Language of document : ECLI:EU:C:2022:518

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)

30 de junho de 2022 (*)

«Reenvio prejudicial — Diretiva 93/13/CEE — Crédito ao consumo — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Artigo 6.o, n.o 1 — Conhecimento oficioso — Recusa de emissão de uma injunção de pagamento no caso de pretensão baseada em cláusula abusiva — Consequências relacionadas com o caráter abusivo de uma cláusula contratual — Direito de restituição — Princípios da equivalência e da efetividade — Compensação oficiosa»

No processo C‑170/21,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Sofiyski rayonen sad (Tribunal de Comarca de Sófia, Bulgária), por Decisão de 15 de março de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 15 de março de 2021, no processo

Profi Credit Bulgaria EOOD

contra

T.I.T.,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),

composto por: S. Rodin, presidente de secção, L. S. Rossi e O. Spineanu‑Matei (relatora), juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

—        em representação da Profi Credit Bulgaria EOOD, por I. Peneva,

—        em representação da Comissão Europeia, por E. Georgieva e N. Ruiz García, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Profi Credit Bulgaria EOOD (a seguir «PCB»), uma instituição financeira de direito búlgaro, a T.I.T., um consumidor, a respeito do pedido de emissão de uma injunção de pagamento de uma dívida pecuniária, em aplicação de um contrato de crédito ao consumo celebrado entre as partes no processo principal.

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 enuncia:

«Os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.»

 Direito búlgaro

 GPK

4        O artigo 410.o do Grazhdanski protsesualen kodeks (Código de Processo Civil, a seguir «GPK») dispõe:

«(1)      O requerente pode requerer a emissão de uma injunção:

1.      Para cobrança de dívidas pecuniárias ou de dívidas relativas a bens fungíveis, se o rayonen sad (Tribunal Regional) for competente para conhecer do pedido;

[…]

(3)      Quando o crédito emerge de um contrato celebrado com um consumidor, este deve ser anexado ao pedido, se tiver sido reduzido a escrito, juntamente com todos os aditamentos e anexos, bem como quaisquer condições gerais aplicáveis ao contrato.»

5        Nos termos do artigo 411.o do GPK:

«(1)      O pedido deve ser apresentado no rayonen sad (Tribunal Regional) da circunscrição em que o devedor tenha domicílio permanente ou a sua sede social; este tribunal deve verificar oficiosamente, no prazo de três dias, a sua competência territorial. […]

(2)      O tribunal aprecia o pedido numa audiência em matéria processual e profere um despacho de injunção no prazo previsto no n.o 1, com exceção dos casos em que:

1.      O pedido não cumpre os requisitos do artigo 410.o [do presente Código] e o requerente não sana as irregularidades cometidas no prazo de três dias após a sua notificação;

2.      O pedido é contrário à lei ou aos bons costumes;

3.      O pedido tem por fundamento uma cláusula abusiva constante de um contrato celebrado com um consumidor ou cuja existência pode ser razoavelmente presumida;

[…]

(3)      Caso defira o pedido, o tribunal profere um despacho de injunção e notifica o devedor, remetendo uma cópia do mesmo.»

6        Nos termos do artigo 413.o, n.o 2, do GPK, o despacho que indefira, no todo ou em parte, o pedido de emissão de uma injunção pode ser impugnado pelo requerente através de uma ação separada cuja cópia não é necessária para a notificação.

7        O artigo 414.o, n.os 1 e 2, do GPK tem a seguinte redação:

«(1)      O devedor pode deduzir oposição, por escrito, à injunção de execução ou a parte desta. A oposição não carece de fundamentação, exceto nos casos previstos no artigo 414.oa do presente código.

(2)      A oposição deve ser deduzida no prazo de um mês a contar da receção da injunção. Este prazo é improrrogável.»

8        O artigo 422.o do GPK enuncia:

«(1)      A ação para declaração do crédito considera‑se
intentada na data em que tenha sido apresentado o pedido de injunção, quando tenha sido respeitado o prazo previsto no artigo 415.o, n.o 4, do presente código.

(2)      Salvo nos casos previstos no artigo 420.o do presente código, a ação intentada ao abrigo do n.o 1 não tem efeito suspensivo da execução imediata autorizada.

(3)      Quando a ação for julgada improcedente por sentença transitada em julgado, a execução cessa […]

(4)      Não é emitido nenhum título executivo contrário, quando a ação for julgada improcedente com o fundamento de que o crédito não era devido.»

