Language of document : ECLI:EU:T:2017:865

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

5 de dezembro de 2017 (*)

«Função pública — Funcionários — Pensões — Transferência dos direitos de pensão nacionais — Revalorização do capital entre a data do pedido de transferência e a data da transferência efetiva»

No processo T‑728/16,

Sabine Tuerck, funcionária da Comissão Europeia, com residência em Woluwe‑Saint‑Pierre (Bélgica), representada por S. Orlandi e T. Martin, advogados,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por G. Gattinara e L. Radu Bouyon, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objeto um pedido baseado no artigo 270.o TFUE, destinado à anulação da decisão da Comissão de 10 de dezembro de 2015, relativa à confirmação da transferência para o regime de pensões da União Europeia dos direitos de pensão adquiridos pela recorrente anteriormente à sua entrada ao serviço da União,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção),

composto por: I. Pelikánová, presidente, V. Valančius (relator) e U. Öberg, juízes,

secretário: M. Marescaux, administradora,

vista a fase escrita do processo e após a audiência de 3 de outubro de 2017,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        A recorrente, Sabine Tuerck, entrou ao serviço da União Europeia em 1 de março de 2004. Nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»), a recorrente pediu, por carta de 27 de maio de 2010, a transferência para o regime de pensões da União dos seus direitos de pensão adquiridos antes de entrar ao serviço da União. À data da apresentação do seu pedido, a recorrente estava classificada no grau AD 11, escalão 5.

2        Em 30 de junho de 2010, o Serviço «Gestão e liquidação dos direitos individuais» (PMO) acusou a receção do pedido da recorrente.

3        Em 26 de novembro de 2010, a recorrente foi promovida ao grau AD 12, escalão 1, com efeitos a 1 de janeiro de 2010.

4        Em 29 de abril de 2013, o PMO confirmou a admissibilidade do pedido da recorrente e transmitiu‑o ao Deutsche Rentenversicherung Bund (Organismo Federal de Seguros de Pensões alemão, a seguir «DRV»).

5        Por carta de 5 de maio de 2015, o DRV respondeu que o capital transferível, correspondente aos direitos de pensão adquiridos anteriormente pela recorrente, era, à data de apresentação do pedido de transferência, em 27 de maio de 2010, de 141 652,07 euros.

6        Em 22 de junho de 2015, o PMO apresentou à recorrente uma proposta de bonificação de anuidades correspondente à transferência dos seus direitos a pensão adquiridos junto do DRV antes da sua entrada em funções ao serviço da Comissão Europeia (a seguir «proposta de bonificação»). A este respeito, com base nos valores provisórios relativos ao montante global em capital comunicado pelo DRV, ou seja, 141 652,07 euros, se a recorrente aceitasse a proposta de bonificação, a transferência dos seus direitos a pensão nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto levaria, segundo os parâmetros aplicáveis à data do seu pedido de transferência, em 27 de maio de 2010, e tendo em conta a sua idade, o seu grupo de funções e os seus grau e escalão nessa mesma data, ao reconhecimento de um período de contribuições de 3 anos, 8 meses e 29 dias.

7        Em 30 de junho de 2015, a recorrente aceitou a proposta de bonificação.

8        Em 10 de dezembro de 2015, o PMO notificou à recorrente a decisão que lhe reconhecia uma bonificação de anuidades de pensão (a seguir «decisão impugnada»), na sequência da transferência efetiva, nos termos do artigo 11.o do anexo VIII do Estatuto, do capital correspondente aos direitos de pensão que tinha adquirido junto do DRV antes da sua entrada em funções ao serviço da União e à luz das disposições gerais de execução dos artigos 11.o e 12.o do anexo VIII do Estatuto, adotadas pela Decisão C(2011) 1278 da Comissão, de 3 de março de 2011, publicada nas Informações Administrativas n.o 17‑2011, de 28 de março de 2011 (a seguir «DGE»). Nos termos desta decisão, a transferência dos direitos de pensão da recorrente levou ao reconhecimento de um período de contribuições de 3 anos e 4 meses. Para chegar a este resultado, o PMO aplicou ao capital de 146 714,33 euros efetivamente transferido pelo DRV uma dedução de um juro simples de 3,1% por ano decorrido entre a data de apresentação do pedido de transferência e a data da transferência efetiva, ou seja, uma dedução de um montante correspondente a uma revalorização do capital entre a data do pedido e a data da transferência efetiva de 20 666,28 euros. Assim, o PMO considerou que o montante correspondente aos direitos de pensão adquiridos anteriormente pela recorrente, para efeitos da determinação da bonificação de anuidades de pensão, era de 126 048,05 euros.

