Language of document : ECLI:EU:T:2016:411

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)

14 de julho de 2016 (*)

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu das mangueiras marinhas — Acordos de fixação dos preços, partilha de mercados e trocas de informações comercialmente sensíveis — Imputabilidade do comportamento ilícito — Princípio da continuidade económica — Princípio da responsabilidade pessoal — Coimas — Circunstâncias agravantes — Papel de líder — Limite máximo de 10% — Plena jurisdição»

No processo T‑146/09 RENV,

Parker Hannifin Manufacturing Srl, anterior Parker ITR Srl, com sede em Corsico (Itália),

Parker‑Hannifin Corp., com sede em Mayfield Heights, Ohio (Estados Unidos),

representadas por B. Amory, F. Marchini Camia e É. Barbier de la Serre, advogados,

recorrentes

contra

Comissão Europeia, representada por V. Bottka, S. Noë e R. Sauer, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objeto, a título principal e com base no artigo 263.° TFUE, um pedido de a anulação da Decisão 428 final da Comissão, de 28 de janeiro de 2009, relativa a um processo nos termos do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/39406 — Mangueiras marinhas), na parte em que diz respeito às recorrentes, e, a título subsidiário e com base no artigo 263.° TFUE, um pedido de anulação ou de redução substancial da coima que lhes foi aplicada nessa decisão,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção),

composto por: S. Frimodt Nielsen (relator), presidente, J. Schwarcz e A. M. Collins, juízes,

secretário: M. Junius, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 24 de fevereiro de 2016,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        O presente processo inscreve‑se no contencioso relativo ao cartel das mangueiras marinhas, punido pela Comissão Europeia na Decisão 428 final da Comissão, de 28 de janeiro de 2009, relativa a um processo nos termos do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/39406 — Mangueiras marinhas) (a seguir «decisão recorrida»).

2        Onze sociedades eram destinatárias da decisão recorrida, entre as quais a Bridgestone Corporation e Bridgestone Industrial Limited (a seguir, em conjunto, «Bridgestone»), a The Yokohama Rubber Company Limited (a seguir «Yokohama»), a Dunlop Oil & Marine Limited (a seguir «DOM»), a primeira recorrente, a Parker ITR Srl que passou a Parker Hannifin Manufacturing Srl, a seguir «Parker ITR»), a segunda recorrente, a Parker‑Hannifin Corp (a seguir «Parker‑Hannifin») e a Manuli Rubber Industries SpA (a seguir «Manuli»).

3        Na decisão recorrida, a Comissão considerou que, de 1986 a 2007, um grupo de empresas com atividade no setor das mangueiras marinhas tinha participado num cartel à escala mundial e aplicou‑lhes coimas no montante total de 131 000 000 euros.

4        A sociedade ITR Rubber (que passou seguidamente a Parker ITR), criada em 27 de junho de 2001 pela sua sociedade mãe, a ITR SpA, no interior do grupo Saiag, teve atividade no setor das mangueiras marinhas a partir de 1 de janeiro de 2002, data em que a ITR transmitiu a seu favor os seus ativos nesse setor, para revenda à Parker‑Hannifin, no interior do grupo Parker. A venda da ITR Rubber à Parker‑Hannifin produziu efeitos em 31 de janeiro de 2002.

5        Na decisão recorrida, a Comissão considerou que, no caso, se devia afastar o princípio da responsabilidade pessoal e aplicar o princípio da continuidade económica, uma vez que a Parker ITR era o sucessor económico da atividade nas mangueiras marinhas da ITR e da Saiag SpA, pelo que devia ser responsabilizada pela infração cometida pela ITR e pela Saiag, antes de 1 de janeiro de 2002, data em que lhe foram transmitidos os ativos no setor das mangueiras marinhas. A Parker‑Hannifin foi considerada solidariamente responsável pelo comportamento da Parker ITR a partir da data da sua aquisição, em 31 de janeiro de 2002. Assim, a Comissão considerou que a Parker ITR era responsável pela infração no período entre 1 de abril de 1986 e 2 de maio de 2007, aplicando‑lhe uma coima no montante de 25 610 000 euros, na qual a Parker‑Hannifin foi considerada solidariamente responsável relativamente ao montante de 8 320 000 euros.

6        Em 9 de abril de 2009, a Parker ITR e a Parker‑Hannifin interpuseram recurso no Tribunal Geral pedindo, a título principal, a anulação da decisão recorrida na parte que lhes dizia respeito e, a título subsidiário, a redução do montante da coima aplicada.

7        No acórdão de 17 de maio de 2013, Parker ITR e Parker‑Hannifin/Comissão (T‑146/09, a seguir «acórdão do Tribunal Geral», EU:T:2013:258), o Tribunal Geral considerou que o princípio da continuidade económica não se aplicava em situações como a do caso e que se devia aplicar o princípio da responsabilidade pessoal. Assim, o Tribunal Geral considerou que, no caso, se tratava de uma cessão pela empresa envolvida no cartel, a saber, a Saiag e a sua filial ITR, de parte das atividades desta última a um terceiro independente, a saber, a Parker‑Hannifin, uma vez que a criação da ITR Rubber e a transmissão de ativos a esta pela ITR consistira, em substância, numa operação de filialização da parte da atividade relativa às mangueiras em cauchu que se inseria num objetivo de cessão à Parker‑Hannifin (n.° 115 do acórdão do Tribunal Geral). Ora, não havia nenhum laço entre cedente, a Saiag ou a ITR, e o cessionário, a Parker‑Hannifin (n.° 116 do acórdão do Tribunal Geral). Em contrapartida, de acordo com o princípio da responsabilidade pessoal, a Comissão deveria declarar que a ITR e a Saiag eram responsáveis pela infração até 1 de janeiro de 2002 e, portanto, não podia considerar provada a responsabilidade da ITR Rubber (que passou a Parker ITR) no período anterior a essa data (n.os 118 e 119 do acórdão do Tribunal Geral). Assim, o Tribunal Geral anulou a decisão recorrida na parte em que dava por provada a participação da Parker ITR na infração no período anterior a 1 de janeiro de 2002, tendo a coima aplicada à Parker ITR sido fixada em 6 400 000 euros, nos quais a Parker‑Hannifin era solidariamente responsável até ao montante de 6 300 000 euros.

8        Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 1 de agosto de 2013, a Comissão interpôs recurso do acórdão do Tribunal Geral.

9        Por acórdão de 18 de dezembro de 2014, Comissão/Parker Hannifin Manufacturing e Parker‑Hannifin (C‑434/13 P, a seguir «acórdão de segunda instância», EU:C:2014:2456), o Tribunal de Justiça considerou, em substância, que o Tribunal Geral tinha junto erradamente duas operações distintas, na medida em que tivera em conta unicamente a cessão da ITR Rubber à Parker‑Hannifin, apesar de previamente ter havido uma transmissão intra‑grupo de ativos da ITR à ITR Rubber, que era relevante para efeitos de aplicação do princípio da continuidade económica (n.os 46, 49 e 54 do acórdão de segunda instância). Este princípio aplica‑se, segundo o Tribunal de Justiça, por causa dos laços estruturais entre a ITR e a sua filial a 100% ITR Rubber no momento da transmissão de ativos a favor desta (n.° 55 do acórdão de segunda instância). Contudo, o Tribunal de Justiça precisou que se poderia excluir uma situação de continuidade económica na falta de laços efetivos, sob a forma de exercício efetivo pela ITR de uma influência determinante sobre a ITR Rubber, o que não tinha si analisado em primeira instância (n.os 56 e 65 do acórdão de segunda instância). Assim, o Tribunal de Justiça anulou os n.os 1 a 3 da parte decisória do acórdão do Tribunal Geral e devolveu‑lhe o processo para decisão da causa.

10      Uma descrição detalhada dos factos na origem do litígio, nomeadamente no que respeita ao setor das mangueiras marinhas, ao histórico das recorrentes, ao procedimento administrativo e à decisão recorrida, consta dos n.os 1 a 34 do acórdão do Tribunal Geral e nos n.os 6 a 17 do acórdão de segunda instância.

 Tramitação do processo e pedidos das partes

11      Na sequência do acórdão de segunda instância, e, em conformidade com o artigo 118.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991, o processo foi distribuído à Sexta Secção do Tribunal Geral.

12      Dado estar um membro da Sexta Secção impedido de julgar, o Presidente do Tribunal Geral designou outro juiz para completar o coletivo.

13      Por proposta do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Sexta Secção) deu abertura à fase oral e, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 89.° do seu Regulamento de Processo, convidou a Comissão a juntar certos documentos. A Comissão deu cumprimento a este pedido no prazo fixado.

14      Na audiência de 24 de fevereiro de 2016, foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões orais colocadas pelo Tribunal Geral.

15      As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular a decisão recorrida na medida em que declara a Parker ITR responsável pela infração de 1 de abril de 1986 a 31 de janeiro de 2002;

–        reduzir substancialmente o montante da coima que lhes foi aplicada;

–        condenar a Comissão nas despesas.

16      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso de anulação na íntegra;

–        condenar as recorrentes nas despesas dos processos T‑146/09, C‑434/13 P e T‑146/09 RENV.

 Questão de direito

 Quanto ao alcance do presente recurso após devolução

 Argumentos das partes

17      As recorrentes alegam que, quando decide após recurso de segunda instância, o Tribunal Geral deve conhecer de todos os fundamentos de anulação que invocaram, desde que se reflitam num dos elementos da parte decisória do acórdão anulado pelo Tribunal de Justiça, incluindo os que, em primeira instância, foram julgados inoperantes ou os que só foram julgados procedentes como mera consequência da procedência de um fundamento que deva ser reanalisado na sequência do recurso de segunda instância.

18      Por outro lado, as recorrentes indicam nas suas observações que desistem dos segundo, terceiro, quarto, sétimo e nono fundamentos.

19      A Comissão alega que o Tribunal Geral não pode, em sede de recurso de anulação após devolução do Tribunal de Justiça, fazer uma apreciação de novo sobre alegações não suscitadas no recurso inicial ou que, tendo sido julgadas improcedentes pelo Tribunal Geral quanto ao mérito, não foram objeto de recurso, nomeadamente as relativas ao limite máximo de 10% do volume de negócios no oitavo fundamento. Além disso, alega que, no recurso após devolução pelo Tribunal de Justiça, está excluída a possibilidade de novo exame de pontos definitivamente decididos pelo Tribunal de Justiça no acórdão de segunda instância.

 Apreciação do Tribunal Geral

20      Antes de mais, refira‑se, como acima se indica no n.° 18, que as recorrentes desistiram dos segundo, terceiro, quarto, sétimo e nono fundamentos.

21      Seguidamente, há que lembrar que, nos termos do artigo 61.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao Tribunal Geral por força do artigo 53.°, primeiro parágrafo, desse Estatuto, quando o recurso de segunda instância seja procedente e o processo seja remetido ao Tribunal Geral para decidir o litígio, o Tribunal Geral está vinculado pelas questões de direito decididas pelo Tribunal de Justiça.

22      Assim, na sequência da anulação pelo Tribunal de Justiça e da devolução do processo ao Tribunal Geral, este é chamado a decidir, nos termos do artigo 215.° do Regulamento de Processo, pelo acórdão do Tribunal de Justiça e deve pronunciar‑se novamente sobre todos os fundamentos de anulação invocados pelo recorrente, com exclusão dos elementos da parte decisória não anulados pelo Tribunal de Justiça e das considerações que constituam o fundamento necessário desses elementos, posto que esses transitaram em julgado (acórdão de 14 de setembro de 2011, Marcuccio/Comissão, T‑236/02, EU:T:2011:465, n.° 83).