 ZZD

9        O artigo 76.o da zakon za zadalzheniyata i dogovorite (Lei das Obrigações e dos Contratos) (DV n.o 275, de 22 de novembro de 1950), na versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «ZZD»), prevê:

«(1)      O devedor de várias prestações da mesma natureza à mesma pessoa pode, se a execução não for suficiente para reembolsar todos os créditos, escolher os créditos que pretende pagar. Se não fizer nenhuma escolha, é pago o crédito mais oneroso para o devedor. Havendo vários créditos igualmente onerosos, é pago o mais antigo e se todos tiverem sido constituídos ao mesmo tempo, são pagos todos os créditos proporcionalmente.

(2)      Se a execução não for suficiente para cobrir os juros, as despesas e o capital, são pagas em primeiro lugar as despesas, em seguida os juros e, por último, o capital.»

 ZPK

10      O artigo 9.o, n.o 1, da zakon za potrebitelskiya kredit (Lei do Crédito ao Consumo), de 18 de fevereiro de 2010 (DV n.o 18, de 5 de março de 2010, p. 2), na versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «ZPK»), dispõe:

«O contrato de crédito ao consumo é o contrato pelo qual o credor concede ou promete conceder um crédito a um consumidor sob a forma de mútuo, de diferimento do pagamento ou de outra forma de apoio financeiro semelhante, com exceção dos contratos celebrados com vista à prestação de serviços ou à entrega de bens da mesma natureza durante um período contínuo, nos termos dos quais o consumidor cobre o custo desses serviços ou desses bens, enquanto estes forem fornecidos ou entregues, através de pagamentos diferidos nesse período.»

11      O artigo 10.oa da ZPK enuncia:

«(1)      O credor pode reclamar do consumidor despesas e comissões
correspondentes a serviços suplementares relacionados com o contrato de crédito ao consumo.

(2)      O credor não pode reclamar despesas ou comissões por atividades ligadas à disponibilização ou à gestão do crédito.

(3)      O credor só pode reclamar uma vez despesas ou comissões pela mesma operação.

(4)      A natureza, o montante e a operação pelos quais são reclamadas despesas ou comissões devem estar clara e inequivocamente determinados no contrato de crédito ao consumo.»

12      O artigo 19.o da ZPK prevê:

«[…]

(4)      A taxa anual de encargos do crédito não pode exceder o quíntuplo da taxa legal dos juros de mora em levs búlgaros (BGN) ou em moeda estrangeira que tenha sido fixada por despacho do Conselho de Ministros da República da Bulgária.

(5)      São nulas as cláusulas contratuais que não respeitem o disposto no n.o 4.

(6)      No caso de pagamentos com base em contratos que contenham cláusulas declaradas nulas nos termos do n.o 5, os montantes pagos que ultrapassem o limite do n.o 4 são imputados aos pagamentos seguintes do crédito.»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

13      PCB apresentou no órgão jurisdicional de reenvio um pedido de emissão de uma injunção de pagamento, em aplicação do artigo 410.o do GPK, contra T.I.T., um nacional búlgaro (a seguir «consumidor em causa»), com vista ao pagamento por este de uma dívida pecuniária, composta pelo montante principal, pelos juros contratuais, pela remuneração por um pacote de serviços adicionais e pelos juros de mora, resultante de um contrato de crédito ao consumo celebrado entre as partes no processo principal em 29 de dezembro de 2017. Segundo as indicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, tal procedimento de emissão de uma injunção de pagamento decorre unilateralmente até à emissão da injunção.

14      Em aplicação desse contrato de crédito ao consumo, o consumidor em causa pagou, segundo PCB, onze prestações antes de entrar em incumprimento e de lhe ser notificado que o crédito ao consumo em causa se tinha tornado exigível antecipadamente.

15      Após ter constatado que uma cláusula do referido contrato de crédito ao consumo, relativa à remuneração pelo fornecimento de um pacote de serviços adicionais, tinha caráter abusivo, o órgão jurisdicional de reenvio considerou que o pedido de emissão de uma injunção de pagamento, na parte relativa ao pagamento dessa remuneração, devia ser indeferido com base no artigo 411.o, n.o 2, ponto 3, do GPK. Além disso, esse órgão jurisdicional considerou que, em conformidade com o artigo 76.o, n.o 2, da ZZD, o montante já pago pelo consumidor em causa devia ser afetado ao reembolso dos juros contratuais e do capital, pelo que tinham sido pagas 17 prestações desses juros e 16 prestações inteiras e parte da décima sétima prestação desse capital.

