Language of document : ECLI:EU:T:2010:102

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção)

19 de Março de 2010 (*)

«Privilégios e imunidades – Membro do Parlamento Europeu – Decisão de não defender os privilégios e imunidades – Recurso de anulação – Extinção do interesse em agir – Não conhecimento do mérito – Acção de indemnização – Comportamento imputado ao Parlamento – Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares – Nexo de causalidade»

No processo T‑42/06,

Bruno Gollnisch, residente em Limonest (França), representado por W. de Saint Just e G. Dubois, advogados,

recorrente,

contra

Parlamento Europeu, representado inicialmente por H. Krück, C. Karamarcos e A. Padowska, e em seguida por H. Krück, D. Moore e A. Padowska, na qualidade de agentes,

recorrido,

que tem por objecto, por um lado, um pedido de anulação da decisão do Parlamento Europeu, de 13 de Dezembro de 2005, de não defender a imunidade e os privilégios de Bruno Gollnisch e, por outro, um pedido de indemnização pelos danos sofridos por B. Gollnisch em virtude desta decisão,

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção),

composto por: J. Azizi, presidente, E. Cremona e S. Frimodt Nielsen (relator), juízes,

secretário: C. Kristensen, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 28 de Janeiro de 2009,

profere o presente

Acórdão

 Quadro jurídico

1.     Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades

1        O artigo 9.° do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, anexo inicialmente ao Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias, e posteriormente, por força do Tratado de Amesterdão, ao Tratado CE (a seguir «protocolo»), prevê:

«Os membros do Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções.»

2        O artigo 10.° do protocolo dispõe:

«Enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu, os seus membros beneficiam:

a) No seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país,

b) No território de qualquer outro Estado‑Membro, da não sujeição a qualquer medida de detenção e a qualquer procedimento judicial.

Beneficiam igualmente de imunidade, quando se dirigem para ou regressam do local de reunião do Parlamento Europeu.

A imunidade não pode ser invocada em caso de flagrante delito e não pode também constituir obstáculo ao direito de o Parlamento Europeu levantar a imunidade de um dos seus membros.»

2.     Regimento do Parlamento

3        O artigo 5.°, n.° 1, da 16.ª edição (Julho de 2004) do Regimento do Parlamento (JO 2005, L 44, p. 1) prevê que «[o]s deputados gozam dos privilégios e imunidades previstos no [protocolo]».

4        O artigo 6.°, n.os 1 e 3, do Regimento do Parlamento dispõe:

«1. O Parlamento, no exercício dos seus poderes em matéria de privilégios e imunidades, procurará fundamentalmente manter a sua integridade enquanto assembleia legislativa democrática e garantir a independência dos seus membros no exercício das suas funções.

[…]

3. Qualquer pedido dirigido ao Presidente por um deputado ou antigo deputado relativo à defesa dos privilégios e imunidades será comunicado em sessão plenária e remetido à comissão competente.»

5        O artigo 7.°, n.° 6, do Regimento do Parlamento dispõe:

«No caso de um pedido de defesa de privilégios ou imunidades, a comissão precisará se as circunstâncias descritas constituem uma restrição administrativa ou de qualquer outra natureza à livre circulação dos deputados que se dirijam para ou regressem dos locais de reunião do Parlamento Europeu, por um lado, ou à emissão de opinião ou voto no exercício das suas funções, por outro lado, ou ainda se as mesmas são assimiláveis aos aspectos do artigo 10.° do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades que não são da competência do direito nacional, e convidará a autoridade em questão a tirar as ilações necessárias.»

3.     Artigo 26.° da Constituição francesa

6        O artigo 26.° da Constituição francesa dispõe:

«Os membros do Parlamento não podem ser perseguidos, procurados, detidos, presos ou julgados pelas opiniões ou votos que emitirem no exercício das suas funções.

Os membros do Parlamento não podem ser objecto, em matéria criminal ou correccional, de detenção ou de qualquer outra medida privativa ou restritiva da liberdade sem autorização da [c]omissão da [A]ssembleia de que fazem parte. Esta autorização não é necessária no caso de crime ou flagrante delito ou no caso de sentença transitada em julgado.

A detenção, as medidas privativas ou restritivas da liberdade ou o procedimento criminal movido contra um membro do Parlamento são suspensos enquanto durarem as sessões se a [A]ssembleia de que faz parte o requerer […]»

 Factos na origem do litígio

7        O recorrente, Bruno Gollnisch, é deputado ao Parlamento Europeu e conselheiro regional da Região de Ródano‑Alpes (França).

8        Em 11 de Outubro de 2004, o recorrente deu uma conferência de imprensa na sua sede política em Lyon (França).

9        Por essa ocasião, o recorrente abordou, sucessivamente, os seguintes assuntos: a questão da adesão da República da Turquia à União Europeia, o processo de ratificação do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, a questão dos reféns no Iraque, a situação política e social e, por fim, o relatório da Comissão sobre o racismo e o negacionismo na Universidade Jean‑Moulin Lyon‑III apresentado ao Ministro da Educação Nacional francês (dito «relatório Rousso»), relativo, designadamente, às opiniões políticas de determinados universitários sobre a história da Segunda Guerra Mundial na Europa.

10      Em 15 de Outubro de 2004, o Ministro da Justiça francês ordenou a abertura de inquérito policial a respeito de determinadas afirmações feitas pelo recorrente durante esta conferência de imprensa consideradas como pondo em causa os crimes contra a humanidade cometidos pelo regime nacional‑socialista.

11      Por ofício de 29 de Novembro de 2004, o procurador‑geral do tribunal de recurso de Lyon deu instruções ao procurador da República de Lyon para deduzir acusação contra o recorrente por contestação de crimes contra a Humanidade. O procurador da República de Lyon instaurou procedimento criminal contra o recorrente com fundamento no artigo 24.° bis da Lei de 29 de Julho de 1881 sobre a liberdade de imprensa (Bulletin des Lois, 1881, n.° 637, p. 125). Este artigo, que proíbe, nomeadamente, a expressão pública de um discurso que conteste a existência de crimes contra a Humanidade, sob pena de sanções penais, foi introduzido pelo artigo 9.° da Lei n.° 90‑615, de 13 de Julho de 1990, sobre a repressão dos actos racistas, anti‑semitas ou xenófobos (JORF de 14 de Julho de 1990, p. 8333).

12      Em 7 de Abril de 2005, Luca Romagnoli, deputado ao Parlamento, dirigiu, nos termos do disposto no artigo 6.°, n.° 3, do Regimento do Parlamento, uma carta ao presidente do Parlamento requerendo que a Comissão dos Assuntos Jurídicos fosse consultada sobre um pedido de defesa da imunidade parlamentar do recorrente, nos seguintes termos:

«Deparamo‑nos […] com um caso manifesto de fumus persecutionis, no qual um parlamentar da oposição é perseguido por ordem pessoal de um membro do poder executivo de quem é, além disso, adversário a nível regional.

Nos termos do artigo 10.°[, primeiro parágrafo, alínea a),] do [protocolo], a imunidade parlamentar de que beneficia B. Gollnisch é a prevista no direito constitucional francês. O artigo 26.° da Constituição francesa prevê que a Assembleia da qual faz parte o parlamentar pode exigir a suspensão do procedimento judicial.

Com fundamento no artigo 6.°, n.° 3[, do Regimento do Parlamento], tenho a honra de agir nesse sentido em defesa da imunidade de B. Gollnisch, com o seu consentimento.»

