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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 28 de fevereiro de 2024 – J.P./A.T., J.B., Skarbowi Państwa - Prezesowi Sądu Okręgowego w O.

(Processo C-158/24, Rojcki 1 )

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Najwyższy

Partes no processo principal

Recorrente: J.P.

Recorridos: A.T., J.B., Skarb Państwa - Prezes Sądu Okręgowego w O.

Questões prejudiciais

Devem os artigos 2.°, 6.°, n.os 1 e 3, e 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia, em conjugação com o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 267.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ser interpretados no sentido de que um ato que estabelece a composição de um tribunal, como um despacho do presidente do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) que dirige os trabalhos de uma secção do mesmo, não produz efeitos jurídicos quando a composição desse tribunal assim constituída não consubstancia um tribunal independente e imparcial previamente estabelecido por lei na aceção do direito da União Europeia, em especial visto que:

a)    fazem parte da sua formação colegial pessoas nomeadas para o cargo de juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) de forma manifestamente contrária às disposições do direito nacional relativas à nomeação de juízes, tal como foi declarado nas decisões definitivas do tribunal supremo nacional, constituindo essas pessoas a maioria da composição do tribunal [;]

b)    a composição do tribunal foi constituída da forma acima indicada pelo presidente do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) nomeado para o cargo de juiz nesse tribunal nas mesmas circunstâncias e em violação dos princípios relativos à nomeação dos seus juízes para o cargo de presidente do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)?

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1 O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.