16      Por conseguinte, por Despacho de 9 de novembro de 2020, o órgão jurisdicional de reenvio ordenou a emissão de uma injunção de pagamento contra o consumidor em causa, nos termos do mesmo contrato de crédito ao consumo, por força da qual este devia reembolsar a PCB um montante recalculado por esse órgão jurisdicional, imputando oficiosamente os pagamentos já efetuados ao montante do crédito invocado pela PCB.

17      A PCB interpôs recurso desse despacho no Sofyiski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia, Bulgária). Por Despacho de 16 de fevereiro de 2021, esse Tribunal considerou, por um lado, que, em conformidade com o artigo 411.o, n.o 2, ponto 3, do GPK, o órgão jurisdicional de primeira instância devia recusar emitir uma injunção de pagamento quando o pedido de emissão dessa injunção se baseia numa cláusula abusiva constante de um contrato celebrado com um consumidor, o que podia suscitar oficiosamente e sem que o devedor tivesse de deduzir oposição. Quanto ao mérito, o referido tribunal confirmou a existência de uma cláusula abusiva no contrato de crédito ao consumo em causa.

18      Por outro lado, o Sofyiski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia) considerou que o recurso interposto era procedente quanto ao restante. Entendeu, nomeadamente, que, com a afetação dos pagamentos do consumidor ao reembolso dos juros e do capital, em conformidade com o artigo 76.o, n.o 2, da ZZD, o órgão jurisdicional de primeira instância tinha excedido as suas competências em matéria de emissão de injunções de pagamento. Com efeito, em conformidade com a jurisprudência do Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação, Bulgária), o procedimento de injunção de pagamento baseado no artigo 410.o do GPK não se destina a obter a declaração da existência do crédito em causa, mas apenas a verificar se esse crédito era contestado. Em contrapartida, a fiscalização da existência do crédito alegado devia ser efetuada no âmbito de um processo declarativo, iniciado a pedido do credor em causa, ao abrigo do artigo 422.o do GPK, no caso de o devedor em causa exercer o seu direito de deduzir oposição à injunção em conformidade com o artigo 414.o do GPK.

19      Por conseguinte, o juiz de recurso anulou parcialmente o Despacho de 9 de novembro de 2020 do órgão jurisdicional de reenvio, confirmando apenas o indeferimento do pedido na parte em que este tinha por objeto o pagamento da remuneração pelo pacote de serviços adicionais em causa, porquanto se baseava numa cláusula considerada abusiva. Em seguida, ordenou a emissão a favor de PCB, nos termos do artigo 410.o do GPK, de uma injunção de pagamento da totalidade dos demais montantes reclamados e remeteu o processo ao órgão jurisdicional de reenvio, na qualidade de juiz de primeira instância, para a emissão de uma injunção de pagamento.

20      Tendo dúvidas sobre a maneira de proceder, o órgão jurisdicional de reenvio observa que se, numa situação como a do caso em apreço, em que se demonstrou que o consumidor em causa efetuou reembolsos ao abrigo de uma cláusula abusiva constante de um contrato de crédito ao consumo, se admitisse que, para afastar a aplicação dessa cláusula, o juiz procedesse oficiosamente a uma compensação, aplicando por analogia uma disposição da ZPK, a saber, o artigo 19.o, n.o 6, da ZPK, lido em conjugação com o artigo 76.o, n.o 2, da ZZD, esse consumidor não teria de deduzir oposição ao abrigo do artigo 414.o do GPK ou de intentar uma ação judicial para fazer valer o seu direito de compensação.

21      Por conseguinte, na hipótese de o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 permitir ao juiz nacional recusar parcialmente a emissão de uma injunção de pagamento, cumpre determinar se, por força desta disposição, esse juiz deve retirar oficiosamente todas as consequências do caráter abusivo da cláusula em causa e proceder a uma compensação oficiosa ou se, pelo contrário, se deve conformar com a jurisprudência de um órgão jurisdicional superior que, não obstante a declaração da existência de uma cláusula abusiva no contrato de crédito ao consumo em causa, ordena a emissão de uma injunção de pagamento e indefere o pedido de emissão de tal injunção apenas na medida em que concerne os montantes reclamados com base na cláusula abusiva, sem possibilidade de compensação. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio esclarece que submete esta questão no contexto da prestação de meios eficazes de proteção dos consumidores, dado que, nos termos do direito búlgaro, a compensação de créditos pelo juiz só é admissível quando é exercida como direito subjetivo. Em contrapartida, nos termos do artigo 19.o, n.o 6, da ZPK, a compensação só poderá ser efetuada oficiosamente a título excecional.