13      Na sessão plenária do Parlamento de 14 de Abril de 2005, o presidente do Parlamento tomou nota do requerimento de L. Romagnoli e remeteu o pedido de defesa da imunidade do recorrente à Comissão dos Assuntos Jurídicos competente na matéria.

14      Na reunião da Comissão dos Assuntos Jurídicos de 21 de Abril de 2005, a deputada ao Parlamento D. Wallis foi nomeada relatora deste processo.

15      Em 25 de Abril de 2005, L. Romagnoli apresentou um novo requerimento ao presidente do Parlamento, após a citação do recorrente para comparecer no Tribunal Correccional de Lyon em 26 de Abril de 2005.

16      Quando da audiência no Tribunal Correccional de Lyon, como o pedido de defesa da imunidade do recorrente ainda não tinha sido examinado pelo Parlamento, esta foi adiada para uma data posterior.

17      Em 9 de Junho de 2005, o presidente da Comissão dos Assuntos Jurídicos do Parlamento enviou uma carta ao Ministro da Justiça francês a fim de, por um lado, o informar da existência de um pedido de defesa da imunidade do recorrente e, por outro, de lhe colocar determinadas questões relativas ao procedimento judicial em curso contra este último.

18      Em 13 de Julho de 2005, o presidente do Parlamento enviou uma carta ao representante permanente da França junto da União Europeia com o objectivo de o informar sobre a evolução do processo no Parlamento e solicitou‑lhe que transmitisse às autoridades judiciais um pedido de suspensão do processo penal durante um curto período de tempo, de modo a permitir que o Parlamento examinasse o processo e tomasse uma decisão sobre o pedido de defesa da imunidade do recorrente.

19      Na reunião de 14 de Julho de 2005 da Comissão dos Assuntos Jurídicos do Parlamento, procedeu‑se a uma votação indicativa e, na sequência desta, a deputada D. Wallis foi encarregada de preparar um projecto de relatório no sentido de assegurar a defesa da imunidade do recorrente.

20      Na resposta à carta do presidente do Parlamento de 13 de Julho de 2005, o Ministro da Justiça francês respondeu, por carta de 18 de Julho de 2005, o seguinte:

«Incumbe ao órgão jurisdicional ao qual foi submetido o litígio, após a realização de uma audiência pública e contraditória, decidir se existem e são bastantes os meios de prova produzidos pela acusação, beneficiando o arguido, até essa data, da presunção de inocência. Na qualidade de guarda dos selos, não poderei proceder a qualquer apreciação quanto a esta questão.

Além disso, observo que, no quadro do inquérito judicial, B. Gollnisch, apesar de não ter respondido à convocatória que lhe foi enviada pelos serviços policiais, não foi detido nem objecto de qualquer medida de segurança, sendo estas medidas as únicas que necessitam, no que se refere aos parlamentares nacionais, de autorização prévia da comissão da Assembleia de que fazem parte, nos termos do artigo 26.° da Constituição [francesa].»

21      Após se ter reunido por diversas ocasiões e ter examinado três projectos de relatório, a Comissão dos Assuntos Jurídicos do Parlamento aprovou, na reunião de 22 de Novembro de 2005, um quarto projecto de relatório apresentado por D. Wallis no sentido de rejeitar o pedido de defesa da imunidade do recorrente.

22      A fundamentação deste relatório é a seguinte:

«4.      Desde a sua primeira legislatura quinquenal, o Parlamento Europeu decidiu um determinado número de pedidos de levantamento da imunidade. As deliberações do Parlamento sobre estes pedidos permitiram desenvolver alguns princípios gerais, que foram consagrados na resolução adoptada pelo Parlamento na sessão de 10 de Março de 1987 com base no relatório Donnez relativo ao projecto de protocolo sobre a revisão do [protocolo] no que diz respeito aos membros do Parlamento Europeu (A2‑121/86). Afigura‑se útil recordar sucintamente aqui alguns dos princípios que devem ser levados em consideração no caso em apreço.

a) A imunidade parlamentar não é um privilégio dos membros do Parlamento, mas uma garantia da independência do Parlamento e dos seus membros em relação a outras instituições.

b) O facto de o artigo 10.°, primeiro parágrafo, [alínea] a), do [protocolo] fazer referência às imunidades reconhecidas aos membros dos parlamentos nacionais não significa que o Parlamento Europeu não possa criar as suas próprias regras em matéria de levantamento da imunidade parlamentar. As decisões do Parlamento desenvolveram progressivamente um conceito coerente de imunidade parlamentar europeia, que é, em princípio, autónoma em relação às práticas diversas dos parlamentos nacionais. Isto permite evitar que os deputados sejam tratados de forma diferente em função da sua nacionalidade. Por conseguinte, mesmo que a imunidade reconhecida pelo direito nacional seja levada em consideração, o Parlamento Europeu aplica os seus próprios princípios, assentes, para decidir se deve ou não levantar a imunidade de um deputado.

A imunidade parlamentar destina‑se a proteger a liberdade de expressão e a liberdade de debate político dos deputados. Assim sendo, a comissão competente do Parlamento Europeu sempre considerou como princípio fundamental que, em todos os casos em que os actos imputados aos deputados se integram na sua actividade política ou estão directamente relacionados com esta, a imunidade não é levantada.

Isto inclui, por exemplo, a expressão de opiniões que se entendam como enquadradas na actividade política de um deputado, emitidas em manifestações, reuniões públicas, publicações políticas, na imprensa, num livro, na televisão, pela assinatura de um panfleto político e mesmo perante um órgão jurisdicional.

c) A este princípio são acrescentadas outras considerações que militam a favor ou contra o levantamento da imunidade, em particular o ‘fumus persecutionis’, isto é, a presunção de que a acção penal tem o objectivo de prejudicar a actividade política do deputado. Como foi referido na fundamentação do relatório Donnez, o conceito de ‘fumus persecutionis’ significa, no essencial, que a imunidade não é levantada quando se suspeite que a acção penal tem por base a intenção de prejudicar a actividade política do deputado.

Assim, quando o procedimento judicial é instaurado por um adversário político, salvo prova em contrário, a imunidade não é levantada se se considerar que o procedimento visa prejudicar o deputado em causa e não obter a reparação de um prejuízo. Da mesma forma, quando as circunstâncias em que o procedimento for instaurado permitam considerar que este tem por único objectivo prejudicar o deputado, a imunidade não é levantada.

III. Fundamentação da decisão proposta

1. A Comissão dos Assuntos Jurídicos analisou de forma pormenorizada os artigos do [protocolo] susceptíveis de aplicação. A Comissão decidiu que o presente processo deve ser examinado à luz do artigo 9.° do [protocolo], em conjugação com os princípios recordados supra.

O artigo 9.° dispõe que ‘[o]s membros do Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções’. Por conseguinte, a imunidade absoluta apenas se refere às opiniões ou votos emitidos [pelos deputados] no exercício das suas funções.

O Parlamento tem permanentemente defendido o princípio fundamental segundo o qual a imunidade não pode, em qualquer hipótese, ser levantada nos casos em que os actos imputados a um deputado foram levados a cabo no exercício das funções políticas de deputado ao Parlamento Europeu ou estejam directamente relacionadas com estas funções. Devem aplicar‑se os mesmos princípios no caso de um pedido de defesa da imunidade parlamentar.

a) Com base nestes princípios, a Comissão constata que, quando B. Gollnisch expressou a sua opinião durante a conferência de imprensa de 11 de Outubro de 2004, este não exerceu a sua liberdade de expressão ‘no exercício das suas funções’ de deputado ao Parlamento Europeu.