9        Em 9 de março de 2016, a recorrente apresentou uma reclamação contra a decisão impugnada. Esta reclamação foi indeferida por decisão de 5 de julho de 2016.

 Tramitação processual e pedidos das partes

10      Por petição entregue na Secretaria do Tribunal Geral em 14 de outubro de 2016, a recorrente interpôs o presente recurso.

11      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular a decisão impugnada;

–        condenar a Comissão nas despesas.

12      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

13      Em 30 de junho de 2017, ao abrigo das medidas de organização do processo previstas no artigo 89.o, n.o 3, do seu Regulamento de Processo, o Tribunal Geral convidou as partes a pronunciarem‑se por escrito sobre determinados aspetos do litígio. Estas responderam ao convite nos prazos fixados.

14      Em 27 de julho de 2017, ao abrigo das medidas de organização do processo previstas no artigo 89.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, o Tribunal Geral convidou a recorrente a contactar o DRV e pedir‑lhe um documento que, por um lado, certificasse o montante dos seus direitos de pensão adquiridos no regime alemão em 27 de maio de 2010 e, por outro, explicasse a razão da diferença entre o montante acima referido e o montante efetivamente transferido para a Comissão em 11 de setembro de 2015.

15      A recorrente respondeu ao pedido do Tribunal Geral, por carta de 25 de setembro de 2017. Juntou à sua carta uma carta do DRV de 13 de setembro de 2017.

 Questão de direito

16      A recorrente invoca dois fundamentos de recurso, relativos, o primeiro, à violação do artigo 7.o, n.o 1, das DGE, e o segundo, à violação do artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto.

17      Em apoio do seu primeiro fundamento, a recorrente alega, em substância, que o PMO não podia, como fez, deduzir do capital transferido pelo DRV um juro simples de 3,1% por ano decorrido entre a data de apresentação do pedido de transferência e a data da transferência efetiva. A este respeito, a recorrente afirmou que, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, das DGE, a dedução do montante correspondente à revalorização do capital entre a data do pedido de transferência e a data da transferência efetiva só pode ser «fixa» quando o organismo junto do qual foram adquiridos os direitos de pensão anteriores esteja impossibilitado de comunicar o valor dos referidos direitos à data do registo do pedido de transferência. Ora, segundo a recorrente, o DRV, por carta de 5 de maio de 2015, comunicou ao PMO o valor dos seus direitos de pensão à data do registo do seu pedido de transferência, ou seja, em 27 de maio de 2010.

18      A Comissão responde que o DRV não forneceu nenhuma indicação quanto à estrutura do montante atualizado efetivamente transferido, pelo que lhe era impossível distinguir entre, por um lado, o capital correspondente aos direitos a pensão adquiridos pela recorrente à data do registo do pedido de transferência e, por outro, a revalorização deste capital. Além disso, a Comissão alega que, para garantir uma execução objetiva do processo de transferência dos direitos de pensão, é necessário recorrer a parâmetros uniformes, suscetíveis de ser aplicados a qualquer processo de transferência.

19      A este respeito, há que recordar que, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do anexo VIII do Estatuto, o funcionário que entre ao serviço da União, após ter cessado as suas atividades junto de uma administração, de uma organização nacional ou internacional ou após ter exercido uma atividade assalariada ou não assalariada, tem a faculdade de, entre o momento em que for nomeado funcionário e o momento em que obtenha o direito a uma pensão de aposentação, na aceção do artigo 77.o do Estatuto, mandar transferir para a União o capital, atualizado na data da transferência efetiva, correspondente aos direitos de pensão que adquiriu por força do exercício das atividades acima referidas.

20      O artigo 11.o, n.o 2, segundo parágrafo, do anexo VIII do Estatuto prevê que, em tal caso, a autoridade competente para proceder a nomeações (a seguir «AIPN») da instituição em que o funcionário exerce funções determinará, mediante disposições gerais de execução, tendo em conta o vencimento de base, a idade e a taxa de câmbio na data do pedido de transferência, o número de anuidades que toma em consideração para efeitos de pensão, de acordo com o regime de pensões da União, como tempo de serviço anterior, com base no capital transferido, após dedução de um montante correspondente à revalorização do capital entre a data do pedido de transferência e a da transferência efetiva.

21      O artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, das DGE esclarece que o número de anuidades a ter em conta é calculado com base no montante transferível, correspondente aos direitos adquiridos durante os períodos referidos no artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e n.o 2, primeiro parágrafo, das DGE, após dedução do montante correspondente à revalorização do capital entre a data do registo do pedido de transferência e a data da transferência efetiva.

