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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil du Contentieux des Étrangers (Bélgica) em 26 de janeiro de 2024 – X/Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides

(Processo C-55/24, Casablanca 1 )

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil du Contentieux des Étrangers

Partes no processo principal

Recorrente: X

Recorrido: Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides

Questões prejudiciais

1)    Um procedimento de apreciação de um pedido de proteção internacional apresentado na fronteira ou numa zona de trânsito por um requerente que, durante esse procedimento, permanece detido num local situado geograficamente no território, mas equiparado por diploma regulamentar a um local situado na fronteira, está abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 43.o da Diretiva 2013/32/EU 1 ?

2)    A apreciação de tal pedido de proteção internacional de um requerente que, após o decurso do prazo de quatro semanas previsto no artigo 43.o, n.o 2, da Diretiva 2013/32/UE, é admitido de pleno direito no território ao abrigo do direito nacional, mas permanece detido, com base numa nova decisão de detenção, no mesmo local de detenção que inicialmente era considerado um local na fronteira e que passou a ser qualificado pelas autoridades como um local situado no território, continua abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 43.o da Diretiva 2013/32/UE?

Pode o mesmo local de detenção, no âmbito do mesmo procedimento de proteção internacional, ser, num primeiro momento, equiparado por diploma regulamentar a um local situado na fronteira e, depois de o requerente ter sido autorizado a entrar no território em razão do decurso do prazo de quatro semanas ou na sequência de uma decisão de apreciação subsequente, ser considerado um local no território?

Que consequências decorrem da detenção do requerente no mesmo local que está geograficamente situado no território, mas que foi inicialmente equiparado a um local situado na fronteira e que foi posteriormente qualificado, pelas autoridades belgas, como um local de detenção no território devido ao decurso do prazo de quatro semanas, para a competência temporal e material do órgão de decisão?

3)    1.    Pode o órgão de decisão que deu início à apreciação de um pedido de proteção internacional no âmbito de um procedimento na fronteira e que deixou passar o prazo de quatro semanas previsto no artigo 43.o, n.o 2, da Diretiva 2013/32/UE para se pronunciar sobre esse pedido ou que, previamente, adotou uma decisão de apreciação subsequente, embora todos os atos de instrução, incluindo a entrevista pessoal, tenham sido realizados antes do termo desse prazo, prosseguir a apreciação desse pedido ao abrigo de uma tramitação prioritária na aceção do artigo 31.o, n.o 7, desta diretiva, quando o requerente permaneça detido, ao abrigo da decisão de outra autoridade, no mesmo local de detenção, inicialmente equiparado a um local na fronteira, com o fundamento de que a sua detenção é necessária «para determinar os elementos em que se baseia o pedido de proteção internacional que não se poderiam obter se o requerente não fosse detido, designadamente se houver risco de fuga do requerente»?

2.    Pode o órgão de decisão que deu início à apreciação de um pedido de proteção internacional no âmbito de um procedimento na fronteira e que deixa passar o prazo de quatro semanas previsto no artigo 43.o, n.o 2, da Diretiva 2013/32/UE para se pronunciar sobre esse pedido, ou que, previamente, adotou uma decisão de apreciação subsequente, sem ter procedido à entrevista pessoal do requerente dentro desse prazo, prosseguir a apreciação do pedido ao abrigo de uma tramitação prioritária na aceção do artigo 31.o, n.o 7, desta diretiva, quando o requerente permaneça detido, ao abrigo da decisão de outra autoridade, no mesmo local de detenção, inicialmente equiparado a um local na fronteira, com o fundamento de que a sua detenção é necessária «para determinar os elementos em que se baseia o pedido de proteção internacional que não se poderiam obter se o requerente não fosse detido, designadamente se houver risco de fuga do requerente»?

4)    É semelhante aplicação da legislação nacional compatível com o caráter excecional da detenção do requerente que decorre do artigo 8.o da Diretiva 2013/33/EU 1 e do objetivo geral da Diretiva 2013/32/UE?

5)    Devem os artigos 31.o, n.os 7, 31.°, n.° 8, 43.o e 46.o da Diretiva 2013/32/UE, conjugados com o artigo 47.o da Carta 1 , ser interpretados no sentido de que o [Conseil du contentieux des étrangers (Conselho do Contencioso dos Estrangeiros)], quando decide de um recurso de uma decisão adotada no âmbito de um procedimento iniciado na fronteira, tem de conhecer oficiosamente da circunstância de o prazo de quatro semanas ter sido excedido?

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1     O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes do processo.

1     Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 65).

1     Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 96).

1 Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.