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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour administrative (Luxemburgo) em 18 de dezembro de 2015 – Berlioz Investment Fund S.A./Directeur de l'administration des Contributions directes

(Processo C-682/15)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour administrative

Partes no processo principal

Recorrente: Berlioz Investment Fund S.A.

Recorrido: Directeur de l'administration des Contributions directes

Questões prejudiciais

Numa situação como a presente, um Estado-Membro aplica o direito da União e, por conseguinte, torna aplicável a Carta, em conformidade com o disposto no artigo 51.°, n.° 1, desta, quando aplica uma sanção pecuniária administrativa a um administrado por lhe imputar o incumprimento de obrigações de cooperação decorrentes de uma decisão de injunção adotada pela sua autoridade nacional competente com base nas regras processuais de direito interno instituídas para o efeito no âmbito da execução, por esse Estado-Membro, na qualidade de Estado requerido, de um pedido de troca de informações de outro Estado-Membro, que este último baseou, nomeadamente, nas disposições da Diretiva 2011/16 1 , relativas à troca de informações a pedido?

Caso se conclua que a Carta é aplicável ao presente caso, pode o administrado invocar o artigo 47.° da Carta se considerar que a referida sanção pecuniária administrativa que lhe foi aplicada teria como consequência obrigá-lo a prestar informações no âmbito da execução, pela autoridade competente do Estado-Membro requerido, no qual reside, de um pedido de informações de outro Estado-Membro, cujo real objetivo fiscal carece de justificação, pelo que não existe no caso em apreço um fim legítimo, e que visa a obtenção de informações sem relevância previsível para a tributação em causa?

Caso se conclua que a Carta é aplicável ao presente caso, o direito à ação e a um tribunal imparcial, consagrado no artigo 47.° da Carta, exige, sem que o artigo 52.°, n.° 1, da Carta permita prever restrições, que o juiz nacional competente tenha competência de plena jurisdição e, por conseguinte, o poder de fiscalizar, pelo menos por via de exceção, a validade de uma decisão de injunção da autoridade competente de um Estado-Membro no âmbito da execução de um pedido de troca de informações submetido pela autoridade competente de outro Estado-Membro, nomeadamente com base na Diretiva 2011/16, no âmbito do recurso interposto pelo terceiro detentor das informações, destinatário dessa decisão de injunção, que tem por objeto uma decisão de aplicação de uma sanção pecuniária administrativa pelo incumprimento imputado a esse particular da sua obrigação de colaboração no âmbito da execução do referido pedido?

Caso se conclua que a Carta é aplicável ao presente caso, devem os artigos 1.°, n.° 1, e 5.° da Diretiva 2011/16, à luz, por um lado, do paralelismo com a norma da relevância previsível decorrente do Modelo de Convenção Fiscal da OCDE sobre o Rendimento e o Património e, por outro, do princípio da cooperação leal consagrado no artigo 4.° do TUE, e à luz da finalidade da Diretiva 2011/16, ser interpretados no sentido de que o caráter previsivelmente relevante, face ao caso de tributação visado e à finalidade fiscal indicada, das informações solicitadas por um Estado-Membro a outro Estado-Membro constitui um requisito que o pedido de informações deve preencher para que a autoridade competente do Estado-Membro requerido seja obrigada a dar seguimento ao pedido e para legitimar uma decisão de injunção sua destinada a um terceiro detentor?

Caso se conclua que a Carta é aplicável ao presente caso, devem as disposições conjugadas dos artigos 1.°, n.° 1, e 5.° da Diretiva 2011/16 e 47.° da Carta ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma disposição legal de um Estado-Membro que limita em geral a apreciação, pela sua autoridade nacional competente, na qualidade de autoridade do Estado requerido, da validade de um pedido de informações a uma fiscalização da regularidade formal e de que exigem ao juiz nacional, no âmbito do recurso contencioso descrito na terceira questão supra perante ele interposto, que verifique o preenchimento do requisito da relevância previsível das informações solicitadas sobre todos os aspetos relacionados com o caso de tributação concretamente em causa, com a finalidade fiscal invocada e com o respeito do artigo 17.° da Diretiva 2011/16?

Caso se conclua que a Carta é aplicável ao presente caso, o artigo 47.°, n.° 2, da Carta opõe-se a uma disposição legal de um Estado-Membro que exclui o conhecimento pelo juiz nacional competente do Estado requerido, no âmbito do recurso contencioso descrito na terceira questão supra perante ele interposto, do pedido de informações formulado pela autoridade competente de outro Estado-Membro e impõe que se apresente esse documento ao juiz nacional competente e se faculte o seu acesso ao terceiro detentor, incluindo a apresentação desse documento ao juiz nacional, sem permitir ao terceiro detentor o acesso por razões de confidencialidade desse documento, na condição de todas as dificuldades causadas ao terceiro detentor pela limitação dos seus direitos serem suficientemente compensadas pelo procedimento seguido perante o juiz nacional competente?

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1 Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64, p. 1).