Language of document : ECLI:EU:F:2012:155

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Segunda Secção)

16 de novembro de 2012

Processo F‑50/12

Cătălin Ion Ciora

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Anúncio de concurso EPSO/AD/198/10 — Não admissão ao concurso — Recurso — Inobservância da tramitação processual pré‑contenciosa — Inadmissibilidade manifesta»

Objeto: Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, pelo qual C. I. Ciora requer, em substância, a anulação da decisão do júri do concurso EPSO/AD/198/10, que lhe foi notificada em 3 de março de 2011, de não aceitar a sua candidatura.

Decisão: É negado provimento ao recurso por inadmissibilidade manifesta. O recorrente suporta as suas próprias despesas.

Sumário

Funcionários — Recurso de funcionários — Decisão de um júri de concurso — Reclamação administrativa prévia — Natureza facultativa — Apresentação — Consequências — Respeito das exigências processuais inerentes à existência de reclamação prévia

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

A impugnação jurídica de uma decisão de um júri de concurso é, em princípio, efetuada através da interposição de um recurso direto nas jurisdições da União Europeia. No entanto, se o interessado, em vez de recorrer diretamente para o juiz da União, decidir dirigir‑se previamente à administração através de uma reclamação administrativa, a admissibilidade do recurso contencioso da decisão de indeferimento da reclamação, interposto posteriormente, dependerá da observância de todas as exigências processuais inerentes à existência de reclamação prévia.

(cf. n.os 18 e 20)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 31 de maio de 2005, Gibault/Comissão, T‑294/03, n.° 22

Tribunal da Função Pública: 23 de novembro de 2010, Bartha/Comissão, F‑50/08, n.° 25