22      Nestas circunstâncias, o Sofiyski rayonen sad (Tribunal de Comarca de Sófia, Bulgária) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Deve o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva [93/13] ser interpretado no sentido de que, nos processos em que o devedor não intervém até ser proferida a decisão de injunção de pagamento, o órgão jurisdicional nacional tem o dever de examinar oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula contratual e não deve aplicar essa cláusula se suspeitar do seu caráter abusivo?

2)      Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: o órgão jurisdicional nacional tem o dever de recusar a emissão de uma injunção de pagamento, na totalidade, quando uma parte do direito invocado se baseia numa cláusula abusiva que está na origem de uma parte do respetivo montante?

3)      Em caso de resposta afirmativa à primeira questão e de resposta negativa à segunda questão: o órgão jurisdicional nacional tem o dever de recusar a emissão de uma injunção de pagamento relativamente à parte do direito que se baseia numa cláusula abusiva?

4)      Em caso de resposta afirmativa à terceira questão: o tribunal tem o dever — e, na afirmativa, em que condições — de tomar oficiosamente em consideração os efeitos do caráter abusivo de uma cláusula, quando dispõe de informações sobre um pagamento que se baseia nessa cláusula, designadamente porque esse pagamento foi compensado com outras dívidas remanescentes do contrato?

5)      Em caso de resposta afirmativa à quarta questão: o órgão jurisdicional nacional é obrigado a seguir as instruções de uma instância superior — que, segundo o direito nacional, vinculam a instância fiscalizada — quando essas instruções não tomam em consideração os efeitos do caráter abusivo de uma cláusula?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à admissibilidade

23      Em primeiro lugar, a PCB questiona a admissibilidade da primeira pergunta por o Tribunal de Justiça ter declarado, no Acórdão de 13 de setembro de 2018, Profi Credit Polska (C‑176/17, EU:C:2018:711), que a proteção efetiva dos direitos conferidos ao consumidor pela Diretiva 93/13 só pode ser garantida se o sistema processual nacional permitir, nomeadamente, no contexto do procedimento de injunção de pagamento, uma fiscalização oficiosa da natureza potencialmente abusiva das cláusulas contidas no contrato em causa celebrado com um consumidor.

24      A este respeito, importa recordar, por um lado, que, mesmo perante uma jurisprudência do Tribunal de Justiça que resolva a questão de direito em causa, os órgãos jurisdicionais nacionais conservam inteira liberdade para recorrer ao Tribunal de Justiça se o considerarem oportuno, sem que a circunstância de as disposições cuja interpretação é solicitada já terem sido interpretadas pelo Tribunal tenha por efeito obstar a que o Tribunal de Justiça se pronuncie novamente (Acórdão de 6 de novembro de 2018, Bauer e Willmeroth, C‑569/16 e C‑570/16, EU:C:2018:871, n.o 21 e jurisprudência referida).

25      Por outro lado, segundo jurisprudência constante, no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 267.o TFUE, o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal. Consequentemente, desde que a questão submetida seja relativa à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (Acórdão de 6 de novembro de 2018, Bauer e Willmeroth, C‑569/16 e C‑570/16, EU:C:2018:871, n.o 23 e jurisprudência referida).

26      Em segundo lugar, no que respeita à alegação da PCB de que o órgão jurisdicional de reenvio não declarou a incompatibilidade do direito búlgaro com o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 cuja interpretação é solicitada, mas visa obter a interpretação de disposições desse direito, há que salientar que resulta do pedido de decisão prejudicial que esse órgão jurisdicional se interroga sobre a interpretação desta disposição para saber se, por força do princípio do primado do direito da União, deve afastar a aplicação de uma regulamentação nacional conforme interpretada por um órgão jurisdicional superior, cuja jurisprudência se lhe impõe.

27      Tendo em conta todas as considerações anteriores, há que concluir que o pedido de decisão prejudicial, incluindo a primeira questão, é admissível.

