Language of document : ECLI:EU:T:2017:865

Processo T728/16

Sabine Tuerck

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Funcionários — Pensões — Transferência dos direitos de pensão nacionais — Revalorização do capital entre a data do pedido de transferência e a data da transferência efetiva»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 5 de dezembro de 2017

1.      Funcionários — Pensões — Direitos a pensão adquiridos antes da entrada ao serviço da União — Transferência para o regime da União — Bonificação de anuidades — Modalidades de cálculo — Fundamento no montante do capital transferível Revalorização do capital entre a data do registo do pedido e a data da transferência efetiva— Modalidades

(Estatuto dos Funcionários, anexo VIII, artigo 11.°, n.° 2)

2.      Funcionários — Pensões — Direitos a pensão adquiridos antes da entrada ao serviço da União — Transferência para o regime da União — Modalidades — Repartição das competências entre as instituições da União e as autoridades nacionais

(Estatuto dos Funcionários, anexo VIII, artigo 11.°, n.° 2)

1.      Resulta do artigo 7.°, n.° 1, das disposições gerais de execução dos artigos 11.o e 12.o do anexo VIII do Estatuto, adotadas pela Comissão, que, no que diz respeito à transferência para o regime de pensões da União dos direitos a pensão adquiridos por um funcionário num regime nacional ou internacional de pensões, as decisões relativas ao reconhecimento da bonificação de anuidades têm fundamento no montante do capital transferível à data do registo do pedido, tal como é comunicado pelas autoridades nacionais ou internacionais competentes à autoridade competente para proceder a nomeações (AIPN), após dedução, se necessário, do montante correspondente à revalorização do capital entre a data do registo do pedido e a data da transferência efetiva. Além disso, daqui resulta que só é deduzida uma taxa de juro simples do capital atualizado efetivamente transferido caso o organismo nacional ou internacional competente esteja impossibilitado de comunicar o valor dos direitos de pensão à data do registo do pedido. Assim, no caso de as autoridades nacionais ou internacionais competentes terem comunicado à AIPN o valor dos direitos de pensão à data do registo do pedido, esta não pode realizar qualquer dedução sobre este montante e o cálculo das anuidades da pensão estatutária deve, por conseguinte, ser efetuado com base na totalidade do referido montante.

(cf. n.° 23)

2.      No que respeita à determinação, pelas autoridades nacionais ou internacionais competentes, do valor dos direitos de pensão adquiridos à data do registo do pedido, esta operação é da exclusiva competência da autoridade nacional que administra o regime de pensões no qual o interessado se encontrava inscrito antes da sua entrada ao serviço da União, determinando essa operação o capital correspondente aos direitos de pensão adquiridos no regime nacional por força da regulamentação pertinente do Estado‑Membro em causa. Por outro lado, os Estados‑Membros dispõem de um amplo poder de apreciação quando adotam as regulamentações nacionais que dão execução ao artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto.

(cf. n.° 24)