Segundo as explicações dadas por B. Gollnisch, este emitiu um juízo de valor sobre o massacre de Katyn em resposta a questões de jornalistas sobre as críticas abertas que tinha emitido a respeito das ingerências políticas no relatório Rousso relativo às opiniões políticas dos universitários da Universidade de Lyon‑III. Estas declarações estavam directamente relacionadas com a actividade profissional de B. Gollnisch como professor na Universidade de Lyon‑III e não tinham qualquer relação com as suas funções de deputado ao Parlamento Europeu.

Por conseguinte, não se pode afirmar que agiu ‘no exercício das suas funções’ de deputado ao Parlamento Europeu.

b) Foi dado cumprimento ao artigo 7.°, n.° 6, do Regimento [do Parlamento]. Segundo informações comunicadas pelo Ministro da Justiça francês, a abertura do inquérito penal contra B. Gollnisch não constitui um obstáculo ao exercício do seu mandato que o impeça, por exemplo, de participar nos períodos de sessões do Parlamento, nas reuniões de Comissão, etc. Resulta destas informações que B. Gollnisch não é obrigado a apresentar‑se na audiência e que pode ser representado pelo seu advogado. Além disso, a audiência pode ser adiada a pedido de B. Gollnisch.

2. Nos termos do artigo 7.°, n.° 2, do Regimento [do Parlamento], a proposta de decisão da Comissão limitar‑se‑á a recomendar a aprovação ou a rejeição do pedido de defesa dos privilégios e imunidades.

IV. Conclusões

Tendo em conta as considerações precedentes, a Comissão dos Assuntos Jurídicos, após ter examinado as razões que militam a favor e contra a defesa da imunidade, recomenda que o pedido de defesa da imunidade de B. Gollnisch seja rejeitado.»

23      Pela Decisão 2005/2072 (IMM), de 13 de Dezembro de 2005 (a seguir «decisão impugnada»), o Parlamento seguiu esta proposta e, limitando‑se a referir o relatório aprovado pela Comissão dos Assuntos Jurídicos e sem apresentar outra fundamentação, decidiu «não defender a imunidade e os privilégios» do recorrente.

24      Por acórdão de 28 de Fevereiro de 2008, a cour d’appel de Lyon confirmou a decisão do tribunal correccional que condenou o recorrente a três meses de prisão com suspensão da pena e na multa de 5 000 euros, bem como no pagamento de uma parte da indemnização às partes civis.

25      Por acórdão de 23 de Junho de 2009, a Cour de cassation (França) infirmou e anulou, todavia, o acórdão da cour d’appel de Lyon de 28 de Fevereiro de 2008. A Cour de cassation decidiu, no essencial, que os factos imputados ao recorrente não podiam ser objecto de procedimento criminal e pôs, assim, termo ao processo penal intentado contra este último.

 Tramitação processual e pedidos das partes

26      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 13 de Fevereiro de 2006, o recorrente interpôs um recurso, nos termos do artigo 230.°, parágrafo quarto, CE, tendo por objecto a anulação da decisão impugnada e um pedido de indemnização pelos danos morais que pretensamente sofreu.

27      Por requerimento separado, registado na Secretaria do Tribunal Geral em 13 de Fevereiro de 2006, o recorrente apresentou, nos termos do artigo 242.° CE, um pedido de suspensão da execução da decisão impugnada. Este pedido foi indeferido por despacho do presidente do Tribunal Geral de 12 de Maio de 2006.

28      Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal Geral em 21 de Fevereiro de 2006, L. Romagnoli requereu que fosse admitida a sua intervenção em apoio dos pedidos do recorrente. Este pedido foi indeferido por despacho do presidente da Terceira Secção do Tribunal Geral de 14 de Fevereiro de 2008.

29      Por requerimento separado, apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 28 de Abril de 2006, o Parlamento suscitou uma excepção de inadmissibilidade, nos termos do artigo 114.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, no sentido de que o recurso seja, na íntegra, julgado inadmissível.

30      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 20 de Junho de 2006, o recorrente apresentou as suas observações sobre a excepção de inadmissibilidade suscitada pelo Parlamento.

31      Por despacho do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 22 de Janeiro de 2008, o conhecimento da excepção de inadmissibilidade foi remetido para a decisão de mérito.

32      Em 14 de Março de 2008, o Parlamento apresentou a sua contestação.

33      O recorrente foi convidado por carta da Secretaria datada de 1 de Abril de 2008 a apresentar réplica.

34      O recorrente não apresentou réplica no prazo que lhe foi fixado, mas confirmou posteriormente, todavia, o seu interesse na solução do litígio.

35      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Terceira Secção) decidiu dar início à fase oral do processo.

36      Na audiência de 28 de Janeiro de 2009, foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões orais colocadas pelo Tribunal Geral.

37      Na sequência do acórdão da Cour de cassation de 23 de Junho de 2009, o Tribunal Geral decidiu reabrir a fase oral por despacho de 9 de Julho de 2009 e, no quadro das medidas de organização do processo, convidou as partes a apresentar documentos e a responder a questões relativas ao referido acórdão. As partes deram resposta a este pedido.

38      Por decisão do presidente da Terceira Secção do Tribunal Geral de 17 de Setembro de 2009, foi encerrada a fase oral.

39      O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular a decisão impugnada;

–        ordenar que lhe seja paga uma importância de 8 000 euros a título de reparação por danos morais;

–        ordenar que lhe seja paga uma importância de 4 000 euros a título das despesas suportadas com a sua representação e a preparação do seu recurso.

40      O Parlamento conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        declarar que o recurso deixou de ter objecto e que não há que conhecer do mérito, na sequência do acórdão proferido em 23 de Junho de 2009 pela Cour de cassation;

–        a título subsidiário, julgar o recurso inadmissível ou negar‑lhe provimento;

–        condenar o recorrente nas despesas.

 Questão de direito

1.     Quanto ao pedido de anulação

 Argumentos das partes

41      Tendo sido convidado pelo Tribunal a tomar posição sobre as consequências do acórdão da Cour de cassation para o presente processo, o recorrente defende, antes de mais, no essencial, que mantém o interesse na anulação da decisão impugnada, em primeiro lugar, a fim de evitar que esta decisão constitua um precedente; em segundo lugar, porque foi intentado um novo procedimento judicial contra si que tem por fundamento novos factos e importa, por conseguinte, que o Tribunal se pronuncie sobre as questões de direito que a decisão impugnada suscita, de forma a que o Parlamento não aprove, no futuro, uma decisão similar; em terceiro lugar, porque a decisão da Cour de cassation não eliminou completamente os danos morais que a decisão impugnada lhe causou; e, em quarto lugar, porque sofreu um prejuízo material devido às despesas que teve de suportar para contestar a decisão impugnada.

42      Além disso, o recorrente sustenta, no essencial, que o seu recurso é admissível.

43      O recorrente invoca seis fundamentos em apoio do seu recurso. Em primeiro lugar, alega que o Parlamento incorreu em uso indevido de processo; em segundo lugar, violou os artigos 9.° e 10.° do protocolo; em terceiro lugar, o Parlamento pôs em causa a prática assente da Comissão dos Assuntos Jurídicos relativa, por um lado, à liberdade de expressão e, por outro, ao fumus persecutionis; em quarto lugar, o Parlamento violou os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima; em quinto lugar, o Parlamento violou a independência do deputado; e, por último, em sexto lugar, o Parlamento violou as disposições do seu Regimento relativas ao procedimento susceptível de conduzir à perda de mandato de um deputado.