 Quanto ao mérito

 Quanto à primeira a terceira questões

28      Com a primeira a terceira questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que o juiz nacional, chamado a conhecer de um pedido de emissão de uma injunção de pagamento, quando o devedor‑consumidor não participa no procedimento até à emissão dessa injunção de pagamento, é obrigado a afastar oficiosamente a aplicação de uma cláusula abusiva do contrato de crédito ao consumo celebrado entre esse consumidor e o profissional em causa, na qual uma parte do crédito invocado se baseia, e se, nesse caso, esse juiz tem a faculdade de indeferir esse pedido apenas parcialmente.

29      Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, os Estados‑Membros devem estipular que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.

30      Esta disposição imperativa pretende substituir o equilíbrio formal que o contrato estabelece entre os direitos e as obrigações dos cocontratantes por um equilíbrio real suscetível de restabelecer a igualdade entre estes últimos (Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o., C‑154/15, C‑307/15 e C‑308/15, EU:C:2016:980, n.o 55 e jurisprudência referida).

31      Para o efeito, em primeiro lugar, incumbe ao juiz nacional, nas condições fixadas pelo respetivo direito nacional, apreciar oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula contratual abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 93/13 e afastar a sua aplicação a fim de que não produza efeitos vinculativos para o consumidor em causa, salvo se o consumidor a isso se opuser (v., neste sentido, Acórdão de 26 de março de 2019, Abanca Corporación Bancaria e Bankia, C‑70/17 e C‑179/17, EU:C:2019:250, n.o 52 e jurisprudência referida).

32      A este respeito, importa recordar que, se o juiz nacional, ao fazê‑lo, sanar o desequilíbrio entre o consumidor e o profissional, é na condição de este dispor dos elementos jurídicos e de facto necessários para o efeito (v., neste sentido, Acórdão de 13 de setembro de 2018, Profi Credit Polska, C‑176/17, EU:C:2018:711, n.o 42 e jurisprudência referida). Donde decorre que, sendo caso disso, o juiz nacional terá de tomar, não havendo oposição da parte do consumidor em causa e se necessário oficiosamente, medidas de instrução para completar o processo, pedindo às partes, no respeito pelo princípio do contraditório, informações adicionais para o efeito (v., neste sentido, Despacho de 26 de novembro de 2020, DSK Bank e FrontEx International, C‑807/19, EU:C:2020:967, n.os 52 e 54 e jurisprudência referida).

33      Estes fundamentos valem igualmente para o procedimento de injunção de pagamento (v., neste sentido, Acórdão de 13 de setembro de 2018, Profi Credit Polska, C‑176/17, EU:C:2018:711, n.o 43 e jurisprudência referida).

34      Em segundo lugar, segundo jurisprudência constante, o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 não exige que o juiz nacional afaste, além da aplicação da cláusula do contrato declarada abusiva, a aplicação das cláusulas que não foram qualificadas de abusivas (Acórdão de 29 de abril de 2021, Bank BPH, C‑19/20, EU:C:2021:341, n.o 54 e jurisprudência referida).

35      Com efeito, esta disposição, nomeadamente o seu segundo segmento de frase, não tem por objetivo anular todos os contratos que contêm cláusulas abusivas, mas repor o equilíbrio entre as partes, afastando a aplicação das cláusulas consideradas abusivas, mantendo, em princípio, a validade das demais cláusulas do contrato em causa. Esse contrato deve, em princípio, subsistir sem nenhuma alteração a não ser a resultante da supressão das cláusulas abusivas. Assim, o referido contrato pode ser mantido se, em conformidade com as regras de direito interno, a subsistência do mesmo contrato sem as cláusulas abusivas for juridicamente possível (v., neste sentido, Acórdãos de 7 de agosto de 2018, Banco Santander e Escobedo Cortés, C‑96/16 e C‑94/17, EU:C:2018:643, n.o 75, e de 29 de abril de 2021, Bank BPH, C‑19/20, EU:C:2021:341, n.o 83 e jurisprudência referida).

36      Neste contexto, o Tribunal de Justiça declarou, ainda, que a referida disposição se opõe a uma regra de direito nacional que permite ao juiz nacional completar o contrato em causa revendo o conteúdo de uma cláusula cujo caráter abusivo declarou (v., neste sentido, Acórdão de 26 de março de 2019, Abanca Corporación Bancaria e Bankia, C‑70/17 e C‑179/17, EU:C:2019:250, n.o 53 e jurisprudência referida).