23      No caso, com o acórdão de segunda instância, o Tribunal de Justiça anulou os n.os 1 a 3 da parte decisória do acórdão do Tribunal Geral, devolveu‑lhe o processo para decisão de mérito da causa e reservou as despesas para final. Portanto, na sequência da devolução do recurso pelo Tribunal de Justiça, cabe ao Tribunal Geral conhecer, não deixando de estar vinculado pelas questões de direito decididas no acórdão de segunda instância, de todos os fundamentos de recurso invocados pelas recorrentes na medida em que sejam o fundamento dos n.os 1 a 3 da parte decisória do acórdão do Tribunal Geral, que foram anulados pelo Tribunal de Justiça.

24      A este respeito, resulta do acórdão do Tribunal Geral que os n.os 1 a 3 da sua parte decisória se baseiam no juízo de procedência feito pelo Tribunal Geral sobre a primeira parte do primeiro fundamento e sobre os quinto e sexto fundamentos invocados pela recorrentes e ainda nas ilegalidades detetadas na análise desses fundamentos.

25      Por último, quanto ao oitavo fundamento, refira‑se que, no acórdão de segunda instância, o Tribunal de Justiça julgou inadmissível a argumentação das recorrentes que contestam a apreciação feita pelo Tribunal Geral quanto ao oitavo fundamento do primeiro recurso pelo facto de não terem interposto recurso subordinado por requerimento separado, distinto da contestação, contra essa apreciação.

26      Com efeito, nos n.os 94 a 97 do acórdão de segunda instância, foi decidido o seguinte:

«94. [...] no n.° 228 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou o oitavo fundamento do recurso improcedente na parte que dizia respeito ao período da infração posterior a 1 de janeiro de 2002, incluindo o período compreendido entre 1 e 31 de janeiro de 2002, durante o qual a ITR Rubber ainda não pertencia ao grupo Parker‑Hannifin.

95. A apreciação levada a cabo pelo Tribunal Geral reflete‑se no método de cálculo que utilizou para recalcular o montante da coima aplicada à Parker ITR e no ponto 3 do dispositivo do acórdão recorrido, onde aquele não distinguiu o período compreendido entre 1 e 31 de janeiro de 2012 do período posterior a esta data.

96.      Por conseguinte, deve concluir‑se que o Tribunal Geral examinou bem e decidiu, no âmbito do oitavo fundamento do recurso, a questão de direito suscitada pela Parker ITR e a Parker‑Hannifin, tendo rejeitado a sua argumentação.

97.      Nestas condições, uma vez que as recorridas no presente recurso não apresentaram um recurso subordinado por requerimento separado distinto da sua resposta, como exige o artigo 176.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, dirigido contra a apreciação que o Tribunal Geral fez do seu oitavo fundamento de recurso, a sua argumentação relativa à aplicação do artigo 23.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003 deve ser declarada inadmissível.»

27      À luz das considerações do Tribunal de Justiça, nomeadamente no n.° 97 do acórdão de segunda instância, na medida em que o oitavo fundamento foi rejeitado no acórdão do Tribunal Geral quanto ao período posterior a 1 de janeiro de 2002, esse elemento desse acórdão, visto não ter sido objeto de recurso subordinado e, portanto, não ter sido anulado pelo Tribunal de Justiça, deve considerar‑se transitado em julgado.

28      Contudo, no n.° 228 do seu acórdão, o Tribunal Geral julgou inoperante o oitavo fundamento, dada a procedência do primeiro fundamento, na medida em que não era relativo ao período anterior a 1 de janeiro de 2002 e não conheceu das alegações de violação dos princípios da responsabilidade pessoal e da proporcionalidade e de falta de fundamentação, na medida respeitante a esse período.

29      Por outro lado, não se pode deixar de observar que, no acórdão do Tribunal Geral, a sua apreciação do oitavo fundamento se baseou, quanto ao período da infração anterior a 1 de janeiro de 2002, na procedência do primeiro fundamento e que essa procedência constitui, como resulta nomeadamente dos n.os 253 e 255 desse acórdão, o fundamento necessário dos n.os 1 a 3 da parte decisória, que foram anulados pelo Tribunal de Justiça.

30      Assim, não se pode considerar que o Tribunal Geral conheceu do mérito do oitavo fundamento na medida em que respeitava ao período anterior a 1 de janeiro de 2002.

31      Deste modo, há que analisar o oitavo fundamento invocado pelas recorrentes na parte respeitante ao período anterior a 1 de janeiro de 2002.

32      Em face destas considerações, o Tribunal Geral é chamado a decidir do mérito da causa após devolução, conhecendo primeiro dos primeiro, quinto, sexto e, nas condições acima descritas no n.° 31, oitavo fundamentos.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à errada imputação da responsabilidade à Parker ITR pelo período da infração anterior a 1 de janeiro de 2002

33      O primeiro fundamento invocado pelas recorrentes divide‑se em três partes relativas, a primeira, à violação do princípio da responsabilidade pessoal, a segunda, a desvio de poder e a ter sido contornado o artigo 25.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE] (JO 2003, L 1, p. 1) e, a terceira, à violação do princípio da igualdade de tratamento e do dever de fundamentação.

34      A Comissão contesta a argumentação invocada pelas recorrentes em apoio do seu primeiro fundamento.

 Quanto à admissibilidade dos argumentos relativos à fundamentação relativa aos laços entre a ITR e a ITR Rubber

35      No âmbito da primeira parte do primeiro fundamento relativo à violação do princípio da responsabilidade pessoal, as recorrentes alegam nomeadamente a insuficiência de fundamentação na decisão recorrida quanto à aplicação do princípio da continuidade económica com base nos laços entre a ITR e a ITR Rubber invocados pela primeira vez na decisão recorrida, tanto mais que essa aplicação derroga a prática decisória anterior da Comissão, que teria aplicado o princípio da responsabilidade pessoal.

36      A Comissão refere que essa argumentação, invocada pelas recorrentes nas suas observações sobre o recurso após a devolução, constitui um fundamento novo inserido no fundamento inicialmente invocado, que altera o seu conteúdo e, portanto, não é admissível.

37      É certo que o primeiro fundamento conforme formulado na petição não continha qualquer referência à falta de fundamentação especificamente a respeito da aplicação pela Comissão do princípio da continuidade económica devido aos laços existentes entre a ITR e a ITR Rubber.

38      Contudo, por um lado, há que lembrar que a violação do dever de fundamentação constitui um fundamento de ordem pública que é de conhecimento oficioso e cujo exame pode ocorrer em qualquer fase do processo (v., neste sentido, acórdão de 1 de julho de 2008, Chronopost e La Poste/UFEX e o., C‑341/06 P e C‑342/06 P, EU:C:2008:375, n.os 48 a 50).

39      Por outro lado, refira‑se que as recorrentes invocaram na terceira parte do primeiro fundamento a violação do dever de fundamentação no respeitante à imputação à ITR Rubber da responsabilidade pelo período da infração anterior a 1 de janeiro de 2002, por aplicação do princípio da continuidade económica, tendo‑se a Comissão afastado da sua prática anterior baseada no princípio da responsabilidade pessoal. Assim, pode‑se considerar que os argumentos apresentados pelas recorrentes nas observações na sequência do acórdão de segunda instância relativos à falta de fundamentação da aplicação do princípio da continuidade económica com base nos laços entre a ITR e a ITR Rubber estão estreitamente ligados aos argumentos apresentados na terceira parte do primeiro fundamento relativo à violação do dever de fundamentação e que desenvolvem esses argumentos (v., neste sentido, acórdão de 28 de abril de 2010, Gütermann e Zwicky/Comissão, T‑456/05 e T‑457/05, EU:T:2010:168, n.° 199).

40      Nestas circunstâncias, há que julgar admissíveis esses argumentos na medida em que se ligam à terceira parte do primeiro fundamento, no âmbito do qual deverão ser analisados.

 Quanto à imputação à Parker ITR da responsabilidade da infração cometida pela ITR durante o período anterior a 1 de janeiro de 2002

41      No âmbito da primeira parte do seu primeiro fundamento, as recorrentes alegam, em substância, que a Comissão cometeu um erro de direito ao imputar à Parker ITR a responsabilidade pela infração cometida pela ITR no período anterior a 1 de janeiro de 2002, data em que a Parker ITR passou a ter atividade no setor das mangueiras marinhas, por aplicação do princípio da continuidade económica e em violação do princípio da responsabilidade pessoal.

–       Quanto à aplicação do princípio da continuidade económica

42      Há que lembrar que, no n.° 46 do acórdão de segunda instância, o Tribunal de Justiça decidiu da seguinte forma:

«46.      […] impõe‑se concluir que, ao excluir, no n.° 116 do acórdão recorrido, que o princípio da continuidade económica possa ser aplicado numa situação em que, tal como o caso vertente, não existe nenhum laço estrutural entre o cedente, a saber, a Saiag […] ou a sua filial ITR […], e o cessionário, identificado como sendo a Parker‑Hannifin, o Tribunal Geral misturou, na sua apreciação, duas operações distintas. O Tribunal Geral não teve em conta o facto de que, numa primeira fase, a ITR […] tinha transmitido as suas atividades no setor das mangueiras marinhas para uma das suas filiais, antes de, numa segunda fase, ceder esta filial à Parker‑Hannifin.»

43      Nos n.os 50 a 53 do acórdão de segunda instância, o Tribunal de Justiça considerou o seguinte no que respeita à aplicação do princípio da continuidade económica:

«50.      […] [a] data relevante para apreciar se estamos em presença de uma transmissão de atividades dentro de um grupo ou entre empresas independentes deve ser a da própria transmissão.

51.      Embora seja necessário que nessa data existam entre o cedente e o cessionário laços estruturais que permitam considerar, em conformidade com o princípio da responsabilidade pessoal, que as duas entidades formam uma única empresa, em contrapartida, não se exige, à luz da finalidade prosseguida pelo princípio da continuidade económica, que esses laços perdurem durante todo o período da infração restante ou até à adoção da decisão que pune a infração […]

52.      Do mesmo modo e pelas mesmas razões, não é necessário que os laços estruturais que permitem estabelecer a existência de uma situação de continuidade económica perdurem durante um período mínimo, que, em qualquer caso, só poderia ser definido caso a caso e retroativamente.

53.      No que respeita [...] à tomada em consideração, para se concluir pela existência de uma continuidade económica, do objetivo prosseguido pela transmissão de atividades, o princípio da segurança jurídica leva igualmente a afastar, por ser irrelevante, a circunstância, salientada no n.° 115 do acórdão recorrido, de a entidade cessionária ter sido criada e ter recebido os ativos com vista a uma ulterior cessão a favor de um terceiro independente. A tomada em consideração da fundamentação económica na origem da criação de uma filial, bem como do objetivo, prosseguido a um prazo mais ou menos lato, de uma cessão dessa filial a uma empresa terceira, introduz, com efeito, na aplicação do princípio da continuidade económica, fatores subjetivos incompatíveis com a aplicação transparente e previsível deste princípio.»