44      O Parlamento defende, no essencial, que o recorrente já não tem interesse na anulação da decisão impugnada, visto que o procedimento criminal instaurado contra ele transitou em julgado com o acórdão da Cour de cassation de 23 de Junho de 2009, já não se colocando, por conseguinte, a questão da imunidade do recorrente no âmbito deste processo. Daqui resulta, segundo o Parlamento, que a anulação da decisão impugnada não é susceptível de produzir nenhuma consequência jurídica na esfera jurídica do recorrente.

45      O Parlamento considera que o recorrente pretende obter, com efeito, com o seu recurso, que este seja obrigado a reexaminar o processo e que, na sequência deste reexame, este último defenda a sua imunidade e decida que há que suspender o procedimento criminal, o que é, doravante, impossível devido à decisão da Cour de cassation.

46      Consequentemente, embora alegando que o recurso é inadmissível, o Parlamento considera que, na hipótese de o recurso ser considerado admissível, não há que conhecer do mérito.

47      No que diz respeito à admissibilidade, o Parlamento defende, no essencial, que a decisão impugnada não produz efeitos jurídicos devido, por um lado, à sua natureza e, por outro, ao regime geral das imunidades parlamentares, e que, portanto, não se trata de um acto impugnável.

48      Em primeiro lugar, no que diz respeito ao mérito, o Parlamento defende, no essencial, que o recurso se dirige contra o relatório elaborado pela Comissão dos Assuntos Jurídicos e, em particular, contra a fundamentação deste relatório; ora, só uma decisão aprovada em plenário é susceptível de constituir um acto do Parlamento, não podendo a proposta de decisão constante do relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos nem a fundamentação ser consideradas actos do Parlamento.

49      Em segundo lugar, o Parlamento refere, no essencial, que os actos relativos à defesa da imunidade não se podem fundar directamente no protocolo e que, assim, a base jurídica escolhida foi a que consta do seu Regimento relativa ao procedimento de aprovação dos actos de defesa da imunidade.

50      Em terceiro lugar, o Parlamento alega, no essencial, que, no quadro jurídico da defesa da imunidade, uma decisão do Parlamento de não defender a imunidade poderia, em termos teóricos, ter sido tomada tanto com fundamento no artigo 9.° do protocolo como com fundamento no seu artigo 10.°

51      Em quarto lugar, o Parlamento defende, no essencial, que as alegações do recorrente relativas à aplicação necessária do referido artigo 10.° não suscitam a questão da base jurídica da decisão impugnada nem a da apreciação do seu mérito.

52      Em quinto lugar, o Parlamento alega, no essencial, no que diz respeito à aplicabilidade da suspensão do procedimento penal, que o recorrente não defende, na sua petição, que o Parlamento deveria ter aplicado o artigo 26.°, terceiro parágrafo, da Constituição francesa, mas que uma eventual decisão de defesa da imunidade do recorrente deveria ter tido o efeito previsto por esta disposição constitucional e que, em seu entender, o artigo 10.°, primeiro parágrafo, alínea a), do protocolo não remete para o artigo 26.°, terceiro parágrafo, da Constituição francesa.

53      Em sexto lugar, o Parlamento alega, no essencial, que, mesmo que pudesse ter aplicado esta disposição constitucional em relação ao recorrente, teria podido, tendo presente o seu poder discricionário, aprovar uma decisão idêntica à decisão impugnada.

54      Em sétimo lugar, o Parlamento defende, no essencial, que a aplicação do artigo 26.°, terceiro parágrafo, da Constituição francesa o teria, por um lado, levado a interrogar‑se sobre a questão de saber se não deveria ter agido directamente com base nesta disposição do direito nacional, em vez de ter seguido o procedimento previsto no seu Regimento, dado que este pressupõe a existência de uma imunidade para que um procedimento de defesa da imunidade possa ser levado a cabo, enquanto, no âmbito do artigo 26.°, terceiro parágrafo, da Constituição francesa, não existe nenhuma imunidade antes da decisão da Assembleia. Além disso, mesmo que tivesse agido com fundamento no artigo 26.°, terceiro parágrafo, da Constituição francesa, o Parlamento considera que poderia ter aprovado uma decisão negativa e que a situação jurídica do recorrente teria permanecido assim inalterada.

55      A aplicação do procedimento de suspensão do procedimento criminal suscitaria, por outro lado, segundo o Parlamento, o problema do âmbito a atribuir ao conceito de «sessão», que deve ser considerado na sua acepção comunitária, o que implicaria que uma decisão de suspensão do procedimento criminal expiraria no termo da sessão anual de 2005/2006, isto é, na segunda terça‑feira do mês de Março de 2006, a não ser que o Parlamento renovasse a decisão de requerer a suspensão do procedimento criminal.

56      Em oitavo lugar, o Parlamento refere, no essencial, que o recorrente não pode invocar validamente a violação do princípio da protecção da confiança legítima, visto que o Parlamento não lhe concedeu a garantia precisa, incondicional e concordante que lhe permitisse supor que a sua imunidade seria defendida, tanto mais quanto o Parlamento goza, nesta matéria, de um amplo poder de apreciação.

57      Em nono lugar, o Parlamento defende que o recorrente não apresenta nenhum elemento de prova em apoio das suas alegações relativas ao facto de a decisão impugnada prejudicar a sua independência como deputado.

58      Por último, em décimo lugar, o Parlamento considera que as alegações do recorrente relativas à violação do artigo 3.°, n.° 6, segundo parágrafo, do Regimento do Parlamento são destituídas de fundamento, dado que esta disposição não tem nenhuma relação com a decisão impugnada.

 Apreciação do Tribunal

59      Antes de mais, cumpre examinar se o recorrente mantém o interesse em agir e se, por consequência, ainda há que conhecer do recurso de anulação.

60      Segundo jurisprudência assente, o interesse em agir de um recorrente deve existir, tendo em conta o objecto do recurso, no momento da sua interposição, sob pena de este ser julgado inadmissível. Além disso, o interesse do recorrente na procedência do pedido deve perdurar até à prolação da decisão jurisdicional, sob pena de ser declarada a inutilidade superveniente da lide (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 1963, Forges de Clabecq/Alta Autoridade, 14/63, Recueil, pp. 719, 748, Colect. 1962‑1964, p. 365, e de 7 de Junho de 2007, Wunenburger/Comissão, C‑362/05 P, Colect., p. I‑4333, n.° 42).

61      Com efeito, em conformidade com jurisprudência assente, já não há que conhecer do mérito de um recurso de anulação no caso de o recorrente ter perdido todo o interesse na anulação do acto impugnado devido à ocorrência de um facto posteriormente à interposição do referido recurso (v., neste sentido, despacho do Tribunal Geral de 17 de Outubro de 2005, First Data e o./Comissão, T‑28/02, Colect., p. II‑4119, n.os 36, 37 e jurisprudência referida), o que tem por consequência que a anulação deste acto já não é susceptível, por si só, de produzir consequências jurídicas (v., neste sentido, despacho do Tribunal Geral de 14 de Março de 1997, Arbeitsgemeinschaft Deutscher Luftfahrt‑Unternehmen e Hapag‑Lloyd/Comissão, T‑25/96, Colect., p. II‑363, n.° 16 e jurisprudência referida).