37      Resulta dos elementos expostos que o órgão jurisdicional nacional chamado a pronunciar‑se sobre um pedido de injunção de pagamento baseado num contrato de crédito ao consumo que contém uma cláusula abusiva pode deferir esse pedido, afastando a aplicação dessa cláusula, na condição de esse contrato poder subsistir sem mais alterações nem revisão ou aditamento, o que incumbe a esse órgão jurisdicional verificar. Nesta hipótese, o referido órgão jurisdicional pode indeferir o mencionado pedido apenas em relação à parte das pretensões que decorrem da referida cláusula, se estas puderem ser distinguidas do resto do pedido.

38      Tendo em conta todas as considerações anteriores, há que responder à primeira a terceira questões que o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que o juiz nacional, chamado a conhecer de um pedido de emissão de uma injunção de pagamento, quando o devedor‑consumidor não participa no procedimento até à emissão dessa injunção de pagamento, é obrigado a afastar oficiosamente a aplicação de uma cláusula abusiva do contrato de crédito ao consumo celebrado entre esse consumidor e o profissional em causa, na qual uma parte do crédito invocado se baseia. Nesta hipótese, esse juiz dispõe da faculdade de indeferir parcialmente esse pedido, na condição de esse contrato poder subsistir sem outras alterações nem revisões ou aditamentos, o que incumbe ao referido juiz verificar.

 Quanto à quarta questão

39      Com a quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que obriga o juiz nacional, chamado a conhecer de um pedido de injunção de pagamento, a retirar oficiosamente as consequências do caráter abusivo de uma cláusula de um contrato de crédito ao consumo quando esta tenha dado origem a um pagamento, pelo que é obrigado a proceder oficiosamente à compensação entre esse pagamento e o saldo devido nos termos desse contrato.

40      A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio expõe que, caso esta obrigação se imponha ao juiz nacional, por força do artigo 6.o desta diretiva, o consumidor em causa já não tem de instaurar um procedimento separado para invocar o seu direito de compensação.

41      Segundo jurisprudência constante, o juiz nacional deve, por força do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, retirar todas as consequências que, segundo o direito nacional, decorrem da declaração do caráter abusivo de uma cláusula, para se certificar de que o consumidor em causa não está vinculado por esta (Acórdão de 30 de maio de 2013, Asbeek Brusse e de Man Garabito, C‑488/11, EU:C:2013:341, n.o 49 e jurisprudência referida). Como foi recordado no n.o 31 do presente acórdão, tal obrigação implica que incumbe a esse juiz afastar a aplicação da cláusula considerada abusiva, para que essa cláusula não produza efeitos vinculativos relativamente a esse consumidor.

42      Uma vez que tal cláusula deve, em princípio, ser considerada como nunca tendo existido, pelo que não pode produzir efeitos relativamente a esse consumidor, a obrigação que incumbe ao juiz nacional de afastar a aplicação de uma cláusula contratual abusiva que impõe o pagamento de determinada quantia implica, em princípio, um correspondente efeito de restituição relativamente a essa quantia (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o., C‑154/15, C‑307/15 e C‑308/15, EU:C:2016:980, n.os 61 e 62).

43      Neste contexto, o Tribunal de Justiça considerou que cabe aos Estados‑Membros, através dos respetivos direitos nacionais, definir as modalidades em cujo âmbito se deve proceder à declaração do caráter abusivo de uma cláusula constante de um contrato e em que se materializam os efeitos jurídicos concretos dessa declaração. Todavia, essa declaração deve permitir repor a situação jurídica e de facto em que o consumidor em causa se encontraria se essa cláusula abusiva não existisse, designadamente através da constituição de um direito de restituição das vantagens indevidamente adquiridas, em seu prejuízo, pelo profissional com fundamento na referida cláusula abusiva. Com efeito, semelhante enquadramento pelo direito nacional da proteção garantida aos consumidores pela Diretiva 93/13 não afeta a substância dessa proteção (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o., C‑154/15, C‑307/15 e C‑308/15, EU:C:2016:980, n.os 65 e 66).

44      Embora, por força do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, os Estados‑Membros estejam assim obrigados a prever nos respetivos direitos nacionais modalidades processuais que permitam assegurar o respeito pelo referido direito de restituição, daí não decorre, em contrapartida, a obrigação de aplicar o mesmo direito através de uma compensação oficiosa pelo juiz nacional, ainda que este seja obrigado a afastar a aplicação da cláusula abusiva.