44      Nos n.os 54 a 56 do acórdão de segunda instância, o Tribunal de Justiça concluiu daí que o Tribunal Geral tinha cometido um erro de direito ao rejeitar a aplicação do princípio da continuidade económica nos seguintes termos:

«54. No que respeita [...] à afirmação enunciada no n.° 116 do acórdão recorrido, segundo a qual, nas condições do caso vertente, a Comissão deveria ter imputado aos antigos operadores a responsabilidade pela infração cometida antes da transmissão de atividades, cabe salientar que a mesma se inscreve no âmbito de um raciocínio errado, através do qual o Tribunal Geral rejeitou liminarmente a existência de uma continuidade económica. Não é menos verdade que segundo jurisprudência constante, quando uma situação desse tipo está demonstrada, o facto de a entidade que cometeu a infração ainda existir não impede, por si só, que a entidade para a qual transmitiu as suas atividades económicas seja punida […]

55. Perante as considerações precedentes, deve concluir‑se que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar, nos n.os 115 e 116 do acórdão recorrido, sem tomar em consideração os laços existentes entre a ITR […] e a ITR Rubber na data da transmissão de atividades entre estas duas entidades, que estava excluída uma situação de continuidade económica devido a uma inexistência de laços estruturais entre a entidade cedente e a entidade cessionária, que identificou como sendo, respetivamente, a Saiag […] ou a ITR […] e a Parker‑Hannifin.

56.      Este erro poderia, não obstante, ser inoperante na hipótese de, em qualquer caso, se acabar por excluir uma situação de continuidade económica em razão da inexistência de laços efetivos entre a ITR […] e a ITR Rubber. É nesta perspetiva que importa analisar o argumento das recorridas no presente recurso segundo o qual o Tribunal Geral teve razão ao rejeitar a existência de uma situação de continuidade económica uma vez que a Comissão não havia verificado, na decisão controvertida, se a ITR Rubber se encontrava sob o controlo efetivo da ITR […]»

45      Primeiro, resulta destas considerações que, na análise da imputação da responsabilidade da infração cometida pela ITR no período anterior a 1 de janeiro de 2002, há que ter em consideração a transmissão intra‑grupo das atividades no setor das mangueiras marinhas da ITR para a ITR Rubber.

46      Segundo, resulta do acórdão de segunda instância que a data a ter em consideração para saber se se deve aplicar o princípio da continuidade económica é a da transmissão das atividades em causa.

47      Terceiro, resulta das considerações do Tribunal de Justiça no acórdão de segunda instância que não se deve ter em conta o objetivo da cessão, pela Saiag e pela sua filial ITR, das atividades relativas às mangueiras marinhas à Parker‑Hannifin, uma sociedade do grupo Parker, através de uma filialização dessas atividades, a saber a criação da sociedade ITR Rubber. Com efeito, segundo o Tribunal de Justiça, o objetivo e a fundamentação económica dessa operação são irrelevantes.

48      Quarto, daí resulta que, no final da transmissão das atividades intra‑grupo entre a ITR e a sua filial, detida a 100%, a ITR Rubber, tendo em conta os laços estruturais existente entre ambas as sociedades à data dessa transmissão, a saber 1 de janeiro de 2002, não se pode excluir a aplicação do princípio da continuidade económica no caso presente.

49      Por último, resulta das considerações do Tribunal de Justiça que, a despeito dos laços estruturais entre a ITR e a ITR Rubber, a aplicação do princípio da continuidade económica poderia ser excluída no caso devido à inexistência de controlo efetivo da ITR sobre a ITR Rubber, sob a forma de exercício efetivo de uma influência determinante, que deve ser considerado demonstrado, salvo se a Parker ITR e a Parker‑Hannifin elidirem a presunção de exercício efetivo de uma influência determinante da ITR sobre a ITR Rubber, à data da transmissão em causa no interior do grupo Saiag, em 1 de janeiro de 2002.

–       Quanto à presunção do exercício efetivo de influência determinante

50      No considerando 370 da decisão recorrida, a Comissão deu por provado que, à data da transmissão das atividades objeto da infração da ITR à ITR Rubber, ambas as sociedades estavam unidas no plano económico por um laço de sociedade mãe à filial a 100% e faziam parte da mesma empresa. As recorrentes não negam a existência desses laços estruturais.

51      A esse respeito, o Tribunal de Justiça salientou, no n.° 62 do acórdão de segunda instância, que cabia às recorrentes fazerem prova do contrário da presunção elidível do exercício efetivo de influência determinante da ITR sobre a ITR Rubber juntando prova bastante de que a filial se comportava de forma autónoma no mercado.

52      Com efeito, o Tribunal de Justiça referiu, nos n.os 65 e 66 do acórdão de segunda instância, que o Tribunal Geral tinha cometido um erro de direito ao não analisar, para ver se a Comissão tinha feito uma aplicação correta do princípio da continuidade económica no caso, os elementos que lhe tinham sido sujeitos pelas recorrentes quanto à existência ou inexistência de laços efetivos sob a forma de influência determinante da ITR sobre a ITR Rubber.

53      Assim, no âmbito do presente recurso após devolução ao Tribunal Geral, há que analisar se os elementos que as recorrentes apresentaram são suficientes para demonstrar que a filial ITR Rubber se comportava de forma autónoma no mercado.

54      O Tribunal Geral é chamado a proceder a esse exame para efeitos de imputação da responsabilidade pela infração cometida pela sociedade mãe, a saber, a ITR, à sua filial, a ITR Rubber, à luz da jurisprudência referida pelo Tribunal de Justiça no n.° 58 do acórdão de segunda instância. Ora, segundo essa jurisprudência, no caso especial em que uma sociedade‑mãe detém a totalidade ou a quase totalidade do capital da sua filial que tenha cometido uma infração às regras da concorrência da União Europeia, existe uma presunção ilidível de que essa sociedade‑mãe exerce efetivamente uma influência determinante na sua filial. Numa tal situação, basta que a Comissão prove que a totalidade ou a quase totalidade do capital de uma filial é detida pela sua sociedade‑mãe para considerar que a referida presunção existe. Contudo, essa presunção é elidível, podendo as entidades que pretendem elidi‑la apresentar todos os elementos relativos aos laços económicos, organizacionais e jurídicos que unem a filial à sociedade‑mãe e que considerem suscetíveis de demonstrar que a filial e a sociedade‑mãe não constituem uma entidade económica única e que a filial se comporta de forma autónoma no mercado (v. acórdãos de 10 de setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão, C‑97/08 P, EU:C:2009:536, n.° 60 e jurisprudência aí referida, e de 8 de maio de 2013, Eni/Comissão, C‑508/11 P, EU:C:2013:289, n.° 47 e jurisprudência aí referida; acórdão de 18 de julho de 2013, Schindler Holding e o./Comissão (C‑501/11 P, EU:C:2013:522, n.os 105 a 111).

–       Quanto à elisão da presunção de exercício efetivo de influência determinante

55      As recorrentes alegam a inexistência de influência determinante da ITR sobre a ITR Rubber, tendo em conta os seguintes elementos.

56      Em primeiro lugar, as recorrentes alegam que, desde a sua constituição como sociedade, em 27 de junho de 2001, até 1 de janeiro de 2002, a ITR Rubber não exerceu qualquer atividade económica, pelo que, nesse período, a ITR não poderia ter exercido qualquer influência determinante ou dar a menor diretiva comercial à sua filial.

57      A esse respeito, basta observar que, como resulta nomeadamente dos n.os 56 e seguintes do acórdão de segunda instância e como as próprias recorrentes reconheceram na audiência, a data a ter em conta para saber da existência de uma situação de continuidade económica é a da transmissão das atividades da ITR para a ITR Rubber. Portanto, os argumentos relativos ao período anterior a essa transmissão invocados pelas recorrentes são inoperantes.

58      As recorrentes admitem que, a partir da transmissão das atividades da ITR para a ITR Rubber, ocorrida em 1 de janeiro de 2002, esta prosseguiu o curso normal dos negócios em causa, assim exercendo as atividades que lhe tinham sido transmitidas.

59      Em segundo lugar, as recorrentes alegam que, nos termos da cláusula 7.21 do contrato de cessão à Parker‑Hannifin, entre 1 de janeiro de 2002 e 31 de janeiro de 2002, nem a Saiag nem a ITR ou a ITR Rubber podiam tomar qualquer medida no âmbito das atividades no setor do cauchu que pudesse ter efeitos nos interesses da Parker‑Hannifin, enquanto futura adquirente, sem o seu acordo prévio. Isso não só impedia a Saiag e a ITR de exercerem qualquer influência, menos ainda uma influência determinante, sobre a ITR Rubber, mas também deu à Parker‑Hannifin o direito de controlar a ITR Rubber conjuntamente com a ITR.

60      A esse respeito, refira‑se que, segundo a cláusula 7.21 do contrato de cessão, o vendedor, a ITR, se obrigava nomeadamente a que a ITR Rubber operasse e fosse gerida no curso normal dos negócios, sendo necessário o acordo prévio do adquirente para qualquer decisão que fosse além desse curso normal dos negócios. Entre outras, era especificamente necessário o acordo prévio do adquirente para as alterações ao regime salarial dos trabalhadores, para a distribuição de dividendos, para as despesas de capital superiores a 100 000 euros ou para a venda de ativos, salvo no curso normal dos negócios.

61      Antes de mais, está assente que a data de cessão da sociedade ITR Rubber à Parker‑Hannifin é 31 de janeiro de 2002. Assim, o facto de ter estipulado no contrato de cessão de 5 de dezembro de 2001 a forma de gerir a ITR Rubber entre esta data e a data do encerramento efetivo da operação de cessão não pode ser considerado uma transmissão do controlo dessa sociedade do vendedor para o adquirente. Com efeito, como reconhecem as próprias recorrentes, essas estipulações visavam preservar os interesses do adquirente em que a sociedade ou os ativos em causa, nomeadamente o seu valor, fossem preservados até à data do encerramento num estado que refletisse o estado tido em consideração pelo adquirente no momento da assinatura do contrato de cessão.

62      Seguidamente, embora essas obrigações do vendedor para com o adquirente no período dito transitório até ao encerramento da cessão representem direitos do adquirente, nomeadamente quanto à autorização prévia para atos que fossem além do curso normal dos negócios, eram, por natureza, temporárias e permaneciam subordinadas à conclusão efetiva da transação.

63      Por último, não se pode deixar de observar que, nos termos da cláusula 7.21 do contrato de cessão, a ITR se obrigou a que a ITR Rubber operasse e fosse gerida no curso normal dos negócios durante o período dito transitório entre a data da assinatura do contrato e a data do encerramento da operação. Ora, essa obrigação implicava que a ITR pudesse efetivamente tomar decisões relativas à gestão da ITR Rubber. É certo que a ITR precisava do acordo prévio da Parker‑Hannifin para decisões que fossem além do curso normal dos negócios. Contudo, a ITR tinha o poder e a obrigação, por força do contrato de cessão, de assegurar o curso normal dos negócios da ITR Rubber. Ao contrário do que alegam as recorrentes, essa obrigação, que a ITR assumiu no contrato de cessão, antes constitui um indício de que a sociedade filial ITR Rubber não funcionava de forma autónoma no mercado.

64      Com efeito, embora nesse período dito «transitório» a ITR Rubber não possa ser considerada controlada pela Parker‑Hannifin, também não pode ser considerada uma entidade autónoma que podia decidir as suas atividades de forma totalmente independente, na medida em que a ITR assegurava que a ITR Rubber não se desviava, nomeadamente na sua política comercial, do curso normal dos negócios. Assim, devido à obrigação assumida pela sua sociedade mãe, a ITR Rubber não poderia ter decidido unilateralmente, por exemplo, alterar a sua política ou determinar as suas atividades, o que teria sido possível se a ITR Rubber tivesse sido uma entidade completamente autónoma.

