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Recurso interposto em 6 de Abril de 2009 - Bredenkamp e o. / Comissão

(Processo T-145/09)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: John Arnold Bredenkamp, Alpha International (PTV) Ltd (Camberley, Reino Unido), Breco (Asia Pacific) Ltd. (Douglas, Ilha de Man, Reino Unido), Breco (Eastern Europe) Ltd. (Douglas, Ilha de Man, Reino Unido), Breco (South Africa) Ltd. (Douglas, Ilha de Man, Reino Unido), Breco (UK) Ltd. (Ascot, Reino Unido), Breco Group, Breco International (St. Helier, Jersey, Reino Unido), Breco Nominees Ltd. (Ascot, Reino Unido), Breco Services Ltd. (Ascot, Reino Unido), Corybantes Ltd. (Ascot, Reino Unido), Echo Delta Holdings (Reading, Reino Unido), Masters International Ltd. (Ascot, Reino Unido), Piedmont (UK) Ltd. (Ascot, Reino Unido), Raceview Enterprises (Private) Limited, Scottlee Holdings (PTV) Ltd., Scottlee Resorts Ltd., Timpani Exports Ltd. (Douglas, Ilha de Man, Reino Unido), Tremalt Ltd. (Representantes: D. Vaughan, QC, P. Moser, Barrister e R. Khan, Solicitor)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos dos recorrentes

Anulação do Regulamento (CE) n.º 77/2009 da Comissão, de 26 de Janeiro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.º 314/2004 do Conselho relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué (JO L 23, p. 5), na medida em que diz respeito a todos e a cada um dos recorrentes;

a título complementar ou alternativo, anulação do Regulamento (CE) n.º 77/2009 da Comissão, na medida em que diz respeito ao primeiro recorrente e a qualquer entidade constante do Anexo III alegadamente propriedade do primeiro recorrente através da eliminação da entrada com o nome do primeiro recorrente e de todas as entradas das entidades do Anexo III;

consequentemente, declarar a decisão da Comissão, de 26 de Janeiro de 2009, inaplicável em relação aos recorrentes;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No caso vertente, os recorrentes pedem a anulação parcial do Regulamento (CE) n.º 314/2004 do Conselho relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué 1, na medida em que os recorrentes estão incluídos na lista de pessoas singulares ou colectivas, entidades e organismos cujos fundos e recursos económicos são congelados de acordo com as disposições desse regulamento.

Os recorrentes apresentam cinco fundamentos de recurso.

Em primeiro lugar, os recorrentes alegam que o regulamento impugnado é desprovido de qualquer base legal.

Em segundo lugar, alegam que a Comissão não apresentou razões convincentes para o congelamento de fundos contra os recorrentes, em violação do dever que decorre da jurisprudência.

Em terceiro lugar, os recorrentes alegam que o regulamento impugnado viola os seus direitos de defesa, tanto o seu direito de audiência, como o direito a protecção judicial efectiva, na medida em que, segundo os recorrentes, foi adoptado sem que qualquer garantia tivesse sido dada quanto à comunicação dos elementos de acusação contra os recorrentes ou quanto à sua audição no que respeita a esses elementos, nem quanto aos seus próprios elementos de defesa.

Em quarto lugar, os recorrentes alegam que o regulamento impugnado foi adoptado em violação do protocolo 1, artigo 1.º da CEDH e que viola os seus direitos fundamentais à propriedade.

Em quinto lugar, alegam que o regulamento impugnado assenta num erro manifesto de apreciação da matéria de facto, na medida em que os afecta. Alegam ainda que a Comissão não demonstrou os alegados motivos que provam que o congelamento dos fundos dos recorrentes é legalmente justificado, à luz da legislação aplicável nem forneceu informações e provas sérias e credíveis que fundamentassem a sua decisão, não observando, portanto, o requisito do ónus da prova.

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1 - JO L 23, p. 5.