45      Daqui resulta que uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, por força da qual o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um pedido de emissão de uma injunção de pagamento é obrigado a indeferir esse pedido na medida em que este se baseie numa cláusula abusiva, mas não está autorizado a proceder oficiosamente à compensação entre os pagamentos efetuados com base nessa cláusula e o saldo devido, e que tem como consequência que o devedor, que não participa no procedimento de injunção de pagamento, é obrigado a instaurar um procedimento separado para o exercício do seu direito de restituição integral, não é, em princípio, contrária ao artigo 6.o da Diretiva 93/13.

46      Todavia, é jurisprudência constante que as modalidades de salvaguarda dos direitos decorrentes do direito da União, que os Estados‑Membros estabelecem em virtude do princípio da autonomia processual, devem cumprir a dupla condição de não serem menos favoráveis do que as que regulam situações semelhantes submetidas ao direito interno (princípio da equivalência) e de não tornarem impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos aos consumidores pelo direito da União (princípio da efetividade) (v., neste sentido, Acórdão de 18 de fevereiro de 2016, Finanmadrid EFC, C‑49/14, EU:C:2016:98, n.o 40 e jurisprudência referida).

47      Em primeiro lugar, no que respeita ao princípio da equivalência, há que observar que, segundo o estado do direito interno conforme descrito no pedido de decisão prejudicial, o artigo 19.o, n.o 6, da ZPK prevê a compensação oficiosa quando uma cláusula for nula por força do artigo 19.o, n.o 5, da ZPK, estando em causa pagamentos efetuados ao abrigo de uma cláusula que excede o limite máximo da taxa anual de encargos do crédito, definido no seu artigo 19.o, n.o 4. Na opinião do órgão jurisdicional de reenvio, a aplicação por analogia deste artigo 19.o, n.o 6, lido em conjugação com o artigo 76.o da ZZD, permite, no âmbito de um procedimento de emissão de uma injunção de pagamento baseada parcialmente numa cláusula abusiva, proceder igualmente a uma compensação oficiosa, nomeadamente estando em causa pagamentos efetuados com base nessa cláusula, pelo que o consumidor em causa já não tem de instaurar um procedimento separado para obter a restituição dos montantes indevidamente pagos. Todavia, visto que, em resposta a um pedido de informações formulado pelo Tribunal de Justiça a este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio expôs, por um lado, que existe jurisprudência contraditória no que respeita às condições em que o juiz nacional está obrigado, no âmbito de um procedimento de injunção, a efetuar a compensação oficiosa no caso de verificação de uma cláusula abusiva como a prevista no artigo 19.o, n.o 6, da ZPK e, por outro, que existe jurisprudência divergente no que respeita à legalidade da aplicação dessa disposição por analogia, para efetuar oficiosamente a compensação nos casos que não dão lugar unicamente à aplicação do artigo 19.o, n.o 4, da ZPK, o Tribunal não dispõe de elementos suficientes para apreciar o cumprimento do princípio da equivalência. Por conseguinte, caberá ao juiz nacional, que é o único a conseguir ter um conhecimento direto das modalidades processuais do direito de restituição na sua ordem jurídica interna, verificar o cumprimento deste princípio, tomando em consideração o objeto, a causa e os elementos essenciais dessas modalidades processuais.

48      Em segundo lugar, no que respeita ao princípio da efetividade, não resulta das informações comunicadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, designadamente das informações sobre a interpretação jurisprudencial do artigo 410.o do GPK, segundo a qual a fiscalização da existência do crédito em causa escapa à competência do juiz no âmbito do procedimento de injunção de pagamento e obriga, por conseguinte, o consumidor em causa, no exercício do seu direito de restituição integral que decorre do artigo 6.o da Diretiva 93/13, a iniciar um procedimento separado, que esse artigo torne impossível ou excessivamente difícil o exercício desse direito, ainda que essa obrigação exija um comportamento ativo por parte do devedor em causa e a prossecução de um procedimento contraditório. Por conseguinte, não se afigura que as referidas modalidades processuais tornem, por si só, impossível ou excessivamente difícil o exercício do direito de restituição conferido pelo direito da União, o que caberá, porém, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. A este respeito, importa, ainda, recordar que o respeito pelo princípio da efetividade não implica o suprimento integral da passividade total do consumidor em causa (v., neste sentido, Acórdão de 10 de setembro de 2014, Kušionová, C‑34/13, EU:C:2014:2189, n.o 56).