62      Além disso, foi decidido que, quando o interesse invocado por um recorrente se refere a uma situação jurídica futura, o recorrente deve provar que a violação desta situação se revela, desde já, certa (acórdãos do Tribunal Geral de 17 de Setembro de 1992, NBV e NVB/Comissão, T‑138/89, Colect., p. II‑2181, n.° 33, e de 14 de Abril de 2005, Sniace/Comissão, T‑141/03, Colect., p. II‑1197, n.° 26).

63      No decurso da instância, a Cour de cassation considerou que os factos imputados ao recorrente não eram susceptíveis de ser puníveis. Pôs‑se, assim, definitivamente termo ao procedimento criminal instaurado contra este último, que esteve na base do pedido que levou à aprovação da decisão impugnada.

64      A anulação da decisão impugnada já não é, assim, susceptível, em si mesma, de produzir consequências jurídicas. Na sequência do acórdão da Cour de cassation, está, com efeito, excluído que o Parlamento aprove uma nova decisão relativa à imunidade do recorrente em relação aos factos que motivaram o presente processo, dado que a Cour de cassation decidiu que estes factos não eram susceptíveis de dar lugar a procedimento criminal.

65      Assim, o recorrente já não tem interesse na anulação da decisão impugnada e não há que conhecer do pedido de anulação.

66      Esta conclusão não é contrariada pelos argumentos apresentados pelo recorrente nas respostas à questão escrita do Tribunal que tinha por objectivo colher a sua opinião sobre os efeitos do acórdão da Cour de cassation de 23 de Junho de 2009.

67      Na resposta à questão escrita do Tribunal, o recorrente alega que foi objecto de um novo procedimento criminal por parte de organizações hostis à sua formação, devido a um comunicado de imprensa publicado por um grupo de políticos eleitos do qual faz parte, e que, tendo invocado a sua imunidade nessa altura, seria, por conseguinte, útil que o Tribunal se pronunciasse sobre o caso em apreço.

68      Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que um recorrente pode manter o interesse em pedir a anulação de um acto de uma instituição se a ilegalidade alegada for susceptível de se reproduzir no futuro, independentemente das circunstâncias do processo que deu lugar ao recurso interposto pelo recorrente (v., neste sentido, acórdão Wunenburger/Comissão, referido no n.° 60 supra, n.os 50 a 52 e jurisprudência referida).

69      Ora, mesmo admitindo que, como considera o recorrente, o mesmo tenha sido objecto de um novo procedimento criminal com fundamento em novos factos, este não demonstra que a ilegalidade alegada no presente processo é susceptível de se reproduzir no futuro, independentemente das circunstâncias próprias ao presente processo. Com efeito, o recorrente não contesta a legalidade das disposições aplicadas, mas alega a ilegalidade da aplicação que o Parlamento fez das mesmas às circunstâncias próprias do processo que esteve na base do presente litígio. Daqui decorre que a jurisprudência recordada no n.° 68 supra não é aplicável no caso em apreço e que, por conseguinte, o recorrente não pode validamente invocar o facto de esta ilegalidade ser susceptível de se reproduzir, independentemente das circunstâncias próprias ao presente processo, para justificar o seu interesse em agir.

70      Além disso, o recorrente invoca o interesse em obter a anulação da decisão impugnada para demonstrar que é fundado o seu pedido de indemnização, que tem por objecto obter a reparação pela ofensa à honra que alega.

71      É certo que resulta da jurisprudência que um recurso de anulação não é inadmissível por falta de interesse em agir pelo simples facto de, em caso de anulação da decisão impugnada, a instituição da qual emana o acto se poder encontrar na impossibilidade de, tendo em conta as circunstâncias, executar a obrigação que lhe incumbe por força do Tratado. Neste caso, o recurso mantém interesse pelo menos como base para uma eventual acção de indemnização (acórdãos do Tribunal de Justiça de 5 de Março de 1980, Könecke Fleischwarenfabrik/Comissão, 76/79, Recueil, p. 665, n.° 9, e de 31 de Março de 1998, França e o./Comissão, C‑68/94 e C‑30/95, Colect., p. I‑1375, n.° 74).

72      Todavia, impõe‑se salientar que, no caso em apreço, o recorrente apresentou um pedido de indemnização concomitantemente ao seu pedido de anulação e que o Tribunal pode, por conseguinte, decidir sobre a existência de um erro, eventualmente cometido pelo Parlamento, sem que seja necessário conhecer do mérito do pedido de anulação. O recorrente não pode, portanto, invocar validamente esta jurisprudência para justificar o seu interesse em agir.

73      Por último, a indemnização das despesas decorrentes do presente recurso resulta de uma apreciação sobre as despesas e também não pode legitimar o interesse do recorrente em obter a anulação da decisão impugnada.

74      Consequentemente, e sem que seja necessário examinar os fundamentos de inadmissibilidade invocados pelo Parlamento, impõe‑se concluir que não há que conhecer do pedido de anulação.

2.     Quanto ao pedido de indemnização

 Quanto à admissibilidade

 Argumentos das partes

75      O Parlamento defende, no essencial, que o recorrente não apresenta, na petição, nenhum elemento concreto, ou mesmo nenhum meio de prova, que demonstre que estão reunidos os três requisitos cumulativos da responsabilidade da Comunidade, isto é, a ilegalidade do comportamento imputado à instituição, a realidade do dano e a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento e o dano alegado, sendo, por conseguinte, o pedido de indemnização inadmissível.

76      O recorrente considera, no essencial, em primeiro lugar, que fez prova bastante da ilegalidade do comportamento do Parlamento, recordando os fundamentos que invocou em apoio do seu pedido de anulação e, em particular, o facto de a decisão impugnada ter sido tomada com fundamento numa base jurídica manifestamente inadequada. Em segundo lugar, considera que a decisão impugnada o expõe a um dano moral e a uma «perseguição judicial», dano esse que se traduz numa ofensa à sua honra resultante do facto de tanto a imprensa francesa como a internacional terem interpretado a recusa de defender a sua imunidade como uma reprovação do Parlamento. Em terceiro lugar, considera que está demonstrado o nexo de causalidade entre o acto ilícito do Parlamento e o prejuízo daqui decorrente.

 Apreciação do Tribunal

77      Nos termos do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo, a petição inicial deve, nomeadamente, indicar o objecto do litígio e conter uma exposição sumária dos fundamentos invocados. Para preencher estes requisitos, uma petição que tenha por objecto obter a reparação de prejuízos alegadamente causados por uma instituição deve conter os elementos que permitam identificar o comportamento que o recorrente imputa à instituição, as razões pelas quais considera que existe um nexo de causalidade entre o comportamento e o prejuízo que alega ter sofrido, bem como o carácter e o alcance desse prejuízo (v. despacho do Tribunal Geral de 22 de Julho de 2005, Polyetectrolyte Producers Group/Conselho e Comissão, T‑376/04, Colect., p. II‑3007, n.° 54 e jurisprudência referida). Estas indicações devem ser suficientemente claras e precisas para permitir à parte recorrida preparar a sua defesa e ao Tribunal Geral decidir a causa, se for caso disso, sem se apoiar em quaisquer outras informações. A segurança jurídica e uma boa administração da justiça exigem, para que uma acção seja admissível, que os elementos essenciais de facto e de direito em que assentam resultem, pelo menos em termos sumários, de forma coerente e compreensível do próprio texto da petição (v. acórdão do Tribunal Geral de 12 de Dezembro de 2007, Itália/Comissão, T‑308/05, Colect., p. II‑5089, n.° 72 e jurisprudência referida).

78      Por conseguinte, importa verificar se as indicações constantes da petição são suficientemente claras e precisas para permitir à parte recorrida preparar a sua defesa e ao Tribunal decidir do pedido de indemnização sem se apoiar em quaisquer outras informações.

