Language of document : ECLI:EU:C:2017:373

Processo C‑682/15

Berlioz Investment Fund SA

contra

Directeur de l’administration des contributions directes

[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour administrative (Luxemburgo)]

«Reenvio prejudicial — Diretiva 2011/16/UE — Cooperação administrativa no domínio da fiscalidade — Artigo 1.o, n.o 1 — Artigo 5.o — Pedido de informações dirigido a um terceiro — Recusa em responder — Sanção — Conceito de “relevância previsível” das informações pedidas — Controlo pela autoridade requerida — Fiscalização pelo juiz — Alcance — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 51.o — Aplicação do direito da União — Artigo 47.o — Direito a um recurso jurisdicional efetivo — Acesso pelo juiz e pelo terceiro ao pedido de informações emanado da autoridade requerente»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de maio de 2017

1.        Direitos fundamentais — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Âmbito de aplicação — Aplicação do direito da União — Regulamentação nacional que prevê uma sanção pecuniária em caso de recusa de fornecimento de informações nos termos da Diretiva 2011/16— Inclusão

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 51.o, n.o 1; Diretiva 2011/16 do Conselho, artigos 18.o e 22.o, n.o 1)

2.        Direitos fundamentais — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Limites — Decisão de injunção destinada a permitir dar seguimento a um pedido com base na Diretiva 2011/16 e medida que aplica uma sanção à inobservância dessa decisão — Inclusão — Requisito — Fiscalização da legalidade da decisão de injunção

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o)

3.        Aproximação das legislações — Cooperação administrativa no domínio da fiscalidade — Diretiva 2011/16 — Troca de informações a pedido — Pedido de informações dirigido a um terceiro — Surgimento de uma obrigação para o EstadoMembro requerido de lhe dar seguimento e legalidade de uma decisão de injunção dirigida por esse EstadoMembro a um administrado — Requisito — Relevância previsível das informações solicitadas — Apreciação que incumbe à autoridade requerente — Limites

(Diretiva 2011/16 do Conselho, artigos 1.o, n.o 1, 5.o e 17.o, n.o 1)

4.        Aproximação das legislações — Cooperação administrativa no domínio da fiscalidade — Diretiva 2011/16 — Troca de informações a pedido — Pedido de informações dirigido a um terceiro — Exame pela autoridade requerida da validade do referido pedido — Obrigações que incumbem à autoridade requerente — Fornecimento de uma fundamentação adequada quanto à finalidade das informações solicitadas

(Diretiva 2011/16 do Conselho, artigos 1.o, n.o 1, 5.o e 17.o, n.o 1)

5.        Aproximação das legislações — Cooperação administrativa no domínio da fiscalidade — Diretiva 2011/16 — Troca de informações a pedido — Pedido de informações dirigido a um terceiro — Exame pela autoridade requerida da validade do referido pedido — Alcance — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Fiscalização jurisdicional de uma sanção aplicada com base no desrespeito de uma decisão de injunção — Fiscalização da legalidade da decisão de injunção — Inclusão

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o; Diretiva 2011/16, artigos 1.o, n.o 1 e 5.o)

6.        Direitos fundamentais — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Diretiva 2011/16 — Cooperação administrativa no domínio da fiscalidade — Fiscalização jurisdicional de um pedido de informação dirigido a um terceiro — Direito de acesso ao referido pedido do juiz do EstadoMembro requerido — Falta desse direito de acesso relativamente ao administrado afetado pelo referido pedido

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o; Diretiva 2011/16, artigos 16.o e 20.o, n.o 2)

1.      O artigo 51.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que um Estado‑Membro aplica o direito da União, na aceção desta disposição, e que, portanto, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia é aplicável, quando prevê na sua legislação a aplicação de uma sanção pecuniária a um administrado que recusa prestar informações no âmbito de uma troca de informações entre autoridades fiscais, fundada, nomeadamente, nas disposições da Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE.

A circunstância de a Diretiva 2011/16 não prever expressamente a aplicação de medidas de sanção não impede que as mesmas sejam consideradas medidas de aplicação desta diretiva e, por conseguinte, abrangidas pelo âmbito de aplicação do direito da União. Com efeito, o conceito de «medidas […] em matéria de recolha de informações», na aceção do artigo 18.o da referida diretiva, e o de «medidas necessárias para […] [a]ssegurar o bom funcionamento do dispositivo de cooperação administrativa», na aceção do artigo 22.o, n.o 1, da mesma diretiva, podem incluir medidas desta natureza.

Nestas condições, é irrelevante o facto de a disposição nacional que serve de fundamento a uma medida de sanção como a aplicada à Berlioz figurar numa lei que não foi adotada para transpor a Diretiva 2011/16, uma vez que a aplicação dessa disposição nacional visa garantir a aplicação da referida diretiva (v., neste sentido, acórdão de 26 de fevereiro de 2013, Åkerberg Fransson, C‑617/10, EU:C:2013:105, n.o 28).

(cf. n.os 39, 40, 42, disp. 1)

2.      O artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que um administrado a quem tenha sido aplicada uma sanção pecuniária por inobservância de uma decisão administrativa que lhe ordena que preste informações no âmbito de uma troca de informações entre Administrações Fiscais nacionais ao abrigo da Diretiva 2011/16 pode impugnar a legalidade dessa decisão.

