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Recurso interposto em 20 de Fevereiro de 2009 - Dennekamp v Parlement

(Processo T-82/09)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: G.-J. Dennekamp (Giethoorn, Países Baixos) (representado por: O. Brouwer e A. Stoffer, lawyers)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos da recorrente

anulação da decisão controvertida; e

condenação do Parlamento nas despesas, nos termos do artigo 87.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, incluindo as despeasas de eventuais intervenientes e as despesas relacionadas com o pedido de tramitação urgente.

Fundamentos e principais argumentos

Em 20 de Outubro de 2008, o recorrente pediu ao Parlamento Europeu, ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 1049/20011, que lhe autorizasse o acesso a (i) todos os documentos que indicam quais os Membros do Parlamento (MP) que também são subscritores do Fundo de Pensões Complementar, (ii) uma lista dos nomes dos MP que eram subscritores do Fundo de Pensões Complementar em 1 de Setembro de 2005 e (iii) uma lista dos nomes do actuais subscritores do Fundo de Pensões Complementar para os quais o Parlamento paga uma contribuição mensal. O Parlamento indeferiu o pedido do recorrente e confirmou esse indeferimento na sua decisão de 17 de Dezembro de 2008.

Através deste recurso, o recorrente pede a anulação da Decisão A(2008)22050, de 17 de Dezembro de 2008, do Parlamento Europeu, respeitante à recusa do acesso a documentos pedido pelo recorrente ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 1049/2001.

O recorrente sustenta que a recusa de acesso assenta num erro de apreciação e constitui uma infracção manifesta das regras e princípios respeitantes ao acesso a documentos constantes do Regulemento (CE) n.° 1049/2001 e das regras estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.° 45/20012. Daí resulta que o Parlamento infringiu o direito do recorrente ao acesso aos documentos das instituições comunitárias consagrado no artigo 255.° CE, no artigo 42.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do Regulamento (CE) n.° 1049/2001.

Para fundamentar o seu pedido, o recorrente alega que a decisão padece dos erros de direito e erros de apreciação seguintes.

(a) Na opinião da recorrente, o Parlamento infringiu o artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1049/2001 e baseou erradamente a sua decisão no artigo 4.°, n.° 1, alínea b) do referido regulamento, visto que a revelação dos documentos pretendidos não podia constituir uma intrusão na vida privada dos deputados em questão.

(b) Além disso, a recorrente alega que o Parlamento aplicou erradamente o Regulamento (CE) n.° 45/2001, na medida em que concluiu que o pedido do recorrente devia ser apreciado à luz desse regulamento.

(c) A recorrente alega ainda que o Parlamento não fez uma justa ponderação do interesse público que o acesso aos documentos visa proteger e dos interesses privados alegadamente atingidos. Também avaliou erradamente em que medida os alegados interesses privados seriam efectiva e especificamente atingidos.

(d) Segundo a recorrente, O Parlamento infringiu o artigo 235.° CE, por não ter fundamentado adequadamente a sua recusa. Finalmente, a recorrente alega que a decisão não evidencia que o Parlamento tenha feito uma apreciação concreta de cada um dos documentos a que o pedido de acesso do recorrente se referia.

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1 - Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43)

2 - Regulamento (CE) n.° 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000,relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO 2001 L 8, p. 1)