65      Por outro lado, foi igualmente a ITR quem, em 1 de janeiro de 2002, transmitiu para a ITR Rubber os únicos os ativos que detinha, ao passo que anteriormente, como afirmam as recorrentes, a ITR Rubber era uma sociedade sem ativos nem atividade.

66      Além disso, não se pode deixar de observar que, até ao encerramento da operação, a cessão da ITR Rubber à Parker‑Hannifin não era definitiva. Consequentemente, como acertadamente refere a Comissão, durante o período dito transitório, a ITR, como dona a 100% da ITR Rubber, tinha o poder de renunciar à cessão, é certo que expondo‑se a ter que indemnizar o futuro adquirente, nomeadamente através dos mecanismos de indemnização previstos no próprio contrato.

67      Em terceiro lugar, as recorrentes referem que o período de um mês em que a ITR deteve a 100% a ITR Rubber na sequência da transmissão das atividades relativas às mangueiras marinhas e antes de a cessão à Parker‑Hannifin ser efetiva, é um período demasiado curto para que a ITR ou a Saiag pudessem ter exercido uma influência determinante sobre a ITR Rubber, mesmo que tivessem esse poder.

68      Refira‑se que a extensão do período em que a ITR deteve a 100% a ITR Rubber na sequência da transmissão das atividades relativas às mangueiras marinhas não pode constituir em si mesma um elemento que pudesse demonstrar que, durante esse período, esta se comportava no mercado de forma autónoma.

69      Com efeito, não se pode deixar de observar que, à data em que essas atividades foram efetivamente transmitidas para a ITR Rubber, 1 de janeiro de 2002, a ITR detinha a 100% a sua sociedade filial e que, como acima se indica no n.° 63, por força do contrato de cessão à Parker‑Hannifin assinado em 5 de dezembro de 2001, a ITR tinha que garantir, mesmo que por um curto período, que a ITR Rubber operaria e seria gerida segundo o curso normal dos negócios.

70      Além disso, como acima se indica no n.° 66, até momento em que a cessão à Parker‑Hannifin se tornou efetiva, a ITR tinha o poder de decisão sobre a cessão da ITR Rubber, que poderia ter sido exercido em qualquer momento antes do encerramento da operação. Por outro lado, a data de encerramento da operação não foi previamente fixada no contrato de cessão, na medida em que estava sujeita, nomeadamente, a certas condições prévias. Assim, embora a aquisição da ITR Rubber pela Parker‑Hannifin se tivesse tornado efetiva em 31 de janeiro de 2002, poderia ter ocorrido noutra data, nomeadamente posterior.

71      Assim, o facto de o período entre a transmissão das atividades relativas às mangueiras marinhas para a ITR Rubber e a sua cessão à Parker‑Hannifin ter acabado por ser de apenas um mês não pode ser considerado uma prova de que a ITR Rubber, apesar de ser uma filial a 100% da ITR, se comportava de forma autónoma no mercado.

72      Resulta do exposto que os elementos apresentados pelas recorrentes não podem ser considerados suficientes para prova de que, no período entre 1 e 31 de janeiro de 2002, a ITR Rubber se comportava de forma autónoma no mercado. Portanto, as recorrentes não elidiram a presunção de exercício efetivo de influência determinante da ITR sobre a sua filial a 100% ITR Rubber.

73      Nestas circunstâncias, há que observar que a Comissão não cometeu qualquer erro ao considerar que, de acordo com o princípio da continuidade económica, a Parker ITR podia ser responsabilizada pelo comportamento da ITR, a sua antecessora, devido à transmissão dos ativos ligados à infração para a ITR Rubber, tendo em conta os laços existentes no momento dessa transmissão entre a ITR e a ITR Rubber, nomeadamente a detenção de 100% do seu capital, que permite presumir o exercício efetivo de uma influência determinante da sociedade mãe sobre a sua filial.

74      Improcede, pois, a primeira parte do primeiro fundamento.

 Quanto à aplicação do artigo 25.° do Regulamento n.° 1/2003

75      Segundo o artigo 25.° do Regulamento n.° 1/2003, o poder conferido à Comissão em matéria de aplicação de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias está sujeito a um prazo de prescrição de cinco anos, que, nos casos de infrações continuadas ou repetidas, só corre a partir do dia em que a infração chegou ao fim. Esse prazo é interrompido por qualquer ato da Comissão ou de uma autoridade da concorrência de um Estado‑Membro destinado à instrução ou punição da infração.

76      As recorrentes alegam que existem no caso indícios objetivos, relevantes e concordantes no sentido de que o único objetivo de responsabilizar a Parker ITR pela infração cometida pelos seus antecessores era contornar a prescrição prevista no artigo 25.° do Regulamento n.° 1/2003.

77      A Comissão alega que, como resulta de jurisprudência assente, tem um poder discricionário quanto à determinação dos destinatários de uma decisão nos casos de sucessão económica, que exerceu corretamente.

78      No caso, verificou‑se que o princípio da continuidade económica era aplicável devido aos laços entre a ITR e a ITR Rubber no momento da transmissão das atividades relativas às mangueiras marinhas, visto não ter sido elidida a presunção de exercício efetivo de influência determinante da ITR sobre a ITR Rubber. Assim, a imputação à ITR Rubber da responsabilidade pela infração única e continuada de 1 de abril de 1986 a 2 de maio de 2007 resulta, no que respeita ao período anterior a 1 de janeiro de 2002 em que a ITR, sua antecessora, participou na infração, do princípio da continuidade económica, que já acima no n.° 73 foi declarado corretamente aplicado. Portanto, essa imputação não pode resultar de um desvio de poder ou de uma forma de contornar o artigo 25.° do Regulamento n.° 1/2003, ao contrário do que alegam as recorrentes.

79      Daí resulta que a prescrição dessa infração única e continuada imputada à Parker ITR só começou a correr em 2 de maio de 2007, data em que a Comissão, tendo aberto um processo de investigação, procedeu a uma série de inspeções, nomeadamente junto da Parker ITR. Assim, o poder de a Comissão punir a Parker ITR por essa infração não tinha prescrito no caso presente.

80      Nestas circunstâncias, improcede a segunda parte do primeiro fundamento das recorrentes, relativa a um desvio de poder e a ter sido contornado o artigo 25.° do Regulamento n.° 1/2003.

 Quanto ao dever de fundamentação e ao princípio da igualdade de tratamento

81      Quanto à alegação de violação do dever de fundamentação, há que verificar se a decisão recorrida estava suficientemente fundamentada no que respeita à aplicação do princípio da continuidade económica para dar por provada a responsabilidade da Parker ITR no período anterior a 1 de janeiro de 2002, incluindo no que respeita aos laços existentes entre a ITR e a ITR Rubber.

82      De acordo com jurisprudência assente, a fundamentação exigida pelo artigo 253.° CE deve ser adaptada à natureza do ato em causa e evidenciar, de forma clara e inequívoca, a argumentação da instituição autora do ato, por forma a permitir aos interessados conhecerem as razões da medida adotada e ao tribunal competente exercer a sua fiscalização. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso concreto, designadamente do conteúdo do ato, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas direta e individualmente afetadas pelo ato possam ter em obter explicações. Não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um ato preenche as exigências do artigo 253.° CE deve ser apreciada à luz não somente do seu teor literal mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (acórdãos de 2 de abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France, C‑367/95 P, EU:C:1998:154, n.° 63; de 30 de setembro de 2003, Alemanha/Comissão, C‑301/96, EU:C:2003:509, n.° 87, e de 22 de junho de 2004, Portugal/Comissão, C‑42/01, EU:C:2004:379, n.° 66).

83      Nos considerandos 327 a 329 da decisão recorrida, a Comissão expôs o raciocínio que, no caso, a levara a afastar a aplicação do princípio da responsabilidade pessoal e a aplicar o princípio da continuidade económica. Assim, depois de expor as situações em que a Comissão considerava aplicável o princípio da responsabilidade pessoal, indicou que, em contrapartida, quando a pessoa responsável pela infração deixava de existir, sendo absorvida por outra entidade jurídica, esta última deve ser considerada responsável. Além disso, no considerando 328, a Comissão enunciou o princípio segundo de que, quando uma empresa cedia uma parte das suas atividades a outra, nos casos em que o cedente e o cessionário tinham entre si um laço económico, a responsabilidade pelo comportamento anterior do cedente podia ser transmitida para o cessionário, mesmo que o cedente não tivesse deixado de existir.

84      Especificamente, no considerando 370 da decisão recorrida, ao remeter para o raciocínio seguido no considerando 328, a Comissão indicou que elementos a tinham levado, pela aplicação do princípio da continuidade económica, a imputar à ITR Rubber, que passou a Parker ITR, a responsabilidade pela infração quanto ao período anterior a 31 de janeiro de 2002, a saber, a existência de laços económicos entre uma sociedade mãe e uma filial de cujo capital detinha 100%.

85      Além disso, há que observar que, no considerando 369 da decisão recorrida, a Comissão enunciou os argumentos que contestavam a aplicação do princípio da continuidade económica apresentados pelas recorrentes em resposta à comunicação de acusações, alegando nomeadamente a inexistência de laços entre, por um lado, a Parker ITR, anteriormente ITR Rubber, e a ITR e o grupo Saiag, por outro.

86      Ora, nos considerandos 370 a 373 da decisão recorrida, a Comissão respondeu a esses argumentos, nomeadamente indicando que, mesmo que a transmissão dos ativos da ITR para a ITR Rubber tivesse sido efetuada com o objetivo da sua posterior venda à Parker‑Hannifin, essa transmissão tinha ocorrido num momento em que ambas as empresas pertenciam ao mesmo grupo, o que, de acordo com a jurisprudência consagrada no acórdão de 11 de dezembro de 2007, ETI e o. (C‑280/06, EU:C:2007:775), implicava que a responsabilidade da ITR tivesse sido atribuída à ITR Rubber, por força do princípio da continuidade económica. A Comissão precisou igualmente que a posterior rutura dos laços entre a ITR e a ITR Rubber não pode alterar essa conclusão.

87      Assim, há que observar que a decisão recorrida revela de forma clara e inequívoca os elementos em que a Comissão se baseou para concluir pela aplicação do princípio da continuidade económica no caso presente, incluindo no que respeita aos laços existentes entre a ITR e a ITR Rubber, não deixando de responder aos argumentos apresentados pelas recorrentes no procedimento administrativo.

88      Quanto à alegada violação do princípio da igualdade de tratamento por causa da aplicação do princípio da continuidade económica à ITR Rubber e não à DOM, quando esta, segundo as recorrentes, estava numa situação muito semelhante, há que lembrar que, segundo jurisprudência constante, esse princípio exige que as situações comparáveis não sejam tratadas de forma diferente e que as situações diferentes não sejam tratadas de forma igual, a menos que esse tratamento seja objetivamente justificado (v. acórdão de 14 de setembro de 2010, Akzo Nobel Chemicals e Akcros Chemicals/Comissão, C‑550/07 P, EU:C:2010:512, n.° 55 e jurisprudência aí referida).