79      Há que notar que resulta da leitura da petição, particularmente detalhada, que o comportamento imputado ao Parlamento está claramente identificado, que a petição indica que a decisão impugnada expõe o recorrente a um dano moral e a uma «perseguição judicial» e que a mesma contém um pedido de condenação do Parlamento no pagamento de uma importância de 8 000 euros a título de reparação por danos morais.

80      Estas indicações afiguram‑se suficientes para permitir ao Parlamento preparar a sua defesa e ao Tribunal decidir do pedido de indemnização.

81      Por conseguinte, o pedido de indemnização deve ser considerado admissível.

 Quanto ao mérito

 Argumentos das partes

82      O recorrente defende, no essencial, que o comportamento do Parlamento está viciado de ilegalidade, tendo‑lhe causado um dano moral, dano que precisou tratar‑se de uma ofensa à sua honra. Quantifica este dano em 8 000 euros. No entanto, reconhece que o acórdão proferido pela Cour de cassation eliminou uma parte deste dano.

83      Importa recordar que o recorrente refere, no essencial, em primeiro lugar, que o Parlamento incorreu em uso indevido de processo; em segundo lugar, violou os artigos 9.° e 10.° do protocolo; em terceiro lugar, violou a prática assente da Comissão dos Assuntos Jurídicos no que diz respeito, por um lado, à liberdade de expressão e, por outro, ao fumus persecutionis; em quarto lugar, violou os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima; em quinto lugar, pôs em causa a independência do deputado; e, por último, em sexto lugar, violou as disposições do seu Regimento relativas ao procedimento susceptível de conduzir à perda de mandato de um deputado.

84      No que respeita à segunda acusação, o recorrente alegou, designadamente, no essencial, que o artigo 9.° do protocolo, que se refere às opiniões ou aos votos expressos pelos parlamentares no exercício das suas funções e que o Parlamento considerou como fundamento da sua decisão de não defender a sua imunidade, não poderia ser aplicado no caso em apreço, visto que esta disposição apenas diz respeito às opiniões e aos votos expressos no âmbito do plenário e das reuniões dos órgãos parlamentares, como as comissões ou os grupos políticos, e não às opiniões expressas durante um congresso ou no decurso de uma campanha eleitoral.

85      Em contrapartida, o recorrente defende que o artigo 10.° do protocolo era aplicável à sua situação, dado que esta disposição diz respeito, com efeito, designadamente aos actos que não constituem opiniões ou votos, quer sejam praticados no âmbito do Parlamento Europeu ou não. Ora, as afirmações pelas quais foi objecto do procedimento criminal foram proferidas numa conferência de imprensa organizada com o objectivo de assinalar o reinício da actividade política após as férias de verão, nas instalações do partido político do qual é representante.

86      Ao levar em conta exclusivamente o artigo 9.° do protocolo, o Parlamento cometeu um erro de direito.

87      O Parlamento defende, no essencial, que os requisitos da responsabilidade da Comunidade não se encontram reunidos e que o pedido deve ser julgado improcedente.

88      Quanto à ilegalidade do comportamento que lhe é imputado, o Parlamento referiu, no essencial, no quadro do pedido de anulação, em primeiro lugar, que o recurso é, na realidade, dirigido contra o relatório elaborado pela Comissão dos Assuntos Jurídicos, enquanto apenas a decisão que adoptou é susceptível de constituir um acto do Parlamento, não se podendo considerar acto do Parlamento a proposta de decisão que consta do relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos nem a sua fundamentação; em segundo lugar, que não podendo os actos relativos à defesa da imunidade ter por fundamento directo o protocolo, a base jurídica escolhida foi a que consta do seu Regimento relativa ao procedimento de aprovação dos actos de defesa da imunidade; em terceiro lugar, que uma decisão do Parlamento de não defender a imunidade poderia, em termos teóricos, ter sido tomada tanto com fundamento no artigo 9.° como com fundamento no artigo 10.° do protocolo; em quarto lugar, que as alegações do recorrente relativas à necessária aplicação do artigo 10.° do protocolo não se referem especialmente à questão da base jurídica do acto, mas sobretudo à apreciação do mérito; em quinto lugar, que, em seu entender, o artigo 10.°, primeiro parágrafo, alínea a), do protocolo não remete para o artigo 26.°, terceiro parágrafo, da Constituição francesa e o recorrente não defende que o Parlamento deveria ter aplicado o referido artigo 26.°, terceiro parágrafo, da Constituição francesa, mas que uma eventual decisão de defesa da imunidade do recorrente deveria ter tido o efeito previsto nesta disposição constitucional; em sexto lugar, que mesmo que pudesse ter aplicado esta disposição constitucional ao caso do recorrente, o Parlamento, tendo presente o seu poder discricionário, poderia ter adoptado uma decisão idêntica à decisão impugnada; em sétimo lugar, que a aplicação do artigo 26.°, terceiro parágrafo, da Constituição francesa levantaria a questão de saber se o Parlamento não deveria ter agido directamente com fundamento nesta disposição de direito nacional, em vez de seguir o procedimento previsto no seu Regimento, e que, mesmo que o Parlamento tivesse actuado com fundamento no referido artigo 26.°, terceiro parágrafo, da Constituição francesa, poderia ter adoptado uma decisão negativa e a situação jurídica do recorrente manter‑se‑ia, assim, inalterada; além disso, uma decisão de suspensão do procedimento criminal teria expirado no termo da sessão anual 2005/2006, isto é, na segunda terça‑feira de Março de 2006 – salvo se o Parlamento tivesse procedido à renovação da decisão de requerer a suspensão do procedimento criminal –, isto é, antes de o recorrente ter sido julgado pelo tribunal correccional; em oitavo lugar, que o recorrente não pode validamente invocar uma violação do princípio da protecção da confiança legítima; em nono lugar, que o recorrente não apresenta nenhum elemento de prova em apoio das suas alegações relativas ao facto de a decisão impugnada prejudicar a sua independência como deputado; por último, em décimo lugar, que as alegações do recorrente relativas à violação do artigo 3.°, n.° 6, segundo parágrafo, do Regimento do Parlamento são destituídas de qualquer fundamento.

89      Quanto ao nexo de causalidade, o Parlamento alega que não é de forma alguma responsável pelo facto de terceiros terem mal interpretado a decisão impugnada e de nela terem visto uma presunção de culpabilidade do recorrente.

 Apreciação do Tribunal

90      De acordo com jurisprudência assente, a responsabilidade extracontratual da Comunidade, na acepção do artigo 288.°, segundo parágrafo, CE, por actuação ilícita dos seus órgãos, depende do preenchimento de um conjunto de requisitos, concretamente, a ilegalidade do comportamento imputado às instituições, a realidade do dano e a existência de um nexo de causalidade entre essa actuação e o prejuízo alegado (acórdãos do Tribunal de Justiça de 29 de Setembro de 1982, Oleifici Mediterranei/CEE, 26/81, Recueil, p. 3057, n.° 16, e do Tribunal Geral de 11 de Julho de 1996, International Procurement Services/Comissão, T‑175/94, Colect., p. II‑729, n.° 44).

91      Estes três requisitos da responsabilidade da Comunidade são cumulativos (acórdãos do Tribunal de Justiça de 9 de Setembro de 1999, Lucaccioni/Comissão, C‑257/98 P, Colect., p. I‑5251, n.° 14, e do Tribunal Geral de 6 de Dezembro de 2001, Emesa Sugar/Conselho, T‑43/98, Colect., p. II‑3519, n.° 59). Assim, a falta de um deles basta para a acção de indemnização ser julgada improcedente (acórdão do Tribunal Geral de 17 de Dezembro de 2003, DLD Trading/Conselho, T‑146/01, Colect., p. II‑6005, n.° 74).