22      O artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo das DGE dispõe, em substância, que, quando o organismo nacional ou internacional esteja impossibilitado de comunicar o valor dos direitos de pensão à data do registo do pedido, é deduzida uma taxa de juro simples de 3,1% do montante transferido, pelo período compreendido entre a data do registo do pedido e a data da transferência efetiva.

23      Por conseguinte, resulta da redação clara e precisa das disposições referidas nos n.os 19 a 22, supra, que as decisões relativas ao reconhecimento da bonificação de anuidades se fundam no montante do capital transferível à data do registo do pedido, tal como é comunicado pelas autoridades nacionais ou internacionais competentes à AIPN, após dedução, se necessário, do montante correspondente à revalorização do capital entre a data do registo do pedido e a data da transferência efetiva. Além disso, resulta dessas disposições que só é deduzida uma taxa de juro simples de 3,1% do capital atualizado efetivamente transferido, caso o organismo nacional ou internacional competente esteja impossibilitado de comunicar o valor dos direitos de pensão à data do registo do pedido. Assim, no caso de as autoridades nacionais ou internacionais competentes terem comunicado à AIPN o valor dos direitos de pensão à data do registo do pedido, esta não pode efetuar nenhuma dedução sobre este montante, e o cálculo das anuidades da pensão estatutária deve, por conseguinte, ser efetuado com base na totalidade do referido montante.

24      No que respeita à determinação, pelas autoridades nacionais ou internacionais competentes, do valor dos direitos de pensão adquiridos à data do registo do pedido, resulta de jurisprudência constante que esta operação é da exclusiva competência da autoridade que administra o regime de pensões no qual o interessado se encontrava inscrito antes da sua entrada ao serviço da União, determinando essa operação o capital correspondente aos direitos a pensão adquiridos no regime nacional por força da regulamentação pertinente do Estado‑Membro em causa (v. acórdão de 5 de dezembro de 2013, Časta, C‑166/12, EU:C:2013:792, n.o 29 e jurisprudência referida). Por outro lado, resulta igualmente da jurisprudência que os Estados‑Membros dispõem de um amplo poder de apreciação quando adotam as regulamentações nacionais que dão execução ao artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto (acórdão de 5 de dezembro de 2013, Časta, C‑166/12, EU:C:2013:792, n.o 31).

25      No caso em apreço, resulta da decisão impugnada que, em 11 de setembro de 2015, o DRV transferiu para a Comissão um capital atualizado de 146 714,33 euros. O PMO aplicou a este capital uma dedução de um juro simples de 3,1% por ano decorrido entre a data de apresentação do pedido de transferência e a data da transferência efetiva, ou seja, uma dedução de um montante correspondente a uma revalorização do capital entre a data do pedido e a data da transferência efetiva de 20 666,28 euros. Assim, o PMO considerou que o montante correspondente aos direitos de pensão adquiridos anteriormente pela recorrente era de 126 048,05 euros.

26      Ora, por carta de 5 de maio de 2015, o DRV comunicou ao PMO o que considerava ser o cálculo provisório do montante transferível à data do registo do pedido da recorrente. Segundo essa carta, o montante transferível em 27 de maio de 2010 era de 141 652,07 euros, dos quais 340,22 euros eram juros.

27      Este montante transferível à data do registo do pedido da recorrente constituiu o fundamento da proposta de bonificação de anuidades que lhe foi feita em 22 de junho de 2015.

28      Resulta igualmente dos elementos dos autos que, a pedido da recorrente, o DRV confirmou‑lhe, por carta de 4 de fevereiro de 2016, que o montante transferível à data do registo do pedido de transferência, em 27 de maio de 2010, era de 141 652,07 euros, ou seja, 141 311,85 euros a título dos direitos a pensão adquiridos pela recorrente nessa data, aos quais acresciam 340,22 euros de juros.

29      Esta informação foi novamente confirmada pelo DRV na sua carta de 13 de setembro de 2017, enviada à recorrente na sequência da medida de organização do processo referida no n.o 14, supra.

30      Assim, em primeiro lugar, há que constatar que o DRV comunicou à Comissão o valor dos direitos de pensão adquiridos à data do registo do pedido da recorrente, ou seja, em 27 de maio de 2010. Por conseguinte, a Comissão não pode validamente alegar, como fez, que lhe era impossível, a partir do montante do capital atualizado efetivamente transferido, distinguir entre, por um lado, o montante correspondente aos direitos de pensão adquiridos pela recorrente à data do registo do pedido de transferência e, por outro, o montante que corresponde à revalorização deste capital entre a data do registo do pedido de transferência e a data da transferência efetiva.