89      No caso, resulta do considerando 19 da decisão recorrida que a DOM, constituída pelo grupo Unipoly, adquiriu os ativos do grupo BTR no setor das mangueiras marinhas. Assim, no caso da DOM, essa transmissão de ativos foi efetuada entre sociedades que não estavam ligadas por laços estruturais, a saber a BTR, por um lado, e a DOM, no interior do grupo Unipoly, por outro.

90      Em contrapartida, no caso da ITR Rubber, como já acima se observou no n.° 45, de acordo com o acórdão de segunda instância, é a transmissão das atividades no setor das mangueiras marinhas da ITR para a ITR Rubber, sociedades mãe e filial respetivamente, no interior do grupo Saiag, que se deve tomar em consideração, uma vez que o objetivo e a motivação económica dessa transmissão são, como resulta do n.° 53 desse acórdão, irrelevantes.

91      Ora, resulta das considerações do acórdão de segunda instância, acima referidas nos n.os 42 e 43, que o princípio da continuidade económica se aplica em circunstâncias em que existem laços estruturais e efetivos entre a sociedade que participou na infração e a filial para a qual são transmitidos os ativos ligados à infração com vista a uma posterior venda a um grupo terceiro. Em contrapartida, de acordo com essa jurisprudência, o princípio da continuidade económica não pode ser aplicado nos casos em que os ativos ligados à infração são transmitidos para uma filial criada no interior do grupo adquirente e sem laços estruturais com o vendedor.

92      Assim, ao proceder à aplicação do princípio da continuidade económica à ITR Rubber e ao rejeitar esse princípio no que respeita à DOM, não se pode acusar a Comissão de violação do princípio da igualdade de tratamento, posto que as duas situações não são comparáveis.

93      Nestas circunstâncias, improcede a terceira parte do primeiro fundamento, bem como esse fundamento na íntegra.

 Quanto ao quinto fundamento, relativo ao agravamento ilegal do montante da coima aplicada à Parker ITR pelo seu alegado papel de líder da infração

94      As recorrentes impugnam, primeiro, o facto de a ITR ter tido o papel de líder do cartel de 11 de junho de 1999 a 30 de setembro de 2001, o que não foi suficientemente provado pela Comissão, segundo, a imputação desse alegado papel de líder da ITR à ITR Rubber e, terceiro, o agravamento do montante da coima aplicada à Parker ITR pelo papel de líder atribuído à ITR.

95      A Comissão alega que, no seu conjunto, os elementos em que se baseou provam que a ITR contribuiu para o cartel se tornar de novo plenamente operacional e que, nomeadamente, assegurou a função de levar a Yokohama a participar. Isso justifica o agravamento do montante da coima aplicada à Parker ITR na percentagem de 30%. Além disso, a Comissão indica que se justifica mencionar a Parker ITR, pois é a sucessora económica da ITR.

 Quanto à imputação à ITR Rubber do papel de líder atribuído à ITR

96      A título preliminar, quanto à referência na decisão recorrida à Parker ITR e não à ITR como líder do cartel num período em que a Parker ITR, inicialmente denominada ITR Rubber, ainda não existia, há que lembrar que, como acima se observa no n.° 73, por força do princípio da continuidade económica, a Parker ITR tinha que ser responsabilizada pelo comportamento da ITR, incluindo antes da criação da ITR Rubber, em 27 de junho de 2001. Assim, e sem prejuízo do conhecimento do mérito da alegação relativa ao papel de líder atribuído à ITR, não merece reparo a Comissão por se referir à Parker ITR, anterior ITR Rubber, no que respeita ao papel de líder atribuído à ITR no período entre 11 de junho de 1999 e 30 de setembro de 2001.

 Quanto ao papel de líder atribuído à ITR

97      No considerando 243 da decisão recorrida, a Comissão deu por provado que, no período entre 11 de junho de 1999 e 30 de setembro de 2001, a ITR tinha coordenado o cartel, conjuntamente com W.

98      Segundo jurisprudência assente, quando uma infração tenha sido cometida por várias empresas, há que apurar, no âmbito da determinação do montante das coimas, os respetivos papéis na infração no período das respetivas participações nessa infração. Daqui resulta, designadamente, que o papel de «líder» desempenhado por uma ou várias empresas no âmbito de um cartel deve ser tido em conta para efeitos do cálculo do montante da coima, na medida em que as empresas que desempenharam tal papel devem, por esse motivo, assumir uma particular responsabilidade face às outras empresas (v. acórdão de 11 de julho de 2014, Sasol e o./Comissão, T‑541/08, EU:T:2014:628, n.° 355 e jurisprudência aí referida).

99      De acordo com esses princípios, o n.° 28 das Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2, alínea a), do artigo 23.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2, a seguir «orientações») prevê, sob a epígrafe «Circunstâncias agravantes», uma lista não taxativa de circunstâncias que podem levar a um aumento do montante de base da coima, entre as quais consta o papel de líder da infração.

100    Para ser qualificada de líder de um cartel, uma empresa deve ter representado uma força motriz significativa para o cartel ou ter assumido uma responsabilidade particular e concreta no seu funcionamento. Essa circunstância pode, nomeadamente, ser inferida do facto de a empresa, através de iniciativas pontuais, ter dado espontaneamente um impulso fundamental ao cartel, ou de um conjunto de indícios do empenho da empresa em assegurar a estabilidade e o sucesso do cartel (acórdãos de 15 de março de 2006, BASF/Comissão, T‑15/02, EU:T:2006:74, n.os 299, 300, 351, 370 a 375 e 427, e de 27 de setembro de 2012, Shell Petroleum e o./Comissão, T‑343/06, EU:T:2012:478, n.° 198).

101    É o que acontece quando a empresa participou nas reuniões do cartel em nome de outra empresa que a elas não assistiu e lhe comunicou os resultados dessas reuniões (acórdão de 15 de março de 2006, BASF/Comissão, T‑15/02, EU:T:2006:74, n.° 439). O mesmo acontece quando se revele que essa empresa desempenhou um papel central no funcionamento concreto do cartel, por exemplo, organizando muitas reuniões, coligindo e distribuindo as informações no interior do cartel e formulando, a maior parte das vezes, propostas relativas ao funcionamento do cartel (acórdão de 27 de setembro de 2012, Koninklijke Wegenbouw Stevin/Comissão, T‑357/06, EU:T:2012:488, n.° 284).

102    Por último, a qualidade de líder pode ser atribuída a duas ou mesmo mais empresas (v., neste sentido, acórdãos do 15 de março de 2006, BASF/Comissão, T‑15/02, EU:T:2006:74, n.os 439 e 440, e de 26 de abril de 2007, Bolloré e o./Comissão, T‑109/02, T‑118/02, T‑122/02, T‑125/02, T‑126/02, T‑128/02, T‑129/02, T‑132/02 e T‑136/02, EU:T:2007:115, n.° 561).

103    É à luz destas considerações que se deve examinar se a Comissão tinha suficientes elementos de prova que lhe permitissem concluir que a ITR tinha efetivamente desempenhado um papel de líder do cartel entre 11 de junho de 1999 e 30 de setembro de 2001.

104    Na decisão recorrida, para apurar o papel de líder da ITR, a Comissão baseou‑se, para além das declarações da Yokohama a esse respeito, nos seguintes elementos, que confirmam essas declarações.

105    Em primeiro lugar, a Comissão baseou‑se no considerando 461 da decisão recorrida, nomeadamente em telecópias que a ITR enviou a outros membros do cartel. Esses documentos, que constam dos autos, não foram, de resto, impugnados pelas recorrentes, que, contudo, contestam a interpretação que a Comissão lhes deu. Esses documentos, que datam de junho de 1999 a junho de 2001, revelam nomeadamente que houve comunicações entre a ITR e outros membros do cartel com certa regularidade, igualmente no período a seguir a janeiro de 2000, o que as próprias recorrentes reconheceram na audiência.

106    Por um lado, resulta dessas comunicações que o empregado da ITR, P., se apresentou a si próprio como coordenador de um subgrupo de participantes no cartel, o que confirma as declarações da Yokohama.

107    Por outro lado, essa correspondência revela que, nesse período, esse empregado da ITR tomou a iniciativa de recolher informações confidenciais junto de outros participantes, nomeadamente a Yokohama e a Trelleborg, e de coordenar a participação destas em concursos. Resulta igualmente dos documentos em que se baseou a Comissão que a ITR teve especificamente o cuidado de assegurar que seria tida em conta no interior do cartel uma quota de mercado comum com a Yokohama e facilitar a sua participação em reuniões.

108    Em segundo lugar, no que respeita às telecópias enviadas pela ITR em 11 e 21 de junho de 1999, referidas no considerando 179 da decisão recorrida, refira‑se que, ao contrário do que alegam as recorrentes, o facto de serem relativas a concursos para datas posteriores não impede que a ITR seja considerada coordenador do cartel no período em que essas telecópias foram enviadas. Precisamente, é a coordenação das estratégias a adotar pelos participantes no cartel com vista a concursos futuros que é imputada à ITR.

109    Em terceiro lugar, os documentos de outubro de 1999, referidos nos considerandos 189 e 196 da decisão recorrida, revelam nomeadamente que, nesse período, o representante da ITR deu início a uma estreita colaboração com a Yokohama e desempenhou outras funções de coordenação em parte dos membros do cartel que contribuíram para o seu funcionamento, o que não foi impugnado pelas recorrentes.

110    Em quarto lugar, no que respeita às comunicações enviadas pela ITR em dezembro de 1999 na sequência da reunião havida em Londres (Reino Unido) em 10 de dezembro de 1999, não se pode deixar de observar que, independentemente de as propostas feitas pelo representante da ITR terem acabado por ser aceites ou não, o próprio facto, não impugnado pelas recorrentes, de esse representante se ter encarregue de enviar essas comunicações revela que assumiu um papel preponderante na manutenção e acompanhamento das atividades do cartel no seguimento dessa reunião.

111    Em quinto lugar, é certo que a ata não contém referências expressas relativas à pessoa que assegurou a presidência dessa reunião. Contudo, para além das declarações da Yokohama a esse respeito, a Comissão baseou‑se, sem impugnação desse ponto pelas recorrentes, em documentos que revelam que a ITR tinha enviado um convite para essa reunião à Yokohama e efetuado comunicações que se seguiram à reunião e no facto de a sua intervenção na reunião ter sido reproduzida em último lugar na ata. Não se pode deixar de observar que esses elementos constituem pelo menos indícios de um papel preponderante na preparação, na realização e no seguimento dessa reunião.

112    Em sexto lugar, refira‑se que as recorrentes não impugnam o facto de a ITR ter iniciado uma estreita colaboração com a Yokohama, o que resulta de vários documentos a que é feita referência nomeadamente nos considerandos 219 e 241 da decisão recorrida e que demonstram que a ITR organizou reuniões com a Yokohama e manteve correspondência relativa a essa colaboração, não só com a Yokohama, mas também com outros membros do cartel, nomeadamente num período entre janeiro de 2000 e junho de 2001.

113    Ora, por um lado, o facto de se ter empenhado ativamente em assegurar a participação da Yokohama, um dos dois agentes japoneses, e, por isso, em assegurar a participação no cartel das duas empresas que representavam quase um quarto do mercado global, pode ser considerado só por si um elemento chave para a recuperação e reforço do cartel.

114    Por outro lado, o facto de comunicar informações relativas a essa colaboração aos outros membros do cartel contribuiu para os tranquilizar quanto a essa componente do cartel e, por isso, quanto ao seu funcionamento em geral.

