando 10 desta diretiva, que é assegurar um nível de proteção elevado, equivalente e homogéneo da propriedade intelectual no mercado interno, seria substancialmente enfraquecido se o operador que fornece a terceiros o acesso a um lugar num mercado físico não pudesse ser alvo das medidas inibitórias mencionadas no artigo 11.°, terceiro período, da referida diretiva.

(cf. n.os 22, 29, 30, disp. 1)

2.        O artigo 11.°, terceiro período, da Diretiva 2004/48, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, deve ser interpretado no sentido de que os requisitos a que estão sujeitas as medidas inibitórias, no sentido dessa disposição, decretadas contra um intermediário que presta um serviço de arrendamento de balcões de venda em instalações de um mercado, são os mesmos que se aplicam às medidas inibitórias que podem ser decretadas contra os intermediários de um sítio de comércio eletrónico, enunciados pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 12 de julho de 2011, L’Oréal e o., C‑324/09.

Com efeito, esta interpretação foi efetuada tendo em conta as disposições gerais enunciadas no artigo 3.° da diretiva, sem considerações particulares relativas à natureza do lugar do mercado em causa. Aliás, não resulta deste artigo 3.° que o seu campo de aplicação seja limitado às situações que ocorram em sítios de comércio eletrónico. Resulta do próprio teor literal do referido artigo 3.° que o mesmo se aplica a qualquer medida visada pela diretiva, incluindo as previstas no artigo 11.°, terceiro período, da mesma.

(cf. n.os 36, 37, disp. 2)