Recurso interposto em 17 de dezembro de 2021 pela Versobank AS do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção alargada) em 6 de outubro de 2021 nos processos apensos T-351/18 e T-584/18, Ukrselhosprom PCF e Versobank/BCE
(Processo C-803/21 P)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Versobank AS (representante: O. Behrends, Rechtsanwalt)
Outras partes no processo: Banco Central Europeu (BCE), Comissão Europeia, Ukrselhosprom PCF LLC
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
anular o acórdão recorrido;
declarar nulas as Decisões do BCE relativas à revogação da autorização da recorrente de 26 de março de 2018 (a seguir «primeira decisão controvertida») e de 17 de julho de 2018 (a seguir «segunda decisão controvertida»);
na medida em que o Tribunal de Justiça da União Europeia não esteja em condições de decidir sobre o mérito, remeter os processos apensos T-351/18 e T-584/18 ao Tribunal Geral para que este conheça dos recursos de anulação; e
condenar o BCE nas despesas da recorrente e nas despesas do presente recurso.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.
Primeiro fundamento de recurso, relativo a um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral ao concluir erradamente que não é necessário conhecer do mérito no processo T-351/18, ao não ter em consideração, erradamente, que o pretenso efeito ex tunc da segunda decisão controvertida violava o artigo 263.° TFUE e ao concluir erradamente que a recorrente não tem interesse na anulação da primeira decisão controvertida.
Segundo fundamento de recurso, relativo a um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral no que respeita a várias violações de formalidades essenciais.
Terceiro fundamento de recurso, relativo a um erro cometido pelo Tribunal Geral ao não reconhecer que o BCE excedeu o âmbito das suas competências ao tomar decisões no domínio dos serviços de pagamento e de outros serviços financeiros, em matéria de LBC/FT (Luta contra o branqueamento de capitais/Financiamento do terrorismo) e em matéria de resolução.
Quarto fundamento de recurso, relativo a um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral ao apreciar uma questão que estava resolvida por um acordo perante um tribunal administrativo nacional.
Quinto fundamento de recurso, relativo a um erro cometido pelo Tribunal Geral ao aplicar o RMUR 1 e não o direito nacional às avaliações de insolvência real ou previsível e às decisões de não resolução e ao interpretar incorretamente o seu alcance sem ordenar a divulgação dessas decisões.
Sexto fundamento de recurso, relativo ao facto de o Tribunal Geral (1) não ter respeitado os limites da sua própria competência nos termos do artigo 263.° TFUE, ao tomar decisões regidas pelo direito nacional, abrangidas pela competência exclusiva das autoridades e dos órgãos jurisdicionais nacionais competentes, e ter excedido a fiscalização das decisões do BCE ao proceder a determinações e avaliações que o BCE não tinha efetuado (2) ter fundamentado a sua decisão em conclusões surpreendentes com base numa apresentação tardia de documentos volumosos imediatamente antes da audiência, sem dar à recorrente a oportunidade de se pronunciar (3) não ter tido em consideração a violação dos direitos da recorrente nos termos do artigo 47.° da Carta antes do início do processo e a continuada falta de representação efetiva da recorrente durante o processo e (4) ter recusado, erradamente, ordenar a apresentação de decisões de resolução a nível nacional mas, não obstante, ter expressado opiniões pormenorizadas mas erradas sobre o alcance jurídico e a base jurídica dessas decisões.
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1 Regulamento (UE) n.° 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.° 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1).