115    A esse respeito, a ata da reunião de 11 e 12 de junho de 2001 confirma que, nessa data, no cartel, a Yokohama e a ITR eram vistas como agentes que levavam a cabo uma colaboração tão estreita no mercado que lhes foi atribuída uma quota comum.

116    Assim, estas provas da estreita colaboração com a Yokohama e da sua participação no cartel assegurada pela ITR podem ser validamente tidas em conta pela Comissão como prova do papel de líder do cartel que atribuiu à ITR.

117    Em sétimo lugar, há que observar que, ao contrário do que alegam as recorrentes, os elementos de prova tidos em conta pela Comissão, incluindo os relativos à estreita coordenação entre a Yokohama e a ITR, referem‑se a um período que vai, pelo menos, de 11 de junho de 1999 até de junho de 2001. Por outro lado, resulta dos autos que, a partir de outubro de 2001, a ITR deixou de estar encarregue da coordenação da participação da Yokohama no cartel, o que, aliás, as recorrentes não impugnam. Assim, a Comissão fixou 30 de setembro de 2001 como a data do fim das atividades da ITR como líder do cartel.

118    Em face de todos estes elementos, há que concluir que a Comissão teve razão ao qualificar a ITR como líder do cartel no período entre, pelo menos, 11 de junho de 1999 e 30 de setembro de 2001.

119    Esta conclusão não pode ser desmentida pelos argumentos das recorrentes relativos aos elementos de prova que consideram refutar a tese de que a ITR tinha desempenhado um papel de líder do cartel.

120    Antes de mais, o facto de a Yokohama e a ITR terem estado interessadas, de um ponto de vista comercial, pelos objetivos do cartel não desmente o facto de a participação da Yokohama no cartel ter sido facilitada pela assistência da ITR, como coordenadora, no período tido em conta pela Comissão.

121    Seguidamente, o papel de outros membros do cartel, como a Bridgestone e a DOM, e de W. ou das suas empresas, que tinha assegurado a gestão e a coordenação global do cartel em longos períodos ao longo da sua existência, e o facto de terem sido vistos pelos outros membros como coordenadores principais do cartel, não é incompatível com o papel de líder como o que foi atribuído pela Comissão à ITR. Especificamente quanto ao período entre 11 de junho de 1999 e 30 de setembro de 2001, os elementos apresentados pelas recorrentes não demonstram que W., nomeadamente através das suas empresas, tivesse sido o único coordenador do cartel. Com efeito, as funções de coordenação asseguradas pela ITR nesse período não são suscetíveis de excluir a possibilidade de um coordenador principal assegurar a direção global do cartel. Essa coexistência explicaria nomeadamente o facto de a ITR não ter estado presente em todas as reuniões do cartel.

122    Por último, o facto de outros membros terem duvidado do papel da ITR como coordenador do cartel e de esse papel não ter sido formalizado não desmente a consideração da Comissão de que a ITR agiu como coordenador, pelo menos do bloco ITR/Yokohama e assegurou uma certa coordenação com os outros membros do cartel, nomeadamente no seguimento da reunião de 10 de dezembro de 1999. Com efeito, as dúvidas manifestadas, nomeadamente pela Manuli em junho de 1999, relativamente a um coordenador europeu do cartel, não podem pôr em causa os diferentes documentos apresentados pela Comissão que demonstram que a ITR levou efetivamente a cabo atividades de coordenação entre outros participantes no cartel, independentemente da questão de saber se e durante quanto tempo foram formalmente instituídos subgrupos no interior do cartel.

 Quanto ao agravamento da coima pelo papel de líder atribuído à ITR

123    As recorrentes contestam o agravamento de 30% do montante da coima da Parker ITR aplicada pelo papel de líder atribuído à ITR, que entendem não se justificar, nomeadamente face ao mesmo nível de agravamento do montante da coima aplicada à Bridgestone, que afirmam ter assegurado a coordenação do cartel durante onze anos.

124    O ponto 28 das Orientações de 2006 prevê que o montante da base da coima pode ser aumentado sempre que a Comissão verifique existirem circunstâncias agravantes, como o papel de líder da infração.

125    A esse respeito, resulta da jurisprudência que o facto de uma empresa ter agido como líder de um cartel implica que tenha tido uma responsabilidade particular face às outras empresas (acórdão de 3 de março de 2011, Siemens/Comissão, T‑110/07, EU:T:2011:68, n.° 367).

126    Por outro lado, resulta de jurisprudência assente que, na determinação do montante de cada coima, a Comissão dispõe de um poder de apreciação, sem ter de aplicar para esse efeito uma fórmula matemática precisa (acórdãos de 6 de abril de 1995, Martinelli/Comissão, T‑150/89, EU:T:1995:70, n.° 59; de 14 de maio de 1998, Mo och Domsjö/Comissão, T‑352/94, EU:T:1998:103, n.° 268, e de 13 de julho de 2011, Polimeri Europa/Comissão, T‑59/07, EU:T:2011:361, n.° 251).

127    No caso, como acima se observa nos n.os 118 e 119, a Comissão concluiu acertadamente que a ITR tinha desempenhado um papel de líder do cartel entre 11 de junho de 1999 e 30 de setembro de 2001.

128    Especificamente, nos considerandos 457 a 463 da decisão recorrida respeitantes às circunstâncias agravantes, quanto à ITR, a Comissão remeteu nomeadamente para as considerações relativas ao papel desempenhado pelo representante da ITR no período entre junho de 1999 e setembro de 2001. A Comissão precisou aí que a ITR tinha assegurado a coordenação de uma parte do cartel em paralelo com as funções de coordenação asseguradas por W. e referiu que era precisamente nesse período que o cartel tinha sido restabelecido depois de ter sofrido um período de instabilidade.

129    Com efeito, é pacífico que o cartel sofreu um período de relativa inatividade entre maio de 1997 e junho de 1999. Como nomeadamente acima se refere nos n.os 105 e 108, foi precisamente a partir de junho de 1999 que a ITR levou a cabo atividades de coordenação numa parte dos participantes do cartel.

130    Além disso, a Comissão referiu igualmente, no n.° 458 da decisão recorrida, que a contribuição da ITR tinha sido crucial para remover as reticências em certos membros do cartel e para o seu restabelecimento.

131    Com efeito, como as próprias recorrentes reconhecem, a ITR iniciou uma cooperação mais estreita com a Yokohama, coordenando a participação das duas empresas no interior do cartel, quando essa empresa tinha manifestado reticências em se juntar ao cartel devido às suas más relações com o seu concorrente japonês, a Bridgestone. Essa rivalidade anterior ao restabelecimento do cartel em 1999, que a intervenção da ITR contribuiu para relançar, foi reconhecida pelas próprias recorrentes.

132    Assim, o agravamento de 30% do montante da coima da Parker ITR aplicado pelo seu papel de líder revela‑se justificado pelas circunstâncias do caso.

133    Na medida em que os argumentos das recorrentes, relativos ao facto de ter sido aplicado o mesmo agravamento de 30% ao montante da coima aplicada à Bridgestone, apesar de esta ter assegurado a coordenação do cartel durante onze anos, devem ser interpretados como uma alegação de violação do princípio da igualdade de tratamento, há que verificar, de acordo com a jurisprudência acima referida no n.° 88, se as duas situações são comparáveis.

134    Quanto ao agravamento de 30% da coima aplicada à Bridgestone, a Comissão remete, nos considerandos 458 e 462 da decisão recorrida, para as considerações segundo as quais no período de onze anos entre 1986 e 1997, a Bridgestone assegurou a coordenação do cartel, nomeadamente relativamente aos participantes japoneses ao passo que a Dunlop/DOM coordenava o cartel relativamente aos participantes europeus.

135    Assim, resulta dos elementos tidos em conta pela Comissão nas considerações relativas às circunstâncias agravantes que, se a Bridgestone assegurou a coordenação do cartel quanto a certos participantes num período de onze anos, a ITR, por seu turno, assegurou a coordenação de uma parte dos participantes no cartel durante dois anos.

136    Não se pode deixar de observar que as duas situações não são factualmente semelhantes. Contudo, há que referir que, de acordo com a jurisprudência acima referida no n.° 88, o mesmo tratamento das duas situações revela‑se objetivamente justificado, tendo em conta que, embora a ITR só tenha levado a cabo atividades de coordenação durante dois anos, estas contribuirão de forma muito significativa para o restabelecimento do cartel com sucesso. Com efeito, face à gravidade da infração e da responsabilidade pela mesma, justifica‑se que o agravamento do montante da coima aplicada à Parker ITR pelas atividades de coordenação da ITR num momento crítico do cartel seja tão grande como o aplicado ao montante da coima da Bridgestone pelas suas atividades de coordenação mais prolongadas no tempo.

137    Nestas circunstâncias, não se pode criticar a Comissão por, no exercício do seu poder de apreciação, ter aplicado a mesma taxa de agravamento dos montantes das coimas aplicadas à Parker ITR e à Bridgestone.

138    De qualquer forma, mesmo admitindo que a Comissão tivesse aplicado erradamente um agravamento de só 30% do montante da coima aplicada à Bridgestone, apesar do longo período em que exerceu o papel de líder do cartel, essa ilegalidade, cometida a favor de outrem, não justifica que se deva dar procedência ao fundamento de anulação invocado pelas recorrentes. Com efeito, segundo jurisprudência constante, o princípio da igualdade de tratamento ou da não‑discriminação deve conciliar‑se com o respeito do princípio da legalidade, segundo o qual ninguém pode invocar, em seu benefício, uma ilegalidade cometida a favor de outrem (v. acórdão de 3 de março de 2011, Siemens/Comissão, T‑110/07, EU:T:2011:68, n.° 358 e jurisprudência aí referida).

139    Em face destas considerações, há que julgar improcedente o quinto fundamento invocado pelas recorrentes.

 Quanto ao sexto fundamento, relativo à violação do princípio da responsabilidade pessoal e à falta de fundamentação quanto ao agravamento aplicado ao montante da coima da Parker‑Hannifin pelo presumível papel de líder da Parker ITR

140    As recorrentes alegam, em substância, que a Comissão violou o princípio da responsabilidade pessoal ao ter em consideração o papel de líder atribuído à ITR de 11 de junho de 1999 a 30 de setembro de 2001 para aumentar o montante da parte da coima pela qual a Parker‑Hannifin é solidariamente responsável. Alegam ainda uma violação do dever de fundamentação na medida em que a decisão recorrida não contém os fundamentos pelos quais se aplica um agravamento de 30% do montante da coima pela qual a Parker‑Hannifin foi responsabilizada.

141    Quanto à violação do princípio da responsabilidade pessoal, há que lembrar que resulta de jurisprudência constante que, se o comportamento ilícito de uma filial puder ser imputado à sua sociedade mãe, pode‑se considerar que essas sociedades fazem parte, ao longo do período da infração, de uma mesma unidade económica e que formam, assim, uma única empresa, na aceção do direito da concorrência da União. Nestas condições, a Comissão pode declarar a sociedade mãe solidariamente responsável pelo comportamento ilícito da sua filial nesse período e, consequentemente, pelo pagamento do montante da coima a ela aplicada (v. acórdão de 10 de abril de 2014, Areva e o./Comissão, C‑247/11 P e C‑253/11 P, EU:C:2014:257, n.° 49 e jurisprudência aí referida).