92      No caso em apreço, importa, antes de mais, examinar as alegações relativas à ilegalidade do comportamento do Parlamento.

–       Quanto ao comportamento imputado ao Parlamento

93      Há que recordar que, quanto ao primeiro dos três requisitos da responsabilidade extracontratual da Comunidade, referidos no n.° 90 supra, a jurisprudência exige que esteja demonstrada uma violação suficientemente caracterizada de uma regra de direito que tenha por objecto conferir direitos aos particulares. Quanto ao requisito segundo o qual a violação deve ser suficientemente caracterizada, o critério decisivo para considerar que este requisito está preenchido, quando, designadamente, a instituição em causa dispõe de um amplo poder de apreciação, é o do desrespeito manifesto e grave, por essa instituição, dos limites que se impõem ao seu poder de apreciação. Quando esta instituição apenas dispõe de um poder de apreciação consideravelmente reduzido, ou mesmo inexistente, a simples infracção ao direito comunitário pode bastar para provar a existência de uma violação suficientemente caracterizada (acórdãos do Tribunal de Justiça de 4 de Julho de 2000, Bergaderm e Goupil/Comissão, C‑352/98 P, Colect., p. I‑5291, n.os 43 e 44, e do Tribunal Geral de 12 de Julho de 2001, Comafrica e Dole Fresh Fruit Europe/Comissão, T‑198/95, T‑171/96, T‑230/97, T‑174/98 e T‑225/99, Colect., p. II‑1975, n.° 134).

94      Além disso, embora os privilégios e imunidades reconhecidos às Comunidades Europeias pelo protocolo tenham carácter funcional na medida em que visam evitar que o funcionamento e a independência das Comunidades sejam entravados (despachos do Tribunal de Justiça de 11 de Abril de 1989, Générale de Banque/Comissão, 1/88 SA, Colect., p. 857, n.° 9, e de 13 de Julho de 1990, Zwartveld e o., C‑2/88 IMM, Colect., p. I‑3365, n.° 19), não deixa de ser verdade que foram expressamente concedidos aos membros do Parlamento e aos funcionários e outros agentes das instituições da Comunidade. O facto de os privilégios e imunidades serem previstos no interesse público comunitário justifica o poder dado às instituições de, se for caso disso, levantarem a imunidade, mas não significa que esses privilégios e imunidades sejam concedidos exclusivamente à Comunidade e não igualmente aos seus funcionários, outros agentes e membros do Parlamento. Assim, o protocolo cria um direito subjectivo em benefício das pessoas em causa, cujo respeito é garantido pelo sistema das vias de recurso previsto no Tratado (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 15 de Outubro de 2008, Mote/Parlamento, T‑345/05, Colect., p. II‑2849, n.° 28; v., igualmente, por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 1960, Humblet/Estado belga, 6/60, Recueil, pp. 1125, 1148, Colect. 1954‑1961, p. 545).

95      Cumpre notar que, na carta que enviou ao presidente do Parlamento, em 7 de Abril de 2005, com o objectivo de solicitar que fosse remetido à Comissão dos Assuntos Jurídicos um pedido de defesa da imunidade parlamentar do recorrente, L. Romagnoli indicou, referindo‑se ao artigo 10.°, primeiro parágrafo, alínea a), do protocolo, que a imunidade parlamentar de que beneficiava B. Gollnisch correspondia à prevista no artigo 26.° da Constituição francesa, que prevê que a Assembleia da qual o parlamentar faz parte pode exigir a suspensão do procedimento criminal. Nestes termos, agiu com fundamento no artigo 6.°, n.° 3, do Regimento do Parlamento em defesa da imunidade de B. Gollnisch, com o acordo deste.

96      Na audiência, o Parlamento admitiu que o objecto do pedido de L. Romagnoli era explicitamente obter que o Parlamento requeresse a suspensão do procedimento criminal, nos termos do artigo 10.°, primeiro parágrafo, alínea a), do protocolo e do artigo 26.° da Constituição francesa.

97      Há que considerar que, ao seguir a proposta apresentada pela Comissão dos Assuntos Jurídicos de não defender a imunidade de B. Gollnisch e ao referir, na decisão impugnada, o relatório daquela, sem manifestar reservas quanto ao teor da fundamentação desse documento, o Parlamento fez sua a fundamentação do relatório.

98      Daqui resulta que a crítica formulada contra a fundamentação do relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos deve ser considerada como dirigida contra a fundamentação da própria decisão impugnada (v., neste sentido, acórdão Mote/Parlamento, referido no n.° 94 supra, n.° 59).

99      Resulta dos projectos de relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos que:

–        no primeiro projecto de relatório, a conclusão proposta era a de defender a imunidade do recorrente com fundamento no artigo 10.°, primeiro parágrafo, alínea a), do protocolo;

–        no segundo projecto de relatório, a conclusão proposta era a de não defender a imunidade do recorrente com base numa argumentação fundada no artigo 10.°, primeiro parágrafo, alínea a), do protocolo;

–        no terceiro projecto de relatório, a conclusão era a de não defender a imunidade do recorrente, nem com fundamento no artigo 9.° nem com fundamento no artigo 10.° do protocolo;

–        na sua última versão, a conclusão do relatório, conforme foi adoptada pela Comissão dos Assuntos Jurídicos e, seguidamente, pelo próprio Parlamento, é a de não defender a imunidade do recorrente, especificando, no n.° 1, sob o título «III. Fundamentação da decisão proposta», que a Comissão dos Assuntos Jurídicos decidiu que o presente processo devia ser examinado à luz do artigo 9.° do protocolo.

100    Tendo em conta o teor do pedido que tinha sido apresentado ao Parlamento, cujo objecto era obter a suspensão do procedimento criminal nos termos do artigo 10.°, primeiro parágrafo, alínea a), do protocolo e do artigo 26.° da Constituição francesa, deve considerar‑se que o Parlamento, ao decidir examinar este pedido exclusivamente à luz do artigo 9.° do protocolo, recusou examinar o pedido à luz do seu artigo 10.°, primeiro parágrafo, alínea a).

101    Cumpre reconhecer ao Parlamento um amplo poder de apreciação quanto à orientação que entende dar a uma decisão na sequência de um pedido como o apresentado no caso em apreço.

102    Não deixa de ser verdade que, na medida em que, no caso em apreço, foi apresentado ao Parlamento um pedido, inequívoco, de suspensão do procedimento criminal com fundamento no artigo 10.°, primeiro parágrafo, alínea a), do protocolo, a questão de saber se a decisão deveria ser aprovada com fundamento no artigo 9.° ou no artigo 10.°, primeiro parágrafo, alínea a), do protocolo não era do âmbito do poder de apreciação do Parlamento.

103    Com efeito, há que concluir que o Parlamento não decidiu deferir ou indeferir o pedido que lhe foi apresentado, o que teria constituído uma decisão do âmbito do seu poder de apreciação.

104    Pelo contrário, em resposta ao pedido que lhe tinha sido apresentado, o Parlamento informou que não pretendia defender a imunidade do recorrente à luz do artigo 9.° do protocolo.

