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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado Contencioso-Administrativo n.° 5 de Barcelona (Espanha) em 6 de fevereiro de 2023 – Sagrario e o./Subdelegación del Gobierno en Barcelona

(Processo C-63/23, Sagrario)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado Contencioso-Administrativo n.° 5 de Barcelona

Partes no processo principal

Recorrentes: Sagrario, Joaquín, Prudencio

Recorrida: Subdelegación del Gobierno en Barcelona

Questões prejudiciais

Os artigos 15.°, n.° 3, in fine, e 17.° da Diretiva 2003/86/CE 1 , quando fazem referência a «circunstâncias particularmente difíceis», incluem automaticamente todas as circunstâncias nas quais seja afetado um menor e/ou as que sejam similares às previstas no mesmo artigo 15.°?

Uma legislação estatal que não prevê a concessão de uma autorização de residência autónoma quando se verifiquem essas circunstâncias particularmente difíceis, que garanta que os familiares que beneficiaram de um reagrupamento familiar não fiquem em situação de irregularidade administrativa, é conforme com os artigos 15.°, n.° 3, in fine, e 17.° da diretiva?

Os artigos 15.°, n.° 3, in fine, e 17.° da diretiva permitem uma interpretação no sentido de que existe esse direito a uma autorização autónoma quando os familiares que beneficiaram de um reagrupamento ficam sem autorização de residência por causas alheias à sua vontade?

Uma legislação estatal que não prevê, antes da recusa de renovação da autorização de residência concedida a familiares ao abrigo do reagrupamento familiar, uma apreciação necessária e obrigatória das circunstâncias previstas no artigo 17.° da diretiva é conforme com os artigos 15.°, n.° 3, e 17.° da mesma?

Uma legislação nacional que não prevê, como ato prévio à recusa ou à não renovação da autorização de residência ao abrigo do reagrupamento familiar, um ato específico de audição dos menores, nos casos em que ao requerente do reagrupamento tenha sido recusada ou não tenha sido renovada a autorização de residência, é conforme com os artigos 15.°, n.° 3, e 17.° da diretiva, bem como com os artigos 6.°, n.° 1, e 8.°, n.os 1 e 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 47.°, 24.°, 7.° e 33.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia?

Uma legislação nacional que não prevê, como ato prévio à recusa ou à não renovação da autorização de residência ao cônjuge ao abrigo do reagrupamento familiar, no âmbito do qual o mesmo possa invocar as circunstâncias previstas no artigo 17.° da diretiva, a fim de solicitar que lhe seja concedida uma alternativa para manter o estatuto de residente de modo ininterrupto em relação à sua situação de residência anterior, nos casos em que ao requerente do reagrupamento tenha sido recusada ou não tenha sido renovada a autorização de residência, é conforme com os artigos 15.°, n.° 3, e 17.° da diretiva, bem como com os artigos 6.°, n.° 1, e 8.°, n.os 1 e 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 47.°, 24.°, 7.° e 33.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia?

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1 Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (JO 2003, L 251, p. 12)