142    Além disso, já foi decidido que, na determinação da relação externa de solidariedade, a saber, a relação entre a Comissão e as diversas pessoas que constituem a empresa, que podem ser chamadas a pagar na íntegra o montante da coima aplicada a essa empresa, se impõem certos condicionalismos à Comissão, nomeadamente, o respeito do princípio da individualização das penas e das sanções, que exige que, de acordo com o artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003, o montante da coima a pagar solidariamente seja determinado em função da gravidade da infração individualmente imputada à empresa em causa e da sua duração (acórdão de 10 de abril de 2014, Comissão e o./Siemens Österreich e o., C‑231/11 P a C‑233/11 P, EU:C:2014:256, n.° 52).

143    Ora, uma configuração da solidariedade que permita à Comissão exigir que uma das sociedades mães pague uma coima por infrações que, noutro período de infração, são imputadas a uma empresa de que nunca fez parte é contrária ao princípio da individualização das penas e das sanções (acórdão de 10 de abril de 2014, Areva e o./Comissão, C‑247/11 P e C‑253/11 P, EU:C:2014:257, n.os 126 a 133).

144    Mais especificamente, uma sociedade não pode ser responsabilizada pelas infrações cometidas a título independente pelas suas filiais antes da data da sua aquisição, devendo estas responder por si próprias pelo seu comportamento ilícito anterior a essa aquisição, sem que a sociedade que as adquiriu possa ser considerada responsável (acórdãos de 16 de novembro de 2000, Cascades/Comissão, C‑279/98 P, EU:C:2000:626, n.os 77 a 79, e de 4 de setembro de 2014, YKK e o./Comissão, C‑408/12 P, EU:C:2014:2153, n.° 65).

145    À luz destas considerações, há que verificar se a Comissão cometeu um erro de direito ao aplicar um agravamento de 30% ao montante da coima a pagar solidariamente pela Parker‑Hannifin.

146    A esse respeito, há que lembrar a consideração acima feita no n.° 118, segundo a qual a Comissão considerou acertadamente ser a ITR líder do cartel no período de 11 de junho de 1999 a 30 de setembro de 2001. Em nenhuma atividade da ITR ou do seu sucessor ITR Rubber para além desse período lhe foi imputado o papel de líder, o que, aliás, a Comissão confirmou na audiência.

147    Além disso, é pacífico que a ITR Rubber, à qual, em 1 de janeiro de 2002, a sua sociedade mãe nessa época, a ITR, transmitiu os seus ativos no setor das mangueiras marinhas, foi vendida à Parker‑Hannifin, no interior do grupo Parker, em 31 de janeiro de 2002. Assim, a Comissão, no considerando 389 da decisão recorrida, considerou a sociedade Parker‑Hannifin solidariamente responsável pelo comportamento da Parker ITR, a partir da data em que a adquiriu, 31 de janeiro de 2002.

148    Por outro lado, há que lembrar a metodologia seguida pela Comissão na decisão recorrida para efeitos de cálculo do montante da coima.

149    Assim, num primeiro momento, a Comissão procedeu ao cálculo do montante de base da coima, procedendo da seguinte forma:

–        nos considerandos 420 a 428 da decisão recorrida, a Comissão precisou que as vendas em causa deviam ser calculadas a partir do valor médio anual das vendas realizadas pelos principais produtores de mangueiras marinhas no Espaço Económico Europeu (EEE) nos três exercícios completos antes do termo da infração, a saber 32 710 069 euros;

–        tendo em conta o alcance mundial da infração, a Comissão entendeu, nos considerandos 429 a 433 da decisão recorrida, que se deveria multiplicar esse valor pelas quotas de mercado mundial detidas por cada participante e que, no caso da Parker ITR, a sua quota de mercado mundial era de 12,1%;

–        no termo dessa multiplicação, no considerando 436 da decisão recorrida, a Comissão fixou a quantia de 3 955 777 euros, no que respeita às vendas em causa da Parker ITR;

–        a título de gravidade da infração, no considerando 445, a Comissão concluiu que, tendo em conta as circunstâncias do caso, a natureza da infração, a sua dimensão geográfica e a quota de mercado acumulada envolvida, havia que ter em consideração 25% do valor das vendas em causa;

–        a título de duração da infração, a Comissão fixou, no considerando 448 da decisão recorrida, uma duração de 19 anos e 5 dias quanto à Parker ITR e de 5 anos, 3 meses e 3 dias quanto à Parker‑Hannifin, o que deu origem a vários multiplicadores de 19 e 5,5 respetivamente;

–        no considerando 449, a Comissão indicou que devia acrescer uma quantia adicional de 25% do valor das vendas, como montante suplementar a título dissuasivo;

–        a Comissão indicou no considerando 455 da decisão recorrida que, das operações acima descritas resultavam montantes de base de 19 700 000 euros para a Parker ITR e de 6 400 000 euros para a Parker‑Hannifin.

150    Num segundo momento, depois de obter dois montantes de base, a saber, um montante de base para a Parker ITR e um montante de base para a Parker‑Hannifin, a Comissão indicou, no considerando 463 da decisão recorrida, que se devia aumentar em 30% o montante de base da coima aplicada à Parker ITR para ter em conta as circunstâncias agravantes.

151    Ora, no considerando 471 da decisão recorrida, a Comissão, aumentou em 30% os montantes de base da Parker ITR, o que deu origem a um montante de 25 610 000 euros, mas também da Parker‑Hannifin, o que levou a um montante de 8 320 000 euros.

152    Resulta destas considerações que, apesar de a Comissão só ter declarado a responsabilidade solidária da Parker‑Hannifin a partir de 31 de janeiro de 2002, o montante de base da coima a ser paga solidariamente pela Parker‑Hannifin com base nessa responsabilidade foi agravado em 30% pela circunstância agravante do papel de líder desempenhado pela ITR entre 11 de junho de 1999 e 30 de setembro de 2001, período em que a Parker‑Hannifin não tinha qualquer ligação com a ITR ou com o seu sucessor, a ITR Rubber.

153    Assim, resulta do exposto que o montante da coima a pagar solidariamente pela Parker‑Hannifin não foi determinado em função da gravidade da infração cometida individualmente pela sua filial ITR Rubber depois da sua aquisição em 31 de janeiro de 2002.

154    Assim, a Comissão cometeu um erro de direito quando aplicou um agravamento de 30% ao montante da coima a pagar solidariamente pela Parker‑Hannifin, pela circunstância agravante do papel de líder da ITR entre 11 de junho de 1999 e 30 de setembro de 2001.

155    Nestas circunstâncias, há que julgar procedente o sexto fundamento invocado pelas recorrentes, sem que seja necessário analisar os argumentos relativos à violação do dever de fundamentação suscitados no âmbito desse fundamento.

156    Em face disso, há que anular o artigo 2.°, primeiro parágrafo, alínea e), da decisão recorrida na parte em que aplica um agravamento de 30% ao montante da coima a ser paga solidariamente pela Parker‑Hannifin, pela circunstância agravante do papel de líder desempenhado pela ITR entre 11 de junho de 1999 e 30 de setembro de 2001.

 Quanto ao oitavo fundamento, relativo ao cálculo do limite máximo de 10% do volume de negócios

157    Conforme acima observado no n.° 31, há que analisar o oitavo fundamento invocado pelas recorrentes no que respeita ao período anterior a 1 de janeiro de 2002.

158    No âmbito do seu oitavo fundamento, as recorrentes apresentam três alegações de, primeiro, violação do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, segundo, violação do princípio da responsabilidade pessoal, e, terceiro, violação do dever de fundamentação.

159    Quanto à alegação relativa à violação do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, há que lembrar que, nos termos dessa disposição:

« A Comissão pode, mediante decisão, aplicar coimas às empresas e associações de empresas sempre que, deliberadamente ou por negligência:

a)      Cometam uma infração ao disposto nos artigos [81.° CE] ou [82.° CE] [...]

A coima aplicada a cada uma das empresas ou associações de empresas que tenha participado na infração não deve exceder 10% do respetivo volume de negócios total realizado durante o exercício precedente.

[...]»

160    Além disso, há que lembrar nomeadamente a jurisprudência consagrada no acórdão de 4 de setembro de 2014, YKK e o./Comissão (C‑408/12 P, EU:C:2014:2153). No n.° 60 desse acórdão, o Tribunal de Justiça indicou o seguinte:

«[…] [Q]uando [...] uma empresa que a Comissão considera responsável por uma violação do artigo 81.° CE é adquirida por outra empresa na qual mantém, como filial, a qualidade de entidade económica distinta, a Comissão deve ter em conta o volume de negócios próprio a cada uma dessas entidades económicas para lhes aplicar, se for caso disso, o limite de 10%.»

161    Por outro lado, nos n.os 63 e 64 do acórdão de 4 de setembro de 2014, YKK e o./Comissão (C‑408/12 P, EU:C:2014:2153), foi declarado o seguinte:

«63.      Há que salientar, a este respeito, que o objetivo visado com a fixação, no artigo 23.°, n.° 2, de um limite de 10% do volume de negócios de cada empresa que participou na infração é, nomeadamente, evitar que a aplicação de uma coima de um montante superior a este limite ultrapasse a capacidade de pagamento da empresa à data em que é reconhecida como responsável pela infração e em que lhe é aplicada uma sanção pecuniária pela Comissão.

64.      A conclusão exposta no número anterior é corroborada pelo artigo 23.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1/2003, que exige, no que diz respeito ao limite de 10%, que este seja calculado com base no exercício social do ano anterior à decisão da Comissão que sanciona a infração. Ora esta exigência é totalmente respeitada quando, como no caso em apreço, este limite é determinado apenas com base no volume de negócios da filial, no que respeita à coima que lhe é exclusivamente aplicada relativamente ao período anterior à sua aquisição pela sociedade‑mãe, circunstância que as recorrentes não contestam no presente recurso. Daqui resulta que, nestas circunstâncias, a evolução estrutural da empresa responsável enquanto entidade económica foi efetivamente tomada em consideração no cálculo da coima.»

162    Resulta do artigo 2.°, primeiro parágrafo, alínea e), da decisão recorrida que, no montante da coima de 25 610 000 euros aplicada à Parker ITR, a Parker‑Hannifin foi considerada solidariamente responsável até 8 320 000 euros. Daí resulta que a parte da coima que deve ser considerada aplicada à Parker ITR a título exclusivo é de 17 290 000 euros. Contudo, face ao erro acima verificado no n.° 154 e à conclusão a que acima se chega no n.° 156, não se deve ter em conta o agravamento de 30% aplicado ao montante de base da coima de 6 400 000 euros a ser paga solidariamente pela Parker‑Hannifin. Em face do exposto, a parte da coima que deve ser considerada realmente aplicada à Parker ITR a título exclusivo é de 19 210 000 euros.

163    Face à distribuição de responsabilidade entre a Parker ITR e a Parker‑Hannifin efetuada pela Comissão tal como descrita nomeadamente no considerando 389 da decisão recorrida, há que considerar que a parte da coima pela qual a Parker ITR foi responsabilizada a título exclusivo se deve à participação na infração do seu antecessor económico, a ITR, no período entre 1 de abril de 1986 e 31 de dezembro de 2001, tal como à sua própria participação no período entre 1 e 31 de janeiro de 2002. Só a partir de 31 de janeiro de 2002 foi declarada a responsabilidade da Parker‑Hannifin como sociedade mãe da Parker ITR e, com base nisso, foi a Parker‑Hannifin considerada solidariamente responsável com a Parker ITR numa parte da coima.