Com efeito, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que os direitos fundamentais garantidos pela ordem jurídica da União são aplicáveis em todas as situações reguladas pelo direito da União e que a aplicabilidade deste direito implica a aplicabilidade dos direitos fundamentais garantidos pela Carta (v., neste sentido, acórdãos de 26 de fevereiro de 2013, Åkerberg Fransson, C‑617/10, EU:C:2013:105, n.os 19 a 21, e de 26 de setembro de 2013, Texdata Software, C‑418/11, EU:C:2013:588, n.os 72 e 73).

Quanto, em particular, à exigência de um direito garantido pelo direito da União, na aceção do artigo 47.o da Carta, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, a proteção contra as intervenções arbitrárias e desproporcionadas do poder público na esfera privada de qualquer pessoa, singular ou coletiva, constitui um princípio geral de direito da União (acórdãos de 21 de setembro de 1989, Hoechst/Comissão, 46/87 e 227/88, EU:C:1989:337, n.o 19, e de 22 de outubro de 2002, Roquette Frères, C‑94/00, EU:C:2002:603, n.o 27; e despacho de 17 de novembro de 2005, Minoan Lines/Comissão, C‑121/04 P, não publicado, EU:C:2005:695, n.o 30).

Quanto ao artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta, este prevê que toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada por um tribunal independente e imparcial. O respeito deste direito pressupõe que a decisão de uma autoridade administrativa que não preencha as condições de independência e de imparcialidade fique sujeita à fiscalização posterior de um órgão jurisdicional que deve, nomeadamente, ser competente para apreciar todas as questões pertinentes.

Consequentemente, como salientou o advogado‑geral no n.o 80 das suas conclusões, o juiz nacional chamado a pronunciar‑se num recurso contra a sanção pecuniária administrativa aplicada ao administrado por inobservância da decisão de injunção deve poder examinar a respetiva legalidade para obedecer às exigências do artigo 47.o da Carta.

(cf. n.os 49, 51, 55, 56, 59, disp. 2)

3.      O artigo 1.o, n.o 1, e o artigo 5.o da Diretiva 2011/16 devem ser interpretados no sentido de que a «relevância previsível» das informações pedidas por um Estado‑Membro a outro Estado‑Membro constitui uma condição que o pedido de informações deve preencher para gerar a obrigação de o Estado‑Membro requerido lhe dar seguimento e, desta forma, uma condição de legalidade da decisão de injunção dirigida por esse Estado‑Membro a um administrado e da medida de sanção aplicada a este último por inobservância dessa decisão.

O objetivo do conceito de relevância previsível resultante do considerando 9 da Diretiva 2011/16 é assim o de permitir à autoridade requerente obter toda a informação que a sua investigação lhe pareça justificar, sem contudo a autorizar a extravasar de forma manifesta o âmbito dessa investigação nem a impor encargos excessivos à autoridade requerida.

É, portanto, a essa autoridade, que dirige a investigação na origem do pedido de informações, que cabe apreciar, segundo as circunstâncias do processo, a relevância previsível das informações solicitadas para essa investigação, em função da evolução do procedimento e, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 2011/16, da exploração das fontes habituais de informações a que pôde recorrer.

Embora detenha a este respeito uma certa margem de apreciação, a autoridade requerente não pode, no entanto, solicitar informações irrelevantes para a investigação em causa.

(cf. n.os 68, 70, 71, 74, disp. 3)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 78‑80)

5.      O artigo 1.o, n.o 1, e o artigo 5.o da Diretiva 2011/16 devem ser interpretados no sentido de que a verificação da autoridade requerida, a quem a autoridade requerente tenha submetido um pedido de informações ao abrigo desta diretiva, não se limita à regularidade formal desse pedido, mas deve permitir à autoridade requerida certificar‑se de que as informações solicitadas não são desprovidas de relevância previsível tendo em conta a identidade do contribuinte visado e a do terceiro eventualmente requerido, e as necessidades da investigação fiscal em causa. Estas mesmas disposições da Diretiva 2011/16 e o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia devem ser interpretados no sentido de que, no âmbito de um recurso interposto por um administrado de uma medida de sanção que lhe tenha sido aplicada pela autoridade requerida por inobservância de uma decisão de injunção por ela adotada na sequência de um pedido de informações apresentado pela autoridade requerente ao abrigo da Diretiva 2011/16, o juiz nacional tem, além da competência para reformar a sanção aplicada, competência para fiscalizar a legalidade dessa decisão de injunção. Quanto à condição de legalidade da referida decisão relativa à relevância previsível das informações requeridas, a fiscalização jurisdicional está limitada à verificação da falta manifesta dessa relevância.

(cf. n.o 89, disp. 4)

6.      O artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta deve ser interpretado no sentido de que, ao exercer a sua fiscalização jurisdicional, um juiz do Estado‑Membro requerido deve ter acesso ao pedido de informações dirigido pelo Estado‑Membro requerente ao Estado‑Membro requerido. Ao administrado em causa não assiste, em contrapartida, um direito de acesso a todo esse pedido de informações, que permanece um documento secreto, em conformidade com o artigo 16.o da Diretiva 2011/16. Para que a sua causa possa ser plenamente apreciada quanto à falta de relevância previsível das informações solicitadas, basta, em princípio, que disponha das informações referidas no artigo 20.o, n.o 2, desta diretiva.

(cf. n.o 101, disp. 5)