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Comunicação ao JO

 

     ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

     2 de Julho de 2002

no processo T-323/00: SAT.1 SatellitenFernsehen GmbH contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (1)

    ["Marca comunitária ( Sintagma SAT.2 ( Motivos absolutos de recusa ( Artigo 7.(, n.( 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.( 40/94 ( Igualdade de tratamento"]

    (Língua do processo: alemão)

No processo T-323/00, SAT.1 SatellitenFernsehen GmbH, com sede em Mainz (Alemanha), representada por R. Schneider, avocat, contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (agentes: A. von Mühlendahl e C. Røhl Søberg), que tem por objecto um recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos) de 2 de Agosto de 2000 (processo R 312/1999-2), o Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção), composto por: R. M. Moura Ramos, presidente, J. Pirrung e A. W. H. Meij, juízes, secretário: J. Plingers, administrador, proferiu em 2 de Julho de 2002 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)A decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos) de 2 de Agosto de 2000 (processo R 312/1999-2) é anulada na parte em que a Câmara de Recurso não se pronunciou relativamente aos serviços da classe 35.

2)A decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos) de 2 de Agosto de 2000 (processo R 312/1999-2) é anulada na parte em que a Câmara de Recurso negou provimento ao recurso relativo às categorias de serviços seguintes:

( "Serviços de bases de dados", da classe 38;

( "Produção e reprodução de dados, voz, texto, gravações de som e de imagens em cassetes, fitas e discos de vídeo e/ou áudio (incluindo CD-ROM e CD-I), bem como de jogos de vídeo (jogos de computador); apresentação e aluguer de cassetes, fitas e discos de vídeo e/ou áudio (incluindo CD-ROM e CD-I), bem como de jogos de vídeo (jogos de computador); aluguer de receptores de televisão e de descodificadores; formação, educação; divertimento; actividades desportivas e culturais; organização de competições e concursos a nível da formação, do ensino, do desporto e do entretenimento; organização de cursos por correspondência; publicação e edição de livros, revistas e outro material impresso, bem como de suportes electrónicos correspondentes (incluindo CD-ROM e CD-I); realização de concertos, peças teatrais e espectáculos de diversão, bem como de competições desportivas; produção de filmes, de programas de televisão, de programas de rádio, de programas transmitidos por videotexto e por teletexto, entretenimento através de rádio e televisão; produção de filmes e de vídeos, bem como de outros programas audiovisuais de cariz instrutivo, pedagógico e recreativo, inclusive para crianças e jovens; produção, reprodução, apresentação e aluguer de gravações de som e de imagens em cassetes, fitas e discos de vídeo e/ou áudio; representações teatrais, espectáculos musicais", da classe 41;

( "Concessão, mediação, aluguer e qualquer outro tipo de utilização de direitos de autor sobre filmes, produções de televisão e de vídeo, bem como outros programas audiovisuais; gestão e exploração de direitos de autor e de direitos de propriedade industrial por conta de outrem; utilização, para efeitos de merchandising, de direitos conexos relativos a filmes e programas de televisão; desenvolvimento de software, em especial na área dos multimédia, da televisão interactiva e da Pay-TV; operação de redes para a transmissão de mensagens, imagens, textos, voz e dados; consultadoria técnica na área dos multimédia, da televisão interactiva e da Pay-TV (compreendida na classe 42); elaboração de programas de processamento de dados, incluindo jogos de vídeo e de computador; mediação e concessão a utilizadores do direito de acesso a diferentes redes de comunicações", da classe 42.

    ./..

3)É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

4)Cada parte suportará as suas próprias despesas.

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1 - )JO C 4, de 6.1.2001.