164    No considerando 474 da decisão recorrida, a Comissão, com base nos volumes de negócios que constam da secção da decisão relativa às empresas envolvidas no procedimento, indicou que os montantes das coimas a elas aplicadas não excediam o limite máximo de 10% do volume de negócios previsto no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003. Ora, quanto às recorrentes, no considerando 36 da decisão recorrida, a Comissão indicou que o volume de negócios consolidado à escala mundial realizado pela Parker‑Hannifin no exercício 2006 encerrado em 30 de junho era de 7 410 milhões de euros.

165    Assim, resulta da decisão recorrida que a Comissão teve em conta o volume de negócios global realizado pela Parker‑Hannifin unicamente para efeitos de cálculo do limite máximo de 10% do volume de negócios previsto no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, incluindo no que respeita à parte da coima pela qual a Parker ITR foi responsabilizada a título exclusivo, nomeadamente no período anterior a 1 de janeiro de 2002.

166    Ora, como acertadamente alegam as recorrentes, na medida em que esse limite máximo não foi determinado unicamente com base no volume de negócios da Parker ITR no que respeita à parte da coima que lhe foi aplicada a título exclusivo incluindo, necessariamente, no que respeita ao período anterior a 1 de janeiro de 2002, a Comissão cometeu um erro na aplicação do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 (v., neste sentido, acórdão de 4 de setembro de 2014, YKK e o./Comissão, C‑408/12 P, EU:C:2014:2153, n.° 64).

167    Em face do exposto, o oitavo fundamento, conforme acima delimitado no n.° 31, deve ser julgado procedente, sem que seja necessário analisar as segunda e terceira alegações das recorrentes no âmbito desse fundamento.

168    Consequentemente, há que anular igualmente o artigo 2.°, primeiro parágrafo, alínea e), da decisão recorrida, na medida em que a Comissão não calculou unicamente com base no volume de negócios da Parker ITR o limite máximo de 10% do volume de negócios previsto no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, a respeito da parte da coima pela qual a Parker ITR foi responsabilizada a título exclusivo relativamente ao período anterior a 1 de janeiro de 2002.

 Quanto ao exercício da plena jurisdição

169    A competência de plena jurisdição conferida, ao abrigo do artigo 229.° CE, ao Tribunal Geral pelo artigo 31.° do Regulamento n.° 1/2003 permite‑lhe, para além da simples fiscalização da legalidade da sanção, substituir a apreciação da Comissão e, consequentemente, anular, reduzir ou agravar a coima ou a sanção pecuniária compulsória aplicada. Daí resulta que o julgador da União pode exercer a sua competência de plena jurisdição, quando a questão do montante da coima é submetida à sua apreciação, e que essa competência pode ser exercida tanto para reduzir esse montante como para o aumentar (acórdão de 8 de fevereiro de 2007, Groupe Danone/Comissão, C‑3/06 P, EU:C:2007:88, n.os 61 e 62).

170    Refira‑se que, por natureza, a fixação do montante de uma coima pelo Tribunal Geral não é um exercício aritmético preciso. Por outro lado, o Tribunal Geral não está vinculado pelos cálculos da Comissão nem pelas suas orientações quando decide ao abrigo da sua competência de plena jurisdição. Deve proceder à sua própria apreciação, tendo em conta todas as circunstâncias do caso (v. acórdão de 5 de outubro de 2011, Romana Tabacchi/Comissão, T‑11/06, EU:T:2011:560, n.° 266 e jurisprudência aí referida).

171    Por outro lado, nos termos do artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003, para se determinar o montante da coima, deve tomar‑se em consideração, além da gravidade, a duração da infração.

172    Além disso, como lembra o artigo 49.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a intensidade das penas não pode ser desproporcionada face à infração.

173    De acordo com o artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, o montante da coima não pode, além disso, exceder 10% do volume de negócios total da empresa realizado no exercício social anterior.

174    A esse respeito, resulta da jurisprudência, nomeadamente do acórdão do 4 de setembro de 2014, YKK e o./Comissão (C‑408/12 P, EU:C:2014:2153), que, para efeitos de aplicação do limite máximo previsto no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, há que ter em conta o volume de negócios da filial em causa (v., neste sentido, acórdão de 4 de setembro de 2014, YKK e o./Comissão, C‑408/12 P, EU:C:2014:2153, n.° 97). Nestas circunstâncias, uma vez que não é o volume de negócios consolidado do grupo Parker mas apenas o da filial Parker ITR que se deve ter em conta para ajustar o montante da coima à sua capacidade de pagamento, há que tomar como base, para efeitos de cálculo do limite máximo de 10%, o volume de negócios total da Parker ITR, incluindo as vendas internas no grupo.

175    O Tribunal de Justiça considerou igualmente que, para a determinação do montante das coimas, havia que ter em conta a duração das infrações e de todos os elementos suscetíveis de entrar na apreciação da sua gravidade, tais como, nomeadamente, o comportamento de cada uma das empresas e o papel desempenhado por cada uma delas na determinação das práticas concertadas (v., neste sentido, acórdão de 8 de dezembro de 2011, Chalkor/Comissão, C‑386/10 P, EU:C:2011:815, n.° 56 e jurisprudência aí referida).

176    No acórdão de segunda instância, o Tribunal de Justiça anulou nomeadamente os n.os 2 e 3 da parte decisória do acórdão do Tribunal Geral nos quais a coima aplicada pela Comissão à Parker ITR e à Parker‑Hannifin era anulada e, no seguimento das considerações do Tribunal relativas ao exercício da sua competência de plena jurisdição, o montante da coima aplicada à Parker ITR era fixado em 6 400 000 euros, montante pelo qual a Parker‑Hannifin era solidariamente responsável até ao montante de 6 300 000 euros.

177    Na sequência da devolução do processo ao Tribunal Geral, as recorrentes alegam que os fundamentos que invocam justificam a anulação da decisão recorrida e, consequentemente, o exercício pelo Tribunal Geral da sua competência de plena jurisdição para reduzir o montante da coima que lhes foi aplicada.

178    No caso, à luz da apreciação efetuada pelo Tribunal Geral no âmbito sexto e oitavo fundamentos e dos erros acima declarados nos n.os 154 e 166, o Tribunal Geral considera apropriado exercer a competência de plena jurisdição que lhe é conferida pelo artigo 31.° do Regulamento n.° 1 e substituir a apreciação da Comissão pela sua no que respeita ao montante da coima a aplicar às recorrentes.

179    Assim, o Tribunal Geral considera apropriado ter em consideração as circunstâncias seguintes.

180    Primeiro, os autos contêm prova bastante de que o cartel constituiu uma infração grave, tendo em conta o facto de ter por objeto a atribuição de concursos, a fixação dos preços, a fixação de quotas, a determinação das condições de venda, a partilha de mercados geográficos, e a troca de informações sensíveis sobre os preços, os volumes de vendas e os concursos. Além disso, era um cartel de dimensão mundial.

181    Segundo, especificamente quanto à duração da infração, por um lado, há que lembrar que a ITR Rubber (que passou seguidamente a Parker ITR) foi acertadamente responsabilizada pela participação da sua antecessora económica ITR na infração no período entre 1 de abril de 1986 e 31 de dezembro de 2001 e ainda pela sua própria participação no período entre 1 de janeiro de 2002 e 2 de maio de 2007. Por outro lado, a responsabilidade solidária da Parker‑Hannifin foi corretamente declarada, como sociedade mãe da Parker ITR, no período entre 31 de janeiro de 2002 e 2 de maio de 2007.

182    Terceiro, ficou demonstrado, que a ITR desempenhou um papel de líder do cartel entre 11 de junho de 1999 e 30 de setembro de 2001, num período crítico para este, na sequência de um período de relativa inatividade, e contribuiu de forma muito importante para o restabelecimento do cartel com sucesso. Em contrapartida, nenhuma atividade da ITR ou do seu sucessor, a ITR Rubber, para além desse período lhes foi imputada a título de líder.

183    Em face destas circunstâncias, o Tribunal Geral considera que a coima no montante de 19 210 000 euros aplicada pela Comissão à Parker ITR a título exclusivo permite reprimir eficazmente o seu comportamento ilícito de uma forma não negligenciável e que continua a ser suficientemente dissuasiva. Qualquer coima superior a esse montante seria desproporcionada face a essa infração.

184    Contudo, devido ao limite legal de 10% do volume de negócios total previsto no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, há que ter em conta, para efeitos de aplicação desse artigo, o volume de negócios total da empresa, a saber, a Parker ITR, realizado no exercício social anterior à decisão que aplica a coima, a saber, no caso da Parker ITR, o exercício de 2008, encerrado em 30 de junho. Assim, resulta do balanço da Parker ITR a 30 de junho de 2008, junto com as observações apresentadas na sequência do acórdão de segunda instância, nomeadamente da sua página 18, que o volume de negócios total, incluindo vendas internas, no exercício de 2008 é de 135 457 283 euros.

185    Assim, o Tribunal Geral considera que o montante da coima pelo qual a Parker ITR deve ser considerada responsável a título exclusivo no caso presente não deve exceder 10% do volume de negócios acima indicado no n.° 184, a saber, 13 545 728 euros.

186    Por último, o Tribunal Geral considera que se deve reduzir o montante da coima pelo qual a Parker‑Hannifin deve ser considerada solidariamente responsável, em particular, em face da gravidade da infração e pelo facto de a sua participação na infração, como sociedade mãe da Parker ITR, só ter começado a partir da aquisição desta última, em 31 de janeiro de 2002, quando já não exercia o papel de líder do cartel, fixando‑se esse montante em 6 400 000 euros.

187    Assim, o Tribunal Geral considera que o montante total da coima aplicada à Parker ITR deve ser fixado em 19 945 728 euros, montante pelo qual a Parker‑Hannifin deve ser considerada solidariamente responsável até ao montante de 6 400 000 euros.

188    Nega‑se provimento ao recurso quanto ao resto.

 Quanto às despesas

189    Nos termos do artigo 134.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, se as partes obtiverem vencimento parcial, cada uma das partes suporta as suas próprias despesas.

190    Nas circunstâncias do caso presente, há que decidir que cada parte suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)

decide:

1)      É anulado o artigo 2.°, primeiro parágrafo, alínea e), da Decisão 428 final da Comissão, de 28 de janeiro de 2009, relativa a um processo nos termos do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/39406 — Mangueiras marinhas), na parte em que aplica um agravamento de 30% do montante da coima a ser paga solidariamente pela Parker‑Hannifin Corp., a título de circunstância agravante relativa ao papel de líder desempenhado pela ITR SpA entre 11 de junho de 1999 e 30 de setembro de 2001, e na medida em que a Comissão Europeia não calculou unicamente com base no volume de negócios da Parker ITR Srl o limite máximo de 10% do volume de negócios previsto no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE], no que respeita à parte da coima pela qual a Parker ITR foi responsabilizada a título exclusivo relativamente ao período anterior a 1 de janeiro de 2002.

2)      O montante da coima aplicada à Parker Hannifin Manufacturing Srl, anterior Parker ITR, é fixado em 19 945 728 euros, montante pelo qual a Parker‑Hannifin é solidariamente responsável até ao montante de 6 400 000 euros.

3)      Nega‑se provimento ao recurso quanto ao restante.

4)      A Parker Hannifin Manufacturing, a Parker‑Hannifin e a Comissão suportarão as respetivas despesas.

Frimodt Nielsen

Schwarcz

Collins

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 14 de julho de 2016.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.