Language of document : ECLI:EU:F:2007:164

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Primeira Secção)

25 de Setembro de 2007

Processo F‑108/05

Alessandro Cavallaro

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionários – Remuneração – Subsídio de expatriação – Requisito previsto no artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do anexo VII do Estatuto»

Objecto : Recurso, interposto ao abrigo dos artigos 236.° CE e 152.° EA, mediante o qual A. Cavallaro pede, designadamente, a anulação da decisão da autoridade investida do poder de nomeação da Comissão, de 10 de Agosto de 2005, que indeferiu a sua reclamação, apresentada em 25 de Maio de 2005, contra a decisão da mesma autoridade, de 3 de Março de 2005, que recusou conceder‑lhe o subsídio de expatriação.

Decisão : É negado provimento ao recurso. Cada parte suporta as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Tramitação processual – Contestação no âmbito de litígios entre as Comunidades e os seus agentes

2.      Funcionários – Dossier individual

(Estatuto dos Funcionários, artigo 26.°)

3.      Funcionários – Remuneração – Subsídio de expatriação – Requisitos de concessão

[Estatuto dos Funcionários, anexo VII, artigo 4.°, n.° 1, alínea b)]

1.      A regra da concordância entre a reclamação administrativa prévia e o recurso apenas se aplica aos recorrentes. Não existe nenhuma regra nem nenhum princípio que impeça as instituições recorridas de formular, na contestação, argumentos adicionais em relação aos que motivaram a sua posição na fase pré‑contenciosa e, portanto, de anexar ao referido articulado os documentos susceptíveis de servir de meios de prova em apoio desses argumentos.

(cf. n.° 38)

2.      A finalidade administrativa de um documento junto ao dossier individual do funcionário por sua própria iniciativa não se limita unicamente aos fins que o funcionário considere úteis.

(cf. n.° 39)

3.      O artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do anexo VII do Estatuto deve ser interpretado no sentido de que o período de referência visado por essa disposição expira, em caso de reafectação do funcionário, à data da entrada em funções inicial junto das Comunidades.

(cf. n.° 71)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 28 de Setembro de 1993, Magdalena Fernández/Comissão, T‑90/92, Colect., p. II‑971, n.° 32