105    É forçoso concluir que, não se tendo pronunciado com fundamento no artigo 10.°, primeiro parágrafo, alínea a), do protocolo, o Parlamento não tomou uma decisão sobre uma eventual suspensão do procedimento criminal, nos termos previstos no artigo 26.°, n.° 3, da Constituição francesa.

106    Com efeito, as disposições do artigo 10.°, primeiro parágrafo, alínea a), do protocolo implicam que a extensão e o âmbito da imunidade de que gozam os deputados no seu território nacional sejam determinados pelos diferentes direitos nacionais para os quais remete esta disposição.

107    Além disso, tendo em conta que, por força do artigo 7.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Acto relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo (JO 1976, L 278, p. 5), a partir das eleições de 2004 para o Parlamento Europeu, o mandato de deputado ao Parlamento Europeu é incompatível com o de membro de um Parlamento nacional, cabe ao Parlamento Europeu assegurar a efectividade das imunidades previstas no artigo 10.°, primeiro parágrafo, alínea a), do protocolo, o que foi admitido pelo Parlamento na audiência.

108    Na medida em que, pelas razões indicadas no n.° 94 supra, o artigo 10.°, primeiro parágrafo, alínea a), do protocolo, que tem por objecto – conjugado com as disposições de direito nacional para as quais remete – estabelecer o regime de imunidades das quais gozam os membros do Parlamento no seu território nacional durante as sessões do Parlamento, cria um direito subjectivo na esfera das pessoas abrangidas e constitui, por conseguinte, uma regra de direito que tem por objecto conferir direitos aos membros do Parlamento, que dele beneficiam, daqui resulta que, não se tendo pronunciado com fundamento no artigo 10.°, primeiro parágrafo, alínea a), do protocolo, o Parlamento violou de forma suficientemente caracterizada uma regra de direito que tem por objecto conferir direitos aos particulares.

109    Assim, cumpre examinar se se encontram satisfeitos os restantes requisitos da responsabilidade extracontratual da Comunidade, ou seja os relativos à realidade do dano e à existência de um nexo de causalidade.

–       Quanto ao nexo de causalidade

110    Segundo jurisprudência assente em matéria de responsabilidade extracontratual da Comunidade, o requisito da existência de um nexo de causalidade encontra‑se preenchido quando existe um nexo directo de causa a efeito entre o comportamento faltoso cometido pela instituição em causa e o dano invocado, recaindo sobre o recorrente o ónus da prova da existência do nexo. A Comunidade apenas pode ser responsável pelo dano que resulta de forma suficientemente directa do comportamento irregular da instituição em causa (acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de Janeiro de 1992, Finsider e o./Comissão, C‑363/88 e C‑364/88, Colect., p. I‑359, n.° 25, e despacho do Tribunal de Justiça de 5 de Julho de 2007, Yedaş Tarim ve Otomotiv Sanayi ve Ticaret/Conselho e Comissão, C‑255/06 P, não publicado na Colectânea, n.° 61), isto é, este comportamento deve ser a causa determinante do dano (v. despacho do Tribunal Geral de 12 de Dezembro de 2000, Royal Olympic Cruises e o./Conselho e Comissão, T‑201/99, Colect., p. II‑4005, n.° 26 e jurisprudência referida). Em contrapartida, não incumbe à Comunidade reparar todas as consequências danosas, mesmo longínquas, dos comportamentos dos seus órgãos (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de Outubro de 1979, Dumortier Frères e o./Conselho, 64/76, 113/76, 167/78, 239/78, 27/79, 28/79 e 45/79, Recueil, p. 3091, n.° 21).

111    O recorrente alega que as ilegalidades cometidas pelo Parlamento, referidas no n.° 83 supra, estão na base da ofensa à honra que invoca.

112    Importa, porém, salientar que o recorrente precisou, na sua resposta de 23 de Julho de 2009 à questão escrita do Tribunal, que o acórdão da Cour de cassation não tinha eliminado completamente o dano moral provocado pela decisão impugnada. Assim, o próprio recorrente identifica o procedimento criminal instaurado contra si pelas autoridades francesas como estando na origem do referido dano ou de parte deste.

113    Por conseguinte, a ilegalidade cometida pelo Parlamento, que é a de ter recusado examinar o pedido à luz do artigo 10.°, primeiro parágrafo, alínea a), do protocolo e, por conseguinte, não lhe ter dado resposta com este fundamento, não constitui a causa directa e determinante da ofensa à honra – ou, pelo menos, de uma parte da ofensa à honra – que invoca.

114    De qualquer modo, importa além disso salientar que a ilegalidade que vicia a decisão impugnada não pode constituir a causa directa e determinante da ofensa à honra que o recorrente invoca.

115    Com efeito, como o recorrente reconhece na resposta escrita à questão do Tribunal relativa às consequências a extrair do acórdão da Cour de cassation, se o Parlamento se tivesse baseado no artigo 10.°, primeiro parágrafo, alínea a), do protocolo, tanto poderia validamente ter tomado a decisão de requerer a suspensão do procedimento criminal como a de não requerer a suspensão desse procedimento.

116    A decisão de requerer a suspensão do procedimento criminal não constitui, com efeito, a consequência necessária da apresentação de um pedido neste sentido ao Parlamento, tendo presente o amplo poder de apreciação que lhe deve ser reconhecido na matéria.

117    Consequentemente, o facto de o Parlamento não ter deferido o pedido que lhe foi apresentado de requerer a suspensão do procedimento criminal com fundamento numa base jurídica errada não pode ser a causa directa e determinante do dano alegado, admitindo que este seja provado.

118    Não sendo demonstrado o nexo de causalidade, há, assim, que julgar improcedente o pedido de indemnização, sem que seja necessário examinar o último requisito da responsabilidade da Comunidade, isto é, o dano.

 Quanto às despesas

119    O recorrente pede, no essencial, que o Parlamento seja condenado a pagar‑lhe uma importância de 4 000 euros a título das despesas suportadas com o seu advogado e com a preparação do seu recurso. Remete para a prudente apreciação do Tribunal no que se refere à admissibilidade do seu pedido.

120    O Parlamento defende, no essencial, que não se encontra previsto nos artigos 87.° e seguintes do Regulamento de Processo um pagamento de montante fixo como o reclamado pelo recorrente e que o pedido de condenação do Parlamento nas despesas é, assim, inadmissível.

121    Segundo o artigo 91.°, alínea b), do Regulamento de Processo, são consideradas despesas reembolsáveis as despesas indispensáveis suportadas pelas partes para efeitos do processo, nomeadamente as despesas de deslocação e estada e os honorários de agentes, consultores ou advogados.

122    Não obstante não ter direito, a este título, a uma importância fixa, há que considerar que o pedido do recorrente corresponde a um pedido de condenação do Parlamento nas despesas. Consequentemente, não é inadmissível.

123    Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

124    Nos termos do artigo 87.°, n.° 6, do Regulamento de Processo, se não houver lugar a decisão de mérito, o Tribunal decide livremente quanto às despesas.

125    Nas circunstâncias do caso em apreço, cumpre decidir que o Parlamento suporte as suas próprias despesas, bem como dois terços das despesas efectuadas pelo recorrente, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção)

decide:

1)      Não há que conhecer do pedido de anulação.

2)      O pedido de indemnização é julgado improcedente.

3)      O Parlamento Europeu é condenado a suportar as suas próprias despesas, bem como dois terços das despesas de Bruno Gollnisch, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.

4)      B. Gollnisch suportará um terço das suas próprias despesas, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.

Azizi

Cremona

Frimodt Nielsen

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 19 de Março de 2010.

Assinaturas


* Língua do processo: francês.