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Recurso interposto em 17 de Dezembro de 2008 - STIM / Comissão

(Processo T-559/08)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Société de travaux industriels et maritimes d'Orbigny (STIM d'Orbigny SA) (Paris, França) (Representante: F. Froment-Meurice, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular a decisão impugnada da Comissão;

Anular o artigo 1.° da decisão impugnada, onde se declara que: 1) a compensação paga pelo Estado francês à SNCM no montante de 53,48 milhões de euros é um auxílio de Estado ilegal mas compatível, 2) o preço de venda negativo da SNCM de 158 milhões de euros não constitui um auxílio de Estado, e 3) o auxílio à reestruturação no montante de 15,81 milhões de euros é um auxílio de Estado ilegal mas compatível;

Condenar a Comissão no pagamento à STIM d'Orbigny das despesas derivadas da decisão impugnada.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação da Decisão C(2008) 3182 final da Comissão, de 8 de Julho de 2008, na qual a Comissão afirmou que:

a compensação paga pela República Francesa à Société Nationale Maritime Corse-Méditerranée (a seguir "SNCM") no montante de 53,48 milhões de euros a título de obrigações de serviço público constitui um auxílio de Estado ilegal, mas compatível com o mercado comum;

o preço de venda negativo da SNCM de 158 milhões de euros, a assunção, pela Compagnie Générale Maritime et Financière (a seguir "CGMF"), das medidas sociais a favor dos trabalhadores no montante de 38,5 milhões de euros e a recapitalização conjunta e simultânea da SNCM pela CGMF no montante de 8,75 milhões de euros não constituem auxílios de Estado; e

o auxílio à reestruturação no montante de 15,81 milhões de euros que a República Francesa executou a favor da SNCM constitui um auxílio de Estado ilegal, mas compatível com o mercado comum.

A recorrente invoca três fundamentos de recurso, relativos:

à falta de fundamentação, na medida em que a Comissão:

não definiu o mercado em questão nem indicou a posição das empresas concorrentes;

não respondeu a certos argumentos da Compagnie Méridionale de Navigation que opera no mercado em causa; e

não declarou a incompatibilidade com o mercado comum da entrada de capital que ultrapassou os 15,81 milhões de euros declarada compatível com o mercado comum;

a erros manifestos de apreciação respeitantes:

à aplicação do artigo 86.°, n.° 2, CE à entrada de capital de 53,48 milhões de euros a título de compensação de serviço público, na medida em que essa quantia compensou duas vezes as mesmas obrigações de serviço público, o que deu lugar a uma sobrecompensação e serviu para compensar um deficit de gestão e a incapacidade de a SNCM melhorar de modo efectivo a sua produtividade;

ao preço de venda negativo da SNCM de 158 milhões de euros, que não pode ser isento de elementos de auxílio de Estado; a Comissão fez uma interpretação incorrecta do comportamento de um investidor privado numa economia de mercado e cometeu um erro ao considerar que o risco de uma acção de assunção do passivo contra o Estado na hipótese de uma eventual liquidação permitia considerar a venda da SNCM por um preço negativo como a solução menos dispendiosa;

à entrada de capital pela CGMF no montante de 8,75 milhões de euros, uma vez que a Comissão não tomou em consideração a totalidade dos elementos económicos, financeiros e jurídicos, e não apresentou prova de que a entrada da CGMF não constituía um auxílio de Estado;

à entrada em conta corrente pela CGMF de 38,5 milhões de euros a título de medidas sociais a favor dos trabalhadores, que colocava a SNCM numa situação mais favorável do que a que resultaria do mercado;

ao auxílio de Estado de 22,52 milhões de euros, dado que no presente caso não foi verificado nenhum dos fundamentos que permite concluir que esse auxílio era compatível com as orientações comunitárias;

à violação dos princípios da proporcionalidade e da unicidade dos auxílios, na medida em que a beneficiária do auxílio, a SNCM, não contribuiu de modo substancial para a reestruturação com os seus próprios recursos ou através de financiamento externo obtido em condições de mercado, e que as medidas tomadas em 2006 constituem um apoio abusivo a uma empresa por parte da República Francesa.

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