Language of document : ECLI:EU:T:2013:434





Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 13 de setembro de 2013 — Total/Comissão

(Processo T‑548/08)

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado das ceras de parafina — Mercado do gatsch — Decisão que declara uma violação do artigo 81.° CE — Fixação dos preços e repartição dos mercados — Direitos de defesa — Princípio de legalidade dos delitos e das penas — Presunção de inocência — Imputabilidade do comportamento infracional — Responsabilidade de uma sociedade‑mãe pelas infrações às regras da concorrência cometidas pelas suas filiais — Influência determinante exercida pela sociedade‑mãe — Presunção em caso de detenção de uma participação de quase 100%»

1.                     Concorrência — Regras da União — Infrações — Imputação — Sociedade‑mãe e filiais — Unidade económica — Critérios de apreciação — Presunção de uma influência determinante exercida pela sociedade‑mãe sobre filiais detidas a 100% por esta — Caráter iuris tantum — Elementos suscetíveis de reverter esta presunção — Filial detida por uma sociedade holding — Circunstância insuficiente para reverter a referida presunção (Artigos 101.° TFUE e 102.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2) (cf. n.os 26 a 32, 35 a 37, 40 a 45, 61, 71, 72, 77, 83, 85, 92, 98, 152)

2.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Comunicação de acusações — Conteúdo necessário — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Decisão não idêntica à comunicação de acusações — Violação dos direitos de defesa — Requisito (Artigos 101.° TFUE e 102.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 27.°, n.° 1) (cf.n.os 104‑ a 106, 110, 132 a 134)

3.                     Direito da União Europeia — Princípios — Direitos fundamentais — Presunção de inocência — Processo em matéria de concorrência — Aplicabilidade — Alcance (Artigo 6.°, n.° 1, TUE; artigos 101.° TFUE e 102.° TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 48.°, n.° 1) (cf. n.os 121 a 123, 139, 140)

4.                     Concorrência — Regras da União — Infrações — Imputação — Sociedade‑mãe e filiais — Unidade económica — Critérios de apreciação — Presunção de uma influência determinante exercida pela sociedade‑mãe sobre filiais detidas a 100% por esta — Violação dos princípios da individualidade e da legalidade das penas — Inexistência — Violação do princípio da boa administração — Inexistência (Artigos 101.° TFUE e 102.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2) (cf. n.os 155, 156, 159 a 162, 168 a 170)

5.                     Recurso de anulação — Fundamentos — Desvio de poder — Conceito (Artigos 101.° TFUE, 263.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2) (cf. n.os 175 a 177)

6.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Poderes da Comissão — Concentração dos poderes de investigação, de desencadeamento do procedimento e de sanção — Exceção de ilegalidade — Incompatibilidade com os princípios do processo equitativo — Inexistência (Artigo 6.°, n.° 1, TUE; artigos 101.° TFUE e 102.° TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.°; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho) (cf. n.os 182 a 187)

7.                     Concorrência — Coimas — Montante — Poder de apreciação da Comissão — Fiscalização jurisdicional — Competência de plena jurisdição — Efeito (Artigo 261.° TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.°; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigos 23.°, n.° 3, e 31.°) (cf. n.os 188 a 190)

8.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Caráter dissuasivo da coima (Artigos 101.° TFUE e 102.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3) (cf. n.os 199 a 203)

Objeto

A título principal, um pedido de anulação da Decisão C (2008) 5476 final da Comissão, de 1 de outubro de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/39.181 — Cera de parafina), bem como, a título subsidiário, um pedido de supressão da coima aplicada à recorrente, ou de redução do montante da mesma.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Total SA suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Comissão Europeia.