31      Em segundo lugar, no que respeita ao cálculo, pelos serviços da Comissão, do número de anuidades de bonificação a ter em conta no regime de pensões da União, que é um cálculo distinto do do cálculo do capital correspondente aos direitos de pensão adquiridos, como resulta do n.o 24, supra, há que constatar que nem o artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto nem nenhuma outra disposição estatutária preveem expressamente a obrigação de aplicar ao capital atualizado efetivamente transferido a dedução da taxa de juro de 3,1% referida no artigo 8.o deste mesmo anexo. Daqui resulta que a alegação da Comissão segundo a qual, em substância, o artigo 11.o, n.o 2, segundo parágrafo, do anexo VIII do Estatuto impõe ao PMO, em qualquer caso, o dever de «atualizar» o capital correspondente ao valor dos direitos de pensão adquiridos à data do registo do pedido não assenta em nenhuma disposição estatutária. A única dedução imposta pelo Estatuto é a do montante correspondente à revalorização do capital entre a data do pedido de transferência e a da transferência efetiva do capital atualizado nessa data. Em todo o caso, não compete à Comissão determinar ou, como ela afirma, «atualizar» o montante do capital que corresponde materialmente aos direitos de pensão adquiridos, à data do registo do pedido de transferência, a título das atividades anteriores do funcionário em causa.

32      Em terceiro lugar, importa salientar que o artigo 7.o, n.o 1, das DGE não permite à Comissão, ao contrário do que esta alega, deduzir juros quando, como sucede no presente processo, o organismo nacional ou internacional competente não estava impossibilitado de comunicar o valor dos direitos de pensão adquiridos à data do registo do pedido. Permitir à Comissão efetuar uma retenção em benefício do orçamento da União sobre o capital correspondente aos direitos de pensão adquiridos pela recorrente à data do registo do pedido de transferência conduziria a uma apropriação injustificada, por esta instituição, de uma parte dos direitos de pensão nacionais liquidados a título da transferência, os quais pertencem efetivamente ao funcionário por força da jurisprudência, e, assim, a um enriquecimento sem causa em benefício da União.

33      Por outro lado, há que assinalar que resulta tanto dos elementos dos autos como das explicações dadas pela recorrente na audiência que a diferença de 5 062,26 euros entre, por um lado, o montante transferível dos direitos de pensão adquiridos no regime alemão em 27 de maio de 2010, comunicado pelo DRV à Comissão em 5 de maio de 2015, e, por outro, o montante efetivamente transferido para a Comissão em 11 de setembro de 2015, que corresponde à revalorização do capital entre a data do pedido e a data da transferência efetiva, resulta da aplicação de uma convenção sobre a execução do artigo 11.o do anexo VIII do Estatuto, assinada pela República Federal da Alemanha e a Comissão em 1994. Segundo esta convenção, o organismo de pensões alemão competente é obrigado a aplicar uma majoração de 3,5%, por ano completo decorrido, ao montante que lhe é retroativamente posto à disposição pelas autoridades nacionais, no que respeita ao período compreendido entre a data de transferência, para este organismo, dos fundos em causa e a data de transferência, pelo mesmo organismo, dos referidos fundos para o regime de pensões da União. Assim, no caso em apreço, o montante de 5 062,26 euros resulta da aplicação da taxa de 3,5%, por ano completo decorrido, ao montante posto à disposição do DRV em dois momentos, designadamente, 13 de maio de 2014 e 30 de julho de 2014, depois transferido por este organismo para a Comissão em 11 de setembro de 2015.

34      Resulta do exposto que, ao aplicar ao capital atualizado efetivamente transferido uma dedução de um juro simples de 3,1% por ano decorrido entre a data de apresentação do pedido de transferência e a data da transferência efetiva, ainda que, nas circunstâncias específicas do presente processo, o DRV não estivesse impossibilitado de lhe comunicar o valor dos direitos de pensão adquiridos pela recorrente à data do registo do seu pedido, a Comissão cometeu um erro de direito.

35      Tendo em consideração o exposto e sem que seja necessário apreciar a procedência do segundo fundamento invocado pela recorrente, há que dar provimento ao presente recurso e anular a decisão impugnada.

 Quanto às despesas

36      Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. No caso em apreço, tendo a Comissão sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com o pedido da recorrente.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

decide:

1)      É anulada a decisão da Comissão Europeia de 10 de dezembro de 2015, relativa à confirmação da transferência para o regime da União Europeia dos direitos de pensão adquiridos por Sabine Tuerck anteriormente à sua entrada ao serviço da União.

2)      A Comissão é condenada nas despesas.

Pelikánová

Valančius

Öberg

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 5 de dezembro de 2017.

Assinaturas


*      Língua do processo: francês.