49      Tendo em conta todas as considerações anteriores, há que responder à quarta questão que o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que, embora esta disposição obrigue o juiz nacional, chamado a conhecer de um pedido de injunção de pagamento, a retirar todas as consequências que, segundo o direito nacional, decorrem da declaração do caráter abusivo de uma cláusula constante de um contrato de crédito ao consumo celebrado entre um consumidor e um profissional para se certificar de que esse consumidor não está vinculado por essa cláusula, não obriga, em princípio, esse juiz a proceder oficiosamente à compensação entre o pagamento efetuado com base na referida cláusula e o saldo devido nos termos desse contrato, sob reserva, porém, do cumprimento dos princípios da equivalência e da efetividade.

 Quanto à quinta questão

50      A título preliminar, importa salientar que o órgão jurisdicional de reenvio submeteu a quinta questão para a hipótese de resposta afirmativa à quarta questão.

51      Assim, com a quinta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se, na hipótese de, por força do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, lida à luz dos princípios da equivalência e da efetividade, o juiz nacional, chamado a conhecer de um pedido de injunção de pagamento, ser obrigado a efetuar oficiosamente a compensação entre o pagamento efetuado com base numa cláusula abusiva constante de um contrato de crédito ao consumo e o saldo devido nos termos desse contrato, essa disposição deve ser interpretada no sentido de que esse juiz é obrigado a afastar a aplicação da jurisprudência de um órgão jurisdicional superior que proíba essa compensação oficiosa.

52      A este respeito, cabe observar que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, tendo em conta o princípio do primado do direito da União, incumbe a esse órgão jurisdicional afastar a aplicação da jurisprudência de um órgão jurisdicional superior, como a que está em causa no processo principal, que, no âmbito de uma injunção de pagamento, o proíbe de proceder oficiosamente à compensação entre os montantes pagos pelo devedor em causa com base nas cláusulas consideradas abusivas e o saldo devido nos termos do contrato de crédito ao consumo em questão, uma vez que, nesse caso, essa jurisprudência não seria compatível com o direito da União (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o., C‑154/15, C‑307/15 e C‑308/15, EU:C:2016:980, n.o 74).

53      Tendo em conta todas as considerações anteriores, o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que, na hipótese de, por força desta disposição, lida à luz dos princípios da equivalência e da efetividade, o juiz nacional, chamado a conhecer de um pedido de injunção de pagamento, ser obrigado a efetuar oficiosamente a compensação entre o pagamento efetuado com base numa cláusula abusiva constante de um contrato de crédito ao consumo e o saldo devido nos termos desse contrato, esse juiz é obrigado a afastar a aplicação da jurisprudência contrária de um órgão jurisdicional superior.

 Quanto às despesas

54      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:

1)      O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que o juiz nacional, chamado a conhecer de um pedido de emissão de uma injunção de pagamento, quando o devedorconsumidor em causa não participa no procedimento até à emissão dessa injunção de pagamento, é obrigado a afastar oficiosamente a aplicação de uma cláusula abusiva do contrato de crédito ao consumo celebrado entre esse consumidor e o profissional em causa, na qual uma parte do crédito invocado se baseia. Nesta hipótese, esse juiz dispõe da faculdade de indeferir parcialmente esse pedido, na condição de esse contrato poder subsistir sem outras alterações nem revisões ou aditamentos, o que incumbe ao referido juiz verificar.

2)      O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que, embora esta disposição obrigue o juiz nacional, chamado a conhecer de um pedido de injunção de pagamento, a retirar todas as consequências que, segundo o direito nacional, decorrem da declaração do caráter abusivo de uma cláusula constante de um contrato de crédito ao consumo celebrado entre um consumidor e um profissional para se certificar de que esse consumidor não está vinculado por essa cláusula, não obriga, em princípio, esse juiz a proceder oficiosamente à compensação entre o pagamento efetuado com base na referida cláusula e o saldo devido nos termos desse contrato, sob reserva, porém, do cumprimento dos princípios da equivalência e da efetividade.

3)      O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que, na hipótese de, por força desta disposição, lida à luz dos princípios da equivalência e da efetividade, o juiz nacional, chamado a conhecer de um pedido de injunção de pagamento, ser obrigado a efetuar oficiosamente a compensação entre o pagamento efetuado com base numa cláusula abusiva constante de um contrato de crédito ao consumo e o saldo devido nos termos desse contrato, esse juiz é obrigado a afastar a aplicação da jurisprudência contrária de um órgão jurisdicional superior.

Assinaturas


*      Língua do processo: búlgaro.