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Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 31 de janeiro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État - Bélgica) – Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides/Mostafa Lounani

(Processo C-573/14) 1

«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Asilo — Diretiva 2004/83/CE — Normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado — Artigo 12.°, n.° 2, alínea c), e n.° 3 — Exclusão do estatuto de refugiado — Conceito de ‘atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas’ — Alcance — Membro dirigente de uma organização terrorista — Condenação penal por participação nas atividades de um grupo terrorista — Exame individual»

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides

Recorrido: Mostafa Lounani

Dispositivo

O artigo 12.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida, deve ser interpretado no sentido de que, para que se verifique a causa de exclusão do estatuto de refugiado que aí figura, não é necessário que o requerente de proteção internacional tenha sido condenado por uma das infrações terroristas previstas no artigo 1.°, n.° 1, da Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo.

O artigo 12.°, n.° 2, alínea c), e n.° 3, da Diretiva 2004/83 deve ser interpretado no sentido de que atos de participação nas atividades de um grupo terrorista, como aqueles por que o recorrido foi condenado no processo principal, podem justificar a exclusão do estatuto de refugiado, mesmo que não esteja provado que a pessoa em causa cometeu, tentou cometer ou ameaçou cometer um ato terrorista, como especificado nas resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Para efeitos de avaliação individual dos factos que permitem apreciar se existem razões ponderosas para pensar que uma pessoa praticou atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas, instigou a prática desses atos ou neles participou de qualquer outro modo, a circunstância específica de essa pessoa ter sido condenada, pelos tribunais de um Estado-Membro, por participação nas atividades de um grupo terrorista, reveste particular importância, como a declaração de que essa pessoa era membro dirigente desse grupo, não sendo necessária a prova de que ela própria foi instigadora de um ato terrorista ou que nele participou de qualquer outro modo.

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1 JO C 46, de 9.2.2015.