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Recurso interposto em 17 de Dezembro de 2008 - Eni/ Comissão

(Processo T-558/08)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Eni SpA (Roma, Itália) (representantes: M. Siragusa, D. Durante, G. C. Rizza, S. Valentino e L. Bellia, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão, total ou parcialmente, com as respectivas consequências quanto ao montante da coima.

A título subsidiário, anulação ou redução da coima.

Em todo o caso, condenação da Comissão nas despesas, encargos e procuradoria.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão impugnada nos presentes autos é a mesma do processo T-540/08, Esso e o./Comissão.

Em apoio das suas pretensões, a recorrente invoca:

A violação e errada aplicação do artigo 81.º CE, na medida em que artigo 1.º da decisão declarou verificada a participação da Eni num acordo contínuo e/ou numa prática concertada contínua em virtude da presença do Dr. Di Serio numa reunião técnica realizada em 30/31 de Outubro em Hamburgo. Mais especificamente, a Eni invoca a existência de erros de facto e as consequências jurídicas deles decorrentes, tendo a Comissão: (i) afirmado que a Eni não sustentou na sua defesa durante o procedimento pré-contencioso que o Dr. Di Serio "se dissociou claramente" do conteúdo da reunião em questão e (ii) relatou erradamente as declarações da Eni a respeito da discrepância entre os aumentos de preço indicados nos documentos provenientes da Sasol e da MOL. Mesmo abstraindo dos referidos erros, a recorrente deduz que a Comissão cometeu um erro de direito quando lhe atribuiu a adesão a um acordo contínuo e/ou a uma prática concertada contínua, na ausência da adesão da Eni a um "plano global" e dos elementos constitutivos das duas infracções em questão.

A violação e errada aplicação do artigo 81.º CE, na medida em que artigo 1.º da decisão declarou verificada a participação da Eni num acordo e/ou numa prática concertada no período compreendido entre 21 de Fevereiro de 2002 e 28 de Abril de 2005. A Eni contesta, mais especificamente, a avaliação da natureza anticoncorrencial da sua participação devido à falta dos elementos constitutivos do acordo e da prática concertada para a fixação dos preços e a troca de informações sensíveis.

A violação e errada aplicação do artigo 81.º CE, do artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003 e das orientações para o cálculo das coimas. Invoca-se a este respeito que a Comissão:

determinou o montante de base e e o montante suplementar da coima de modo irrazoável e em violação do princípio da igualdade de tratamento e do princípio da proporcionalidade. Efectivamente, a Comissão estabeleceu a percentagem de 17% do valor das vendas para a determinação do montante de base (e do montante suplementar) da coima, considerando que a Eni era responsável pela fixação dos preços e a troca de informações, ao passo que aplicou um coeficiente praticamente idêntico (de 18%) às outras empresas participantes no cartel que terão ainda repartido os mercados e/ou os clientes.

violou o princípio da segurança jurídica, no respeitante à aplicação por parte da Comissão da agravação por reincidência, porquanto não podem ser imputadas à Eni as infracções cometidas nos anos 80 por sociedades por si controladas, que não foram imputadas à Eni no momento em que foram tomadas as respectivas decisões. Acresce que o lapso de tempo transcorrido entre as antigas infracções e as declaradas na presente decisão torna injustificada a aplicação do instituto da reincidência.

não aplicação de circunstâncias atenuantes em razão da participação marginal da recorrente no acordo e da ausência de execução das determinações acordadas no decurso das reuniões técnicas. A recorrente afirma ainda ter fornecido a prova de que o Eng.º Monti estava convencido de que tomava parte em reuniões absolutamente lícitas, na medida em que eram organizadas no quadro do EWF e, em todo o caso, da falta de dolo da Eni, que recebia do seu empregado informações que não podiam permitir concluir pelo alcance anticoncorrencial das referidas reuniões.

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